Vania Edite Costa Santos
Vania Edite Costa Santos
Número da OAB:
OAB/SP 353407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Edite Costa Santos possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJPB, TRF3, TJSP, TJRN, TRF5
Nome:
VANIA EDITE COSTA SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0003824-49.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO Advogados do(a) AUTOR: HELDER BRAGA SIMOES NOBRE - PB16752, VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0003824-49.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO Advogados do(a) AUTOR: HELDER BRAGA SIMOES NOBRE - PB16752, VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Campina grande, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800713-76.2025.8.15.0161 Autor: MARIA ALDINA SOUZA MENDONCA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA ALDINA SOUZA MENDONCA em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício. Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Decido. Busca o autor, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o demandado. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. Explico. Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato. Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé. Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada. Ademais, com a resposta do demandado, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026751-52.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. E. D. A. S., E. I. D. A. S., ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA CRIANÇA INTERESSADA: A. L. D. A. S. REPRESENTANTE: ERINALDO DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407, Advogados do(a) AUTOR: VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407, Advogado do(a) AUTOR: VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801077-19.2023.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALEX GOMES DA SILVA, ROMERIA VIEIRA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA ALEX GOMES DA SILVA e ROMERIA VIEIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação contra ENERGISA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Sobreveio sentença de mérito no Id. nº 84441359. A demandada interpôs Apelação no Id. nº 84441359. Acórdão de Id. nº 90322210 deu parcial provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, as partes apresentaram nos autos acordo de vontades, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (Id. nº 106315840). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que é lícito as partes transigirem a qualquer tempo, devendo sempre a justiça zelar e priorizar as resoluções de conflitos mediante a conciliação. Insta esclarecer que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065435729, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2. Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)” No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos (Id. nº 106315840). Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado, senão vejamos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se homologado pelo juiz ( STJ, 5a Turma, Resp 27.556-1-RJ, rel. Min. Jesus Costa Lima)” ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença. Custas pelo demandado, como já determinado na sentença. Cumpra-se Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( 83 ) 3612 8160 v.1.00 VISTA Nesta data, abro vista dos autos autos para fins de intimação de audiência de conciliação. Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 30/07/2025 Hora: 10:55 A audiência será realizada de forma híbrida, link de acesso para audiência - https://us02web.zoom.us/j/88669393712?pwd=S50Bf7uaZEMZh0GaEeNUQzXfqZd7rG.1
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0015616-34.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): MARIA DO CARMO FELIX DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIA EDITE COSTA SANTOS, CECILIA MAYRA SILVA PONTES RÉU: CEABDJ - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. JOSE JUQUEMARQUES DE VERAS BIDO Servidor Geral
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