Wilmar Frederico Cassarotti Neto

Wilmar Frederico Cassarotti Neto

Número da OAB: OAB/SP 353803

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027711-44.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Sandro Calzina Paye - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel. Ministro Rel. Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min. Rel. Paulo Sanseverino em 14.5.2019). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo." - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019072-57.1998.8.26.0320 (320.01.1998.019072) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Mauricio Theodoro de Carvalho - Vistos. Verifico que a parte executada se insurge com o fato de que a decisão de fls. 193 foi proferida sem o suposto pedido de penhora on-line por parte da exequente. Ocorre que houve o pedido em questão, sendo acertada referida decisão, uma vez que para a efetividade da medida, a exequente tem a opção de fazê-lo em peça sigilosa, o que foi feito, ficando o pedido de penhora visível apenas ao Juízo. Assim, a peça sigilosa apresentada em 02/02/2024 foi apreciada em 08/04/2024, deferindo a penhora de valores requerida, diante da citação da parte executada e não comprovação do pagamento do débito no prazo legal. Nesses termos, intime-se a parte executada para pagamento ou comprovação de parcelamento do débito no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento de eventual novo pedido da exequente de penhora on-line, mediante acesso ao Sistema SisBajud. Int. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001378-61.2022.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Claudinei Alves Ferreira - - Elaine Cristina Fernandes Ferreira - Futura 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), CASSAROTTI NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43486/SP), CASSAROTTI NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43486/SP), RENATA BORGES BAPTISTELLA DIAS (OAB 294937/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003750-03.2023.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Marisa Terezinha Luiz de Souza - EDINÉIA GANDOLFI e outros - Vistos. Fls. 326/327 - Manifeste-se o(a)(s) autor(es) acerca das informações cadastrais obtidas junto ao(s) sistema(s) CRCJUD, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MAICON THERESA (OAB 475049/SP), WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000184-82.2025.4.03.6333 AUTOR: ANDREIA DA SILVA ASSIS Advogado do(a) AUTOR: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO - SP353803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. 3) Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001369-63.2022.4.03.6333 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, §1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata, pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001. Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso especial. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000222-87.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.C.S. - S.B.T. - Intimação das partes para fornecerem os respectivos e-mails para viabilizar o agendamento da audiência de conciliação no formato virtual, no prazo de 05 dias. - ADV: CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001058-67.2025.4.03.6333 AUTOR: IRENE BELINELLI Advogado do(a) AUTOR: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO - SP353803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 07/08/2025 às 12h40min - JENIFER FERREIRA SILVA - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003269-80.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - J.R.P. - Vistos. P. 395/406: Trata-se de petição do requerido, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela extinção do feito sem resolução do mérito, a improcedência da ação. Juntou nova procuração e documentos nas p. 407/413. Pois bem. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadass à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//". Prosseguindo, observo que, como é cediço, a constituição de novos advogados, sem a ressalva da reserva de poderes em favor dos causídicos anteriormente constituídos, conduz na revogação tácita do mandato (art. 111, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: A procuração juntada aos autos, sem ressalva expressa quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente, acarreta a revogação tácita destes, obrigando ao Tribunal a retificar a autuação do feito. Precedentes (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.140.359-CE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.05.14, DJe 19.05.14)" - NEGRITEI. No mesmo sentido: Apelação - Procon - Multa - Recurso administrativo - Intimação do resultado do recurso administrativo em nome de advogado desconstituído - Inadmissibilidade - A juntada de procuração, sem reserva de poderes aos antigos causídicos, constitui revogação tácita do mandato - Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1026010-46.2016.8.26.0053; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) - NEGRITEI. Assim, disponibilizada esta decisão no DJEN, exclua do cadastro processual destes autos os nomes dos anteriores procuradores do requerido, quais sejam, Drs. Isabela Maria Lobile Rosa (OAB 444516/SP) e Nelson Eduardo Toscani (OAB 285773/SP). Sem prejuízo, sobre a petição do requerido, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ISABELA MARIA LOBILE ROSA (OAB 444516/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), EDELTO RODRIGUES (OAB 43486/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055961-18.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Naira Dias Oliveira, - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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