Isis Martins Tervydis

Isis Martins Tervydis

Número da OAB: OAB/SP 353608

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isis Martins Tervydis possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: ISIS MARTINS TERVYDIS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076234-97.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nsx Administracao de Imoveis e Locacao de Bens Moveis Ltda - Infinity Solutions do Brasil Ltda. e outros - Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento parcial dos pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 592,83 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), acrescidos da cláusula penal de 10%, de juros de mora de 2% ao mês e correção monetária com base na variação do IGP-M, consoante cláusula quarta do contrato de locação (parágrafo único do artigo 389 e 406 do CC), bem como a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso (art. 398 do CC), devendo-se considerar para tanto a data da rescisão contratual, à míngua de prova da data efetiva do dano e juros de mora legais desde o comparecimento espontâneo da requerida (fls. 130/141). Nos termos do artigo 487, I, do mesmo diploma processual, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados NSX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA em face de INFINITY SOLUTION DO BRASIL EIRELI, JOSÉ JEOVA BEZERRA e MARIA SANTANA ALMEIDA BEZERRA para declarar a rescisão do contrato de locação unilateral pela locatária, bem como para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.469,80 (um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavo), a título de multa contratual por rescisão antecipada. À exceção do valor devido a título de aluguel proporcional e encargos da mora, ao qual se aplicam os índices convencionados entre as partes, para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência de correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros serão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.C. 406 do CC). Diante da sucumbência, as partes requeridas ficam condenadas ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º e art. 90 do CPC).Havendo pluralidade de vencidos, as despesas e os honorários devem ser repartidos em proporção entre as partes sucumbentes (art. 87 do CPC). Sentença proferida em razão de designação para auxílio sentença, nos termos do Provimento n. 2.274/2015, do Conselho Superior da Magistratura (disponibilizado no DJE em 22/07/2015), conforme designação publicada no DJE de 26 de maio de 2025, página 25. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), ISIS MARTINS TERVYDIS (OAB 353608/SP), ISIS MARTINS TERVYDIS (OAB 353608/SP), ISIS MARTINS TERVYDIS (OAB 353608/SP)
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