Wagner Barros Guimaraes
Wagner Barros Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 353408
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TST, TRT2, TJSP
Nome:
WAGNER BARROS GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-64.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: JONATAN NINA DA SILVA RECLAMADO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a81a20e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Pet Id. 3dc681c: Junta o autor a correta exordial e roga sejam devolvidos os autos à 13ª VT do Fórum da Zona Sul. Defiro. Torne o feito àquela Vara com as homenagens de estilo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000600-25.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: LIVIA DO NASCIMENTO COELHO BARRETO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f21bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, e, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, extingo sem resolução do mérito o pedido de rescisão indireta e todos os seus acessórios, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LIVIA DO NASCIMENTO COELHO BARRETO contra SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI para condenar a reclamada, ao pagamento dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, bem como os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salários e depósitos de FGTS+40%. - horas extras, excedentes à 08ª diária ou 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros: adicional legal ou normativo, divisor 220, globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante, com reflexos, por habituais, em DSR’s, 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio e depósitos de FGTS+40%. - pagamento indenizado de 40 minutos de intervalo por duas vezes na seman, observados os parâmetros acima. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000600-25.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: LIVIA DO NASCIMENTO COELHO BARRETO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f21bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, e, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, extingo sem resolução do mérito o pedido de rescisão indireta e todos os seus acessórios, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LIVIA DO NASCIMENTO COELHO BARRETO contra SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI para condenar a reclamada, ao pagamento dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, bem como os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salários e depósitos de FGTS+40%. - horas extras, excedentes à 08ª diária ou 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros: adicional legal ou normativo, divisor 220, globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante, com reflexos, por habituais, em DSR’s, 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio e depósitos de FGTS+40%. - pagamento indenizado de 40 minutos de intervalo por duas vezes na seman, observados os parâmetros acima. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA DO NASCIMENTO COELHO BARRETO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag AIRR 1000919-36.2024.5.02.0717 AGRAVANTE: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA AGRAVADO: MARCIA MARIA NEVES DE JESUS DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de julho de 2025. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA NEVES DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000735-43.2025.5.02.0718 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001293-07.2023.5.02.0711 AGRAVANTE: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL AGRAVADO: ANTONIO SENA NASCIMENTO E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 1001293-07.2023.5.02.0711 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 06/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, sendo considerado publicado em 07/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 3 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SENA NASCIMENTO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001293-07.2023.5.02.0711 AGRAVANTE: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL AGRAVADO: ANTONIO SENA NASCIMENTO E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 1001293-07.2023.5.02.0711 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 06/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, sendo considerado publicado em 07/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 3 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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