Aline Cristina Bezerra Guimarães

Aline Cristina Bezerra Guimarães

Número da OAB: OAB/SP 353809

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJMG, TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TRF4, TJMT, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194522-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016564-55.2023.8.26.0576; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Nilsinéia Vieira De Oliveira Silva e outro; Advogado: Fernando dos Passos Martins (OAB: 332179/SP); Advogado: Rogerio Furtado da Silva (OAB: 226618/SP); Agravado: Justiano Ferreira Transportes Ltda e outro; Advogado: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP); Agravado: Aig Seguros Brasil S.a; Advogada: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP); Agravado: Liberty Seguros S/A; Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP); Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros; Advogado: Milton Jose Ferreira de Mello (OAB: 67699/SP); Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP); Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP); Agravado: Marcio Rodrigo de Paula Ribeiro Transporte e outro; Advogada: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP); Agravada: Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários LTDA e outro; Advogada: Janaina Gasparetto Maroni (OAB: 211927/SP); Agravado: São Martinho S/A e outro; Advogado: Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/SP); Agravado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A; Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:22:44): Evento: - 2001 PENHORA ONLINE RESULTADO NEGATIVO expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0832464-51.1994.8.26.0100 (583.00.1994.832464) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Central do Brasil - BACEN - Realbrás - Administradora Brasileira de Serviços S/C Ltda. - Francisco José Gomes Toro Ovídio - - Arikawa Consultoria e Tecnologia S/c. Ltda - - Carlos Alberto Alves - - Laurindo de Souza - - A. Fazia e Filhos Ltda - - Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - - Fornecedora Xingu de Agua Potável e outros - Leila Amery Pena - Waldir Eustáquio de Pinho - - Elyseu Alves da Silva - - Paulo Rogério Koch Schuch e outros - União Federal - Ivo Mário Sganzerla - - Julio Luiz Neto e outros - Maria Lucia Fernandes do Nascimento - Ronaldo da Silva Dias - - Brasil Grande S.a. - - Afonso Flausino Pimenta - - Jose Geraldo Coutinho - - Mario Nóbrega Martins - - Mariko Sayama e outros - Antonio Carlos Maio - ALAOR JOSE DE MENDONÇA e outros - Jose Ferreira Nazara Junior - João Dias Rodrigues - - GIACOMETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros - Luiz Fernando Marinho Nunes - Edson Kenji Inoue - - Maria Helena Rodrigues Cabreira - - Reginaldo Severino Cavalcanti e outros - CA-X EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. - Edson Kenji Inoue e outros - Maria Helena Rodrigues Cabreira - Albina Maria dos Anjos e outros - Leila Amery Pena - Excelia Consultoria e Negócios Ltda. - Fornecedora Xingu de Água Potável LTDA - - Milton Cardoso Ferreira de Souza - - Edson Maria dos Anjos e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), PAULO ROBERTO GATO BIJOS (OAB 26866/SP), MARCELO MAXIMO L J WINTER PACHECO DA SILVA (OAB 25238/SP), SANDRA MARIA HAMMEN (OAB 24874/SP), JARDE ANTONIO DE RAMOS JUNIOR (OAB 238356/SP), RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA (OAB 235656/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 31525/SP), MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), FATIMA 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013874-61.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOZA DA SILVA - Sevenlog Transportes Ltda Me - Vistos. I. Francisco das Chagas Feitoza da Silva propôs ação trabalhista em face de Sevenlog Transportes Ltda., aduzindo que foi admitido pela ré em 05.11.2018 para exercer a função de motorista/entregador, realizando a entrega de produtos farmacêuticos, que eram transportados em seu veículo próprio, em toda a grande São Paulo e outras cidades do Estado. Assevera que recebia a quantia de R$210,00 por saída de entregas, paga quinzenalmente, perfazendo a média remuneratória mensal de R$5.000,00. Sustenta que foi demitido sem justa causa em 20.03.2020, sem o pagamento das verbas rescisórias e fundiárias. Aponta que o vínculo empregatício não foi anotado em sua CTPS. Salienta que estão presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, sobretudo a subordinação. Neste ponto, alega que sempre esteve subordinado diretamente à ré, sendo obrigado a observar rigorosamente os procedimentos internos determinados da empregadora, recebendo ordens diretas dos supervisores Sr. Fábio e Sra. Anabeli, inclusive quanto ao itinerário a ser cumprido, não sendo possível recusar qualquer ordem. Afirma que não podia escolher as entregas a realizar e tampouco as regiões, decisões que ficavam a cargo exclusivo da requerida. Aduz que sempre necessitou laborar de uniforme e crachá da requerida, a qual disponibilizou e custeou chip de celular para o desempenho das atividades. Relata que a reclamada disponibilizada aplicativos de controle de horários e localizações - DDS e Comprovei -, por meio dos quais era obrigado, a cada entrega, a realizar check-in e check-out. Afirma que, quando de sua admissão, foi obrigado a instalar rastreador em seu veículo, cuja empresa fornecedora foi contratada pela ré, que custou todas as despesas, incluindo mensalidades. Salienta que sequer poderia abrir a porta do veículo em rota, visto que se o fizesse seria bloqueado de imediato. Informa que, em caso de devolução de entrega ou sobra de mercadoria, o veículo ficava inoperante, eis que era bloqueado e o autor não poderia utilizá-lo para fins pessoais durante o período de labor. No que concerne à continuidade, relata que prestou serviços à ré em todos os meses, durante a vigência da relação de emprego (11.2018 a 03.2020). Salienta que dependia economicamente da requerida, sendo que as funções que exercia estavam diretamente ligadas à atividade preponderante da ré, mediante subordinação direta, o que inviabiliza a impossibilidade de contratação de mão de obra terceirizada. Alega que foi obrigado a firmar diversos contratos de prestação de serviços autônomos, elaborados de forma unilateral pela ré, que são nulos de pleno direito, assim como os relatórios de demonstrativos de prestadores de serviços e os respectivos recibos de pagamento do agregado e de prestação de serviços. Pugna, assim, pela procedência da demanda para: i) seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §§3º e 4º, e artigo 844, §§ 2º e 3º da CLT; ii) sejam declarados nulos os contratos de prestação de serviços autônomos e respectivo distrato, bem como os recibos de pagamento a autônomo (RPA) e os relatórios de demonstrativo de prestadores de serviço; iii) seja reconhecido o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 05.11.2018 a 20.03.2020, compelindo a ré efetuar o registro na CTPS do autor, na função de motorista/entregador; iv) seja a ré condenada ao pagamento de: a) salário de março de 2020; b) aviso prévio indenizado; c) férias em dobro de 2018/2019, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2018; f) 13º salário integral de 2019; g) 13º salário proporcional de 2020, já com projeção do aviso prévio; h) FGTS, já com projeção do aviso prévio, acrescido da multa de 40%; i) descanso semanal remunerado e feriados de todo o período de labor; j) horas extras; k) reflexos de horas extras em DSR e feriados, 13º salário, férias e terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; l) horas extras pela ausência de intervalo intrajornada; m) reflexos destas horas extras em DSR e feriados, 13º salário, férias e terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; n) multa do art. 477, §8º, da CLT; o) indenização de seguro desemprego; v) seja a ré compelida a comprovar os recolhimentos fundiários de todo o período de labor, acrescidos da multa rescisória de 40%, fornecendo a documentação hábil para o saque; e vi) seja a ré compelida a proceder a liberação das guias TRCT. Juntou documentos (fls. 26-112). Aditamento à inicial às fls. 140-141, para incluir no polo passivo a sociedade Rondlog Transportes Ltda. EPP, pertencente ao mesmo grupo econômico. O autor junta extratos de sua conta corrente para comprovar a alegação de recebimento de remuneração quinzenalmente (fls. 142-169) e aponta que há depósitos efetuados pela sociedade Rondlog. Juntou ficha cadastral (fls. 170-174). A ré Sevenlog Transportes Ltda- ME apresentou contestação às fls. 175-205, aduzindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processar e julgar a demanda. No mérito, afirma que apenas reconhece a prestação de serviços a partir de junho de 2019, nos exatos termos do contrato. Assevera que a relação existente entre as partes era comercial, tratando-se de contratações de fretes, inexistindo pessoalidade, subordinação e habitualidade. Afirma que o autor prestou serviços de forma eventual, com seu próprio veículo, recebendo valores variáveis, visto que a diária de frete contratada era de R$115,00 a R$500,00, conforme distância e volume de cargas. Assevera que os fechamentos eram enviados pelo próprio requerente, comprovando sua autonomia no fechamento de sua prestação de serviços. Sustenta que o autor possuía autonomia na forma de realização dos serviço, ordem de entregas, podendo, inclusive, prestar serviços a mais de uma sociedade. Alega que nunca pagou remuneração fixa e tampouco uma média de valor próxima a R$5.000,00. Assevera que não obrigou o autor a constituir MEI, visto que este já se enquadrava como transportador de cargas e constituiu a MEI antes mesmo de prestar serviços, conforme contrato. Aduz que jamais rastreou o autor. Salienta que não havia obrigatoriedade de comparecimento e escala de trabalho, havendo diversos transportadores cadastrados para realização do carregamento. Informa que o valor cobrado pelo frete de cargas contemplava a prestação de serviços e todos os custos com combustíveis e demais despesas relacionadas ao veículo. Salienta que o autor poderia se fazer substituir na prestação dos serviços, bem como escolhia sua rota, o que não se confunde com o destino da prestação dos serviços. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 206-228). Deferido o aditamento à inicial para inclusão da sociedade Rondolog Transportes Ltda. (fls. 229-231). Apresentada contestação às fls. 234-264 por Sevenlog Transportes Ltda. - ME e Rondolog Transportes Ltda.- EPP, reiterando as alegações anteriormente apresentadas. Juntaram documentos (fls. 265-287). Réplica às fls. 303-320. Declarada e incompetência da Justiça do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí, e deferida a gratuidade de justiça ao autor (fls. 321-322). Determinada a intimação das partes para especificarem provas (fls. 238-330), as rés pugnaram pela perícia documental e contábil, a fim de atestar a prestação dos serviços e seus respectivos pagamentos, comprovando, de forma inequívoca, que não houve qualquer inadimplemento por parte da requerida, bem como a oitiva de testemunhas a fim de confirmar a natureza da prestação dos serviços (fls. 331-332). Por sua vez, o autor pugnou pelo depoimento pessoal do representante legal das rés, bem como a oitiva de testemunhas, para comprovar a dinâmica e a natureza da relação jurídica, ressaltando a necessidade de intimação das testemunhas Sr. Klayton Ferreira de Lima e Sr. Paulo César Honório de Andrade (fls. 333-344). II. Conquanto a corré Rondolog Transportes Ltda.- EPP não esteja cadastrada no SAJ, seus patronos e o da corré Sevenlog são os mesmos, sendo apresentado contestação conjunta, não havendo, portanto, qualquer prejuízo. Anote-se, todavia, a corré Rondolog Transportes Ltda.- EPP no cadastro do SAJ. III. Mantenho a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. IV. Presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado. Considerando que todos os pedidos exarados da inicial dependem do reconhecimento de vínculo empregatício, fixo como ponto controvertido a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação, o que descaracterizaria o contrato de prestação de serviços de transporte, com a retorno dos autos à Justiça do Trabalho, para julgamento dos demais pedidos, que são de sua exclusiva competência. Para dirimir as questões fáticas, designado audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, às 15h30, a ser realizada nesta Vara Cível, situada no endereço indicado no cabeçalho desta decisão. Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das rés. Para tanto, deverá o autor indicar o nome e o endereço para intimação, no prazo de 05 dias. Apresentadas as informações, expeça-se carta de intimação, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, com urgência. As partes deverão apresentar rol de testemunha no prazo comum de 15 dias, informando se comparecerão independentemente de intimação, e, em caso negativo, providenciá-la, comprovando-a nos autos no prazo legal, sob pena de preclusão (art. 455, caput e §1º, CPC), ressalvadas as exceções do art.455, §4º, do CPC. Se o caso, depreque-se oitiva de testemunhas residentes em outros foros e/ou requisite-se a apresentação de agentes públicos arrolados eventualmente como testemunhas. No que tange as testemunhas já arrolados pelo autor (fls. 343-344), considerando que este é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se carta de intimação para comparecimento, nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - Comunicação dos atos processuais e gratuidade da justiça - Intimação de testemunha, para fins de comparecimento em audiência de instrução e julgamento, que, em regra, deve ser realizada, por meio de carta, com aviso de recebimento, pelo advogado do agravante, nos termos do art. 455, "caput" e § 1º, do CPC, mas, no caso concreto, deve ser efetuada, excepcionalmente, pela via judicial, na forma do art. 455, § 4º, II e IV, do CPC, pelo fato de a pessoa a ser ouvida ter sido arrolada por parte que é beneficiária da gratuidade da justiça, a qual compreende as taxas e as custas judiciais, bem como os selos postais, "ex vi" do art. 98, § 1º, I e II, do CPC - Impossibilidade de se pode exigir, com base em interpretação literal do art. 455, "caput" e § 1º do CPC, que o advogado de parte beneficiária de gratuidade da justiça arque, pessoalmente, com as despesas necessárias para a intimação de testemunha, na forma estabelecida por referido dispositivo legal, por inexistência de disposição legal que ampare tal exigência - Reforma da decisão recorrida e ratificação da antecipação de tutela recursal deferida - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2372834-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DAS DESPESAS PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Insurgência em face da decisão que carreou ao agravante o custeio das despesas para intimação das testemunhas que arrolou. Possibilidade de conhecimento. Tema 988/STJ. Despesas que são abarcadas pela benesse da gratuidade Leitura conjunta do art. 455, §4°, II, com o art. 98, §1°, do CPC. Decisão reformada para o fim de ser deferida a intimação judicial das testemunhas. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267247-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Registre-se que os depoimentos colhidos serão gravados e posteriormente apensados ao processo. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 33125/SP), ALEXANDRA ROSMAN SCARAMEL (OAB 441755/SP), GIANE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 123420/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017491-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tríade Implantes - Com, Imp e Exp de Implantes Ort - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 613/614, conforme formulário de fls. 608. Procuração fls. 624. MLE no valor de R$ 9.888,21. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000881-19.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cristiano da Silva Campos - Rdgs Cerruti Transporte e Logistica Ltda - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados - Vistos. Fls. 44/66: Intime-se o administrador judicial para que elabore novo relatório técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007248-49.2025.4.04.7002/PR AUTOR : ASSOCIACAO SANTUARIO DE ELEFANTES BRASIL ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES (OAB SP353809) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido da parte autora para que sejam mantidos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, agora em relação às novas Licenças de Importação, em razão da perda de validade dos registros anteriores, embora a situação continue a ser exatamente a mesma – trata-se da importação da mesma elefanta Kenya, oriunda do zoológico de Mendoza/Argentina, com destino ao santuário mantido pela autora. 2. Conforme se extrai dos autos, a tutela de urgência deferida anteriormente ( evento 5, DESPADEC1 ), garantiu: a) o depósito judicial dos tributos incidentes; b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN; c) o desembaraço aduaneiro da importação; d) a abstenção de quaisquer atos por parte da Receita Federal que obstassem o transporte da elefanta até o destino. 3. Ocorre que, em razão da expiração da validade dos registros anteriores, foram emitidas novas Licenças de Importação, a saber: LI CITES nº 25BR052583/DF; LI SISCOMEX nº 25/2418337-0. 4. Como a situação fática, jurídica e documental permanece inalterada, e tratando-se da mesma operação de importação e do mesmo animal, entendo plenamente aplicável a ratificação da medida já concedida, com a devida extensão dos efeitos aos novos registros apresentados. 5. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, II, do CTN, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida, estendendo seus efeitos aos novos registros, e DETERMINO : a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às Licenças de Importação LI CITES nº 25BR052583/DF e LI SISCOMEX nº 25/2418337-0 ; b) o desembaraço aduaneiro imediato da importação da elefanta Kenya, diante do depósito judicial já efetuado; c) que a Receita Federal do Brasil se abstenha de praticar quaisquer atos que impeçam ou retardem o ingresso e o transporte da elefanta até o Santuário de Elefantes Brasil, localizado em Chapada dos Guimarães/MT, diante da continuidade da situação de urgência e da natureza protetiva e humanitária da operação. 6. Cópia desta decisão servirá como ofício , podendo ser apresentada diretamente à autoridade aduaneira competente para garantir a efetividade da medida. 7. Intimem-se com urgência .
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001802-09.2023.8.26.0008 (processo principal 1057306-08.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Apuração de haveres - Márcia Rosa Santovito - - Sathya Rosa Santovito - - João Victor Rosa Santovito - Miguel Santovito Sobrinho - 1) Fls. 898/900: O comprovante de fls. 899/900 está ilegível. Regularize-se em quinze dias. 2) Fls. 901/903: Ciente. Int. - ADV: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), DANIEL BARINI (OAB 297123/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034927-55.2022.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Maternidade de Campinas - Maternidade de Campinas - Em Recuperação Judicial - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - GPS Tec Sistemas Eletrônicos de Segurança Ltda - - TOP Service Servicos e Sistemas S/A - - Uniprime do Brasil – Cooperativa de Crédito Ltda - - SUELI GRACIA RAMOS FERNANDES - - MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA LTDA - - Gislaine Rodrigues Belo - - Sodexo do Brasil Comercial S/A - - Crismed Comercial Hospitalar Ltda - - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - - Leograf Grafica e Editora Ltda - - Handle Comercio de Equipamentos Medicos S/a. e outros - NS VALLE Manutenção, Comércio, Gerenciamento e Serviços de Ar Condicionado Ltda. e outros - Adriana Rodrigues de Lucena - - R4C Administração Judicial Ltda - Distribuidora Just In Time Ltda - - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Alves Lima Comercio e Esterilizacao de Materiais Medicos Ltda e outros - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. e outros - Espel Comércio de Peças para Elevadores Eireli - Epp - - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. - - Panamedical Sistemas Ltda - - JCA Foods Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - LC Administração de Restaurante Ltda - - UP Medical Comércio e Manutenção de Equipamentos Médicos Ltda. - - Medicall Farma Distribuidora de Produtos e Serviços Para a Saúde Eireli - - Empório Mega 100 Comercio de Alimentos S.a. - - MP Comércio de Materiais Hospitalares Ltda - - ADVANCED Sterilization Products Distribuição e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. - - Iron Mountain do Brasil Ltda - - Ello Distribuição Ltda - Epp e outros - Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S/a. - - Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares S/a. - - TC TECNICA CIRURGICA COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E OONOLÓGICOS LTDA - - Camahe Industria e Comércio Importação e Exportação de Produtos para A Saúde Ltda Me - - Sistemas de Serviços R B Quality Comércio de Embalagens Ltda e outros - Evolch Med Soluções Médico Hospitalares Ltda - - Andrea Alves dos Santos de Jesus - - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - - Prime Cirúrgica Importação e Exportação e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda. - - Joelma Costa de Castro - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Luiggi Contini Gerenciamento de Projetos e Obras Ltda e outros - Aparecido Caetano Ferreira - - Med Center Comercial Ltda - - Andrea Alves dos Santos de Jesus - - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - - Prime Cirúrgica Importação e Exportação e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda. - - Joelma Costa de Castro - - Medline Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. - - Maria de Fatima Sandy do Nascimento - - Andrea Kwok Lee - - Ludymila Coimbra de Oliveira - - Silvani Angelo da Cruz - - Irismar dos Santos Sepulveda - - Adriana Cristina Caldeira - - Aline Silva Roma Pessoa - - Restore Advisory Intermediações Ltda e outros - Vistos. 1) Fls. 11075/11077: As habilitações retardatárias deverão ocorrer pelas vias próprias. 2) Fls. 11099/11101: O Juízo em que se processa a recuperação judicial é o competente para definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido e para exercer o controle sobre os atos executórios contra o patrimônio da recuperanda. Assim, reconheço a concursalidade do crédito perseguido nos autos nº 0008311-60.2022.8.26.0114, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido da recuperação judicial e, considerando que a medida expropriatória determinada naqueles autos pode prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento, determino o cancelamento da ordem de levantamento dos valores lá constritos pela parte exequente, a fim de que sejam levantados pela parte executada. Oficie-se o Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0008311-60.2022.8.26.0114), informando a respeito da presente decisão. A presente decisão servirá como OFICIO, a ser encaminhado pela recuperanda, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 11117: Anote-se. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), JOAO HEVERTON CARLOS ARAUJO (OAB 67108/DF), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), GABRIELA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 358915/SP), VANESSA DO AMPARO CID PERES (OAB 308205/SP), GABRIELA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 358915/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), GABRIELA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 358915/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), ANA CARLA ALMEIDA LEAL (OAB 338824/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO MILAN (OAB 429042/SP), THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 411033/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), ELISÂNGELA CÁSSIA DOS REIS GONZALEZ (OAB 438332/SP), ELISÂNGELA CÁSSIA DOS REIS GONZALEZ (OAB 438332/SP), MARCELA ANDRADE DUARTE (OAB 163484/MG), GILBERTO PEDRIALI (OAB 6816/PR), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), JOAO HEVERTON CARLOS ARAUJO (OAB 67108/DF), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), CAROLINE CRISTINA COSTA (OAB 373187/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO), ALIPIO MARIA JUNIOR (OAB 389824/SP), MARIO HALLE DETARE ALCOFRA (OAB 53843/GO), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB 213620/SP), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 198037/SP), JULIANO DELANHESE DE MORAES (OAB 204054/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP), MAGDA APARECIDA AVELINO SALVIATTO (OAB 229829/SP), RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO (OAB 167798/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO (OAB 167798/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), LUCIANE CAMARINI AMBROSIO (OAB 171724/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), ROSEMEIRE SCARPIONI DE BENEDETTO (OAB 96857/SP), SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA (OAB 78705/SP), SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA (OAB 78705/SP), RENAN FELIPE GOMES (OAB 271830/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP), JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
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