Agatha Karner

Agatha Karner

Número da OAB: OAB/SP 353912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agatha Karner possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF6, TJSP
Nome: AGATHA KARNER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000644-08.2017.8.26.0655 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.H.S. - A.P.P.S. - Fl. 142: Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendo o feito e determino INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima para, através da advogada indicada pelo convênio OAB/DP, regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB 274117/SP), AGATHA KARNER (OAB 353912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004508-61.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE PAULA (OAB 368221/SP), AGATHA KARNER (OAB 353912/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO LATORRE (OAB 343050/SP), RENAN DE ALMEIDA WHITAKER (OAB 494643/SP), GLAUCO GIULIANO VICENTIN GOBBI (OAB 332200/SP), FABIANNE SANTOS BATISTIOLI CARVALHO (OAB 365727/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004508-61.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: FABIANNE SANTOS BATISTIOLI CARVALHO (OAB 365727/SP), RENAN DE ALMEIDA WHITAKER (OAB 494643/SP), GLAUCO GIULIANO VICENTIN GOBBI (OAB 332200/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO LATORRE (OAB 343050/SP), AGATHA KARNER (OAB 353912/SP), JULIANA OLIVEIRA DE PAULA (OAB 368221/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023201-13.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - João Silvério Neto - Eletropaulo Metropolitana e outro - manifestar-se sobre o AR negativo (pág. 367). - ADV: AGATHA KARNER (OAB 353912/SP), PAULA BOSCHESI BARROS (OAB 389734/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023201-13.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - João Silvério Neto - Eletropaulo Metropolitana e outro - manifestar-se sobre o AR negativo (pág. 367). - ADV: AGATHA KARNER (OAB 353912/SP), PAULA BOSCHESI BARROS (OAB 389734/SP)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 6008233-12.2024.4.06.3823/MG REQUERENTE : TIAGO AUGUSTO DA CUNHA ADVOGADO(A) : AGATHA KARNER (OAB SP353912) ADVOGADO(A) : NATÁLIA BOCANERA MONTEIRO (OAB SP343050) ADVOGADO(A) : RENAN DE ALMEIDA WHITAKER (OAB SP494643) DESPACHO/DECISÃO THIAGO AUGUSTO DA CUNHA opôs Embargos de Declaração sustentando, em síntese, haver omissão na decisão de evento 24, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou à UFV que adotasse as providências necessárias para a conclusão da análise do processo SEI nº 23114.916730/2024-28 no prazo de 10 (dez) dias e comunicasse o teor da decisão ao servidor Thiago Augusto da Cunha, em virtude de ter deixado de arbitrar multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial (evento 28). Intimada nos termos do ato ordinatório de evento 31, a Fundação Universidade Federal de Viçosa apresentou Impugnação, oportunidade na qual requereu o não conhecimento ou a rejeição dos aclaratórios (evento 34). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso). Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo. O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso. Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC). Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR. 1 : […] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada . Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto 2 : […] É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade . Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista: […] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. 3 Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . [...] Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º: [...] § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos. Em relação à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. 4 Por fim, no que tange ao erro material, ressalto que trata-se de inexatidão material e/ou erro de cálculo, sendo perceptível à primeira vista e, apesar de necessária a sua correção, não gera modificação do resultado do julgamento. Verifico que os presentes Embargos de Declaração apontaram defeito de expressão na decisão atacada (evento 24) consistente em omissão em virtude de ter deixado de arbitrar multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial (evento 28). Quanto ao mérito, tenho que não assiste razão ao embargante. Pois bem. Examinando o decisum proferido (vide evento 24), constato a inocorrência de qualquer das hipóteses configuradoras de omissão, uma vez que não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o , do CPC/15. Outrossim, não obstante a irresignação do demandante, observo que inexiste nos autos pedido de fixação de astreintes em caso de descumprimento da liminar (vide evento 22, emendainic1), de sorte que não vislumbro qualquer vicio na decisão ora questionada. Resta evidente, portanto, que a parte embargante se insurge contra o mérito da sentença, com claro intuito reformatório, sendo suscitada a hipótese de erro de julgamento ( error in judicando ), o qual não é possível de ser sanado/corrigido por meio de Embargos de Declaração. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MUNICIPIO DE MULUNGU DO MORRO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando contradição no julgado, uma vez que: (a) cita as Súmulas 182, 83 e 7 do STJ; e (b) incluir no voto a palavra ?TODOS? traz exigência não contida expressamente no Código de Processo Civil. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.A parte embargante teve seu agravo interno não provido pois efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ, alegando àquela oportunidade que "o entendimento sumular firmado através do verbete 182 deste egrégio Tribunal, é claro e expresso ao afirmar que a inviabilidade do agravo apenas ocorre quando deixa-se de atacar os fundamentos da decisão agravada, e não TODOS OS FUNDAMENTOS, como aduziu o decisum[...]" (fls. 253). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração de MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1806188 BA 2020/0332125-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA DE MÉRITO. 1. As razões de embargos não descrevem omissão ou obscuridade no julgado, veiculando apenas inconformidade ante o mérito da decisão, em claro intuito reformatório. Se a embargante entende que o decisum é ofensivo a dispositivos legais e/ou constitucionais, deve apontar esses erros (in judicando) por meio do recurso adequado, destinado a conhecimento pela instância recursal competente. 2. A omissão não se configura por não ter, a decisão, abordado a integralidade dos argumentos de qualquer das partes, inclusive quanto aos textos legais em que se fundam ou à invocação de precedentes jurisprudenciais. (TRF-4 - AC: 50021408020184047003 PR 5002140-80.2018.4.04.7003, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/05/2021, SEGUNDA TURMA) (grifos nossos) Dessarte, se entendida como incorreta em seus critérios ou injusta pela parte interessada, a sentença atacada desafia o recurso adequado legalmente previsto. Ante o exposto: a) CONHEÇ O dos presentes Embargos; b) NEGO-LHES provimento; c) CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento 24. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, 23 de junho de 2025. 1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248. 2. Idem, p. 263. 3. Idem, p. 250. 4. Idem, pp. 255-256.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023201-13.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - João Silvério Neto - Eletropaulo Metropolitana e outro - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: AGATHA KARNER (OAB 353912/SP), PAULA BOSCHESI BARROS (OAB 389734/SP)
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