Francisco Aldo De Oliveira

Francisco Aldo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 353586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Aldo De Oliveira possui 113 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJMG, TRT1, TST, TRT4, TJPR, TJRJ, TRT2, TRT12, TRT3, TJSP, TRT15
Nome: FRANCISCO ALDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS à EXECUçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012364-07.2024.8.26.0602 (processo principal 1029808-75.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Juliana Gonçalves Cintra - Casabela Sorocaba Ltda. - Ao exequente para esclarecer, no prazo de 05 dias, se o levantamento será realizado via PIX ou transferência para outros bancos via TED. O formulário MLE está disponível para acesso em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx - ADV: FRANCISCO ALDO DE OLIVEIRA (OAB 353586/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010833-54.2025.5.03.0079 AUTOR: ANA CLARA FONSECA FRANCISCO RÉU: ARMAZENS GERAIS LESTE DE MINAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9d93f4 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita  A ré impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a reclamante não comprovou o estado de miserabilidade a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça. A autora, entretanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte reclamada e defiro o benefício à parte reclamante.    Nulidade do pedido de demissão – rescisão indireta A reclamante informa que foi admitida em 24/10/2023, na função de marcador de sacaria I, alegando que foi obrigada a desenvolver funções distintas sem que fosse remunerada pelo desvio/acúmulo de função. Aduz que a ré jamais quitou as horas exxtras laboradas e a tratava com rigor excessivo. Em face dos descumprimentos contratuais noticiados, postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas “c” e “d”, do artigo 483, da CLT, e direitos decorrentes. A reclamada afirma que a reclamante formulou pedido de demissão válido, o qual não se encontra eivado de qualquer vício de vontade. Ressalta que não praticou nenhum ato faltoso que pudesse ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela autora. Colacionou o pedido de demissão redigido de próprio punho e assinado pela reclamante em 03/09/2024 (fl. 480). Também foi colacionado o TRCT (fls. 481/482), por meio do qual se pode ver que foram quitadas as verbas rescisórias devidas pela rescisão. Pois bem. A rescisão indireta e o pedido de demissão repelem-se, recíproca e necessariamente, como respectivas formas de resolução e resilição do contrato de trabalho - ou seja, são formas de extinção do contrato de labor que não coexistem simultaneamente. Desta forma, para que se conceda a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, necessário haver, já na peça inicial, requerimento expresso de nulidade do pedido de demissão, com robusta demonstração do ato ou fato que veio a contaminar a vontade exarada no referido pedido (ocorrência de vício de vontade ou de consentimento), mormente após a edição do Código Civil de 2002, que consagra o princípio da boa-fé objetiva. No caso em comento, a reclamante pediu demissão em 03/09/2024 e não houve qualquer prova da ocorrência de algum vício de consentimento ou coação da reclamante quanto a tal pedido. Ora, o rompimento do contrato por iniciativa do próprio empregado, sem qualquer prova de que tenha sofrido coação, impede a conversão da demissão em modalidade de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato, com base no art. 483 da CLT. Com efeito, apesar de o art. 483 da CLT autorizar, nas hipóteses ali descritas, o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato e a cessação imediata da prestação de serviços, não pode o empregado, tendo se demitido do emprego, discriminar faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à suposta rescisão indireta. A demissão encerra ato jurídico perfeito e, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, deve prevalecer. Portanto, reputa-se que, em tal caso, inexiste amparo jurídico para o pleito formulado na inicial, não podendo a reclamante, voluntariamente, pedir demissão e, depois, simplesmente, requerer sua conversão em rescisão indireta. Caso a autora considerasse insuportável o ambiente de trabalho a ponto de comprometer a manutenção do vínculo empregatício, deveria ter requerido a sua rescisão indireta ao invés de se demitir. Agindo dessa maneira, deve assumir o ônus de sua conduta. Saliente-se que não se admite o desconhecimento da lei como escusa para que a parte não assuma as consequências de seus atos, ainda que seja simples e não tenha maiores conhecimentos sobre a legislação trabalhista em vigor. Por todo o exposto, reputo válido o pedido de demissão formulado pela autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de sua conversão em rescisão indireta, bem como todos aqueles dele decorrentes (números 6.2 e 6.3 do rol da inicial), não havendo, ainda, falar em liberação de guias para percepção do seguro-desemprego. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, não incide a cominação prevista no artigo 467 da CLT. Como as verbas rescisórias forma quitadas no prazo legal (Id fadf8fb – fl. 482), rejeita-se o pedido de pagamento da multa do artigo 477, da CLT.   Horas extras – domingos e feriados – adicional noturno Informa a reclamante que laborava em jornada de 6x1, com os seguintes horários: de segunda à sexta das 08h às 17h, estendendo sua jornada até às 19h por duas ou três vezes na semana e, aos sábados, das 7h às 11h, sempre com uma hora de intervalo. Afirma que os cartões de ponto não eram anotados corretamente, não recebendo a integralidade das horas extras prestadas. Sustenta que nunca exigiu trabalho em sobrejornada sem registro, compensação ou pagamento adequado, e que, nos raros casos de labor extraordinário, as horas extras foram registradas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. A ré afirma que os cartões de ponto são fidedignos e que as horas extras prestadas foram corretamente quitadas ou compensadas. Impugnou a jornada informada na inicial. Analiso. A ré colacionou os controles de ponto da reclamante (fl. 110/350), contendo horários variáveis de início, intervalo e término da jornada, bem como os contracheques (fl. 359/373), alguns registrando o pagamento de horas extras. Juntou, ainda, o contrato de trabalho que autoriza o banco de horas. Desta forma, competia à reclamante fazer prova de que os controles de ponto não são fidedignos, a teor do artigo 818, I, da CLT. Ouvida, a reclamante afirmou que: “que, na reclamada, havia registro de ponto; que era a depoente quem registrava o ponto; que, no registro, eram anotados entrada, saída e período de descanso; que registrava eventual labor extraordinário; que não recebia pelas horas extras; que, quando precisava realizar alguma atividade particular, compensava as horas com folga; que tinha acesso ao contracheque” Nesse contexto, cabia à reclamante apontar, mediante planilha detalhada, à luz dos controles de ponto e recibos de pagamento anexados aos autos, a existência de horas extras prestadas e não quitadas e nem compensadas, mas não o fez, razão pela qual indeferem-se as horas extras e reflexos postulados.   PLR A reclamante alega que, apesar da promessa de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) feita pela reclamada, não recebeu o benefício sob a justificativa de que teria pedido demissão, o que afastaria o direito à referida parcela. Argumenta que o simples fato de ter concorrido para os resultados positivos da empresa durante o período de 2023 até a data da rescisão contratual justifica o recebimento proporcional do benefício. A reclamante ainda menciona que a cláusula da convenção coletiva que restringe o pagamento da PLR aos empregados dispensados sem justa causa é inválida, por contrariar a orientação consolidada da jurisprudência. Cita precedentes no sentido de que a exclusão do pagamento proporcional aos empregados que pedem demissão viola o princípio da isonomia e configura contrariedade à Súmula 451. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento proporcional da PLR do ano de 2023. A reclamada afirma que efetuou o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2023, no valor correspondente a 2/12, conforme comprovante anexado à defesa. Quanto ao ano de 2024, sustenta que a Reclamante não faz jus à PLR, pois pediu demissão, situação expressamente excluída do direito ao benefício conforme cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria. Aduz que o pagamento da PLR está condicionado às regras previstas no instrumento coletivo, com base no art. 611-A, XV, da CLT, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 451 do TST, que trata do pagamento proporcional independentemente da forma de rescisão. Pois bem. Conforme cláusula 5ª da CCT, §3º, Id 7469771 (fl. 403), é expressamente vedado o pagamento da PLR aos empregados que pediram demissão. Sendo o autora demissionária, não há que se falar em recebimento da PLR proporcional de 2024. Rejeito o pedido.   Acúmulo de função A reclamante pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que, além das atribuições próprias do cargo de “Marcador de Sacaria I”, também exercia atividades típicas de auxiliar de armazém, especialmente no período de alta da safra, entre dezembro de 2023 e abril de 2024. A reclamada, por sua vez, impugna expressamente as alegações, sustentando que não houve acúmulo de função, tampouco atribuições além daquelas compatíveis com o cargo para o qual a reclamante foi contratada. Alega, ainda, que as tarefas executadas pela obreira estavam inseridas no escopo de suas funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e que o período indicado na inicial corresponde, na realidade, à entressafra, de menor demanda. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração pactuada corresponde ao somatório das tarefas designadas ao trabalhador desde a admissão. Depreende-se que a função é composta por um conjunto de tarefas, as quais podem ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, com fundamento no poder diretivo do empregador (art. 2º, da CLT). Desse modo, para caracterizar o acúmulo de função, compete a reclamante comprovar que, mediante alteração contratual lesiva, passou a acumular, de forma habitual, as atribuições do seu cargo originário com outras tarefas, pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Em análise aos elementos dos autos, vê-se que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus. A prova oral colhida em audiência não confirma o exercício cumulativo e habitual de funções distintas com as características exigidas para a caracterização do acúmulo de função. Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que passou a desempenhar atividades de auxiliar de forma gradual, e que no início o fazia "uma vez ou outra". Já o preposto da Reclamada confirmou que, quando havia baixa demanda na marcação de sacaria, a reclamante poderia, esporadicamente, auxiliar em outras atividades compatíveis. Ressaltou, ainda, que havia empregados contratados especificamente para a função de auxiliar de armazém. A única testemunha ouvida também indicou que a reclamante exercia majoritariamente suas atividades no galpão de sacaria, e que eventualmente auxiliava em tarefas pontuais em outros setores, sem indicar desvio relevante de função ou duplicidade permanente de atribuições. Ressalto que a CLT não exige que o empregador pague um salário para cada atribuição desenvolvida pelo empregado - do mesmo modo que não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas dentro de uma mesma jornada laboral -, podendo este desempenhar inúmeras tarefas em razão da função contratada; ou seja, o desempenho de algumas tarefas que possam compor uma outra função não demonstra o acúmulo de função pretendido pela reclamante, sobretudo quando compatíveis entre si, como na espécie dos autos. Vale ressaltar que a empresa moderna deve ser dinâmica, para atender o atual mercado altamente competitivo e exigente. Isso implica, por consequência, um maior dinamismo das funções desempenhas pelos empregados, não podendo estes se limitar a esta ou aquela tarefa, de forma estanque. Por fim, sequer foi demonstrado efetivo prejuízo à rotina laboral da reclamante, com imposição de responsabilidades além daquelas assumidas desde o início do contrato de trabalho, não se verificando o exercício de função que lhe exigiria maior qualificação. Dessarte, não comprovado o exercício de atividades profissionais de maior complexidade em relação à função para a qual a reclamante foi originalmente contratada, descabe falar em acúmulo de funções, pelo que rejeito tal pleito, bem como todos aqueles dele decorrentes.    Litigância de má-fé As partes valeram-se de maneira não abusiva das garantias de acesso à justiça e de defesa (artigo 5º, XXXV e LV, da CF/88), não havendo prova de violação a padrão ético de conduta processual. Não se aplica ao caso multa por litigância de má-fé.   Justiça gratuita A parte reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável de forma supletiva ao Processo do Trabalho. Portanto, à míngua de prova capaz de infirmar o teor da referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.   Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência  da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante  da  concessão  dos  benefícios  da  justiça  gratuita  à parte reclamante, os honorários devidos por esta ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,  passado  esse  prazo,  a  obrigação  relativa  ao  pagamento  da  verba honorária.   Embargos de declaração – Cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, do C. TST e 356 do E. STF). De se ver também que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha configurado eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Por fim, ficam as partes advertidas de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, serão considerados protelatórios e apenados com multa.   DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANA CLARA FONSECA FRANCISCO em face de ARMAZÉNS GERAIS LESTE DE MINAS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. As custas processuais são devidas pela parte reclamante, no importe de R$ 727,74, calculadas sobre o valor de R$  36.387,35 dado à causa, isenta. Honorários advocatícios e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.         VARGINHA/MG, 07 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZENS GERAIS LESTE DE MINAS LIMITADA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010833-54.2025.5.03.0079 AUTOR: ANA CLARA FONSECA FRANCISCO RÉU: ARMAZENS GERAIS LESTE DE MINAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9d93f4 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita  A ré impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a reclamante não comprovou o estado de miserabilidade a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça. A autora, entretanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte reclamada e defiro o benefício à parte reclamante.    Nulidade do pedido de demissão – rescisão indireta A reclamante informa que foi admitida em 24/10/2023, na função de marcador de sacaria I, alegando que foi obrigada a desenvolver funções distintas sem que fosse remunerada pelo desvio/acúmulo de função. Aduz que a ré jamais quitou as horas exxtras laboradas e a tratava com rigor excessivo. Em face dos descumprimentos contratuais noticiados, postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas “c” e “d”, do artigo 483, da CLT, e direitos decorrentes. A reclamada afirma que a reclamante formulou pedido de demissão válido, o qual não se encontra eivado de qualquer vício de vontade. Ressalta que não praticou nenhum ato faltoso que pudesse ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela autora. Colacionou o pedido de demissão redigido de próprio punho e assinado pela reclamante em 03/09/2024 (fl. 480). Também foi colacionado o TRCT (fls. 481/482), por meio do qual se pode ver que foram quitadas as verbas rescisórias devidas pela rescisão. Pois bem. A rescisão indireta e o pedido de demissão repelem-se, recíproca e necessariamente, como respectivas formas de resolução e resilição do contrato de trabalho - ou seja, são formas de extinção do contrato de labor que não coexistem simultaneamente. Desta forma, para que se conceda a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, necessário haver, já na peça inicial, requerimento expresso de nulidade do pedido de demissão, com robusta demonstração do ato ou fato que veio a contaminar a vontade exarada no referido pedido (ocorrência de vício de vontade ou de consentimento), mormente após a edição do Código Civil de 2002, que consagra o princípio da boa-fé objetiva. No caso em comento, a reclamante pediu demissão em 03/09/2024 e não houve qualquer prova da ocorrência de algum vício de consentimento ou coação da reclamante quanto a tal pedido. Ora, o rompimento do contrato por iniciativa do próprio empregado, sem qualquer prova de que tenha sofrido coação, impede a conversão da demissão em modalidade de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato, com base no art. 483 da CLT. Com efeito, apesar de o art. 483 da CLT autorizar, nas hipóteses ali descritas, o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato e a cessação imediata da prestação de serviços, não pode o empregado, tendo se demitido do emprego, discriminar faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à suposta rescisão indireta. A demissão encerra ato jurídico perfeito e, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, deve prevalecer. Portanto, reputa-se que, em tal caso, inexiste amparo jurídico para o pleito formulado na inicial, não podendo a reclamante, voluntariamente, pedir demissão e, depois, simplesmente, requerer sua conversão em rescisão indireta. Caso a autora considerasse insuportável o ambiente de trabalho a ponto de comprometer a manutenção do vínculo empregatício, deveria ter requerido a sua rescisão indireta ao invés de se demitir. Agindo dessa maneira, deve assumir o ônus de sua conduta. Saliente-se que não se admite o desconhecimento da lei como escusa para que a parte não assuma as consequências de seus atos, ainda que seja simples e não tenha maiores conhecimentos sobre a legislação trabalhista em vigor. Por todo o exposto, reputo válido o pedido de demissão formulado pela autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de sua conversão em rescisão indireta, bem como todos aqueles dele decorrentes (números 6.2 e 6.3 do rol da inicial), não havendo, ainda, falar em liberação de guias para percepção do seguro-desemprego. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, não incide a cominação prevista no artigo 467 da CLT. Como as verbas rescisórias forma quitadas no prazo legal (Id fadf8fb – fl. 482), rejeita-se o pedido de pagamento da multa do artigo 477, da CLT.   Horas extras – domingos e feriados – adicional noturno Informa a reclamante que laborava em jornada de 6x1, com os seguintes horários: de segunda à sexta das 08h às 17h, estendendo sua jornada até às 19h por duas ou três vezes na semana e, aos sábados, das 7h às 11h, sempre com uma hora de intervalo. Afirma que os cartões de ponto não eram anotados corretamente, não recebendo a integralidade das horas extras prestadas. Sustenta que nunca exigiu trabalho em sobrejornada sem registro, compensação ou pagamento adequado, e que, nos raros casos de labor extraordinário, as horas extras foram registradas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. A ré afirma que os cartões de ponto são fidedignos e que as horas extras prestadas foram corretamente quitadas ou compensadas. Impugnou a jornada informada na inicial. Analiso. A ré colacionou os controles de ponto da reclamante (fl. 110/350), contendo horários variáveis de início, intervalo e término da jornada, bem como os contracheques (fl. 359/373), alguns registrando o pagamento de horas extras. Juntou, ainda, o contrato de trabalho que autoriza o banco de horas. Desta forma, competia à reclamante fazer prova de que os controles de ponto não são fidedignos, a teor do artigo 818, I, da CLT. Ouvida, a reclamante afirmou que: “que, na reclamada, havia registro de ponto; que era a depoente quem registrava o ponto; que, no registro, eram anotados entrada, saída e período de descanso; que registrava eventual labor extraordinário; que não recebia pelas horas extras; que, quando precisava realizar alguma atividade particular, compensava as horas com folga; que tinha acesso ao contracheque” Nesse contexto, cabia à reclamante apontar, mediante planilha detalhada, à luz dos controles de ponto e recibos de pagamento anexados aos autos, a existência de horas extras prestadas e não quitadas e nem compensadas, mas não o fez, razão pela qual indeferem-se as horas extras e reflexos postulados.   PLR A reclamante alega que, apesar da promessa de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) feita pela reclamada, não recebeu o benefício sob a justificativa de que teria pedido demissão, o que afastaria o direito à referida parcela. Argumenta que o simples fato de ter concorrido para os resultados positivos da empresa durante o período de 2023 até a data da rescisão contratual justifica o recebimento proporcional do benefício. A reclamante ainda menciona que a cláusula da convenção coletiva que restringe o pagamento da PLR aos empregados dispensados sem justa causa é inválida, por contrariar a orientação consolidada da jurisprudência. Cita precedentes no sentido de que a exclusão do pagamento proporcional aos empregados que pedem demissão viola o princípio da isonomia e configura contrariedade à Súmula 451. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento proporcional da PLR do ano de 2023. A reclamada afirma que efetuou o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2023, no valor correspondente a 2/12, conforme comprovante anexado à defesa. Quanto ao ano de 2024, sustenta que a Reclamante não faz jus à PLR, pois pediu demissão, situação expressamente excluída do direito ao benefício conforme cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria. Aduz que o pagamento da PLR está condicionado às regras previstas no instrumento coletivo, com base no art. 611-A, XV, da CLT, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 451 do TST, que trata do pagamento proporcional independentemente da forma de rescisão. Pois bem. Conforme cláusula 5ª da CCT, §3º, Id 7469771 (fl. 403), é expressamente vedado o pagamento da PLR aos empregados que pediram demissão. Sendo o autora demissionária, não há que se falar em recebimento da PLR proporcional de 2024. Rejeito o pedido.   Acúmulo de função A reclamante pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que, além das atribuições próprias do cargo de “Marcador de Sacaria I”, também exercia atividades típicas de auxiliar de armazém, especialmente no período de alta da safra, entre dezembro de 2023 e abril de 2024. A reclamada, por sua vez, impugna expressamente as alegações, sustentando que não houve acúmulo de função, tampouco atribuições além daquelas compatíveis com o cargo para o qual a reclamante foi contratada. Alega, ainda, que as tarefas executadas pela obreira estavam inseridas no escopo de suas funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e que o período indicado na inicial corresponde, na realidade, à entressafra, de menor demanda. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração pactuada corresponde ao somatório das tarefas designadas ao trabalhador desde a admissão. Depreende-se que a função é composta por um conjunto de tarefas, as quais podem ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, com fundamento no poder diretivo do empregador (art. 2º, da CLT). Desse modo, para caracterizar o acúmulo de função, compete a reclamante comprovar que, mediante alteração contratual lesiva, passou a acumular, de forma habitual, as atribuições do seu cargo originário com outras tarefas, pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Em análise aos elementos dos autos, vê-se que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus. A prova oral colhida em audiência não confirma o exercício cumulativo e habitual de funções distintas com as características exigidas para a caracterização do acúmulo de função. Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que passou a desempenhar atividades de auxiliar de forma gradual, e que no início o fazia "uma vez ou outra". Já o preposto da Reclamada confirmou que, quando havia baixa demanda na marcação de sacaria, a reclamante poderia, esporadicamente, auxiliar em outras atividades compatíveis. Ressaltou, ainda, que havia empregados contratados especificamente para a função de auxiliar de armazém. A única testemunha ouvida também indicou que a reclamante exercia majoritariamente suas atividades no galpão de sacaria, e que eventualmente auxiliava em tarefas pontuais em outros setores, sem indicar desvio relevante de função ou duplicidade permanente de atribuições. Ressalto que a CLT não exige que o empregador pague um salário para cada atribuição desenvolvida pelo empregado - do mesmo modo que não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas dentro de uma mesma jornada laboral -, podendo este desempenhar inúmeras tarefas em razão da função contratada; ou seja, o desempenho de algumas tarefas que possam compor uma outra função não demonstra o acúmulo de função pretendido pela reclamante, sobretudo quando compatíveis entre si, como na espécie dos autos. Vale ressaltar que a empresa moderna deve ser dinâmica, para atender o atual mercado altamente competitivo e exigente. Isso implica, por consequência, um maior dinamismo das funções desempenhas pelos empregados, não podendo estes se limitar a esta ou aquela tarefa, de forma estanque. Por fim, sequer foi demonstrado efetivo prejuízo à rotina laboral da reclamante, com imposição de responsabilidades além daquelas assumidas desde o início do contrato de trabalho, não se verificando o exercício de função que lhe exigiria maior qualificação. Dessarte, não comprovado o exercício de atividades profissionais de maior complexidade em relação à função para a qual a reclamante foi originalmente contratada, descabe falar em acúmulo de funções, pelo que rejeito tal pleito, bem como todos aqueles dele decorrentes.    Litigância de má-fé As partes valeram-se de maneira não abusiva das garantias de acesso à justiça e de defesa (artigo 5º, XXXV e LV, da CF/88), não havendo prova de violação a padrão ético de conduta processual. Não se aplica ao caso multa por litigância de má-fé.   Justiça gratuita A parte reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável de forma supletiva ao Processo do Trabalho. Portanto, à míngua de prova capaz de infirmar o teor da referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.   Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência  da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante  da  concessão  dos  benefícios  da  justiça  gratuita  à parte reclamante, os honorários devidos por esta ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,  passado  esse  prazo,  a  obrigação  relativa  ao  pagamento  da  verba honorária.   Embargos de declaração – Cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, do C. TST e 356 do E. STF). De se ver também que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha configurado eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Por fim, ficam as partes advertidas de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, serão considerados protelatórios e apenados com multa.   DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANA CLARA FONSECA FRANCISCO em face de ARMAZÉNS GERAIS LESTE DE MINAS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. As custas processuais são devidas pela parte reclamante, no importe de R$ 727,74, calculadas sobre o valor de R$  36.387,35 dado à causa, isenta. Honorários advocatícios e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.         VARGINHA/MG, 07 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA FONSECA FRANCISCO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013335-94.2011.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcio Luiz Vieira - Vistos. Expeça-se o mandado no endereço informado às fls. 399/340. No mais, providencie o exequente o recolhimento complementar das custas postais, observando-se o valor de R$ 34,35, no prazo de dez dias. Int. - ADV: FRANCISCO ALDO DE OLIVEIRA (OAB 353586/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000990-13.2025.5.02.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016984-95.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M G Hortifruti Eireli Me - Marcio Moraes Bueno e outros - Vistos. Fls. 1480: Ciência à requerente da resposta do ofício expedido, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP), WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP), WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP), RENATO GARIERI (OAB 274186/SP), RENATO GARIERI (OAB 274186/SP), FRANCISCO ALDO DE OLIVEIRA (OAB 353586/SP), RENATO GARIERI (OAB 274186/SP)
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000856-88.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: GISELE TATIANE GARCIA RECLAMADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA AVENIDA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 320, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700   cejuscjgs@trt12.jus.br - (48) 32164494 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   GISELE TATIANE GARCIA Endereço desconhecido Audiência: 09/09/2025 14:50 Fica V. Sa. intimado(a) da designação de audiência, para fins de tentativa de conciliação, para o dia e horário acima informados, devendo participar, virtualmente,  sob pena de arquivamento (art. 844 CLT), por se tratar de audiência inaugural. A audiência designada será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com a utilização da ferramenta de videoconferência ZOOM MEETING. Para participar da audiência virtual, a parte deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: HALL DE ENTRADA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86828937175 ID da reunião: 868 2893 7175 ORIENTAÇÕES: 1. Acessar o link do hall de espera; 2. Renomear seu usuário (clicar com o botão direito do mouse em cima de sua imagem, escolhendo a opção “renomear”), informando os seguintes dados: nome completo e condição no processo (parte ou advogado); 3. Escolher a sala simultânea correspondente ao horário designado para a audiência; 4. Aguardar o conciliador iniciar a audiência. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial, deverá ser feito contato com a Unidade Judiciária promotora via e-mail - cejuscjgs@trt12.jus.br Em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meeting, basta a inserção do ID acima informado.   JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINA FORTUNATO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GISELE TATIANE GARCIA
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