Marcio Pereira Da Silva

Marcio Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 353679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Pereira Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TRT15, TJMT, TJSP
Nome: MARCIO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATOrd 0010018-61.2023.5.15.0057 AUTOR: ANTONIO TEOFILO DE LIMA RÉU: TRANSPORTADORA RICCI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b31ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em que pese o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros (ID ee668da) que manteve a penhora do veículo SCANIA/R124 GA4X2NZ 420, placa HRO1678, ano 2000/2000 verifico que o processo encontra-se totalmente quitado com a execução encerrada. Desse modo, declaro levantada a restrição do referido veículo. Providencie a Secretaria o levantamento da restrição do aludido veículo, por intermédio do sistema Renajud. Intimem-se   PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 15 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA RICCI LTDA - EPP - RAPHAEL VALDEMIR RICCI - RAPHAEL VALDEMIR RICCI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATOrd 0010018-61.2023.5.15.0057 AUTOR: ANTONIO TEOFILO DE LIMA RÉU: TRANSPORTADORA RICCI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b31ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em que pese o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros (ID ee668da) que manteve a penhora do veículo SCANIA/R124 GA4X2NZ 420, placa HRO1678, ano 2000/2000 verifico que o processo encontra-se totalmente quitado com a execução encerrada. Desse modo, declaro levantada a restrição do referido veículo. Providencie a Secretaria o levantamento da restrição do aludido veículo, por intermédio do sistema Renajud. Intimem-se   PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 15 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TEOFILO DE LIMA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003822-49.2024.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Adelma Pardini - manifeste-se a requerente sobre a contestação e documentos, fls. 192/249, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 353679/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000069-36.2013.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P.V.P.S. - Edson Facholi - 1 . DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se no SAJ, em andamento, no código 60975, a data do vencimento, encaminhando os autos para a fila aguardando decurso de prazo. 2 . Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º) lançando no SAJ a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Int. - ADV: AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP), LUÍS CARLOS NOMURA (OAB 213246/SP), EDUARDO DIAMANTE (OAB 142799/SP), MARCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 353679/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002558-89.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO PARTE AUTORA: JAIR PEIXOTO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP353679-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato ordinatório para devida intimação acerca da (o) r.decisão/despacho abaixo. São Paulo, 11 de julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002558-89.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO PARTE AUTORA: JAIR PEIXOTO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar (ID 318152371), impetrado por Jair Peixoto da Silva, contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação (DCB), em 23/08/2024. A sentença concedeu a segurança (ID 318152498), nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, em definitivo, para determinar à autoridade coatora – Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente/SP – que anule o ato de cessação do benefício de incapacidade temporária NB 628.557.526-0, em nome do impetrante, e proceda ao imediato restabelecimento e manutenção do benefício até que, realizada reavaliação do segurado e acaso constatada a cessação da incapacidade, seja fixada a data da cessação do benefício para que o impetrante possa requerer a prorrogação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos. Por ora, deixo de fixar multa diária, valendo a decisão per se. Acaso seja descumprida, oportunamente, deliberarei. Não há condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e de acordo com o que estabelecem as Súmulas ns. 105, do STJ e 512, do STF. Sem custas em reposição porque a parte impetrante demanda sob o pálio da gratuidade da justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, artigo 14, parágrafo 1º). Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P. I.” Sem recursos das partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, para reexame necessário, nos termos do § 1º, do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 321809580). É o relatório. DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é a ação constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em matéria previdenciária, pode ser utilizado desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante e que demonstrem seu direito líquido e certo. Registre-se, ainda, que nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, bem como, estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do artigo 496, I, do CPC, razão pela qual a presente remessa é conhecida. A controvérsia diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente, em 23/08/2024. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A análise dos autos revela que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, a parte impetrante, em 10/08/2020, ajuizou ação de conhecimento, de natureza previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente, sob o n. 0002574-04.2020.4.03.6328, com a prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes, transitada em julgado em 04/11/2022 (conforme consulta ao sistema PJE 1º Grau), em que a Autarquia Previdenciária se comprometeu em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão de B91 (acidente do trabalho) para B31 (previdenciário), com DIB em 01/06/2020 e DIP 01/06/2021, bem como a avaliação para reabilitação profissional e, sendo elegível, a participação até que seja concluída (ID 318152528 - Pág. 3/7). Posteriormente, em 27/02/2024, foi expedida carta de convocação à parte impetrante, para comparecimento à reabilitação profissional, em 15/03/2024, para fins de atendimento de “avaliação socioprofissional obrigatória judicial” (ID 318152528 - Pág. 9), com prognóstico conclusivo positivo (ID 318152528 - Pág. 27): “Bom prognóstico de cumprimento de Programa de Reabilitação Profissional, possui 47 anos, empregado, cortador de pedras, ensino Fundamento incompleto (até 3º ano), reside em município de pequeno porte, longo tempo de benefício.” Outrossim, o requerimento administrativo, datado de 15/03/2024, comprova o agendamento de perícia médica para o dia 22/03/2024 (ID 318152528 - Pág. 28) e o laudo pericial (ID 318152464 - Pág. 47/48) demonstra a conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa, a fim de justificar a manutenção em benefício por incapacidade (BI) ou em programa de reabilitação profissional – PRP, implicado a cessação do benefício, em 23/08/2024, in verbis: “A doença ou lesão alegada evoluiu com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitem retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial laboral atual. Requerente apresentando clinicamente estável, sem novas cirurgias, e com sinais de labor, não comprova incapacidade laboral atual, sem indicação de reabilitação profissional. Cessação do benefício sem sugestão de Auxílio Acidente.” Ocorre que, o atestado médico (ID 318152450 - Pág. 1), datado de 27/08/2024 (após a realização da perícia médica administrativa – 22/03/2024), declara que a parte impetrante foi submetida a artrodese cervical, em 2019, devido hérnia de disco que lhe causava cervicobraquialgia refratária ao tratamento clínico e, o laudo pericial, datado de 18/05/2021, realizado nos autos n. 0002574-04.2020.4.03.6328, perante o JEF de Presidente Prudente, concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente, com a indicação de não realização de atividades que levem a esforços ou sobrecargas, principalmente em coluna vertebral, podendo o segurado ser reabilitado em função que siga esta orientação (ID 318152458 - Pág. 2). Neste contexto, o conjunto probatório dos autos revela que, nos termos do que restou acordado entre as partes e homologado por sentença, perante o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente, nos autos n. 0002574-04.2020.4.03.6328, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em previdenciário (B31), com a convocação para reabilitação profissional e, em sendo a parte elegível ao programa, deve haver sua participação até conclusão. Assim considerando, restou comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante, pois a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 23/08/2024, se revela indevida, haja vista não ter sido demonstrado pela Autarquia Previdenciária o retorno ao trabalho ou a conclusão do programa de reabilitação profissional, embora elegível para participação. Reporto-me ao julgado que segue: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA COMPATÍVEL. 1. A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, indígena, narra ser portadora de hérnia inguinal, estando incapacitada para suas atividades laborais/habituais como trabalhador rural/agricultor. 2. Ao exame clínico, a perícia médica judicial constatou que o periciado é portador de hipertensão arterial sistêmica, hérnia inguinal à esquerda, lombalgia postural e fratura do maléolo lateral esquerdo, tratada cirurgicamente. Concluiu que apresenta incapacidade total e temporária. Fixou o início da incapacidade em agosto de 2021. 3. Ainda que o benefício de auxílio-doença tenha caráter temporário, a perícia médica judicial indicou a necessidade de tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral. Não é possível que a autarquia previdenciária preveja, por simples prognóstico, em que data o segurado terá alta médica e estará apto a retornar ao trabalho, circunstância que, conforme demonstrado pelo jurisperito, dependerá dos tratamentos a serem realizados. Não é razoável a fixação de prazo específico para a cessação do benefício, sem que haja nova avaliação do estado de saúde do segurado. 4. Está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas em segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionista inválido, como dispõe o art. 101 da Lei de Benefícios, a fim de avaliar as condições de saúde do segurado, decidindo pela manutenção ou não do pagamento do benefício. 5. O benefício somente poderá ser cessado a partir do momento em que o requerente esteja devidamente curado ou reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária. Precedentes. grifei 6. A data do início da incapacidade não deve ser fixada na data do laudo, já que a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da emissão do laudo judicial, especialmente quando há histórico clínico informando que a doença diagnosticada já acometia e incapacitava a parte autora em momento anterior. Precedentes. 7. No caso, o termo inicial do benefício de auxílio-doença será a data do requerimento administrativo em 17/08/2021, pois é contemporâneo ao início da incapacidade constatada pelo perito judicial. 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002443-47.2024.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 23/04/2025). Em decorrência, é de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-59.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANDRE DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP353679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (DESFAVORÁVEL) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020, bem como nas instruções passadas no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO e no Diagrama da Pauta Incapacidade). PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000390-85.2025.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.L.O. - M.J.O. - Vistos. Em favor do/s advogado/s nomeado/s nos autos, expeça/m-se certidão/ões de honorários sobre a fase processual que se encerra. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Intime-se. - ADV: SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA (OAB 350901/SP), MARCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 353679/SP)
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