Edezio Ferreira Da Silva

Edezio Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 353541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edezio Ferreira Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT2
Nome: EDEZIO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007685-31.2024.8.26.0127 (processo principal 1008495-91.2021.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Michel Garcia Costa - João Bassan - Ante a satisfação da obrigação JULGO EXTINTA a execução e em conseqüência o presente feito, com fundamento no artigo 924 inciso II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em prol do credor via MLE. Cumpridas as determinações, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MICHEL GARCIA COSTA (OAB 190294/SP), EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505303-03.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Lucas Cunha Santos - Vistos. Geovanna da Silva Villa Nova ajuizou a presente demanda em face de Lucas Cunha Santos e Sul Americana Veículos Ltda., alegando, em breve síntese, ter comprado veículo dos requeridos, que entretanto deixaram de providenciar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e de quitar os débitos pendentes. Postulou, então, a transferência da propriedade do veículo e determinação para que os requeridos paguem as dívidas referentes ao período anterior a 06/10/2022 (data da compra). Citados (fls. 75 e 87 - cf. certidões de Oficial de Justiça), os requeridos deixaram de apresentar defesa no prazo legal. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. A hipótese é de revelia. Como consequência, o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Areveliafaz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, a teor do disposto no art. 344 do CPC. Entretanto,revelianãoimplica procedência integral, uma vez que a presunção de veracidade, além de ser relativa, incide sobre os fatos alegados, masnãosobre as consequências jurídicas deles advindas, além do que há que se considerar os documentos anexados aos autos. Feitas tais ponderações, a ação é parcialmente procedente. A requerente anexou aos autos documentos que comprovam a aquisição do veículo (GM-Chevrolet Prisma Maxx - placas EBZ9C84), em 06/10/2022 (fls. 07/08). De acordo com o documento a fl. 09 e consulta do veículo pelo sistema Renajud, o veículo permanece em nome do proprietário anterior, o requerido Lucas Cunha Santos. Dessa forma e considerando a ausência de impugnação da parte contrária, de rigor a transferência do referido veículo para a requerente. Quanto aos alegados débitos pendentes, a requerente não especificou a origem na inicial. Nas mensagens anexadas a fls. 10/15, houve menção de existência de 03 multas do corréu, antigo proprietário, e taxa de licenciamento referente ao ano de 2022 (fl. 15). Ocorre, no entanto, que, de acordo com documento apresentado pela própria autora na fl. 18, não consta multa aplicada entre 01/09/2018 e 11/08/2023 para o veículo. Não há prova de pagamento pela autora de multas decorrentes de infrações cometidas pelo antigo proprietário. No documento a fls. 20/21, há valores devidos a título de IPVA, que não foram mencionados nas mensagens trocadas com a empresa vendedora, e que aparentemente são referentes ao ano de 2023, ocasião em que a autora já era possuidora/proprietária do veículo. O licenciamento de 2022, ao que tudo indica, foi realizado (fl. 20) e a taxa de licenciamento registrada como pendente é referente ao ano de 2023. Tais débitos, portanto, não podem ser imputados à parte ré, pois posteriores à compra feita pela autora. A multa no valor de R$ 213,79 (fl. 21), por sua vez, não possui data de referência, mas, considerando o teor do documento a fl. 18, presume-se que diz respeito à infração de trânsito cometida anteriormente a 01/09/2018 e que deveria ter sido quitada pelos requeridos antes da venda do veículo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar: a) atransferênciada titularidade do veículo de placas placas EBZ9C84 para a autora a partir de 06/10/2022 (fl. 08); b) determinar que os requeridos providenciem o pagamento da multa no valor de R$ 213,79 (fl. 21), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (prazo que se iniciará depois de intimação a ser feita após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 50,00 a incidir até o limite máximo de 15 dias corridos, ocasião em que referida obrigação se converterá em perdas e danos, previamente estimados e incluídos no valor máximo da ora multa cominada (R$ 750,00). Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aoDetranpara que transfira a titularidade do veículo especificado na fl. 09 (placas EBZ9C84) desde 06/10/2022, para Geovanna da Silva Villa Nova (CPF nº 461.446.058-51). Em razão da sucumbência mínima da requerente, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004838-25.2013.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - E.R.F. - - D.R.F. - - D.R.F. - R.R.F. - Vistos. Tendo em vista o interesse anterior manifestado pelas autoras, reconhecido pelo senhor perito à fl. 395, concedo o prazo de 30 dias corridos para depósito do valor apurado em perícia, atualizado pelo IPCA (artigo 389, par. único, Código Civil) até a data do pagamento, visando à aquisição do bem pelas autoras. No mais, excluo qualquer discussão acerca de alugueis eventualmente devidos a qualquer das partes, por se tratar de matéria estranha a esta ação de extinção de condomínio e alienação judicial. Intime-se. Carapicuíba, 30 de maio de 2025. - ADV: EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP), EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP), EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP), EVELIN KAWAGUCHI NOVAIS SOUZA (OAB 371076/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007685-31.2024.8.26.0127 (processo principal 1008495-91.2021.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Michel Garcia Costa - João Bassan - Equivoca-se o executado ao afirmar que as custas não são devidas vez que, foram antecipadas pelo exequente ao ingressar com o cumprimento. Aliás, conforme a decisão de fls. 10 a qual fez constar expressamente no parágrafo primeiro como segue:"...pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver....". Por outro lado, as custas desde 3 de janeiro de 2024, conforme a Lei Estadual 17.785/2023 são calculadas com base em uma taxa de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Referida taxa consta como paga no momento da instauração do cumprimento da sentença. De rigor portanto o depósito da diferença e das custas. Cumpra-se. - ADV: EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP), MICHEL GARCIA COSTA (OAB 190294/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004463-04.2025.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.A.S. - - F.A.S. - Ciência acerca da expedição do Mandado de Averbação de Divórcio a fls. Retro. Cabendo a parte imprimir e encaminhar. - ADV: EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP), EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006147-61.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Bassan - - João Neto - Vistos. Requer a parte autora a citação dos réus por meio de procurador constituído em processo diverso. O pedido não comporta acolhimento. A citação é ato formal que exige a ciência direta da parte demandada, admitindo-se sua realização por procurador apenas quando houver poderes específicos no próprio processo, o que não se verifica no caso. Indefiro, portanto, o pedido de citação por meio do advogado indicado. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para citação por carta. Intime-se. - ADV: EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP), EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005425-61.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Rapini Soares Herdeira (O) de Francisco Vidal Rapini - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por Eliana Rapini Soares Herdeira (O) de Francisco Vidal Rapini em face de Itaú Unibanco S.A alegando, em síntese, que é correntista do banco réu; compareceu à agência 551 de Carapicuíba para retirar R$ 8.500,00 em dinheiro acompanhada de seu genro; o atendente informou que ela só poderia sacar R$ 500,00; recebeu 5 notas de R$ 100,00; ao chegar em casa, constatou que foram descontados R$ 5.000,00 de sua conta. Pleiteia o reembolso dos R$ 5.000,00 debitados e indenização por danos morais. Em sua defesa, o requerido impugna a validade da procuração outorgada ao advogado e no mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço. Afasto a preliminar, visto que ante o valor da causa, a presença do advogado não é obrigatória e nos juizados especiais, prevalece o princípio da informalidade. Audiência de instrução realizada a fl. 155. O feito foi convertido em diligência para apresentação das filmagens do local. O requerido informou que as filmagens são armazenadas por 90 dias e não estão mais disponíveis. O pedido é improcedente. Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez. No caso dos autos, não há elementos de prova suficientes a evidenciar a alegada falha na prestação de serviços do requerido, ou mesmo que houve os danos relatados na inicial em razão da conduta do réu. A autora alega que sacou R$ 5.000,00 com auxílio de empregado do banco e recebeu apenas R$ 500,00, e percebeu a diferença somente ao chegar a sua casa. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a aplicação da inversão do ônus da prova exige a verossimilhança das alegações. A autora tem em seu poder comprovante de saque no valor de R$ 5.000,00. O juízo determinou a juntada das filmagens, mas como os fatos ocorreram em dezembro/23, o banco não tinha obrigação de manter os registros. Ademais, o boletim de ocorrência foi lavrado em 02/02/2023 (fl. 12), ou seja, mais de 40 dias após os fatos. O atestado de fl. 11 indica que a autora estava em tratamento médico em 15/09/2023 a 15/03/2024, ou seja, em período diverso dos fatos. Não há prova de acionamento do banco ao tempo dos fatos. A autora narra na inicial que estava no banco acompanhada de seu genro, mas ele não foi apresentado como informante no caso. A instrução limitou-se a colheita do depoimento pessoal da autora. A aplicação do CDC ao caso não acarreta automática procedência do pedido. Caberia à autora demonstrar minimante seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Ausente prova mínima do alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. No cenário apresentado, conclui-se que os serviços da requerida foram entregues conforme contratados, não havendo que se falar em falha ou fraude na conduta entregue pela requerida. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ausente comprovação de hipossuficiência econômica conforme determinado a fl. 17, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDEZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 353541/SP)
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