Paulo Farinacci Paiva De Freitas
Paulo Farinacci Paiva De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 353722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Farinacci Paiva De Freitas possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, STJ
Nome:
PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA RECORRIDO: COMERCIO DE FRUTAS SUDESTE LTDA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CAMELOTTI FARINACCI ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO FARINACCI RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI RECORRIDA: MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI JUNIOR ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 1087-1089). O apelo foi admitido às p. 1143-1146. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 1170-1174). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 2. JUÍZO DE MÉRITO. Inconformado com a decisão proferida nos autos do presente Mandado de Segurança sob o Id. d8cd8b5 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o impetrante interpõe Agravo Regimental. Pois bem. O mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, eis que diante dos inúmeros instrumentos processuais disponíveis para defesa do patrimônio expropriado, o mandado de segurança interposto se mostrou impróprio para o escopo pretendido, não sendo possível utilizá-lo como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de natureza impugnativa. O agravante não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Consoante já ressaltado na decisão objurgada a petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, eis que não era caso na hipótese de impetração de mandado de segurança. Destarte, como se vê, não há nenhum elemento novo que altere a conclusão da decisão agravada, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. III - D I S P O S I T I V O. ACORDAM os Magistrados da 4ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo regimental, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) não houve apreciação do mandado de segurança, o que ocasionou cerceamento de defesa; b) ignorando a posse do recorrente e a ação de usucapião, o juízo determinou a averbação de carta de adjudicação na matrícula do imóvel para dar posse ao autor da ação trabalhista, violando o direito de propriedade do impetrante; c) o recorrente está prestes a sofrer com a imissão de posse do autor da ação trabalhista que nunca teve a área descrita e individualizada na carta de adjudicação; d) a decisão liminar foi proferida pelo vice-presidente do TRT, mas deveria ter sido redistribuída a outro desembargador por ocasião das férias do relator originário, nos termos do regimento interno; e) houve ofensa ao princípio do juiz natural; f) o mandado de segurança impetrante é o único remédio que se pode combater decisão da Justiça do Trabalho em fase de execução de sentença que expede mandado de imissão na posse do exequente que confronta com a ação de usucapião; g) deve ser concedida a segurança postulada para que seja suspensa a execução trabalhista até a decisão de mérito da ação de usucapião. Sem razão. Não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do mérito, porquanto apreciado e julgado o presente mandado de segurança, com a fundamentação pertinente. Não houve, outrossim, violação ao princípio do juízo natural por ocasião da apreciação do pedido liminar pelo Vice-Presidente do TRT da 2ª Região, nos termos do art. 72, IV, do Regimento Interno daquela Corte, a saber: Art. 72. Compete ao Vice-Presidente Judicial: (...) IV - despachar as petições, nos casos de urgência, nas Seções Especializadas, Turmas, Tribunal Pleno e Órgão Especial, desde que a ausência do Relator esteja certificada nos autos por tempo que lhe impeça de despachar antes de serem evitados os prejuízos pela demora; Considerando que se tratava de pedido de tutela de urgência e sendo incontroverso que a relatora originária se encontrava de férias, não há óbice à apreciação do pedido pelo Vice-Presidente do TRT, nem tampouco violação ao princípio do juiz natural. Por fim, quanto ao mérito do apelo, conforme estabelecido no acórdão recorrido, aplica-se ao caso o disposto na OJ 92, da SDI-2, do TST. Sucede que o impetrante pretende impugnar decisão do juízo trabalhista que determinou a averbação da carta de adjudicação em imóvel que alega ser de sua propriedade, por usucapião. Inegável, nesse contexto, a existência de recurso próprio para contestação do ato apontado como coator. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECORRENTE, PESSOA FÍSICA. Tendo sido requerida a gratuidade de justiça nas razões do recurso ordinário e tendo sido apresentada declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo impetrante, foram atendidos os requisitos previstos nos itens I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I e I da Súmula 463, ambas desta Corte , para o deferimento do benefício. Benefício concedido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO A EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO CONTRA O MESMO EXECUTADO. SEGURANÇA REQUERIDA POR EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO EM PROCESSO DIVERSO NO QUAL HOUVE PENHORA ANTERIOR DO MESMO BEM. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1. Valdo Francisco Sobral e Lenildo Lima Trindade são exequentes contra o mesmo executado em processos diversos, nos quais houve a penhora do mesmo bem (veículo Toytota Hilux). 2. O mandado de segurança foi impetrado por Valdo Francisco com o fim de obter a anulação da adjudicação do bem a Lenildo e a determinação de prosseguimento do incidente de concurso de credores com a remessa do bem à hasta pública. 3. Nos termos dos arts. 674 e 675 do CPC , são cabíveis embargos contra a decisão de adjudicação. 4. Havendo recurso próprio a ser manejado contra o ato coator o mandado de segurança é incabível, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, impondo a denegação da segurança e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 5º, inc. II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece, com a denegação da segurança e a extinção do feito sem resolução de mérito" (ROT-24091-97.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/09/2023). Destaca-se, ainda, que conforme disposto na decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o impetrante, com intenção de impugnar a adjudicação do bem no processo matriz, “ajuizou três outros mandados de segurança para a concessão de efeito suspensivo” (p. 987). Desse modo, considerando que já houve, por diversas vezes, o ajuizamento de ação mandamental com o mesmo propósito, reforça-se o não cabimento do presente mandamus, bem como a incidência do disposto na OJ 92, desta SDI-2, do TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. BrasÃlia, 14 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE FRUTAS SUDESTE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA RECORRIDO: COMERCIO DE FRUTAS SUDESTE LTDA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CAMELOTTI FARINACCI ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO FARINACCI RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI RECORRIDA: MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI JUNIOR ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 1087-1089). O apelo foi admitido às p. 1143-1146. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 1170-1174). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 2. JUÍZO DE MÉRITO. Inconformado com a decisão proferida nos autos do presente Mandado de Segurança sob o Id. d8cd8b5 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o impetrante interpõe Agravo Regimental. Pois bem. O mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, eis que diante dos inúmeros instrumentos processuais disponíveis para defesa do patrimônio expropriado, o mandado de segurança interposto se mostrou impróprio para o escopo pretendido, não sendo possível utilizá-lo como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de natureza impugnativa. O agravante não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Consoante já ressaltado na decisão objurgada a petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, eis que não era caso na hipótese de impetração de mandado de segurança. Destarte, como se vê, não há nenhum elemento novo que altere a conclusão da decisão agravada, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. III - D I S P O S I T I V O. ACORDAM os Magistrados da 4ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo regimental, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) não houve apreciação do mandado de segurança, o que ocasionou cerceamento de defesa; b) ignorando a posse do recorrente e a ação de usucapião, o juízo determinou a averbação de carta de adjudicação na matrícula do imóvel para dar posse ao autor da ação trabalhista, violando o direito de propriedade do impetrante; c) o recorrente está prestes a sofrer com a imissão de posse do autor da ação trabalhista que nunca teve a área descrita e individualizada na carta de adjudicação; d) a decisão liminar foi proferida pelo vice-presidente do TRT, mas deveria ter sido redistribuída a outro desembargador por ocasião das férias do relator originário, nos termos do regimento interno; e) houve ofensa ao princípio do juiz natural; f) o mandado de segurança impetrante é o único remédio que se pode combater decisão da Justiça do Trabalho em fase de execução de sentença que expede mandado de imissão na posse do exequente que confronta com a ação de usucapião; g) deve ser concedida a segurança postulada para que seja suspensa a execução trabalhista até a decisão de mérito da ação de usucapião. Sem razão. Não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do mérito, porquanto apreciado e julgado o presente mandado de segurança, com a fundamentação pertinente. Não houve, outrossim, violação ao princípio do juízo natural por ocasião da apreciação do pedido liminar pelo Vice-Presidente do TRT da 2ª Região, nos termos do art. 72, IV, do Regimento Interno daquela Corte, a saber: Art. 72. Compete ao Vice-Presidente Judicial: (...) IV - despachar as petições, nos casos de urgência, nas Seções Especializadas, Turmas, Tribunal Pleno e Órgão Especial, desde que a ausência do Relator esteja certificada nos autos por tempo que lhe impeça de despachar antes de serem evitados os prejuízos pela demora; Considerando que se tratava de pedido de tutela de urgência e sendo incontroverso que a relatora originária se encontrava de férias, não há óbice à apreciação do pedido pelo Vice-Presidente do TRT, nem tampouco violação ao princípio do juiz natural. Por fim, quanto ao mérito do apelo, conforme estabelecido no acórdão recorrido, aplica-se ao caso o disposto na OJ 92, da SDI-2, do TST. Sucede que o impetrante pretende impugnar decisão do juízo trabalhista que determinou a averbação da carta de adjudicação em imóvel que alega ser de sua propriedade, por usucapião. Inegável, nesse contexto, a existência de recurso próprio para contestação do ato apontado como coator. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECORRENTE, PESSOA FÍSICA. Tendo sido requerida a gratuidade de justiça nas razões do recurso ordinário e tendo sido apresentada declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo impetrante, foram atendidos os requisitos previstos nos itens I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I e I da Súmula 463, ambas desta Corte , para o deferimento do benefício. Benefício concedido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO A EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO CONTRA O MESMO EXECUTADO. SEGURANÇA REQUERIDA POR EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO EM PROCESSO DIVERSO NO QUAL HOUVE PENHORA ANTERIOR DO MESMO BEM. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1. Valdo Francisco Sobral e Lenildo Lima Trindade são exequentes contra o mesmo executado em processos diversos, nos quais houve a penhora do mesmo bem (veículo Toytota Hilux). 2. O mandado de segurança foi impetrado por Valdo Francisco com o fim de obter a anulação da adjudicação do bem a Lenildo e a determinação de prosseguimento do incidente de concurso de credores com a remessa do bem à hasta pública. 3. Nos termos dos arts. 674 e 675 do CPC , são cabíveis embargos contra a decisão de adjudicação. 4. Havendo recurso próprio a ser manejado contra o ato coator o mandado de segurança é incabível, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, impondo a denegação da segurança e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 5º, inc. II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece, com a denegação da segurança e a extinção do feito sem resolução de mérito" (ROT-24091-97.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/09/2023). Destaca-se, ainda, que conforme disposto na decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o impetrante, com intenção de impugnar a adjudicação do bem no processo matriz, “ajuizou três outros mandados de segurança para a concessão de efeito suspensivo” (p. 987). Desse modo, considerando que já houve, por diversas vezes, o ajuizamento de ação mandamental com o mesmo propósito, reforça-se o não cabimento do presente mandamus, bem como a incidência do disposto na OJ 92, desta SDI-2, do TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. BrasÃlia, 14 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA CAMELOTTI FARINACCI
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA RECORRIDO: COMERCIO DE FRUTAS SUDESTE LTDA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CAMELOTTI FARINACCI ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO FARINACCI RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI RECORRIDA: MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI JUNIOR ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 1087-1089). O apelo foi admitido às p. 1143-1146. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 1170-1174). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 2. JUÍZO DE MÉRITO. Inconformado com a decisão proferida nos autos do presente Mandado de Segurança sob o Id. d8cd8b5 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o impetrante interpõe Agravo Regimental. Pois bem. O mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, eis que diante dos inúmeros instrumentos processuais disponíveis para defesa do patrimônio expropriado, o mandado de segurança interposto se mostrou impróprio para o escopo pretendido, não sendo possível utilizá-lo como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de natureza impugnativa. O agravante não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Consoante já ressaltado na decisão objurgada a petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, eis que não era caso na hipótese de impetração de mandado de segurança. Destarte, como se vê, não há nenhum elemento novo que altere a conclusão da decisão agravada, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. III - D I S P O S I T I V O. ACORDAM os Magistrados da 4ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo regimental, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) não houve apreciação do mandado de segurança, o que ocasionou cerceamento de defesa; b) ignorando a posse do recorrente e a ação de usucapião, o juízo determinou a averbação de carta de adjudicação na matrícula do imóvel para dar posse ao autor da ação trabalhista, violando o direito de propriedade do impetrante; c) o recorrente está prestes a sofrer com a imissão de posse do autor da ação trabalhista que nunca teve a área descrita e individualizada na carta de adjudicação; d) a decisão liminar foi proferida pelo vice-presidente do TRT, mas deveria ter sido redistribuída a outro desembargador por ocasião das férias do relator originário, nos termos do regimento interno; e) houve ofensa ao princípio do juiz natural; f) o mandado de segurança impetrante é o único remédio que se pode combater decisão da Justiça do Trabalho em fase de execução de sentença que expede mandado de imissão na posse do exequente que confronta com a ação de usucapião; g) deve ser concedida a segurança postulada para que seja suspensa a execução trabalhista até a decisão de mérito da ação de usucapião. Sem razão. Não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do mérito, porquanto apreciado e julgado o presente mandado de segurança, com a fundamentação pertinente. Não houve, outrossim, violação ao princípio do juízo natural por ocasião da apreciação do pedido liminar pelo Vice-Presidente do TRT da 2ª Região, nos termos do art. 72, IV, do Regimento Interno daquela Corte, a saber: Art. 72. Compete ao Vice-Presidente Judicial: (...) IV - despachar as petições, nos casos de urgência, nas Seções Especializadas, Turmas, Tribunal Pleno e Órgão Especial, desde que a ausência do Relator esteja certificada nos autos por tempo que lhe impeça de despachar antes de serem evitados os prejuízos pela demora; Considerando que se tratava de pedido de tutela de urgência e sendo incontroverso que a relatora originária se encontrava de férias, não há óbice à apreciação do pedido pelo Vice-Presidente do TRT, nem tampouco violação ao princípio do juiz natural. Por fim, quanto ao mérito do apelo, conforme estabelecido no acórdão recorrido, aplica-se ao caso o disposto na OJ 92, da SDI-2, do TST. Sucede que o impetrante pretende impugnar decisão do juízo trabalhista que determinou a averbação da carta de adjudicação em imóvel que alega ser de sua propriedade, por usucapião. Inegável, nesse contexto, a existência de recurso próprio para contestação do ato apontado como coator. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECORRENTE, PESSOA FÍSICA. Tendo sido requerida a gratuidade de justiça nas razões do recurso ordinário e tendo sido apresentada declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo impetrante, foram atendidos os requisitos previstos nos itens I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I e I da Súmula 463, ambas desta Corte , para o deferimento do benefício. Benefício concedido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO A EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO CONTRA O MESMO EXECUTADO. SEGURANÇA REQUERIDA POR EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO EM PROCESSO DIVERSO NO QUAL HOUVE PENHORA ANTERIOR DO MESMO BEM. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1. Valdo Francisco Sobral e Lenildo Lima Trindade são exequentes contra o mesmo executado em processos diversos, nos quais houve a penhora do mesmo bem (veículo Toytota Hilux). 2. O mandado de segurança foi impetrado por Valdo Francisco com o fim de obter a anulação da adjudicação do bem a Lenildo e a determinação de prosseguimento do incidente de concurso de credores com a remessa do bem à hasta pública. 3. Nos termos dos arts. 674 e 675 do CPC , são cabíveis embargos contra a decisão de adjudicação. 4. Havendo recurso próprio a ser manejado contra o ato coator o mandado de segurança é incabível, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, impondo a denegação da segurança e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 5º, inc. II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece, com a denegação da segurança e a extinção do feito sem resolução de mérito" (ROT-24091-97.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/09/2023). Destaca-se, ainda, que conforme disposto na decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o impetrante, com intenção de impugnar a adjudicação do bem no processo matriz, “ajuizou três outros mandados de segurança para a concessão de efeito suspensivo” (p. 987). Desse modo, considerando que já houve, por diversas vezes, o ajuizamento de ação mandamental com o mesmo propósito, reforça-se o não cabimento do presente mandamus, bem como a incidência do disposto na OJ 92, desta SDI-2, do TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. BrasÃlia, 14 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO APARECIDO FARINACCI
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA RECORRIDO: COMERCIO DE FRUTAS SUDESTE LTDA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CAMELOTTI FARINACCI ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO FARINACCI RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI RECORRIDA: MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI JUNIOR ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 1087-1089). O apelo foi admitido às p. 1143-1146. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 1170-1174). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 2. JUÍZO DE MÉRITO. Inconformado com a decisão proferida nos autos do presente Mandado de Segurança sob o Id. d8cd8b5 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o impetrante interpõe Agravo Regimental. Pois bem. O mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, eis que diante dos inúmeros instrumentos processuais disponíveis para defesa do patrimônio expropriado, o mandado de segurança interposto se mostrou impróprio para o escopo pretendido, não sendo possível utilizá-lo como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de natureza impugnativa. O agravante não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Consoante já ressaltado na decisão objurgada a petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, eis que não era caso na hipótese de impetração de mandado de segurança. Destarte, como se vê, não há nenhum elemento novo que altere a conclusão da decisão agravada, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. III - D I S P O S I T I V O. ACORDAM os Magistrados da 4ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo regimental, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) não houve apreciação do mandado de segurança, o que ocasionou cerceamento de defesa; b) ignorando a posse do recorrente e a ação de usucapião, o juízo determinou a averbação de carta de adjudicação na matrícula do imóvel para dar posse ao autor da ação trabalhista, violando o direito de propriedade do impetrante; c) o recorrente está prestes a sofrer com a imissão de posse do autor da ação trabalhista que nunca teve a área descrita e individualizada na carta de adjudicação; d) a decisão liminar foi proferida pelo vice-presidente do TRT, mas deveria ter sido redistribuída a outro desembargador por ocasião das férias do relator originário, nos termos do regimento interno; e) houve ofensa ao princípio do juiz natural; f) o mandado de segurança impetrante é o único remédio que se pode combater decisão da Justiça do Trabalho em fase de execução de sentença que expede mandado de imissão na posse do exequente que confronta com a ação de usucapião; g) deve ser concedida a segurança postulada para que seja suspensa a execução trabalhista até a decisão de mérito da ação de usucapião. Sem razão. Não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do mérito, porquanto apreciado e julgado o presente mandado de segurança, com a fundamentação pertinente. Não houve, outrossim, violação ao princípio do juízo natural por ocasião da apreciação do pedido liminar pelo Vice-Presidente do TRT da 2ª Região, nos termos do art. 72, IV, do Regimento Interno daquela Corte, a saber: Art. 72. Compete ao Vice-Presidente Judicial: (...) IV - despachar as petições, nos casos de urgência, nas Seções Especializadas, Turmas, Tribunal Pleno e Órgão Especial, desde que a ausência do Relator esteja certificada nos autos por tempo que lhe impeça de despachar antes de serem evitados os prejuízos pela demora; Considerando que se tratava de pedido de tutela de urgência e sendo incontroverso que a relatora originária se encontrava de férias, não há óbice à apreciação do pedido pelo Vice-Presidente do TRT, nem tampouco violação ao princípio do juiz natural. Por fim, quanto ao mérito do apelo, conforme estabelecido no acórdão recorrido, aplica-se ao caso o disposto na OJ 92, da SDI-2, do TST. Sucede que o impetrante pretende impugnar decisão do juízo trabalhista que determinou a averbação da carta de adjudicação em imóvel que alega ser de sua propriedade, por usucapião. Inegável, nesse contexto, a existência de recurso próprio para contestação do ato apontado como coator. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECORRENTE, PESSOA FÍSICA. Tendo sido requerida a gratuidade de justiça nas razões do recurso ordinário e tendo sido apresentada declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo impetrante, foram atendidos os requisitos previstos nos itens I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I e I da Súmula 463, ambas desta Corte , para o deferimento do benefício. Benefício concedido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO A EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO CONTRA O MESMO EXECUTADO. SEGURANÇA REQUERIDA POR EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO EM PROCESSO DIVERSO NO QUAL HOUVE PENHORA ANTERIOR DO MESMO BEM. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1. Valdo Francisco Sobral e Lenildo Lima Trindade são exequentes contra o mesmo executado em processos diversos, nos quais houve a penhora do mesmo bem (veículo Toytota Hilux). 2. O mandado de segurança foi impetrado por Valdo Francisco com o fim de obter a anulação da adjudicação do bem a Lenildo e a determinação de prosseguimento do incidente de concurso de credores com a remessa do bem à hasta pública. 3. Nos termos dos arts. 674 e 675 do CPC , são cabíveis embargos contra a decisão de adjudicação. 4. Havendo recurso próprio a ser manejado contra o ato coator o mandado de segurança é incabível, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, impondo a denegação da segurança e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 5º, inc. II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece, com a denegação da segurança e a extinção do feito sem resolução de mérito" (ROT-24091-97.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/09/2023). Destaca-se, ainda, que conforme disposto na decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o impetrante, com intenção de impugnar a adjudicação do bem no processo matriz, “ajuizou três outros mandados de segurança para a concessão de efeito suspensivo” (p. 987). Desse modo, considerando que já houve, por diversas vezes, o ajuizamento de ação mandamental com o mesmo propósito, reforça-se o não cabimento do presente mandamus, bem como a incidência do disposto na OJ 92, desta SDI-2, do TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. BrasÃlia, 14 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO FARINACCI
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA RECORRIDO: COMERCIO DE FRUTAS SUDESTE LTDA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CAMELOTTI FARINACCI ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO FARINACCI RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI RECORRIDA: MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI JUNIOR ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 1087-1089). O apelo foi admitido às p. 1143-1146. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 1170-1174). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 2. JUÍZO DE MÉRITO. Inconformado com a decisão proferida nos autos do presente Mandado de Segurança sob o Id. d8cd8b5 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o impetrante interpõe Agravo Regimental. Pois bem. O mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, eis que diante dos inúmeros instrumentos processuais disponíveis para defesa do patrimônio expropriado, o mandado de segurança interposto se mostrou impróprio para o escopo pretendido, não sendo possível utilizá-lo como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de natureza impugnativa. O agravante não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Consoante já ressaltado na decisão objurgada a petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, eis que não era caso na hipótese de impetração de mandado de segurança. Destarte, como se vê, não há nenhum elemento novo que altere a conclusão da decisão agravada, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. III - D I S P O S I T I V O. ACORDAM os Magistrados da 4ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo regimental, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) não houve apreciação do mandado de segurança, o que ocasionou cerceamento de defesa; b) ignorando a posse do recorrente e a ação de usucapião, o juízo determinou a averbação de carta de adjudicação na matrícula do imóvel para dar posse ao autor da ação trabalhista, violando o direito de propriedade do impetrante; c) o recorrente está prestes a sofrer com a imissão de posse do autor da ação trabalhista que nunca teve a área descrita e individualizada na carta de adjudicação; d) a decisão liminar foi proferida pelo vice-presidente do TRT, mas deveria ter sido redistribuída a outro desembargador por ocasião das férias do relator originário, nos termos do regimento interno; e) houve ofensa ao princípio do juiz natural; f) o mandado de segurança impetrante é o único remédio que se pode combater decisão da Justiça do Trabalho em fase de execução de sentença que expede mandado de imissão na posse do exequente que confronta com a ação de usucapião; g) deve ser concedida a segurança postulada para que seja suspensa a execução trabalhista até a decisão de mérito da ação de usucapião. Sem razão. Não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do mérito, porquanto apreciado e julgado o presente mandado de segurança, com a fundamentação pertinente. Não houve, outrossim, violação ao princípio do juízo natural por ocasião da apreciação do pedido liminar pelo Vice-Presidente do TRT da 2ª Região, nos termos do art. 72, IV, do Regimento Interno daquela Corte, a saber: Art. 72. Compete ao Vice-Presidente Judicial: (...) IV - despachar as petições, nos casos de urgência, nas Seções Especializadas, Turmas, Tribunal Pleno e Órgão Especial, desde que a ausência do Relator esteja certificada nos autos por tempo que lhe impeça de despachar antes de serem evitados os prejuízos pela demora; Considerando que se tratava de pedido de tutela de urgência e sendo incontroverso que a relatora originária se encontrava de férias, não há óbice à apreciação do pedido pelo Vice-Presidente do TRT, nem tampouco violação ao princípio do juiz natural. Por fim, quanto ao mérito do apelo, conforme estabelecido no acórdão recorrido, aplica-se ao caso o disposto na OJ 92, da SDI-2, do TST. Sucede que o impetrante pretende impugnar decisão do juízo trabalhista que determinou a averbação da carta de adjudicação em imóvel que alega ser de sua propriedade, por usucapião. Inegável, nesse contexto, a existência de recurso próprio para contestação do ato apontado como coator. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECORRENTE, PESSOA FÍSICA. Tendo sido requerida a gratuidade de justiça nas razões do recurso ordinário e tendo sido apresentada declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo impetrante, foram atendidos os requisitos previstos nos itens I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I e I da Súmula 463, ambas desta Corte , para o deferimento do benefício. Benefício concedido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO A EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO CONTRA O MESMO EXECUTADO. SEGURANÇA REQUERIDA POR EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO EM PROCESSO DIVERSO NO QUAL HOUVE PENHORA ANTERIOR DO MESMO BEM. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1. Valdo Francisco Sobral e Lenildo Lima Trindade são exequentes contra o mesmo executado em processos diversos, nos quais houve a penhora do mesmo bem (veículo Toytota Hilux). 2. O mandado de segurança foi impetrado por Valdo Francisco com o fim de obter a anulação da adjudicação do bem a Lenildo e a determinação de prosseguimento do incidente de concurso de credores com a remessa do bem à hasta pública. 3. Nos termos dos arts. 674 e 675 do CPC , são cabíveis embargos contra a decisão de adjudicação. 4. Havendo recurso próprio a ser manejado contra o ato coator o mandado de segurança é incabível, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, impondo a denegação da segurança e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 5º, inc. II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece, com a denegação da segurança e a extinção do feito sem resolução de mérito" (ROT-24091-97.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/09/2023). Destaca-se, ainda, que conforme disposto na decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o impetrante, com intenção de impugnar a adjudicação do bem no processo matriz, “ajuizou três outros mandados de segurança para a concessão de efeito suspensivo” (p. 987). Desse modo, considerando que já houve, por diversas vezes, o ajuizamento de ação mandamental com o mesmo propósito, reforça-se o não cabimento do presente mandamus, bem como a incidência do disposto na OJ 92, desta SDI-2, do TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. BrasÃlia, 14 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1010544-14.2024.5.02.0000 RECORRENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: LINO ELOI DA SILVA RECORRIDO: COMERCIO DE FRUTAS SUDESTE LTDA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CAMELOTTI FARINACCI ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO FARINACCI RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI RECORRIDA: MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS RECORRIDO: ANTONIO MARCIO FARINACCI JUNIOR ADVOGADO: Dr. PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 1087-1089). O apelo foi admitido às p. 1143-1146. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 1170-1174). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 2. JUÍZO DE MÉRITO. Inconformado com a decisão proferida nos autos do presente Mandado de Segurança sob o Id. d8cd8b5 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o impetrante interpõe Agravo Regimental. Pois bem. O mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, eis que diante dos inúmeros instrumentos processuais disponíveis para defesa do patrimônio expropriado, o mandado de segurança interposto se mostrou impróprio para o escopo pretendido, não sendo possível utilizá-lo como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de natureza impugnativa. O agravante não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Consoante já ressaltado na decisão objurgada a petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, eis que não era caso na hipótese de impetração de mandado de segurança. Destarte, como se vê, não há nenhum elemento novo que altere a conclusão da decisão agravada, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. III - D I S P O S I T I V O. ACORDAM os Magistrados da 4ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo regimental, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) não houve apreciação do mandado de segurança, o que ocasionou cerceamento de defesa; b) ignorando a posse do recorrente e a ação de usucapião, o juízo determinou a averbação de carta de adjudicação na matrícula do imóvel para dar posse ao autor da ação trabalhista, violando o direito de propriedade do impetrante; c) o recorrente está prestes a sofrer com a imissão de posse do autor da ação trabalhista que nunca teve a área descrita e individualizada na carta de adjudicação; d) a decisão liminar foi proferida pelo vice-presidente do TRT, mas deveria ter sido redistribuída a outro desembargador por ocasião das férias do relator originário, nos termos do regimento interno; e) houve ofensa ao princípio do juiz natural; f) o mandado de segurança impetrante é o único remédio que se pode combater decisão da Justiça do Trabalho em fase de execução de sentença que expede mandado de imissão na posse do exequente que confronta com a ação de usucapião; g) deve ser concedida a segurança postulada para que seja suspensa a execução trabalhista até a decisão de mérito da ação de usucapião. Sem razão. Não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do mérito, porquanto apreciado e julgado o presente mandado de segurança, com a fundamentação pertinente. Não houve, outrossim, violação ao princípio do juízo natural por ocasião da apreciação do pedido liminar pelo Vice-Presidente do TRT da 2ª Região, nos termos do art. 72, IV, do Regimento Interno daquela Corte, a saber: Art. 72. Compete ao Vice-Presidente Judicial: (...) IV - despachar as petições, nos casos de urgência, nas Seções Especializadas, Turmas, Tribunal Pleno e Órgão Especial, desde que a ausência do Relator esteja certificada nos autos por tempo que lhe impeça de despachar antes de serem evitados os prejuízos pela demora; Considerando que se tratava de pedido de tutela de urgência e sendo incontroverso que a relatora originária se encontrava de férias, não há óbice à apreciação do pedido pelo Vice-Presidente do TRT, nem tampouco violação ao princípio do juiz natural. Por fim, quanto ao mérito do apelo, conforme estabelecido no acórdão recorrido, aplica-se ao caso o disposto na OJ 92, da SDI-2, do TST. Sucede que o impetrante pretende impugnar decisão do juízo trabalhista que determinou a averbação da carta de adjudicação em imóvel que alega ser de sua propriedade, por usucapião. Inegável, nesse contexto, a existência de recurso próprio para contestação do ato apontado como coator. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECORRENTE, PESSOA FÍSICA. Tendo sido requerida a gratuidade de justiça nas razões do recurso ordinário e tendo sido apresentada declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo impetrante, foram atendidos os requisitos previstos nos itens I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I e I da Súmula 463, ambas desta Corte , para o deferimento do benefício. Benefício concedido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO A EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO CONTRA O MESMO EXECUTADO. SEGURANÇA REQUERIDA POR EXEQUENTE TITULAR DE CRÉDITO EM PROCESSO DIVERSO NO QUAL HOUVE PENHORA ANTERIOR DO MESMO BEM. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1. Valdo Francisco Sobral e Lenildo Lima Trindade são exequentes contra o mesmo executado em processos diversos, nos quais houve a penhora do mesmo bem (veículo Toytota Hilux). 2. O mandado de segurança foi impetrado por Valdo Francisco com o fim de obter a anulação da adjudicação do bem a Lenildo e a determinação de prosseguimento do incidente de concurso de credores com a remessa do bem à hasta pública. 3. Nos termos dos arts. 674 e 675 do CPC , são cabíveis embargos contra a decisão de adjudicação. 4. Havendo recurso próprio a ser manejado contra o ato coator o mandado de segurança é incabível, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, impondo a denegação da segurança e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 5º, inc. II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece, com a denegação da segurança e a extinção do feito sem resolução de mérito" (ROT-24091-97.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/09/2023). Destaca-se, ainda, que conforme disposto na decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o impetrante, com intenção de impugnar a adjudicação do bem no processo matriz, “ajuizou três outros mandados de segurança para a concessão de efeito suspensivo” (p. 987). Desse modo, considerando que já houve, por diversas vezes, o ajuizamento de ação mandamental com o mesmo propósito, reforça-se o não cabimento do presente mandamus, bem como a incidência do disposto na OJ 92, desta SDI-2, do TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. BrasÃlia, 14 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO FARINACCI JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000829-45.1998.8.26.0650 (650.01.1998.000829) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Maria de Fatima Camelotti Farinacci - Jjbl Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Fls. 1200/1201: defiro o pedido, determinando que seja expedido ofício para a Colenda 2° Vara Cível de Valinhos/SP, a fim de que seja procedida penhora no rosto dos autos nº1004554-82.2022.8.26.0650, reservando-se eventuais valores pertencentes à executada Maria de Fátima Camelotti Farinacci a título de meação/herança, a fim de garantir a satisfação da presente execução, até o valor de R$ 3.435.539,30 (três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos), atualizado até 31/01/2025. Por cópia digitalmente assinada, ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele Juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Ainda, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB 353722/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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