Thiago Moraes Tonelli

Thiago Moraes Tonelli

Número da OAB: OAB/SP 353785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Moraes Tonelli possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: THIAGO MORAES TONELLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PRECATÓRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2220139-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Metalpan Industria e Comercio Ltda - Agravado: Victório Baccan Neto (Espólio) - Agravado: Vitório Baccan (Inventariante) - Interessado: Baccan e Cia - Interessado: Cezarette Fitness - Eireli - Ante o exposto, DENEGO o efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Thiago Moraes Tonelli (OAB: 353785/SP) - Paulina Marcondes Goulart da Silva (OAB: 121886/SP) - Ivan Martins Medeiros (OAB: 268261/SP) - Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP) - Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB: 266178/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - Nilvia Buchalla (OAB: 112182/SP) - Daniela Paula Siqueira Ramos (OAB: 132041/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055615-39.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Compre Fácil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: I. Declarar o direito líquido e certo da impetrante de não ter incluídas na base de cálculo do ICMS as contribuições sociais PIS e COFINS, por ausência de previsão legal na Lei Complementar nº 87/96 e violação aos arts. 145, §1º, 146, III, "a", 150, I e 155, II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 97, II e IV, 108, I, §1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional; II. Declarar o direito da impetrante à compensação dos valores de ICMS indevidamente recolhidos em razão da inclusão indevida de PIS e COFINS na base de cálculo, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 213 e Tema 118 do STJ; III. Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de ICMS calculado com a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 22 de julho de 2025. - ADV: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009837-60.2009.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DUILIO VETORAZZO FILHO, ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REU: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836, THIAGO MORAES TONELLI - SP353785 Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS4862, MURILO MEDEIROS MARQUES - MS19500 TERCEIRO INTERESSADO: ANDRÉ LUIZ AZEVEDO, ANTONIO CARLOS ROSA, ANTONIO PEDRO DE FAVERI S E N T E N Ç A Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal – MPF em desfavor de: - Alberto Pedro da Silva Filho, brasileiro, nascido em 10/05/1968, filho de Alberto Pedro da Silva e Alzira Ruzza da Silva, portador do RG n. 16819704-2 SSP-SP e do CPF n. 080.760.488-77; e - Duílio Vetorazzo Filho, brasileiro, nascido em 22/04/1966, filho de Duílio Vetorazzo e Maria de Lourdes G. Vetorazzo, portador do RG n. 16520149 SSP-SP e do CPF n. 091.925.268-02; Como incursos nas penas do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Nas palavras da denúncia (id. 302040916): Segundo apurado, os denunciados ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO e DUÍLIO VETORAZZO FILHO, na qualidade de sócios e administradores da empresa FRI-RIO REPRESENTAÇÕES LTDA., omitiram receitas no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, o que gerou um crédito tributário de R$ 88.870,29, relativo a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em valores da época, conforme processo administrativo-fiscal n° 16004.001139/2007-55 (ID 264830305 – pág. 7). Os tributos sonegados estão abaixo relacionados: Inscrição Tributo Crédito Tributário (R$) 80 2 16 013444-44 IRPJ 56.442,82 80 7 16 014132-80 PIS 4.217,40 80 6 16 033013-00 CSLL 8.744,80 80 6 16 033014-90 COFINS 19.465,27 TOTAL 88.870,29 Em janeiro de 2010, a investigação foi sobrestada, tendo sido ainda suspensa a pretensão punitiva do Estado e o prazo prescricional, uma vez que os créditos tributários encontravam-se com a exigibilidade suspensa, aguardando julgamento de recurso voluntário (ID 257377839 – pág. 44 e 257377839 – pág. 49/50 e 54). Em outubro de 2022, em consulta ao sistema Inscreve Fácil, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi possível verificar que o débito pertinente ao processo administrativo fiscal nº 16004.001139/2007-55, objeto do presente feito, constava como "ATIVA AJUIZADA" (ID 265436144), de forma que o feito retornou ao normal prosseguimento (ID 265436142 e 269919381). O crédito tributário foi definitivamente constituído em 29/03/2016, conforme informações da Receita Federal (ID 296824698 – pág. 37), e, segundo a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, não constam registros de pagamento integral, parcelamento vigente ou outras causas de suspensão ou extinção do crédito (ID 285854205 – pág. 11). Em consulta junto ao sistema Inscreve Fácil, pode-se verificar que o valor total atualizado do débito, acrescido de multa e juros de mora, é de R$ 288.565,98 (doc. Em anexo). Ficha cadastral da empresa comprova que os denunciados ALBERTO e DUÍLIO eram, à época dos fatos, sócios e gerentes da empresa, por ela assinando, cada um possuindo 50% de participação (ID. 257377839 – pág. 14/17). Ouvido, o denunciado ALBERTO admitiu que era sócio-proprietário da empresa, assim como afirmou que a administração cabia a todos os sócios (ID. 299700806 – pág. 25). O denunciado DUÍLIO, por sua vez, alegou que notificou o denunciado ALBERTO da intenção de se retirar da sociedade e que, a partir de 1997, juntamente de seu irmão João Fernando Vetorazzo, não mais participou da gerência e administração da empresa (ID 299700806 – pág. 8/9). Nada obstante, instado, o denunciado DUÍLIO apresentou notificação para retirada da sociedade datada de janeiro de 2009 (documento em anexo), ou seja, em data bem posterior ao objeto do presente feito. A acusação arrolou como testemunhas Antônio Pedro de Faveri e Jeferson de Lima Garcia. A denúncia veio acompanhada por quota, na qual o MPF justificou o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. A denúncia veio acompanhada por documentos (ids. 302040917 e 302040918). A denúncia foi precedida por cópia do inquérito policial (ids. 257377839, 264829699 e ss., 273598052, 285854205, 296824698 e 299700806). A denúncia foi recebida por decisão datada de 12/01/2024 (id. 311624425). O réu Duílio Vetorazzo Filho foi citado (ids. 315261048 e 315261049). A defesa do réu Duílio Vetorazzo Filho apresentou resposta à acusação, ao final da qual requereu (id. 315876387): 49. Diante do exposto, pugna o acusado pela rejeição integral da denúncia ministerial, seguido do arquivamento da mesma, por sua manifesta inépcia, diante da ausência de individualização da conduta praticada pelo denunciado, ou, ainda, diante da atipicidade da conduta pela ausência de dolo, bem como diante da flagrante ausência de justa causa (inépcia material), tendo em vista a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, nos termos do artigo 395, I e III, do CPP. 50. Caso as preliminares suscitadas não sejam acatadas, o que não se acredita, requer-se a absolvição sumária de Duílio Vetorazzo Filho pela atipicidade das condutas a ele imputadas, por não se perceber, de plano, qualquer elemento incriminador da Exordial em seu desfavor. 51. Ainda, caso V. Exa. entenda pela impossibilidade de absolvição sumária do denunciado, requer a extinção da punibilidade diante da evidente prescrição, uma vez que o sobrestamento não pode alcançar o réu, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal, e a denúncia só foi recebida em 12.01.2024, ou seja, 20 anos e 12 dias após o último mês objeto da apuração e da autuação fiscal, que se refere ao mês de dezembro de 2003. Foram arroladas como testemunhas Hideo Sakuma e Antonio Carlos Rosa. A defesa do réu Duílio Vetorazzo Filho atravessou petição, na qual requereu “a pronta extinção da punibilidade da ação penal, em decorrência da extinção do processo administrativo fiscal por força da prescrição intercorrente da dívida fiscal que acarretou a presente denúncia penal” (ids. 316245504 e 316245510). O MPF se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ids. 322043591 e ss.). O réu Alberto Pedro da Silva Filho apresentou resposta à acusação, ao final da qual requereu (ids. 333740222 e ss.): a) Em sede de Preliminar, analisando o Acórdão Nº 180200.919 e o quanto decidido no Processo Administrativo Fiscal No. 16004.001139/200755 que afastou a responsabilidade tributária dos sócios reduzindo a multa de 150% para 75%, determine a imediata extinção da presente ação penal por ausência de justa causa, diante da ausência de comprovação de ato ilícito, e ausência de responsabilidade pessoal do acusado pelo crédito tributário constituído contra a Pessoa Jurídica; b) Em sede de Preliminar, se considerada a existência de constituição do crédito tributário contra o acusado, observando que o mesmo não ofereceu recurso administrativo por este em 26/06/2009, deve este ser considerado como termo inicial da PRESCRIÇÃO PENAL DA PENA EM ABASTRADO, tendo ocorrido a PRESCRIÇÃO em junho de 2021 (12 anos após a constituição do crédito contra o Responsável); c) Ainda em sede de Preliminar, considerando a ocorrência da Prescrição do Crédito Tributário em 22 de maio de 2023 (ainda que somente baixado em fevereiro de 2024), estando o crédito tributário extinto antes do oferecimento da denúncia (26/09/2023) e do ser regular recebimento pelo Juízo (12/01/2024), DEVE SER EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL por FALTA DE JUSTA CAUSA; d) Também em sede de Preliminar, se não considerada a Prescrição do Crédito antes do oferecimento e recebimento da denúncia, deve ser dada interpretação extensiva e benéfica ao termo “pagamento” como causa extinção da punibilidade penal, aplicando-se o conceito para todas as formas extintivas do crédito tributário prescritas no artigo 156 do CTN, na forma do discorrido, como no caso presente a extinção do crédito por Prescrição Intercorrente; e) Caso não admitida as preliminares formuladas acima mantendo-se a Acusação Penal requer sejam os autos diligenciados ao MPF para regular oferecimento do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) uma vem que estão preenchidos os requisitos subjetivos para sua oferta, reconhecendo-se o mesmo como direito subjetivo do acusado, não se justificando seu não oferecimento pela existência de condenação em primeira instância (não transitada em julgado). f) No mérito como consta demonstrado na decisão administrativa do CARF deve ser o acusado absolvido diante da inocorrência de infração a lei que implique em sua responsabilidade penal e tributária, e ausência de tipicidade de conduta. Requer sejam produzidas as seguintes provas: a) Ofício à Secretaria da Receita Federal ou órgão competente para que junte aos autos a ÍNTEGRA do Processo Administrativo Fiscal No. 16004.001139/200755, para fins de aferição da imputação de responsabilidade tributária e penal bem como datas de constituição definitiva do crédito tributário para cada um dos autuados (ausência de recursos). b) Solicitação perante a 5ª Vara da Justiça Federal em São José do Rio Preto para que junte aos autos cópia integral da Execução Fiscal No. 0006800-78.2016.4.03.6106, para aferição da data em que ocorreu a prescrição do crédito tributário executado, bem como as partes executadas nos autos (se foi interposta contra o acusado. Foram arroladas como testemunhas André Luiz Azevedo e Ademir Lonquini. Foi certificada a citação do réu Alberto Pedro da Silva Filho (ids. 333785610 e 333785613). Sobreveio manifestação do MPF sobre as defesas (id. 333864055). Decisão id. 342871319 enfrentou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, rejeitou a hipótese de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. Foi indeferido “o pedido da defesa do réu ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO para que este Juízo solicite à 5ª Vara da Justiça Federal em São José do Rio Preto cópia integral da Execução Fiscal No. 0006800-78.2016.4.03.6106, pois a intervenção do juízo na produção deste tipo de prova se justifica, apenas, quando houver impossibilidade de obtenção pelas partes, a qual não foi demonstrada pela defesa”. A defesa de Alberto Pedro da Silva Filho opôs embargos de declaração (id. 345121167). Decisão id. 346038756 modificou “a decisão Id. 342871319 para determinar desde logo a requisição de cópia integral do Processo Administrativo Fiscal nº 16004.001139/2007-55”. Foi juntada cópia do processo administrativo (ids. 346819693 e ss.). A defesa de Alberto Pedro da Silva Filho se manifestou a respeito do processo juntado (id. 347396260). Do mesmo modo a defesa de Duílio Vetorazzo Filho (id. 348521936). O MPF se manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos (id. 347917943). Decisão id. 349198850 rejeitou os embargos de declaração. Foi noticiado o indeferimento do pedido liminar em habeas corpus impetrado em favor de Duílio Vetorazzo Filho (ids. 351073554 e ss.). Foram juntados os antecedentes criminais dos réus (ids. 351156694 e ss.). Em audiência (ids. 351221488 e ss.), foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas Antônio Pedro de Faveri, Antônio Carlos Rosa, André Luiz Azevedo e Ademir Lonquini; foram ouvidas as testemunhas Jeferson de Lima Garcia e Hideo Sakuma e interrogados os réus; na fase do art. 402, do CPP, a defesa de Alberto Pedro da Silva Filho requereu fosse “encaminhado oficio a PGFN requerendo o parecer administrativo que reconheceu a data da ocorrência da prescrição intercorrente das CDAs relacionadas no processo judicial nº 0006800-78.2016.4.03.6106 que tramitou na 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, bem como, ao juízo em questão para que providencie a cópia integral dos autos, posto que não estão acessíveis a parte”. Decisão id. 352060190 indeferiu o pedido formulado em audiência. Em suas alegações finais, o MPF requereu fosse a ação penal julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (id. 352468698): a) condenação de ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO e DUÍLIO VETORAZZO FILHO, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, quanto à supressão de IRPJ e CSLL relativamente ao 4º trimestre/2002 e ano de 2003, e PIS e Cofins de dezembro de 2002 e ano de 2003; e b) absolvição de ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO e DUÍLIO VETORAZZO FILHO pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, quanto à supressão de IRPJ e CSLL relativamente ao 1º, 2º e 3º trimestres/2002, assim como PIS e Cofins relativos aos períodos de janeiro a novembro/2002. Em suas alegações finais, a defesa de Alberto Pedro da Silva Filho arguiu preliminares e requereu a absolvição do réu (id. 354934347). Em suas alegações finais, a defesa de Duílio Vetorazzo Filho arguiu preliminar e requereu a absolvição do réu ou a aplicação da pena em patamares mínimos; juntou documento (ids. 355082712 e 355082723). Diante do documento juntado, o MPF não fez acréscimos à sua manifestação anterior (id. 355285560). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Os pressupostos processuais estão evidenciados nos presentes autos – tanto aqueles de ordem objetiva (investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória), quanto os de ordem subjetiva (extrínsecos – inexistência de fato impeditivo; e intrínsecos – regularidade procedimental). Portanto, as condições que subordinam o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional, tais como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam também se fazem presentes. Quanto às preliminares arguidas pelos réus em suas alegações finais, rejeito-as, ratificando o quanto já decidido a respeito nas Decisões ids. 342871319, 349198850 e 352060190. Entretanto – adianto - alguns aspectos das alegações formuladas a esse título serão retomados como parte da fundamentação sobre o mérito. Sem maiores dilações, passo ao exame deste. Prova produzida em audiência judicial Em juízo (id. 351228329), a testemunha Jeferson de Lima Garcia afirmou que nunca viu nenhum dos réus; que se recorda de ter participado dessa autuação, pois trata-se da Operação Grandes Lagos, deflagrada no final de 2006, em outubro de 2006, e foram apreendidos diversos documentos em várias empresas e domicílios e, na época, a Fri-rio, de acordo com o relatório da Polícia Federal, era uma das clientes de empresas noteiras, empresas que só funcionavam vendendo notas fiscais, suportando as operações de outras pessoas; que a Frinorte e a São Paulo eram as empresas noteiras; que a Operação Grandes Lagos começou em Jales; que foi uma operação complexa, de grande magnitude; que não esteve na Fri-rio, que a documentação foi apreendida pela Polícia Federal e, depois, encaminhada à Receita Federal; que eram diversos grupos; que assinou o auto de infração, mas cada um cuidava de uma parte, houve colaboração de colegas; que foram omissões de receitas, falta de escrituração, um conjunto de circunstâncias; que a finalidade da empresa noteira era suportar as operações das outas pessoas físicas e jurídicas; que ela só funcionava com essa finalidade, vender notas fiscais frias; que, pelo relatório da polícia, as notas emitidas eram trocadas por pagamento; que, desse modo, a empresa que tinha a transação substancial, tinha o seu produto acompanhado de uma nota fiscal, o que conferia um aspecto de legalidade, porém, no final, a empresa noteira não recolhia nenhum tributo; que esse era o procedimento das pessoas então investigadas; que, no caso da Fri-rio, como ela não tinha contabilidade, não tinha nada, foi feito o arbitramento do lucro; que a Fri-rio era uma cliente das noteiras; que, pelo conjunto dos documentos apreendidos pela polícia, apuraram isso; que as noteiras eram a Distribuidora São Paulo e a Frinorte; que havia documentos da Frinorte nas dependências da Fri-rio; que, quanto à responsabilidade dos sócios, entenderam que, por se tratar de uma pessoa jurídica que se movimentava sob os impulsos dos sócios, a ausência de documentação, de suporte, só poderia advir dos seus responsáveis; que não houve análise de quem era o sócio gestor por essa sonegação; que não sabe se a Fri-rio vendia mercadorias; que não existia nenhum tipo de escrituração, nenhum tipo de controle; que a Fri-rio foi optante pelo lucro presumido, mas isso não era possível, pois não havia escrituração, daí terem arbitrado o lucro; que não sabe dizer se os créditos tributários foram extintos; que depois da fiscalização, não acompanham a arrecadação; que a DRJ e o CARF entenderam que não houve dolo; que não se recorda do nome Duílio enquanto pessoa física; que analisaram depósitos bancários, os quais não foram justificados pela empresa, então é presunção de omissão de receitas; que o que tinha na conta não foi justificado pela Fri-rio; que a Fri-rio não conseguiu comprovar nada das transações bancárias; que não sabe dizer se a compra de notas influencia a omissão de receitas; que participou do arbitramento nesse caso; que a empresa não conseguiu mostrar o que era depósito e o que era nota; que o que foi excluído é o que foi declarado em DCTF; que nem todos os casos de arbitramento implicam a responsabilidade pessoal dos sócios; que não sabe dizer se, quando há exclusão da multa punitiva e da responsabilidade dos sócios, há consequências penais; que a representação criminal só se faz no caso de qualificação da multa; que a questão da Fri-rio é que ela era cliente da noteira, e isso agravou; que, se fosse uma empresa comum, sem esse tipo de envolvimento, seria diferente; que, quanto às notas frias, se elas estavam inseridas na movimentação financeira, não foi possível apurar; que o que foi constatado foi a omissão de receitas; que a conclusão pela responsabilidade dos sócios foi por não ter contabilidade, por não fornecer documentos, pela pessoa jurídica ser impulsionada pelos sócios, se não nada disso teria acontecido, esse foi o conjunto levado em consideração; que a questão das notas frias não foi levada em consideração; que, porém, o envolvimento com a operação acabou pesando; que, no entanto, os lançamentos não são baseados em notas fiscais, porque não tiveram acesso a essas notas fiscais. Em juízo (id. 351228329), a testemunha Hideo Sakuma afirmou que tem relação apenas comercial com os réus; que os conhece há aproximadamente trinta anos, mas apenas comercialmente; que já conhecia Duílio entro 1990 e 1995; que o conheceu em Campo Grande; que ele, na época, trabalhava na Campoeste; que ele era o encarregado do setor comercial para exportação; que o procurou por conta disso; que sempre tratou de negócios de Campo Grande; que nunca ouviu falar da empresa Fri-rio. Em seu interrogatório em juízo (id. 351228329), o réu Duílio Vetorazzo Filho afirmou que reside em Campo Grande, Mato Grosso do Sul; que é administrador de empresa; que sua renda média mensal é de aproximadamente vinte e cinco mil reais; que é formado em Direito; que nunca foi preso ou processado antes; que tem outro processo em andamento relativo a fatos conexos; que mora com a esposa e três filhos maiores de idade; que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que mora em Campo Grande desde 1998; que teve essa empresa com o Alberto, que era uma distribuidora de carne em São José do Rio Preto; que, em 1997, essa empresa sofreu uma paralisação, porque foi um negócio que deu prejuízo, que na época vendeu um carro para se acertarem e parar; que ficou uma empresa de representação; que o Alberto fazia venda de carne e às vezes usava essa empresa para fazer o recebimento de uma comissão; que, no seu conhecimento, essa empresa ficou inativa; que a empresa era uma empresa de representação comercial, não vendia mercadorias; que não conhece ninguém da Operação Grandes Lagos; que a autuação foi uma surpresa; que houve um desentendimento com o Alberto, que não se falam desde essa época, eram amigos de infância; que sofreu vários prejuízos desde a Grandes Lagos; que gostaria de saber quais mercadorias vendiam com notas fiscais de terceiros; que os serviços prestados eram os de intermediação de venda entre o produtor de carne e o frigorífico, uma espécie de corretagem; que não tinha conhecimento de notas frias; que trabalhava em Campo Grande, das cinco da manhã às oito da noite, aos sábados, para uma empresa de movimento grande; que não participava da administração da Fri-rio; que desconhece pedidos de documentos; que a Fri-rio tinha um contador, não sabe dizer se tinha uma secretária; que essa empresa foi constituída para fazer uma distribuição de carnes em São José do Rio Preto, quando ainda morava lá; que ela desempenhou essa função por pouco mais de um ano; que aí ela só dava prejuízo; que, quando parou essa atividade, em vez de fechar a empresa, o Alberto sugeriu passar a empresa para representação comercial, que aí ele poderia vender carnes, que a própria testemunha, se quisesse, também poderia vender carnes; que era um contrato social, um endereço e um telefone; que não chegou a vender carnes, pois era assalariado; que o Alberto cuidava das contas da Fri-rio; que não se recorda se constava como administrador da empresa; que, em 2009, notificou o Alberto para se retirar dessa empresa; que, na verdade, está até hoje, porque o Alberto não aceitou; que tinham uma outra empresa juntos, a qual tinha patrimônio, e que, quanto a essa, o Alberto aceitou que ele saísse; que essa empresa está inativa; que ela operou até 2000; que os movimentos eram poucos, uma notinha por mês; que entendeu que teve alguma movimentação bancária, mas não tinha acesso a elas; que a empresa tinha um escritório de contabilidade, que ela entregava contabilidade, entregava declaração de imposto de renda; que, pelo que vê, era uma empresa de lucro presumido, e, pelo que sabe, não há necessidade de apresentar documentos; que a empresa tinha sede física no escritório do Alberto; que, depois de 1997/1998, nunca mais teve atuação na Fri-rio; que não pagou por ela ou recebeu dela; que essa empresa continuou sob os cuidados do Alberto; que tomou conhecimento da sonegação quando houve o processo administrativo, 2006/2007; que pediu para encerrar a empresa, mas como não era possível, pediu para sair; que tentou fazer o pagamento da dívida, mas aí disseram que os valores estavam extintos; que a única pendência da Fri-rio atual é a de não entrega de informativos mensais; que não há o que pagar pela empresa à Receita Federal. Em seu interrogatório em juízo (id. 351228329), o réu Alberto Pedro da Silva Filho afirmou que é corretor de gado; que sua renda mensal média é de cinco a seis mil reais; que mora sozinho; que é divorciado; que os filhos não moram consigo; que está sendo processado por fatos conexos em Jales; que não chegou a ser preso; que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que a Fri-rio era uma empresa de representação, que vivia de comissão pela venda de carne; que intermediava entre o frigorífico e os açougues, supermercados; que tinha sociedade com o Duílio; que o Duílio participava da gestão da empresa, negociando, comprando, intermediando; que também fazia as mesmas atividades; que a empresa operou até mais ou menos 2004; que a sede era em São José do Rio Preto; que não tinha funcionários; que não tinham outra empresa; que a contabilidade da empresa era terceirizada; que não se recorda de quem era o contador; que ambos movimentavam as contas bancárias, podiam assinar e pagar pela empresa; que ora um ora outro o faziam, estavam sempre conversando; que açougues e pequenos supermercados eram os clientes, de São José do Rio Preto até São Paulo; que o Duílio se mudou para Campo Grande; que ele fazia a intermediação por telefone; que, quanto ao faturamento médio mensal, não se lembra; que a comissão era de 1% para carne com osso e 2% para carne desossada; que, para o que foi vendido, foi emitida nota de intermediação de serviço e pago imposto; que tem conhecimento da Operação Grandes Lagos; que não tem conhecimento ou relação com Frinorte; que não tinha necessidade de comprar nota, pois era uma firma de mera representação; que, pelo código social, nem podia emitir esse tipo de nota; que acredita que a empresa entregava a declaração de imposto de renda, pelo escritório de contabilidade; que não foi intimado para apresentar documentos; que em 2006/2007, a empresa não estava em funcionamento; que não se recorda de ter sido chamado nessa época; que ficou sabendo do procedimento fiscal quando chegou a “citação” da Receita para pagar; que, quanto à comunicação da Receita para pagar, não se lembra de quando foi; que se lembra da decisão de 2010/2011, que falou que não tinha dolo nem crime; que não pediram documentação no recurso; que apresentou defesa administrativa; que não procurou o escritório de contabilidade depois de intimado pela Receita; que tem o terceiro colegial; que só foi empresário nessa empresa; que Pedro Lobanco Júnior é seu cunhado, contratado para fazer sua defesa; que Duílio mudou para Campo Grande perto do ano 2000; que não se recorda de notificação de Duílio de 2009 para sair da Fri-rio; que procurou a Receita para pagar o tributo, mas não havia nada para pagar; que não tem nada a ver o que está acontecendo, que não sabe como chegou a um ponto desses. Documentação Dentro do vasto acervo de documentos juntados aos autos e sem a pretensão de ser exaustiva, destaco os seguintes com a finalidade de que facilitem o acesso à informação pertinente e amparem as referências que adiante serão feitas no curso da fundamentação: -- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PAF N. 16004.001139/2007-55 (ids. 347222472 e ss.): - id. 347224943 – p. 10 e ss. – Termo de Início de Fiscalização; - id. 347224943 – p. 12 – procuração outorgada pela Fririo Representações Ltda., subscrita por Alberto Pedro da Silva Filho somente; - id. 347224943 – p. 36 e ss. – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 2002/2003; - id. 347224943 – p. 53 e ss. – DIPJ 2003/2004; - id. 347224943 – p. 104 e ss. – resultado de apreensão realizada na Fri-rio; - id. 347224943 – p. 157 – novo termo de intimação fiscal; - id. 347224943 – p. 164/175 e ss. – Termo de Constatação Fiscal e autos de infração; - id. 347224947 – p. 22 e ss. – Termo de Sujeição Passiva Solidária; - id. 347224947 – p. 32/58 – impugnação da Fri-rio; - id. 347224947 – p. 59/72 – defesa de Alberto Pedro da Silva Filho; - id. 347224947 – p. 73/86 – defesa de Duílio Vetorazzo Filho; - id. 347224947 – p. 98/108– julgamento da DRJ – “voto pela improcedência da sujeição passiva solidária de Alberto Pedro da Silva Filho e de Duílio Vetorazzo Filho, bem como pela procedência parcial dos Autos de Infração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, no sentido de reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos nos argumentos expendidos”; - id. 347224947 – p. 123/147– recurso da Fri-rio; - id. 347225661 – p. 01/19 – julgamento do CARF – “voto para ACOLHER a decadência do IRPJ e da CSLL dos 1º, 2º e 3º trimestres/2002 e da Contribuição para o PIS e da Cofins dos períodos de apuração janeiro a novembro/2002, e, no mérito propriamente dito, NEGAR provimento ao recurso”; - id. 347225661 – p. 20 – voto divergente e favorável à empresa; - id. 347225699 – recurso especial; - id. 347226855 – negado seguimento ao recurso especial. Materialidade, autoria e dolo Na denúncia (id. 302040916), os réus são acusados da prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com o seguinte teor: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Especificamente, são acusados de, na qualidade de sócios e administradores da empresa Fri-rio Representações Ltda., omitirem receitas no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, gerando um crédito de R$ 88.870,29, relativo a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, contribuição ao Programa da Integração Social – PIS e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, tudo conforme documentação presente no PAF n. 16004.001139/2007-55. Em suas alegações finais (id. 352468698), o MPF reconheceu a necessidade de absolvição quanto a parcelas do crédito tributário em questão, visto que houve julgamento administrativo favorável à empresa; por oportuno, transcrevo o respectivo trecho: Novo recurso administrativo foi interposto pelo contribuinte, desta feita ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF que, por unanimidade de votos, acolheu a decadência do IRPJ e da CSLL em relação aos 1º, 2º e 3º trimestres/2002, e da Contribuição para o PIS e da Cofins relativos aos períodos de apuração de janeiro a novembro/2002, e, no mérito, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso (ID 347225661, Pág. 1/20). Portanto, quanto à materialidade delitiva, levando-se em conta o quanto decidido pelo Fisco após a interposição de recursos pelo contribuinte, deve ser reconhecida sua inexistência quanto ao IRPJ e CSLL relativamente ao 1º, 2º e 3º trimestres/2002, assim como PIS e Cofins relativos aos períodos de janeiro a novembro/2002, de forma que, quanto a tais períodos e tributos, os acusados devem ser absolvidos. Consequentemente, a materialidade do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, relativamente ao IRPJ e CSLL do período de 4º trimestre de 2002 e todo o ano de 2003, e do PIS e Cofins relativos aos períodos de dezembro de 2002 e todo o ano de 2003 remanescem. Com efeito, uma vez que, como explicita a Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal – STF, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, e que não houve lançamento nesses pontos, não há falar na existência de crime quanto a débitos de IRPJ e CSLL relativos aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2002, tampouco na existência de crime quanto a débitos de PIS e COFINS relativos ao período de janeiro a novembro de 2002, devendo os réus ser absolvidos com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal – CPP (“não constituir o fato infração penal”). Prossigo, portanto, no julgamento tendo em visto os débitos de IRPJ e CSLL relativos ao 4º trimestre de 2002 e o ano-calendário 2003, assim como os débitos de PIS e COFINS relativos a dezembro de 2002 e o ano-calendário de 2003. Antes de avançar, porém, entendo pertinente fazer algumas ponderações. Como bem assinalado pela denúncia, a presente ação penal não surgiu isolada, antes sendo um dos desdobramentos da Operação Grandes Lagos, que teve início há aproximadamente 20 (vinte) anos e envolveu dezenas de pessoas naturais e jurídicas, aquelas acusadas ou condenadas por diversos crimes, vários deles de natureza tributária. Apesar de ser esse o contexto de surgimento desta ação penal, vale dizer que os seus contornos são um pouco mais modestos, não dependendo, para sua perfeita compreensão, de uma compreensão completa do esquema investigado. O crime denunciado foi descoberto no curso dessas investigações, entretanto pode ser entendido isoladamente. Segundo esclareceu a testemunha Jeferson de Lima Garcia (id. 351228329), auditor-fiscal à época responsável pelo auto de infração, quanto às notas frias, se elas estavam inseridas na movimentação financeira, não foi possível apurar; que o que foi constatado foi a omissão de receitas; que a conclusão pela responsabilidade dos sócios foi por não ter contabilidade, por não fornecer documentos, pela pessoa jurídica ser impulsionada pelos sócios, se não nada disso teria acontecido, esse foi o conjunto levado em consideração; que a questão das notas frias não foi levada em consideração; que, porém, o envolvimento com a operação acabou pesando; que, no entanto, os lançamentos não são baseados em notas fiscais, porque não tiveram acesso a essas notas fiscais. Em síntese, a empresa em questão foi instada a comprovar as origens das transações bancárias do período, assim como a renda declarada em DIPJ (as quais foram entregues). Como, porém, por razões que a empresa alegou decorrerem da impossibilidade de acesso à documentação pertinente, não foram feitas as devidas comprovações, houve a tributação por presunção de omissão de receita, seja sobre as transações bancárias não justificadas, seja sobre a renda declarada, a qual, antes dando ensejo ao cálculo do tributo pelo “lucro presumido”, passou a ser calculada segundo o “lucro arbitrado”. A atuação fiscal foi regular, sendo amplamente aceito pela jurisprudência que a tributação por presunção, em casos como o da existência de transações bancárias não justificadas, dê ensejo à responsabilização jurídico-penal. O que existe é a possibilidade de, no curso do processo penal, o réu suprir eventual deficiência em sua defesa administrativa e finalmente afastar a presunção mediante a justificação das transações questionadas. Não sendo produzida essa prova - a qual, diga-se de passagem, só o contribuinte pode produzir -, permanece a presunção de que as transações bancárias não justificadas são renda que foi omitida dolosamente das declarações anuais do réu, ensejando, por conseguinte e a princípio, a condenação por sonegação fiscal. Ressalto a expressão “a princípio”, pois, como já dito em outras oportunidades nesta ação penal, prevalece a independência entre as esferas administrativa e criminal, tendo sido esse, inclusive, o fundamento que levou este juízo a considerar não prejudiciais ao andamento do processo os fatos de os réus terem sido inocentados da responsabilidade tributária administrativa, de a multa aplicada não ter sido aquela aplicada para situações de fraude, e de ter havido a prescrição intercorrente dos respectivos débitos tributários. Por outro lado, neste momento processual, em que se exerce cognição exauriente sobre os fatos, julgo que alguns elementos oriundos da fase administrativa, à luz da prova que depois se produziu (ou não), podem ser utilizados a fim de relativizar a força da presunção tributária no que se refere às suas consequências penais. Explico. Sabe-se que o simples fato de dever tributos não implica responsabilidade jurídico-penal dos sócios da empresa responsável. É preciso o desenvolvimento de uma conduta dolosa, consistente em “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias” para “suprimir ou reduzir tributo”. No presente caso (e para fins penais, ressalto), julgo que não há provas suficientes do desenvolvimento dessa conduta, tampouco do dolo do qual esta deve estar imbuída. A análise do Termo de Constatação Fiscal e dos autos de infração que se seguiram (id. 347224943 – p. 164/175 e ss.) revela que a tributação ocorreu num contexto em que a empresa havia feito declarações de suas movimentações (cf. DIPJ 2002/2003 (id. 347224943 – p. 36 e ss.) e DIPJ 2003/2004 (id. 347224943 – p. 53 e ss.)), o que significa que não havia simulado uma inatividade ou declarado valores evidentemente abaixo do que de fato recebia. Considerando, contudo, que, instada a fazê-lo, não efetivou a comprovação de diversas transações bancárias, tampouco da renda declarada, por alegadamente não ter a contabilidade em ordem, foi tributada com base em presunção e em arbitramento de lucro. É aqui, no entanto, que julgo que a forma de tributação da autoridade administrativa cria dúvidas sobre a existência do crime - e, ressalto, essas dúvidas se relacionam apenas à responsabilidade penal, sem incursão sobre responsabilidade tributária. A autoridade considerou que, por um lado, haveria todas as transações bancárias não justificadas, as quais deveriam ser presumidas como renda omitida e assim tributadas; considerou também que, por outro lado, haveria ainda toda a renda declarada em DIPJ, a qual, por não ter sido comprovada, teve os respectivos tributos recalculados segundo o “lucro arbitrado”. Em outras palavras, a autoridade não cogitou da possibilidade de que a renda declarada, apesar de não especificada e comprovada em seus detalhes, pudesse se confundir com boa parcela das transações bancárias não justificadas; apesar de ser esse um raciocínio que encontra amparo nas normas tributárias, para fins penais, julgo que ele deixa de levar em consideração a improbabilidade de que essa renda declarada fosse algo à parte das transações bancárias, sem qualquer trâmite nessas contas. Uma vez que isso é levado em consideração, o que seria a diferença entre renda não declarada e renda declarada mas não justificada assume um vulto muito menor; com efeito, voto divergente (e vencido) no CARF explicitou justamente essa circunstância (id. 347225661 – p. 20): No caso em análise, a problemática envolve a omissão de receitas relativas a depósitos bancários de origem não comprovada. Conforme restou comprovado nos autos, a empresa Fririo Representações Ltda. recebeu ingressos financeiros mediante depósitos em contas correntes mantidas junto aos Bancos BCN, HSBC, Unibanco e ABN Amro/Real para os anos-calendário 2002 e 2003 nos valores totais de R$ 412.972,14 e R$ 235.872,31, respectivamente. Tendo sido intimada a comprovar a origem dos recursos, mediante documentação hábil e idônea, a Recorrente respondeu que não estava de posse dos documentos solicitados pela fiscalização, uma vez que, ao encerrar as atividades, parte dos documentos foram entregues ao Fisco Estadual e parte foi apreendida por outras autoridades. Além disso, esclareceu que, por adotar o regime do lucro presumido, não possuía arquivo magnético/eletrônico que possibilitasse a reconstituição de sua escrituração contábil/fiscal. Entretanto, da análise das DIPJs referentes aos respectivos anos-calendário comprovou-se que a Recorrente declarou os montantes de R$ 344.387,96 para o ano-calendário 2002 e o montante de R$ 201.548,52 para o ano-calendário 2003. Com isso, constata-se uma diferença de R$ 68.584,18 para o ano-calendário 2002 e de R$ 34.323,79 para o ano-calendário 2003. Ou seja, a Fiscalização autuou a Recorrente pela omissão de receitas no valor total de R$ 648.844,45, tendo sido demonstrado que a empresa declarou ter auferido no mesmo período receitas no montante de R$ 545.936,49. Insta frisar que não restou demonstrada a auferição pela empresa de outras receitas senão aquelas correspondentes aos depósitos bancários em respectivo período, o que leva à conclusão de que as receitas declaradas correspondem justamente aos depósitos bancários realizados em suas contas correntes. Dessa forma, por discordar do voto proferido pelo Nobre Relator do presente acórdão, voto no sentido de, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo-se a exigência apenas relativamente à diferença entre os valores apurados através dos depósitos bancários de origem não comprovada e os valores declarados em DIPJ. (Destaquei.) Esse quadro, a meu sentir, não afasta a probabilidade de a empresa contribuinte ter sido honesta ao declarar boa parte de suas rendas conhecidas, subsistindo apenas uma diferença a descoberto que, por conta de desorganização em sua contabilidade, acabou não sendo justificada, ensejando a tributação por presunção. Para fins tributários, nada a opor contra as consequências jurídicas cominadas; para fins penais, no entanto, o que resta são várias dúvidas quanto à existência de uma conduta deliberadamente destinada à ilícita supressão ou redução de tributos. Essa fragilidade na configuração da conduta, a meu ver, torna-se potencializada quando se verifica - como relembrado constantemente pelas defesas -, que, na esfera administrativa, os réus, na qualidade de sócios, tiveram sua responsabilidade tributária afastada, além de que, quando da aplicação de multa, não houve a aplicação daquela reservada aos casos de fraude fiscal. No julgamento da DRJ, lê-se (id. 347224947 – p. 98/108): [...] [...] [...] Considerando que a principal força da denúncia reside na presunção legal que fundamentou o lançamento fiscal; que, no curso da instrução do processo, não foram produzidas provas que robustecessem essa presunção, tampouco que a ilidissem; e que, no entanto, sob a perspectiva rigorosa do direito penal, a presunção fiscal se mostra insuficiente para embasar uma condenação, dado que permeada por dúvidas sobre a efetiva existência de sonegação deliberada; impõe-se a absolvição dos réus com base no art. 386, VII, do CPP – “não existir prova suficiente para a condenação”. DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MPF na denúncia para ABSOLVER: - ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO e DUÍLIO VETORAZZO FILHO, acima qualificados, da imputação que lhes foi feita na denúncia como incursos nas penas do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, relativamente a débitos de IRPJ e CSLL dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2002, e a débitos de PIS e COFINS do período de janeiro a novembro de 2002, de acordo com o art. 386, III, do Código de Processo Penal – CPP (“não constituir o fato infração penal”). - ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO e DUÍLIO VETORAZZO FILHO, acima qualificados, da imputação que lhes foi feita na denúncia como incursos nas penas do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, relativamente a débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2002 e do ano-calendário 2003, e a débitos de PIS e COFINS de dezembro de 2002 e do ano-calendário de 2003, de acordo com o art. 386, VII, do CPP – “não existir prova sufiiente para a condenação”. Diante da sucumbência da pretensão punitiva estatal, não é devido o pagamento das custas. Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, observadas as cautelas de estilo e as formalidades legais; façam-se as anotações devidas e, após, se nada mais for requerido ou determinado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data do sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055615-39.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Compre Fácil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Eduardo Garcia Albuquerque, para análise e eventual prolação de decisão/sentença. Int. - ADV: THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2220139-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; Foro de Mirassol; 3ª Vara; Cumprimento de sentença; 0000891-64.1993.8.26.0358; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Metalpan Industria e Comercio Ltda; Advogado: Thiago Moraes Tonelli (OAB: 353785/SP); Advogada: Paulina Marcondes Goulart da Silva (OAB: 121886/SP); Advogado: Ivan Martins Medeiros (OAB: 268261/SP); Advogado: Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP); Agravado: Victório Baccan Neto (Espólio); Advogado: Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB: 266178/SP); Agravado: Vitório Baccan (Inventariante); Advogado: Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP); Interessado: Baccan e Cia; Advogada: Nilvia Buchalla (OAB: 112182/SP); Advogada: Daniela Paula Siqueira Ramos (OAB: 132041/SP); Advogado: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019454-93.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Nair Gabanelli Fernandes - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: MARCELA ZATI COCENZA (OAB 510099/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2220139-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mirassol; Vara: 3ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000891-64.1993.8.26.0358; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Metalpan Industria e Comercio Ltda; Advogado: Thiago Moraes Tonelli (OAB: 353785/SP); Advogada: Paulina Marcondes Goulart da Silva (OAB: 121886/SP); Advogado: Ivan Martins Medeiros (OAB: 268261/SP); Advogado: Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP); Agravado: Victório Baccan Neto (Espólio); Advogado: Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB: 266178/SP); Agravado: Vitório Baccan (Inventariante); Advogado: Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP); Interessado: Baccan e Cia; Advogada: Nilvia Buchalla (OAB: 112182/SP); Advogada: Daniela Paula Siqueira Ramos (OAB: 132041/SP); Advogado: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP)
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