Francisco Andrade Da Silva
Francisco Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 353587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Andrade Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP
Nome:
FRANCISCO ANDRADE DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053440-95.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raimunda Jocelma de Santana - Conjunto Residencial Doraly Ii - Intimar perito - ADV: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB 353587/SP), DAVI ESTEVES CORRÊA (OAB 426803/SP), GABRIEL GONÇALVES DANIEL (OAB 481488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049915-08.2023.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.T. - - H.P.T. - L.R.T. - Vistos. Fls. 163: Tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP), FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB 353587/SP), LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026140-90.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Fernandes Tavares de Andrade - 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se, para a tutela de urgência, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Na situação dos autos, a parte autora alega que teve o fornecimento de água interrompido em razão de inadimplemento, tendo buscado negociar os débitos com a requerida, inclusive mediante acordos de parcelamento (fls. 11/14). Informa, ainda, que não pretende se eximir da obrigação de pagar pelo consumo, mas apenas obter condições viáveis para quitação da dívida. Comprovou, inclusive, o pagamento referente ao mês de maio de 2025 (fls. 23/24), o que demonstra boa-fé e intenção de regularização. 3. O fornecimento de água é serviço essencial, indispensável à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, sendo vedada sua interrupção de forma desproporcional, especialmente quando há tentativa de negociação. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, em casos como o presente, é cabível o restabelecimento do serviço, ainda que haja débitos pretéritos, desde que demonstrada a boa-fé do consumidor e a essencialidade do serviço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO SEM ESCLARECIMENTO DOS MOTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFERIMENTO. CONSTATAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA AUTOIMUNE E IMPEDIDA DE REALIZAR ALTA HOSPITALAR. SERVIÇOS ESSENCIAIS . DIGNIDADE HUMANA. PRESERVAÇÃO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na disponibilização dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica. Recurso da autora assistida pela Defensoria Pública . Caso peculiar. Corte no fornecimento de serviços essenciais à preservação da saúde e da própria dignidade humana. Rés que, apesar das notificações enviadas pela Defensoria Pública, não esclareceram o motivo de interrupção do fornecimento de água e luz. Inadmissibilidade. Primeiro, aplica-se a jurisprudência pacífica dos tribunais (STJ e TJSP) da impossibilidade do corte de serviços essenciais, diante da falta de pagamento de débito pretérito. Autora que fazia jus à cobrança de tarifa social de água e de luz. Ausência de prova de que as rés cumpriram as normas da lei e das agências reguladoras sobre esse tema. E segundo, a autora está sob efetivo risco à sua saúde . Cuida-se de pessoa em estado de extrema vulnerabilidade social, diagnosticada com doença autoimune grave e depressão, além de residir sozinha, sem qualquer apoio familiar. Impossibilidade da alta hospitalar sem retomada daqueles serviços públicos. Preenchimento dos requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil e 84, § 3º do CDC . Tutela de urgência deferida em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026103-73 .2024.8.26.0000 São Sebastião, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 23/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) 5. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 72 horas, o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. 6. Servirá cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pelo(a) autor(a) ao réu. 7. No mais, cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) réu(ré,s) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8. Caso o(a,s) réu(ré,s) pretenda(m) produzir prova em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a, perante a serventia, em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, parra importação para o sistema informatizado, sob pena de preclusão. pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em juízo. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 10. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 11. Se não for localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos sistemas conveniados (BacenJud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. 12. Int. - ADV: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB 353587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005659-60.2024.8.26.0224 (processo principal 0023608-68.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.L.F. - J.F.L. - Vistos. Primeiramente, esclareça a parte exequente se o executado cumpriu a 3ª parcela do acordo, nos termos de fl. 240. Em caso positivo, diante da anuência de fls. 243, aguarde-se o cumprimento do acordo já homologado, com o pagamento das demais parcelas e notícias de quitação do débito, conforme fl. 223. Caso contrário, esclareça o autor o que requer em termos de prosseguimento. Int - ADV: ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO (OAB 111477/SP), FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB 353587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011560-09.2024.8.26.0224 (processo principal 1048660-83.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Guarda - E.V.L. - W.L.B.S. - Vistos. Ante o cumprimento do mandado de prisão, bem como a pretensão da parte exequente, converto a presente execução ao rito da penhora. No entanto, cabe ressaltar que o cálculo apresentado neste feito deve-se limitar ao objeto deste feito até a data em que houve o cumprimento do acordo, sendo certo que eventual débito de parcelas posteriores deverão ser objetos de novo cumprimento de sentença. Assim, traga a parte exequente cálculo retificado do débito. Após, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se-se o executado, a fim de que pague o débito integral demonstrado pela exequente, de maneira voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que caso não o faça neste prazo, a dívida será acrescida de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) com base no artigo 523, § 1º, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP), FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB 353587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035551-31.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 0030384-31.2015.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.T. - - H.P.T. - L.R.T. - Providencie o executado cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). Verifico que no acordo juntado às fls. 199/201 as partes informam o valor de R$ 14.215,82, referente ao débito alimentar no presente feito, o qual tramita sob o rito da penhora. Todavia, não há qualquer menção quanto aos valores já penhorados e disponíveis em conta judicial (fls. 169/183). Assim, determino que as partes esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, qual a destinação pretendida em relação aos valores penhorados (fls. 169/183), informando se tais valores serão levantados pela parte exequente, bem como, se já foram considerados no montante do débito apontado no acordo, ou se caberá ao executado o levantamento. Sem prejuízo, a parte que vier a levantar os valores deverá apresentar o respectivo formulário MLE. Fica consignado que o acordo e seu aditamento deverão possuir a rubrica das partes em todas as vias, sem prejuízo de suas assinaturas ao final e de seus respectivos patronos. Int. - ADV: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB 353587/SP), VITOR SERAFIM SANTOS PALMEIRA (OAB 444784/SP), VITOR SERAFIM SANTOS PALMEIRA (OAB 444784/SP), LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP), LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009736-03.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1024048-18.2020.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - L.S.S. - - L.S.S. - R.P.S. - ciência acerca das pesquisas realizadas. - ADV: RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP), FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB 353587/SP), RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)