Héllen Ferreira Rosa
Héllen Ferreira Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 353602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Héllen Ferreira Rosa possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
HÉLLEN FERREIRA ROSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500533-70.2025.8.26.0627 (apensado ao processo 1500577-89.2025.8.26.0627) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - E.H.S.V. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA. Em sua petição (fls. 91-99), o requerente alega ser diagnosticado com pancreatite aguda, apresentando histórico de internações recentes e quadro de desnutrição. Sustenta a incompatibilidade da alimentação prisional com sua necessidade de dieta específica e tratamento multidisciplinar, afirmando que a unidade prisional não dispõe de estrutura para garantir o cuidado adequado, o que comprometeria sua integridade física e dignidade. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica ou expedição de ofício à Central Médica Penitenciária para esclarecimentos sobre a possibilidade de atendimento adequado no estabelecimento prisional. O Ministério Público, em sua manifestação, posicionou-se pelo indeferimento do pedido principal. Argumentou que a necessidade da prisão preventiva é incontroversa, conforme manifestação ministerial de fls. 61-63 e decisão de fls. 64-67. Embora reconheça a alegação de doença grave (Art. 318, II, CPP), o Parquet destaca que os crimes recentemente praticados pelo requerente ocorreram logo após sua internação e envolveram uso de força física, o que descaracterizaria a alegada "extrema debilidade". Salientou, ainda, que os problemas de saúde do requerente possuem ligação direta com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o que seria naturalmente evitado no ambiente prisional, colaborando com o tratamento. Por fim, requereu, por cautela, a expedição de ofício à unidade prisional para garantir a continuidade do tratamento e alimentação diferenciada. É o relatório. Passo a fundamentar a deliberação. A pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora amparada em hipóteses legais previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca da condição de extrema debilidade por motivo de doença grave, de modo a tornar a manutenção da custódia em estabelecimento prisional incompatível com a saúde do custodiado. A análise de tal pleito deve ser realizada com a devida cautela, ponderando-se a garantia da integridade física do preso com a necessidade de manutenção da prisão cautelar, cujos fundamentos já foram exaustivamente demonstrados e acolhidos por este Juízo. No caso em tela, o requerente invoca o inciso II do artigo 318 do CPP, alegando estar "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Contudo, os elementos apresentados não fornecem, neste momento, prova cabal e atual da alegada extrema debilidade que inviabilize a manutenção da prisão em ambiente prisional. A documentação médica acostada, embora ateste um histórico de pancreatite aguda e internações, não demonstra, de forma conclusiva, que o atual quadro clínico de EVERTON o coloque em situação de risco iminente à vida ou que a unidade prisional seja absolutamente incapaz de prover o tratamento necessário. Pelo contrário, os crimes recentemente imputados ao requerente foram praticados logo após sua alegada internação, e as condutas por ele perpetradas, que incluíram o uso de força física contra a ofendida, desconstroem a tese de extrema vulnerabilidade ou debilidade que o impediria de praticar tais atos. A capacidade de invadir uma residência e agredir outra pessoa, poucos dias após uma internação, contradiz a alegação de um estado de saúde que justifique a prisão domiciliar. Ademais, a vinculação dos problemas de saúde do requerente ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas sugere que o ambiente prisional, ao restringir o acesso a tais substâncias, poderá, paradoxalmente, contribuir para a estabilização de seu quadro clínico. Portanto, não há, nos autos, comprovação suficiente de que EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA se encontre em situação de extrema debilidade que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A gravidade dos crimes e a necessidade de garantia da ordem pública, já fundamentadas nas decisões anteriores, permanecem hígidas e não foram superadas pela prova da alegada debilidade extrema. Contudo, em respeito ao direito à saúde do custodiado, é imperioso que a unidade prisional seja instada a garantir a continuidade do tratamento e o acompanhamento necessário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA. Por outro lado, por cautela e para garantir a integridade da saúde do custodiado, DETERMINO a expedição de ofício à unidade prisional onde EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA se encontra custodiado, com cópia de fls. 74-84, solicitando providências acerca de garantir a continuidade do tratamento da patologia apresentada, especialmente no que tange à alimentação diferenciada e ao acompanhamento nutricional e clínico contínuo. Intime-se. - ADV: CÁSSIA CRISTINA EVANGELISTA (OAB 175990/SP), HÉLLEN FERREIRA ROSA (OAB 353602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224243-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante: C. C. E. - Paciente: E. H. da S. V. - Impetrante: H. F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Doutora Cássia Cristina Evangelista, inscrita na OAB/SP sob nº 175.990, em favor de EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA, detido em razão do descumprimento de medida protetiva que lhe foi imposta nos autos nº 1500533-70.2025.8.26.0627, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio. Pelo que se infere, o paciente está sendo acusado por infringir os artigos 147, 147-A e 140, todos do Código Penal, e 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. Consta que foram deferidas medidas protetivas (fls. 33/35) na data de 01/07/2025, nos autos do processo nº 1500533-70.2025.8.26.0627 e que o paciente foi intimado em 02/07/2025 (fls. 49 do processo citado). Foram descumpridas as medidas protetivas e o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, que foi deferida (fls. 64/67). Em síntese, sustenta que o paciente foi preso em 15/07/2025 e que é incabível a manutenção de sua custódia cautelar, pois é primário, tem trabalho formal, residência e colaborou com a investigação. Alega que pode ser concedida a liberdade provisória ao paciente, pois o fato de os crimes que lhe são imputados serem apenados com reclusão não impõe imediatamente a segregação preventiva. Acrescenta que o paciente sofre de pancreatite aguda, doença grave, que se não for tratada adequadamente, pode evoluir para necrose e destruição do pâncreas. Alega que tem direito à prisão domiciliar humanitária, pois o sistema penitenciário não tem condições de lhe proporcionar tratamento adequado, além do mais, necessita de alimentação diferenciada. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura competente. É a síntese do necessário. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que no caso está consubstanciado, na prova da existência do descumprimento de medida protetiva de urgência concedida com amparo na Lei nº 11.340/2006. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente às fls. 33/35 nos seguintes termos: (...) Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a requerente manteve união estável com o requerido pelo período aproximado de nove anos, sendo que dessa relação resultaram dois filhos em comum. Informa que, em momento anterior, chegou a pleitear medidas protetivas de urgência, porém, após breve reconciliação, decidiu reatar o vínculo com o requerido. Relata que, diante de episódios de infidelidade e violência doméstica, resolveu encerrar novamente a convivência com EVERTON, passando a residir em endereço diverso. Desde então, segundo a narrativa, o requerido teria iniciado uma escalada de comportamentos intimidatórios, consistentes em perseguições e ameaças, as quais teriam ocorrido em diferentes ocasiões, notadamente nos dias 21 de abril, 15 e 27 de junho do ano em curso. Menciona, ainda, que em 28 de junho, quando transitava por via pública, foi surpreendida por EVERTON, que, além de lhe proferir ameaças de morte, desferiu agressões físicas contra sua pessoa, conforme documentação acostada às fls. 01/27. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Diante do noticiado, verifica-se, nesta fase preliminar, que os fatos se enquadram como prática de violência doméstica, motivo pelo qual, com base no Art. 22,inciso III, da Lei 11.340/06, DEFIRO em favor da ofendida, em face de seu agressor as seguintes medidas protetivas:1-) Proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo ser observada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e2-) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, inclusive por telefone e meios eletrônicos (ex.: whattsapp, Facebook etc.). Realizada audiência de custódia (fls. 165/168), a prisão foi homologada. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto, mormente porque o paciente descumpriu medida protetiva de urgência, 13 dias após sua concessão, sendo que o enquadramento da conduta do paciente no disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, não afasta o desrespeito à autoridade judicial e o risco concreto à ordem pública, sendo elemento relevante para a decretação de prisão preventiva. Ademais, existe risco de que, solto, o paciente volte a insistir na conduta. Outrossim, a prisão é tao recente que não houve sequer o oferecimento da denúncia, havendo de se garantir a regularidade do processo, com a citação do paciente e atos decorrentes. De se acautelar, pois, o meio social, a integridade da vítima, evitando-se risco ao processo, em fase preambular. Tenho como demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não verificando ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Por sua vez, não há obstáculos ao tratamento da saúde do paciente por parte da Administração Penitenciária. Incabível supressão de instância, para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP. Eventualmente, se constatar que cessou a situação de risco, poderá o MM. Juiz a quo rever a decisão da constrição de liberdade. Mas nesta sede de cognição sumária, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório, apenas examinar contrassensos técnico-jurídicos ou teratologia do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos de origem correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Héllen Ferreira Rosa (OAB: 353602/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224243-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante: C. C. E. - Paciente: E. H. da S. V. - Impetrante: H. F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Doutora Cássia Cristina Evangelista, inscrita na OAB/SP sob nº 175.990, em favor de EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA, detido em razão do descumprimento de medida protetiva que lhe foi imposta nos autos nº 1500533-70.2025.8.26.0627, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio. Pelo que se infere, o paciente está sendo acusado por infringir os artigos 147, 147-A e 140, todos do Código Penal, e 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. Consta que foram deferidas medidas protetivas (fls. 33/35) na data de 01/07/2025, nos autos do processo nº 1500533-70.2025.8.26.0627 e que o paciente foi intimado em 02/07/2025 (fls. 49 do processo citado). Foram descumpridas as medidas protetivas e o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, que foi deferida (fls. 64/67). Em síntese, sustenta que o paciente foi preso em 15/07/2025 e que é incabível a manutenção de sua custódia cautelar, pois é primário, tem trabalho formal, residência e colaborou com a investigação. Alega que pode ser concedida a liberdade provisória ao paciente, pois o fato de os crimes que lhe são imputados serem apenados com reclusão não impõe imediatamente a segregação preventiva. Acrescenta que o paciente sofre de pancreatite aguda, doença grave, que se não for tratada adequadamente, pode evoluir para necrose e destruição do pâncreas. Alega que tem direito à prisão domiciliar humanitária, pois o sistema penitenciário não tem condições de lhe proporcionar tratamento adequado, além do mais, necessita de alimentação diferenciada. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura competente. É a síntese do necessário. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que no caso está consubstanciado, na prova da existência do descumprimento de medida protetiva de urgência concedida com amparo na Lei nº 11.340/2006. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente às fls. 33/35 nos seguintes termos: (...) Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a requerente manteve união estável com o requerido pelo período aproximado de nove anos, sendo que dessa relação resultaram dois filhos em comum. Informa que, em momento anterior, chegou a pleitear medidas protetivas de urgência, porém, após breve reconciliação, decidiu reatar o vínculo com o requerido. Relata que, diante de episódios de infidelidade e violência doméstica, resolveu encerrar novamente a convivência com EVERTON, passando a residir em endereço diverso. Desde então, segundo a narrativa, o requerido teria iniciado uma escalada de comportamentos intimidatórios, consistentes em perseguições e ameaças, as quais teriam ocorrido em diferentes ocasiões, notadamente nos dias 21 de abril, 15 e 27 de junho do ano em curso. Menciona, ainda, que em 28 de junho, quando transitava por via pública, foi surpreendida por EVERTON, que, além de lhe proferir ameaças de morte, desferiu agressões físicas contra sua pessoa, conforme documentação acostada às fls. 01/27. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Diante do noticiado, verifica-se, nesta fase preliminar, que os fatos se enquadram como prática de violência doméstica, motivo pelo qual, com base no Art. 22,inciso III, da Lei 11.340/06, DEFIRO em favor da ofendida, em face de seu agressor as seguintes medidas protetivas:1-) Proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo ser observada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e2-) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, inclusive por telefone e meios eletrônicos (ex.: whattsapp, Facebook etc.). Realizada audiência de custódia (fls. 165/168), a prisão foi homologada. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto, mormente porque o paciente descumpriu medida protetiva de urgência, 13 dias após sua concessão, sendo que o enquadramento da conduta do paciente no disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, não afasta o desrespeito à autoridade judicial e o risco concreto à ordem pública, sendo elemento relevante para a decretação de prisão preventiva. Ademais, existe risco de que, solto, o paciente volte a insistir na conduta. Outrossim, a prisão é tao recente que não houve sequer o oferecimento da denúncia, havendo de se garantir a regularidade do processo, com a citação do paciente e atos decorrentes. De se acautelar, pois, o meio social, a integridade da vítima, evitando-se risco ao processo, em fase preambular. Tenho como demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não verificando ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Por sua vez, não há obstáculos ao tratamento da saúde do paciente por parte da Administração Penitenciária. Incabível supressão de instância, para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP. Eventualmente, se constatar que cessou a situação de risco, poderá o MM. Juiz a quo rever a decisão da constrição de liberdade. Mas nesta sede de cognição sumária, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório, apenas examinar contrassensos técnico-jurídicos ou teratologia do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos de origem correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Héllen Ferreira Rosa (OAB: 353602/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224243-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante: C. C. E. - Paciente: E. H. da S. V. - Impetrante: H. F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Doutora Cássia Cristina Evangelista, inscrita na OAB/SP sob nº 175.990, em favor de EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA, detido em razão do descumprimento de medida protetiva que lhe foi imposta nos autos nº 1500533-70.2025.8.26.0627, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio. Pelo que se infere, o paciente está sendo acusado por infringir os artigos 147, 147-A e 140, todos do Código Penal, e 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. Consta que foram deferidas medidas protetivas (fls. 33/35) na data de 01/07/2025, nos autos do processo nº 1500533-70.2025.8.26.0627 e que o paciente foi intimado em 02/07/2025 (fls. 49 do processo citado). Foram descumpridas as medidas protetivas e o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, que foi deferida (fls. 64/67). Em síntese, sustenta que o paciente foi preso em 15/07/2025 e que é incabível a manutenção de sua custódia cautelar, pois é primário, tem trabalho formal, residência e colaborou com a investigação. Alega que pode ser concedida a liberdade provisória ao paciente, pois o fato de os crimes que lhe são imputados serem apenados com reclusão não impõe imediatamente a segregação preventiva. Acrescenta que o paciente sofre de pancreatite aguda, doença grave, que se não for tratada adequadamente, pode evoluir para necrose e destruição do pâncreas. Alega que tem direito à prisão domiciliar humanitária, pois o sistema penitenciário não tem condições de lhe proporcionar tratamento adequado, além do mais, necessita de alimentação diferenciada. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura competente. É a síntese do necessário. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que no caso está consubstanciado, na prova da existência do descumprimento de medida protetiva de urgência concedida com amparo na Lei nº 11.340/2006. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente às fls. 33/35 nos seguintes termos: (...) Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a requerente manteve união estável com o requerido pelo período aproximado de nove anos, sendo que dessa relação resultaram dois filhos em comum. Informa que, em momento anterior, chegou a pleitear medidas protetivas de urgência, porém, após breve reconciliação, decidiu reatar o vínculo com o requerido. Relata que, diante de episódios de infidelidade e violência doméstica, resolveu encerrar novamente a convivência com EVERTON, passando a residir em endereço diverso. Desde então, segundo a narrativa, o requerido teria iniciado uma escalada de comportamentos intimidatórios, consistentes em perseguições e ameaças, as quais teriam ocorrido em diferentes ocasiões, notadamente nos dias 21 de abril, 15 e 27 de junho do ano em curso. Menciona, ainda, que em 28 de junho, quando transitava por via pública, foi surpreendida por EVERTON, que, além de lhe proferir ameaças de morte, desferiu agressões físicas contra sua pessoa, conforme documentação acostada às fls. 01/27. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Diante do noticiado, verifica-se, nesta fase preliminar, que os fatos se enquadram como prática de violência doméstica, motivo pelo qual, com base no Art. 22,inciso III, da Lei 11.340/06, DEFIRO em favor da ofendida, em face de seu agressor as seguintes medidas protetivas:1-) Proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo ser observada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e2-) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, inclusive por telefone e meios eletrônicos (ex.: whattsapp, Facebook etc.). Realizada audiência de custódia (fls. 165/168), a prisão foi homologada. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto, mormente porque o paciente descumpriu medida protetiva de urgência, 13 dias após sua concessão, sendo que o enquadramento da conduta do paciente no disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, não afasta o desrespeito à autoridade judicial e o risco concreto à ordem pública, sendo elemento relevante para a decretação de prisão preventiva. Ademais, existe risco de que, solto, o paciente volte a insistir na conduta. Outrossim, a prisão é tao recente que não houve sequer o oferecimento da denúncia, havendo de se garantir a regularidade do processo, com a citação do paciente e atos decorrentes. De se acautelar, pois, o meio social, a integridade da vítima, evitando-se risco ao processo, em fase preambular. Tenho como demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não verificando ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Por sua vez, não há obstáculos ao tratamento da saúde do paciente por parte da Administração Penitenciária. Incabível supressão de instância, para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP. Eventualmente, se constatar que cessou a situação de risco, poderá o MM. Juiz a quo rever a decisão da constrição de liberdade. Mas nesta sede de cognição sumária, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório, apenas examinar contrassensos técnico-jurídicos ou teratologia do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos de origem correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Héllen Ferreira Rosa (OAB: 353602/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224243-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante: C. C. E. - Paciente: E. H. da S. V. - Impetrante: H. F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Doutora Cássia Cristina Evangelista, inscrita na OAB/SP sob nº 175.990, em favor de EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA, detido em razão do descumprimento de medida protetiva que lhe foi imposta nos autos nº 1500533-70.2025.8.26.0627, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio. Pelo que se infere, o paciente está sendo acusado por infringir os artigos 147, 147-A e 140, todos do Código Penal, e 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. Consta que foram deferidas medidas protetivas (fls. 33/35) na data de 01/07/2025, nos autos do processo nº 1500533-70.2025.8.26.0627 e que o paciente foi intimado em 02/07/2025 (fls. 49 do processo citado). Foram descumpridas as medidas protetivas e o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, que foi deferida (fls. 64/67). Em síntese, sustenta que o paciente foi preso em 15/07/2025 e que é incabível a manutenção de sua custódia cautelar, pois é primário, tem trabalho formal, residência e colaborou com a investigação. Alega que pode ser concedida a liberdade provisória ao paciente, pois o fato de os crimes que lhe são imputados serem apenados com reclusão não impõe imediatamente a segregação preventiva. Acrescenta que o paciente sofre de pancreatite aguda, doença grave, que se não for tratada adequadamente, pode evoluir para necrose e destruição do pâncreas. Alega que tem direito à prisão domiciliar humanitária, pois o sistema penitenciário não tem condições de lhe proporcionar tratamento adequado, além do mais, necessita de alimentação diferenciada. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura competente. É a síntese do necessário. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que no caso está consubstanciado, na prova da existência do descumprimento de medida protetiva de urgência concedida com amparo na Lei nº 11.340/2006. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente às fls. 33/35 nos seguintes termos: (...) Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a requerente manteve união estável com o requerido pelo período aproximado de nove anos, sendo que dessa relação resultaram dois filhos em comum. Informa que, em momento anterior, chegou a pleitear medidas protetivas de urgência, porém, após breve reconciliação, decidiu reatar o vínculo com o requerido. Relata que, diante de episódios de infidelidade e violência doméstica, resolveu encerrar novamente a convivência com EVERTON, passando a residir em endereço diverso. Desde então, segundo a narrativa, o requerido teria iniciado uma escalada de comportamentos intimidatórios, consistentes em perseguições e ameaças, as quais teriam ocorrido em diferentes ocasiões, notadamente nos dias 21 de abril, 15 e 27 de junho do ano em curso. Menciona, ainda, que em 28 de junho, quando transitava por via pública, foi surpreendida por EVERTON, que, além de lhe proferir ameaças de morte, desferiu agressões físicas contra sua pessoa, conforme documentação acostada às fls. 01/27. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Diante do noticiado, verifica-se, nesta fase preliminar, que os fatos se enquadram como prática de violência doméstica, motivo pelo qual, com base no Art. 22,inciso III, da Lei 11.340/06, DEFIRO em favor da ofendida, em face de seu agressor as seguintes medidas protetivas:1-) Proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo ser observada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e2-) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, inclusive por telefone e meios eletrônicos (ex.: whattsapp, Facebook etc.). Realizada audiência de custódia (fls. 165/168), a prisão foi homologada. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto, mormente porque o paciente descumpriu medida protetiva de urgência, 13 dias após sua concessão, sendo que o enquadramento da conduta do paciente no disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, não afasta o desrespeito à autoridade judicial e o risco concreto à ordem pública, sendo elemento relevante para a decretação de prisão preventiva. Ademais, existe risco de que, solto, o paciente volte a insistir na conduta. Outrossim, a prisão é tao recente que não houve sequer o oferecimento da denúncia, havendo de se garantir a regularidade do processo, com a citação do paciente e atos decorrentes. De se acautelar, pois, o meio social, a integridade da vítima, evitando-se risco ao processo, em fase preambular. Tenho como demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não verificando ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Por sua vez, não há obstáculos ao tratamento da saúde do paciente por parte da Administração Penitenciária. Incabível supressão de instância, para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP. Eventualmente, se constatar que cessou a situação de risco, poderá o MM. Juiz a quo rever a decisão da constrição de liberdade. Mas nesta sede de cognição sumária, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório, apenas examinar contrassensos técnico-jurídicos ou teratologia do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos de origem correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Héllen Ferreira Rosa (OAB: 353602/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224243-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante: C. C. E. - Paciente: E. H. da S. V. - Impetrante: H. F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Doutora Cássia Cristina Evangelista, inscrita na OAB/SP sob nº 175.990, em favor de EVERTON HENRIQUE DA SILVA VIANA, detido em razão do descumprimento de medida protetiva que lhe foi imposta nos autos nº 1500533-70.2025.8.26.0627, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio. Pelo que se infere, o paciente está sendo acusado por infringir os artigos 147, 147-A e 140, todos do Código Penal, e 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. Consta que foram deferidas medidas protetivas (fls. 33/35) na data de 01/07/2025, nos autos do processo nº 1500533-70.2025.8.26.0627 e que o paciente foi intimado em 02/07/2025 (fls. 49 do processo citado). Foram descumpridas as medidas protetivas e o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, que foi deferida (fls. 64/67). Em síntese, sustenta que o paciente foi preso em 15/07/2025 e que é incabível a manutenção de sua custódia cautelar, pois é primário, tem trabalho formal, residência e colaborou com a investigação. Alega que pode ser concedida a liberdade provisória ao paciente, pois o fato de os crimes que lhe são imputados serem apenados com reclusão não impõe imediatamente a segregação preventiva. Acrescenta que o paciente sofre de pancreatite aguda, doença grave, que se não for tratada adequadamente, pode evoluir para necrose e destruição do pâncreas. Alega que tem direito à prisão domiciliar humanitária, pois o sistema penitenciário não tem condições de lhe proporcionar tratamento adequado, além do mais, necessita de alimentação diferenciada. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura competente. É a síntese do necessário. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que no caso está consubstanciado, na prova da existência do descumprimento de medida protetiva de urgência concedida com amparo na Lei nº 11.340/2006. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente às fls. 33/35 nos seguintes termos: (...) Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a requerente manteve união estável com o requerido pelo período aproximado de nove anos, sendo que dessa relação resultaram dois filhos em comum. Informa que, em momento anterior, chegou a pleitear medidas protetivas de urgência, porém, após breve reconciliação, decidiu reatar o vínculo com o requerido. Relata que, diante de episódios de infidelidade e violência doméstica, resolveu encerrar novamente a convivência com EVERTON, passando a residir em endereço diverso. Desde então, segundo a narrativa, o requerido teria iniciado uma escalada de comportamentos intimidatórios, consistentes em perseguições e ameaças, as quais teriam ocorrido em diferentes ocasiões, notadamente nos dias 21 de abril, 15 e 27 de junho do ano em curso. Menciona, ainda, que em 28 de junho, quando transitava por via pública, foi surpreendida por EVERTON, que, além de lhe proferir ameaças de morte, desferiu agressões físicas contra sua pessoa, conforme documentação acostada às fls. 01/27. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Diante do noticiado, verifica-se, nesta fase preliminar, que os fatos se enquadram como prática de violência doméstica, motivo pelo qual, com base no Art. 22,inciso III, da Lei 11.340/06, DEFIRO em favor da ofendida, em face de seu agressor as seguintes medidas protetivas:1-) Proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo ser observada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e2-) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, inclusive por telefone e meios eletrônicos (ex.: whattsapp, Facebook etc.). Realizada audiência de custódia (fls. 165/168), a prisão foi homologada. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto, mormente porque o paciente descumpriu medida protetiva de urgência, 13 dias após sua concessão, sendo que o enquadramento da conduta do paciente no disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, não afasta o desrespeito à autoridade judicial e o risco concreto à ordem pública, sendo elemento relevante para a decretação de prisão preventiva. Ademais, existe risco de que, solto, o paciente volte a insistir na conduta. Outrossim, a prisão é tao recente que não houve sequer o oferecimento da denúncia, havendo de se garantir a regularidade do processo, com a citação do paciente e atos decorrentes. De se acautelar, pois, o meio social, a integridade da vítima, evitando-se risco ao processo, em fase preambular. Tenho como demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não verificando ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Por sua vez, não há obstáculos ao tratamento da saúde do paciente por parte da Administração Penitenciária. Incabível supressão de instância, para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP. Eventualmente, se constatar que cessou a situação de risco, poderá o MM. Juiz a quo rever a decisão da constrição de liberdade. Mas nesta sede de cognição sumária, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório, apenas examinar contrassensos técnico-jurídicos ou teratologia do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos de origem correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Héllen Ferreira Rosa (OAB: 353602/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2224243-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Teodoro Sampaio; Vara: Vara Única; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1500533-70.2025.8.26.0627; Assunto: Ameaça; Impetrante: C. C. E.; Paciente: E. H. da S. V.; Advogada: Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP); Advogada: Héllen Ferreira Rosa (OAB: 353602/SP); Impetrante: H. F. R.
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