Camila Mazzini
Camila Mazzini
Número da OAB:
OAB/SP 353968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Mazzini possui 83 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA MAZZINI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CRIMINAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DA PENA (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1502725-78.2022.8.26.0530; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; GRASSI NETO; Foro de Sertãozinho; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502725-78.2022.8.26.0530; Receptação; Apelante: C. M. da S.; Advogado: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP); Advogado: Evandro Cassius Scudeler (OAB: 151792/SP); Advogada: Camila Mazzini (OAB: 353968/SP); Apelante: E. A. M.; Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP); Apelante: J. M. G.; Advogado: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP); Advogada: Camila Mazzini (OAB: 353968/SP); Advogado: Evandro Cassius Scudeler (OAB: 151792/SP); Apelante: A. B. S.; Advogado: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP); Advogado: Evandro Cassius Scudeler (OAB: 151792/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007515-17.2006.8.26.0539 (539.01.2006.007515) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Lucas Justino Nascimento Silva - - Davi Henrique Nascimento Silva e outro - GRUPO LANCE (DANIEL MELO CRUZ) - Vistos. 1.- Autorizo realização do leilão nas datas propostas pelo leiloeiro nomeado (fls. 206). 2.- Aguarde-se a minuta de edital. 3.- Anote-se o endereço eletrônico oferecido pelo leiloeiro, para ser utilizado como meio de contato, com efeito intimatório. Int. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500492-75.2021.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VALDOMIRO GONCALVES - - Mauri Bueno - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal movida pela Justiça Pública, para o fim de CONDENAR MAURI BUENO e VALDOMIRO GONÇALVES, qualificados, respectivamente, às págs. 201 e 17, ambos como incursos no art. 180, § 1º, c.c. o art. 29, caput, o primeiro (MAURI) à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, na proporção já mencionada, e o segundo (VALDOMIRO) à de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, na proporção já mencionada, substituída, no entanto (somente a pena corporal), pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de destinação social, no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos atuais (valor fixado pelo Governo Federal). Condeno os acusados, ainda, ao pagamento do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), observado, no entanto, caso a defesa tenha sido feita por defensor dativo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º); o art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III, do Diploma Processual Civil. Concedo ao acusado MAURI o direito de recorrer em liberdade, porque, tendo ele permanecido soltos durante toda a instrução criminal, pelo menos em razão deste processo, não se justifica a decretação da custódia provisória nesta fase. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, porque tal não foi objeto de discussão nos autos e, portanto, prejudicada ficou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa neste ponto, de tal sorte que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, contraria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Havendo descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos supramencionadas, por parte de VALDOMIRO, voltará a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente fixada. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (art. 372, caput). A expedição de mandado de prisão dar-se-á oportunamente. P. I. C. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500217-30.2025.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE UESLEI RAMIREZ - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO FELIPE UESLEI RAMIREZ como incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena, incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal. A certidão de fls. 63 a 71 demonstra que o condenado é detentor de maus antecedentes (autos n. 0002516-40.2017.8.26.0408), motivo pelo qual majoro a pena base em 1/6 e a fixo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da multirreincidência (autos n. 008452-17.2015.8.26.0408, n. 1501625-37.2020.8.26.0408 e n. 1502031-58.2020.8.26.0408) e ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição e está presente a causa de aumento de 1/3, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Portanto, fixo a pena final de FELIPE UESLEI RAMIREZ 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Considerando os maus antecedentes e a multirreincidência, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Em razão da reincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno FELIPE UESLEI RAMIREZ ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita a ele concedidos de fls. 102 a 104. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados. O pleito ministerial deve ser acolhido, pois os requisitos da responsabilidade civil foram preenchidos, na forma da fundamentação da presente sentença. Portanto, condeno FELIPE UESLEI RAMIREZ ao pagamento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) a título de indenização mínima ao estabelecimento comercial LELLAS COSMÉSTICOS, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos a contar da data do crime. Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000171-18.2025.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - FERNANDA ROSA CHRISPIM - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO TURVO e outro - Aguarda-se manifestação da patrona da autora, acerca da petição e documentos apresentados às fls. 98/103, pela Fazenda Pública Estadual. - ADV: PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501013-55.2024.8.26.0539 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - GLAUCE CRISTINA ALVES GAZOLA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida em face do réu acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos III, c.c. o artigo 18, inciso I (parte final), todos do Código Penal. A compulsa aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal. Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224''). No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre das peças que compõem o inquérito policial, havendo indícios de autoria, como se verifica pelas declarações e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. O artigo 383, caput, do Código de Processo Penal prevê que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Assim, o trâmite processual penal impõe que a correção na tipificação ocorra na sentença, preservando-se o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que regula que ao Ministério Público compete a promoção privativa da ação penal pública, não podendo o magistrado substituir o titular da ação penal na classificação jurídica proposta na inicial. A jurisprudência do STJ admite o uso da emendatio libelli no recebimento da denúncia apenas nas hipóteses que importem algum benefício para o réu, como, por exemplo, o reconhecimento da prescrição ou a incidência de institutos processuais como a transação penal, a suspensão condicional do processo, dentre outras. Ao analisar o artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/97, nota-se que o tipo prevê pena em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de reclusão, além de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Portanto, considerando que a pena abstrata do homicídio culposo no trânsito qualificada pela embriaguez impede e a aplicação de benefícios legais à ré, inviável, nesse momento processual, a aplicação da emendatio libelli para correção da tipificação. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA. Nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.689/08, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 6. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Oficie-se ao IIRGD. O artigo 406, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece, de forma clara e inequívoca, que "a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa". O Ministério Público exerceu seu direito e arrolou o máximo legal de 8 (oito) testemunhas na inicial acusatória. A chamada "testemunha do juízo" é aplicada a casos excepcionais que, a critério do juiz, demandam a oitiva de informantes ou testemunhas em número superior ao legal. No caso, não houve excepcionalidade a justificar essa diligência, pois se trata de homicídio culposo no trânsito com resultado morte sem maiores complexidades fáticas. A figura da "testemunha do juízo" não se confunde com o poder instrutório do magistrado previsto no artigo 209 do CPP, que deve ser exercido de forma subsidiária e excepcional, quando necessário ao esclarecimento da verdade dos fatos. No presente caso, não se vislumbra lacuna probatória que justifique a atuação instrutória suplementar do juízo, considerando que o órgão acusador já dispõe do rol máximo de testemunhas permitido por lei. Ademais, a relevância temática alegada pelo parquet não constitui fundamento suficiente para superar o limite legal estabelecido, sob pena de se admitir que o Ministério Público possa, mediante simples invocação da importância do depoimento, contornar as regras processuais que garantem o equilíbrio entre acusação e defesa. A observância rigorosa dos limites legais constitui garantia fundamental do devido processo legal e da paridade de armas, princípios basilares do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas indicadas como testemunhas do juízo. Quanto ao requerimento ministerial para que sejam salvos os audiovisuais com imagens e depoimentos constantes às fls. 40, 133/134, 396, 398/399, 401/402 e 437, junto ao link perene de fl. 228, INDEFIRO o pedido. Conforme certificado pela serventia à fl. 418, as mídias em questão podem ser acessadas através dos links fixos disponibilizados diretamente pela Delegacia de Polícia, não necessitando serem baixadas nos autos, sendo certo que o próprio sistema da Delegacia/Polícia Civil não permite o download das mídias, mantendo-as armazenadas em plataforma própria com acesso garantido através dos links permanentes. Dessa forma, o requerimento se mostra desnecessário, uma vez que o acesso aos audiovisuais já está assegurado através do sistema oficial da autoridade policial, cumprindo-se adequadamente a finalidade de preservação e disponibilização da prova audiovisual para consulta pelas partes e pelo juízo. A manutenção dos arquivos no sistema original da Polícia Civil, com acesso através de links perenes, atende plenamente aos princípios da economia processual e da eficiência, dispensando duplicação desnecessária de procedimentos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a juntada aos autos do laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido à fl. 34. Esgotado o prazo sem a juntada, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003572-42.2024.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S. - M.A.S. - Vistos. Fls. 94/116 - O requerido apresentou contestação. Fls. 120/130 O autor se manifestou em réplica, juntou documentos e reiterou o pedido de tutela antecipada de urgência. De início, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, uma vez que o instrumento de mandato acostado à fl. 100 foi outorgado pela genitora do alimentado, e não por este, que figura como parte legítima e é o efetivo destinatário da verba alimentar, cuja minoração se pretende na presente demanda. No mesmo prazo, deverá o requerido manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor às fls. 125/130, sob pena de preclusão. Por fim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos já fundamentados na decisão de fls. 52/53, não havendo, até o presente momento, qualquer fato novo apto a justificar a sua reconsideração. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), DANILO DE SOUZA AMARO (OAB 432299/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
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