Adriano Costa Cruz
Adriano Costa Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 353911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Costa Cruz possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJSP
Nome:
ADRIANO COSTA CRUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008995-24.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial D'capri - Vistos. Manifeste-se o exequente se o acordo celebrado às fls. 119/120 foi integralmente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem para extinção nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0003193-88.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARNALDO RAMIRES RAMOS, S. LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUCESSOR: REGINALD RAMIRES RAMOS, REGINA LUCIA RAMOS STARNINI Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911, HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204, THIAGO ALO DA SILVEIRA - SP317602 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911, HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204 Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911, HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 D E S P A C H O ID. 369310086 (anexo) e id. 369315757 (anexo): Primeiramente, diga a parte executada (INSS), em 10 (dez) dias, acerca do alegado pela parte exequente, tendo em vista o disposto no § único do artigo 9º da Lei nº 10.559/2002, que prevê a isenção em imposto de renda aos anistiados políticos. Com a resposta voltem-me conclusos para nova deliberação. Quanto aos pedidos de extinção do feito (id. 358583601 e id. 360101627), aguarde-se o momento processual oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006401-37.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial D'capri - Rogerio Alves dos Santos e outros - "Providencie o autor/exequente, em 15 (quinze) dias: - a complementação da guia de fls. 214/216, no valor de R$35,95, relativo a taxa para postagem a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 120-1, tendo em vista que efetuou o recolhimento indevidamente na guia de diligência do oficial de justiça". - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP), EMERSON LIMA TAUYL (OAB 362139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006401-37.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial D'capri - Rogerio Alves dos Santos e outros - Vistos. Petição retro; cite(m)-se o(s) executado(s), Osmar e Wagner, no endereço indicado a fls. 213, por carta. Intime-se. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP), EMERSON LIMA TAUYL (OAB 362139/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005723-36.2023.4.03.6321 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: RESIDENCIAL D'CAPRI Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911-A, GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A, ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES - SP345467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005723-36.2023.4.03.6321 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: RESIDENCIAL D'CAPRI Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911-A, GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A, ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES - SP345467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Inominado interposto por Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial D’Capri, visando ao recebimento de cotas condominiais em atraso. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF e reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, nos termos da fundamentação. A CEF, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a incompetência do Juizado Especial Federal para a execução de título extrajudicial; (ii) sua ilegitimidade passiva, alegando que atua como mera agente operadora do FAR e que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva do arrendatário, Edson Vieira; (iii) a existência de cláusulas contratuais que transferem ao arrendatário a obrigação pelas taxas condominiais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e destacando que a CEF figura como legítima proprietária do imóvel, o que justifica a condenação, dado o caráter propter rem da obrigação condominial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005723-36.2023.4.03.6321 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: RESIDENCIAL D'CAPRI Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911-A, GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A, ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES - SP345467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que a execução de cotas condominiais nos Juizados Especiais é possível com base no art. 53 da Lei 9.099/95 (aplicável subsidiariamente ao JEF por força do art. 1º da Lei 10.259/01), e que autoriza a execução de tais títulos. A tese recursal de ilegitimidade passiva também não prospera. Conforme reconhecido pela sentença e corroborado pela certidão de matrícula do imóvel, a CEF é a proprietária do bem objeto da demanda, por meio de contrato de arrendamento residencial com opção de compra vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a obrigação condominial é de natureza propter rem, recaindo sobre o titular do domínio útil do imóvel, ainda que o bem esteja ocupado por terceiro. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a Caixa Econômica Federal figura como proprietária do imóvel no registro imobiliário, ainda que na condição de credora fiduciária no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Nesse contexto, tem-se que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real sobre o bem, independentemente de cláusulas contratuais que transfiram obrigações ao arrendatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir a legitimidade concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador (ou arrendatário, no caso do FAR), justamente para preservar a garantia de adimplemento dos débitos condominiais, conforme se extrai de julgados como o AgRg no REsp 1.472.767/PR e o AgInt no REsp 1.219.742/PR. Com efeito, a posse direta pelo arrendatário e eventual ciência do condomínio sobre tal fato não afastam a responsabilidade da Caixa, enquanto titular do direito real sobre o imóvel e beneficiária indireta da sua destinação, sendo-lhe reservado o direito de regresso contra o beneficiário inadimplente. Destaca-se ainda que a presente ação foi instruída com documentos suficientes à comprovação do débito, como certidão de matrícula, planilhas de débitos, convenção de condomínio e atas, sendo desnecessária discussão aprofundada sobre a quantificação neste momento processual, devendo eventual controvérsia ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença. No que se refere ao pedido de denunciação da lide, fica o mesmo indeferido, com base no art. 10, da Lei 9.099/95. A correção monetária, juros e multa foram fixados nos termos da legislação aplicável (Lei 4.591/64 e Código Civil), de forma adequada, sendo devidos ainda que o imóvel esteja ocupado por terceiro. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, para manter a sentença proferida nestes autos em seus exatos termos. Condeno a Caixa Econômica Federal, na condição de recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008293-63.2023.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Mayane Nunes Oliveira - Giovanna Giulia Valente Leite - - Manuela Oliveira Leite - - Manoel Oliveira Leite e outros - Vistos. Fl. 710: Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fl. 708. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), GUSTAVO MARTINS BORGES BERKOWITZ (OAB 278776/SP), HENRIQUE BERKOWITZ (OAB 86513/SP), DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ (OAB 147333/SP), ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001918-61.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial D'capri - Joselito Conceição Santos - réu revel - Vistos. Petição retro, diante da notícia de descumprimento do acordo homologado a fl. 215, para o regular prosseguimento do feito, primeiramente, apresente o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo, abatendo os valores que foram adimplindos, bem como, recolha custas necessárias e formule pedido específico. Int. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP), JOSELITO CONCEIÇÃO SANTOS
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