Américo Ernesto Da Silva Fernandes

Américo Ernesto Da Silva Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 353453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Américo Ernesto Da Silva Fernandes possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJTO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJTO, TJSP, TJBA, STJ
Nome: AMÉRICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000177-37.2012.8.26.0068 (068.01.2012.000177) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional de Armas - Valdigerram Pereira de Souza - Tornem os autos ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual prescrição do feito. - ADV: AMÉRICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES (OAB 353453/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003881-04.2025.8.26.0068 (processo principal 1010804-63.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Jose Almir - Banco CSF S/A - Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada no prazo legal. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), AMÉRICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES (OAB 353453/SP), MARIA ROSANGELA MENESES PEREIRA (OAB 383569/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010242-67.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BARBARA VANESSA SOUZA DA SILVA, CAMILA CAROLINE DOS SANTOS CAMELO, CARLA MARINA SANTIAGO DE CARVALHO, JOSE WELLINGTON DE ARAUJO, THALYSSON LOPES FERREIRA, THAYS CHRISTINA CAMPOS FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMERICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES - SP353453, YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 01/2022. OBRIGATÓRIA APROVAÇÃO NO REVALIDA. NÃO CONCESSÃO. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BÁRBARA VANESSA SOUZA DA SILVA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, com pedido de liminar, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que realize a análise e promova a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos do §4º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022 de forma simplificada. Afirma a impetrante que é formada em Medicina e que pretende revalidar o seu diploma. No entanto, a autoridade impetrada somente aceita documentos referentes à revalidação por meio da plataforma Carolina Bori, que não possui vagas para o curso de medicina. Alega que a autonomia universitária se limita em revalidar ou não o diploma, mas não poder servir como óbice à análise dos documentos da impetrante, pois a revalidação simplificada poderia ser requerida a qualquer tempo, nos termos da Resolução CAES nº 01/2022. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na revalidação do diploma estrangeiro sem necessidade de inscrição para processo seletivo pela Plataforma Carolina Bori e com tramitação simplificada pela análise de documentos. A respeito da limitação de atendimento e ausência de edital aberto para inscrição pela Plataforma Carolina Bori, entendo que tais alegações constituem obstrução de atendimento e negativa de prestação de serviço. Sobre o ponto, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 prevê: "Art. 51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso" De fato, a autonomia universitária não pode ser usada de forma arbitrária e desarrazoada, pelo qual a Instituição de Ensino deixa de disciplinar e informar cronogramas de atendimento e abertura de editais, sem perspectiva de atendimento ao direito da impetrante em revalidar do diploma. A discricionariedade universitária para determinar análise dos pedidos de revalidação de diploma de acordo com sua capacidade de atendimento, prevista em atos infralegais, não pode frustrar, de forma absoluta, o exercício do direito previsto na Lei nº 9.394/96. Este juízo tem atendido casos de fila de espera de mais de 350 candidatos e, se respeitado o cronograma da Unifesp definido em normas infralegais, o último da fila teria de aguardar mais de 300 anos para início do seu processo de revalidação. Assim, a ausência de edital aberto pela Plataforma Carolina Bori não pode ser fato impeditivo para análise do diploma do impetrante. No entanto, o impetrante pretende obter ordem para revalidar seu diploma pelo procedimento simplificando, pela simples conferência de documentos, sem submeter-se a exames teóricos ou práticos. Especificamente a respeito do tema, passo a tecer algumas considerações. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.3494/96 conferiu às Universidades Públicas Nacionais o dever de revalidar diplomas estrangeiros, nos termos abaixo: "Art. 48, § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." A Lei 9.3494/96não especificou as peculiaridades do procedimento a ser adotado em cada uma das instituições revalidadoras, competindo a essas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, disciplinarem em pormenores o trâmite referido. A Lei 13.959/2019, por sua vez, estabelece uniformidade do exame de revalidação de diploma em todo país, com duas etapas necessárias, prática e teórica. Vejamos: “Art. 2ºO Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata oart. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (...) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.” O processo simplificado consiste na revalidação do diploma estrangeiro apenas pela análise de documentos, conforme dispõe a Resolução nº CNE/CES nº 01/2022: "Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. (...) Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Entendo que a Resolução CNE acima mencionada não pode estabelecer condições não previstas em lei, como criar procedimento simplificado sem realização de exames práticos e teóricos, sob pena de quebrar a isonomia entre pretendentes ao exercício da profissão no país. Além disso, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 acima citada, o processo simplificado não se aplica aos casos em que, quando da revalidação pelo processo regular, houve necessidade de aplicação de provas específicas aos candidatos ou realização de cursos complementares oferecidos pela universidade revalidadora. Ao conferir tramitação pela forma simplifica às instituições com resultado positivo no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), a Resolução nº CNE/CES nº 01/2022 não afastou a necessidade de exames e provas complementares, com revalidação do diploma por simples análise documental. O Poder Judiciário não pode impor a revalidação do diploma da impetrante apenas pela análise documental, afastando eventual necessidade de frequência em cursos complementares ou realização de provas, pois estaria interferindo na autonomia didática das Instituições de Ensino Superior. Nesse sentido, menciono decisão do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. A Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação da referida instituição concluiu pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que a grade curricular e histórico do curso não constavam os nomes dos docentes e titulações, bem assim o certificado de estudos apresentado pela agravante não informa quando cada disciplina foi cursada, apenas a data da avaliação a que fora submetida. Constatou, também, na decisão administrativa, que os títulos de pós-graduaçãostrictu sensuem Ciências da Educação emitidos pelas instituições universitárias no Paraguai ainda não foram objeto de credenciamento pelo governo paraguaio, de acordo o site "Agencia Nacional de Evaluación y Acreditación de la Educación Superior" (ANEAES) da República do Paraguai. O reconhecimento do diploma está abrangido pela autonomia didático-científica das instituições de ensino. O Poder Judiciário não pode determinar à Universidade que reconheça o diploma da agravante, pois se estaria imiscuindo na autonomia didático-científica assegurada às Universidades, haja vista que a agravante não implementa os requisitos necessários à tal ato. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido.(TRF3 - 4ª Turma, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5008005-37.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020) Grifo nosso. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que a Resolução CNE/CES nº 1/2022, que anteriormente disciplinava o processo de revalidação de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior, foi expressamente revogada com a edição da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024. Essa nova norma consolidou os procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas, em consonância com a legislação vigente, inclusive com a Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA. Dessa forma, deixam de ter aplicabilidade os dispositivos da Resolução nº 1/2022 que vinham sendo invocados como fundamento para a tramitação de pedidos em rito simplificado. Com a entrada em vigor da nova regulamentação, passou a ser obrigatória a submissão ao REVALIDA para fins de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.959/2019. O exame, que compreende etapas teórica e prática, constitui requisito essencial para aferição da aptidão técnica e profissional do candidato, não sendo mais admitidas formas alternativas de avaliação fora do que foi legalmente estipulado. A Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), inclusive, já formalizou a exigência do REVALIDA como condição obrigatória para a tramitação de novos pedidos de revalidação em Medicina, conforme consta expressamente na Portaria PROGRAD nº 6.179/2023. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À CPE: 1- Intimem-se. 2- Notifique a autoridade coatora para prestar informações no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. 3- Ciência do feito nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. 4- Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer no prazo de dez dias. 5- Apresentadas todas as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. SÃO PAULO, 16 de julho de 2025. mv
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203321-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: A. E. da S. F. - Paciente: W. L. C. - No caso, a argumentação deduzida pelo(a) impetrante possibilita a imediata análise colegiada do writ. Assim, dada a premência ínsita à ação constitucional, encaminhe-se o feito a julgamento virtual. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Américo Ernesto da Silva Fernandes (OAB: 353453/SP) - 10ºAndar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2203321-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: A. E. da S. F. - Paciente: W. L. C. - Magistrado(a) Farto Salles - Denegaram a ordem. V. U. - Advs: Américo Ernesto da Silva Fernandes (OAB: 353453/SP) - 10ºAndar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002405-84.2025.8.26.0405 (processo principal 1013983-37.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angela Maria de Brito Barranqueiro - A.B. - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. sigilo / custas - fls. Justiça gratuita). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. À Serventia para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES (OAB 353453/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010941-45.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Almir - Banco CSF S/A - Os autos encontram-se arquivados, providencie a juntada nos autos de incidente em apenso. - ADV: AMÉRICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES (OAB 353453/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou