Adriano Costa Cruz

Adriano Costa Cruz

Número da OAB: OAB/SP 353911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Costa Cruz possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP
Nome: ADRIANO COSTA CRUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008995-24.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial D'capri - Vistos. Manifeste-se o exequente se o acordo celebrado às fls. 119/120 foi integralmente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem para extinção nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0003193-88.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARNALDO RAMIRES RAMOS, S. LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUCESSOR: REGINALD RAMIRES RAMOS, REGINA LUCIA RAMOS STARNINI Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911, HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204, THIAGO ALO DA SILVEIRA - SP317602 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911, HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204 Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911, HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 D E S P A C H O ID. 369310086 (anexo) e id. 369315757 (anexo): Primeiramente, diga a parte executada (INSS), em 10 (dez) dias, acerca do alegado pela parte exequente, tendo em vista o disposto no § único do artigo 9º da Lei nº 10.559/2002, que prevê a isenção em imposto de renda aos anistiados políticos. Com a resposta voltem-me conclusos para nova deliberação. Quanto aos pedidos de extinção do feito (id. 358583601 e id. 360101627), aguarde-se o momento processual oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006401-37.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial D'capri - Rogerio Alves dos Santos e outros - "Providencie o autor/exequente, em 15 (quinze) dias: - a complementação da guia de fls. 214/216, no valor de R$35,95, relativo a taxa para postagem a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 120-1, tendo em vista que efetuou o recolhimento indevidamente na guia de diligência do oficial de justiça". - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP), EMERSON LIMA TAUYL (OAB 362139/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006401-37.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial D'capri - Rogerio Alves dos Santos e outros - Vistos. Petição retro; cite(m)-se o(s) executado(s), Osmar e Wagner, no endereço indicado a fls. 213, por carta. Intime-se. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP), EMERSON LIMA TAUYL (OAB 362139/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005723-36.2023.4.03.6321 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: RESIDENCIAL D'CAPRI Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911-A, GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A, ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES - SP345467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005723-36.2023.4.03.6321 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: RESIDENCIAL D'CAPRI Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911-A, GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A, ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES - SP345467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Inominado interposto por Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial D’Capri, visando ao recebimento de cotas condominiais em atraso. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF e reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, nos termos da fundamentação. A CEF, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a incompetência do Juizado Especial Federal para a execução de título extrajudicial; (ii) sua ilegitimidade passiva, alegando que atua como mera agente operadora do FAR e que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva do arrendatário, Edson Vieira; (iii) a existência de cláusulas contratuais que transferem ao arrendatário a obrigação pelas taxas condominiais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e destacando que a CEF figura como legítima proprietária do imóvel, o que justifica a condenação, dado o caráter propter rem da obrigação condominial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005723-36.2023.4.03.6321 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: RESIDENCIAL D'CAPRI Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO COSTA CRUZ - SP353911-A, GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A, ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES - SP345467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que a execução de cotas condominiais nos Juizados Especiais é possível com base no art. 53 da Lei 9.099/95 (aplicável subsidiariamente ao JEF por força do art. 1º da Lei 10.259/01), e que autoriza a execução de tais títulos. A tese recursal de ilegitimidade passiva também não prospera. Conforme reconhecido pela sentença e corroborado pela certidão de matrícula do imóvel, a CEF é a proprietária do bem objeto da demanda, por meio de contrato de arrendamento residencial com opção de compra vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a obrigação condominial é de natureza propter rem, recaindo sobre o titular do domínio útil do imóvel, ainda que o bem esteja ocupado por terceiro. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a Caixa Econômica Federal figura como proprietária do imóvel no registro imobiliário, ainda que na condição de credora fiduciária no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Nesse contexto, tem-se que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real sobre o bem, independentemente de cláusulas contratuais que transfiram obrigações ao arrendatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir a legitimidade concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador (ou arrendatário, no caso do FAR), justamente para preservar a garantia de adimplemento dos débitos condominiais, conforme se extrai de julgados como o AgRg no REsp 1.472.767/PR e o AgInt no REsp 1.219.742/PR. Com efeito, a posse direta pelo arrendatário e eventual ciência do condomínio sobre tal fato não afastam a responsabilidade da Caixa, enquanto titular do direito real sobre o imóvel e beneficiária indireta da sua destinação, sendo-lhe reservado o direito de regresso contra o beneficiário inadimplente. Destaca-se ainda que a presente ação foi instruída com documentos suficientes à comprovação do débito, como certidão de matrícula, planilhas de débitos, convenção de condomínio e atas, sendo desnecessária discussão aprofundada sobre a quantificação neste momento processual, devendo eventual controvérsia ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença. No que se refere ao pedido de denunciação da lide, fica o mesmo indeferido, com base no art. 10, da Lei 9.099/95. A correção monetária, juros e multa foram fixados nos termos da legislação aplicável (Lei 4.591/64 e Código Civil), de forma adequada, sendo devidos ainda que o imóvel esteja ocupado por terceiro. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, para manter a sentença proferida nestes autos em seus exatos termos. Condeno a Caixa Econômica Federal, na condição de recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008293-63.2023.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Mayane Nunes Oliveira - Giovanna Giulia Valente Leite - - Manuela Oliveira Leite - - Manoel Oliveira Leite e outros - Vistos. Fl. 710: Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fl. 708. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), GUSTAVO MARTINS BORGES BERKOWITZ (OAB 278776/SP), HENRIQUE BERKOWITZ (OAB 86513/SP), DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ (OAB 147333/SP), ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001918-61.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial D'capri - Joselito Conceição Santos - réu revel - Vistos. Petição retro, diante da notícia de descumprimento do acordo homologado a fl. 215, para o regular prosseguimento do feito, primeiramente, apresente o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo, abatendo os valores que foram adimplindos, bem como, recolha custas necessárias e formule pedido específico. Int. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP), ADRIANO COSTA CRUZ (OAB 353911/SP), JOSELITO CONCEIÇÃO SANTOS
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou