Jefferson Rosa Batista

Jefferson Rosa Batista

Número da OAB: OAB/SP 353617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Rosa Batista possui 51 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TRF4, TJSP, TRT6
Nome: JEFFERSON ROSA BATISTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE PETIçãO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000910-18.2022.5.02.0241 RECORRENTE: WILLIAN FERNANDO CONCEICAO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN FERNANDO CONCEICAO DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:589fb48):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROC. TRT/SP Nº 1000910-18.2022.5.02.0241 - 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: JBS S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 3f6a948 DA C. DÉCIMA TURMA (WILLIAM FERNANDO CONCEIÇÃO DE SOUSA)                 Opõe a segunda reclamada embargos declaratórios 9206c17, em face do v. Acórdão regional ID. 3f6a948, a pretexto de omissão no julgado, especialmente quanto "- A natureza estritamente comercial do contrato firmado entre a 2ª Reclamada e a primeira reclamada, envolvendo serviços de transporte de cargas, sem ingerência ou subordinação direta em relação ao reclamante; - A aplicação da ADC nº 48, que reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 11.442/07, e reafirmou a inexistência de vínculo empregatício entre empresas de transporte de cargas e os motoristas autônomos por elas contratados, quando respeitados os requisitos legais da referida norma.". Assim, "Por essas razões, requer a Embargante sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, aplicando efeito modificativo ao v. acórdão, com consequente manifestação expressa deste Nobre Juízo sobre as omissões apontadas, nos termos do Art. 897- A da CLT." É o relatório.     VOTO               Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. O pedido de reforma foi apreciado mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por unanimidade de votos, negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada. Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no tópico "Da responsabilidade subsidiária", no sentido de que "Sem razão. Afastam-se, de proêmio, todos os argumentos recursais e arestos transcritos no apelo a respeito de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada, porquanto a condenação se limitou à responsabilidade subsidiária da recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços do reclamante. De efeito, aflorou incontroverso dos autos que a segunda reclamada, JBS S/A, firmou com a primeira reclamada, Atlântico Comércio Importação e Exportação Ltda., 'Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Cargas' (ID. 4b9ee4c), com objeto 'A prestação de serviços de transporte rodoviário de produtos acabados, matérias primas e/ou cargas refrigeradas e/ou não refrigeradas ('Carga'), determinadas no momento da contratação do frete, devendo ser discriminado na nota fiscal ('Serviços')' (cláusula 2ª). E, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae7f123), que somente trabalhou em benefício da segunda reclamada, primeiramente como auxiliar de escritório, posteriormente como motorista, mediante roteiro de entrega definido pela segunda ré. O preposto da primeira reclamada confirmou, em depoimento pessoal (ID. ae7f123), que o reclamante foi motorista na segunda reclamada e que a segunda ré fazia o roteiro de entregas. Por sua vez, o preposto da segunda reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae7f123), que o contrato com a primeira reclamada foi até 2022, ratificando que a primeira ré fazia transporte de mercadorias para a segunda ré, mediante rota feita pela segunda reclamada, não sabendo informar, outrossim, se o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada por meio da primeira reclamada. É cediço, nesse tom, que, nos moldes delineados pelo artigo 843, §1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigam o proponente, sendo certo que o desconhecimento do preposto sobre fatos importantes ao deslinde da controvérsia emerge em desabono à narrativa da defesa. Ademais, emergiu do depoimento da testemunha Eduardo Calderia de Cristo, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 7799784), que trabalhou com o reclamante de janeiro/2020 a junho/2020, como motorista, mesma função do autor, a prestação de serviços para a segunda reclamada. Não bastasse, a primeira reclamada, como se infere de seu contrato social (ID. ae3cbdf), tem por objeto social o '(a) Comercio, importação e exportação de produtos alimentícios em geral, pescados, frutos do mar, frangos, carnes bovinas, suína, caprina, bem como os derivados, e (b) Transportes Rodoviários de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto produtos perigosos e mudanças' (cláusula 3ª). Verifica-se, ainda, do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral como atividade econômica principal da primeira ré o 'Comércio atacadista de pescados e frutos do mar' (ID. 90d449b). Insta ressaltar o laudo pericial técnico (ID. 7279363), que descreveu que o autor, na função de auxiliar de escritório, era responsável pela expedição e recebimento de mercadorias congeladas que chegavam no logradouro da primeira reclamada à época (Rua José Félix de Oliveira, 836, Cotia/SP) e, na função de motorista, inicialmente apresentava-se na base da primeira reclamada situada neste endereço, realizava o carregamento do caminhão com os produtos congelados, após deslocava-se até as instalações da JBS, segunda reclamada, onde realizava o descarregamento das mercadorias. A testemunha Eduardo Caldeira, trazida a Juízo pelo reclamante, que também trabalhou como motorista, afirmou que entrava na câmara fria para guardar as mercadorias e também para fazer o descarregamento e não havia empregados da segunda reclamada para auxiliar no descarregamento, adentravam cerca de dez vezes na câmara fria para guardar mercadorias. Asseverou que quando chegavam na segunda reclamada o caminhão já estava carregado, algumas vezes havia espera para retirar o caminhão e, na volta, sempre havia fila de espera para descarregamento do caminhão, sendo que alguns clientes tinham horário para receber mercadorias, outros não. Nessa moldura, não se vislumbra a existência de um mero contrato especializado de serviços de transporte, o que afasta o alegado contrato civil de natureza comercial, sem a prestação pessoal dos serviços, na forma do artigo 730 do Código Civil. (...)." (grifamos). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados os pontos levantados pela segunda reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissões" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Outrossim, ao entender a embargante que o v. Acórdão regional teria violado os dispositivos legais e preceitos constitucionais destacados nos embargos de declaração - o que não se verificou, note-se -, a própria reconhece que houve adoção de tese explícita a respeito do tema (Súmula 297, I, do C. TST). Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação da matéria e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento.                               ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000910-18.2022.5.02.0241 RECORRENTE: WILLIAN FERNANDO CONCEICAO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN FERNANDO CONCEICAO DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:589fb48):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROC. TRT/SP Nº 1000910-18.2022.5.02.0241 - 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: JBS S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 3f6a948 DA C. DÉCIMA TURMA (WILLIAM FERNANDO CONCEIÇÃO DE SOUSA)                 Opõe a segunda reclamada embargos declaratórios 9206c17, em face do v. Acórdão regional ID. 3f6a948, a pretexto de omissão no julgado, especialmente quanto "- A natureza estritamente comercial do contrato firmado entre a 2ª Reclamada e a primeira reclamada, envolvendo serviços de transporte de cargas, sem ingerência ou subordinação direta em relação ao reclamante; - A aplicação da ADC nº 48, que reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 11.442/07, e reafirmou a inexistência de vínculo empregatício entre empresas de transporte de cargas e os motoristas autônomos por elas contratados, quando respeitados os requisitos legais da referida norma.". Assim, "Por essas razões, requer a Embargante sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, aplicando efeito modificativo ao v. acórdão, com consequente manifestação expressa deste Nobre Juízo sobre as omissões apontadas, nos termos do Art. 897- A da CLT." É o relatório.     VOTO               Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. O pedido de reforma foi apreciado mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por unanimidade de votos, negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada. Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no tópico "Da responsabilidade subsidiária", no sentido de que "Sem razão. Afastam-se, de proêmio, todos os argumentos recursais e arestos transcritos no apelo a respeito de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada, porquanto a condenação se limitou à responsabilidade subsidiária da recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços do reclamante. De efeito, aflorou incontroverso dos autos que a segunda reclamada, JBS S/A, firmou com a primeira reclamada, Atlântico Comércio Importação e Exportação Ltda., 'Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Cargas' (ID. 4b9ee4c), com objeto 'A prestação de serviços de transporte rodoviário de produtos acabados, matérias primas e/ou cargas refrigeradas e/ou não refrigeradas ('Carga'), determinadas no momento da contratação do frete, devendo ser discriminado na nota fiscal ('Serviços')' (cláusula 2ª). E, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae7f123), que somente trabalhou em benefício da segunda reclamada, primeiramente como auxiliar de escritório, posteriormente como motorista, mediante roteiro de entrega definido pela segunda ré. O preposto da primeira reclamada confirmou, em depoimento pessoal (ID. ae7f123), que o reclamante foi motorista na segunda reclamada e que a segunda ré fazia o roteiro de entregas. Por sua vez, o preposto da segunda reclamada afirmou, em depoimento pessoal (ID. ae7f123), que o contrato com a primeira reclamada foi até 2022, ratificando que a primeira ré fazia transporte de mercadorias para a segunda ré, mediante rota feita pela segunda reclamada, não sabendo informar, outrossim, se o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada por meio da primeira reclamada. É cediço, nesse tom, que, nos moldes delineados pelo artigo 843, §1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigam o proponente, sendo certo que o desconhecimento do preposto sobre fatos importantes ao deslinde da controvérsia emerge em desabono à narrativa da defesa. Ademais, emergiu do depoimento da testemunha Eduardo Calderia de Cristo, trazida a Juízo pelo reclamante (ID. 7799784), que trabalhou com o reclamante de janeiro/2020 a junho/2020, como motorista, mesma função do autor, a prestação de serviços para a segunda reclamada. Não bastasse, a primeira reclamada, como se infere de seu contrato social (ID. ae3cbdf), tem por objeto social o '(a) Comercio, importação e exportação de produtos alimentícios em geral, pescados, frutos do mar, frangos, carnes bovinas, suína, caprina, bem como os derivados, e (b) Transportes Rodoviários de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto produtos perigosos e mudanças' (cláusula 3ª). Verifica-se, ainda, do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral como atividade econômica principal da primeira ré o 'Comércio atacadista de pescados e frutos do mar' (ID. 90d449b). Insta ressaltar o laudo pericial técnico (ID. 7279363), que descreveu que o autor, na função de auxiliar de escritório, era responsável pela expedição e recebimento de mercadorias congeladas que chegavam no logradouro da primeira reclamada à época (Rua José Félix de Oliveira, 836, Cotia/SP) e, na função de motorista, inicialmente apresentava-se na base da primeira reclamada situada neste endereço, realizava o carregamento do caminhão com os produtos congelados, após deslocava-se até as instalações da JBS, segunda reclamada, onde realizava o descarregamento das mercadorias. A testemunha Eduardo Caldeira, trazida a Juízo pelo reclamante, que também trabalhou como motorista, afirmou que entrava na câmara fria para guardar as mercadorias e também para fazer o descarregamento e não havia empregados da segunda reclamada para auxiliar no descarregamento, adentravam cerca de dez vezes na câmara fria para guardar mercadorias. Asseverou que quando chegavam na segunda reclamada o caminhão já estava carregado, algumas vezes havia espera para retirar o caminhão e, na volta, sempre havia fila de espera para descarregamento do caminhão, sendo que alguns clientes tinham horário para receber mercadorias, outros não. Nessa moldura, não se vislumbra a existência de um mero contrato especializado de serviços de transporte, o que afasta o alegado contrato civil de natureza comercial, sem a prestação pessoal dos serviços, na forma do artigo 730 do Código Civil. (...)." (grifamos). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados os pontos levantados pela segunda reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissões" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Outrossim, ao entender a embargante que o v. Acórdão regional teria violado os dispositivos legais e preceitos constitucionais destacados nos embargos de declaração - o que não se verificou, note-se -, a própria reconhece que houve adoção de tese explícita a respeito do tema (Súmula 297, I, do C. TST). Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação da matéria e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento.                               ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000397-96.2019.5.06.0391 RECLAMANTE: LENILDO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f2ba8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a deprecata foi devolvida, conforme sua juntada retro.  Certifico ainda que não existem nos autos os dados bancários do reclamante e seu patrono, bem como contrato de honorários advocatícios. Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Salgueiro-PE, 25 de julho de 2025 ARMANDO DE SOUSA LUCENA                                            Servidor   DESPACHO   Considerando o acima certificado, intime-se o reclamante para tomar conhecimento do atos praticados, ao tempo que impulsione o feito, bem como junte os dados bancários e contrato de honorários supramencionados.    O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara.  SALGUEIRO/PE, 25 de julho de 2025. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LENILDO DE SOUZA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013670-54.2023.8.26.0405 (processo principal 1029517-16.2022.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - B2br Distribuição Ltda. - Diego Luis Hipólito de Araújo - - Roseli Renzi Teixo e outro - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV: JEFFERSON ROSA BATISTA (OAB 353617/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 504124/SP), FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP), JEFFERSON ROSA BATISTA (OAB 353617/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001602-45.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Recanto das Palmeiras - Rodnei Alves Ferreira - - Nilma Ribeiro Ferreira - Cuida-se de ação de execução proposta por Condomínio Recanto das Palmeiras em face de Nilma Ribeiro Ferreira e Rodnei Alves Ferreira. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes nos autos e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Nos termos do Comunicado CG nº 641/2015, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou a denúncia de seu descumprimento. Intime-se. - ADV: JEFFERSON ROSA BATISTA (OAB 353617/SP), JULIANA SILVA DAS CHAGAS (OAB 320445/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001072-82.2019.5.06.0351 RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bcbf5 proferido nos autos. Diligencie o oficial de justiça acerca do cumprimento do ofício #id:10f43e4. GARANHUNS/PE, 21 de julho de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001072-82.2019.5.06.0351 RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bcbf5 proferido nos autos. Diligencie o oficial de justiça acerca do cumprimento do ofício #id:10f43e4. GARANHUNS/PE, 21 de julho de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP - MARCIONIL REIS DA SILVA
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