Carla Viviane Ayres Lins Pompeu

Carla Viviane Ayres Lins Pompeu

Número da OAB: OAB/SP 353971

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001323-42.2019.4.03.6309 AUTOR: NILZETE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU - SP353971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento." (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 04/06/1949, cumpriu o requisito idade em 04/06/2009 (RG Id. 112046997, fl. 9). Requer o reconhecimento dos vínculos abaixo, para fins de concessão de aposentadoria por idade: - Everaldo Henrique Silva Costa, de 01/02/1990 a 31/10/1990 - FUNÇÃO: Secretaria; - José da Silva Lima, de 01/04/1993 a 30/12/2002 - FUNÇÃO: Pajem. Requer ainda o reconhecimento dos recolhimentos efetuados como facultativo, no período de 01/09/2014 a 31/12/2019, sem, entretanto, requerer a reafirmação da DER (petição Id. 345294174). O INSS computou 90 meses de carência e 7 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço, na DER de 11/09/2018 (Id. 112046997, fls. 19 e 20). Considerou os recolhimentos no período de 01/09/2014 a 11/09/2018, ou seja, até a DER do benefício. Considerando a necessidade de comprovação dos vínculos, foi concedido prazo para que a autora juntasse cópia completa de sua CTPS e outros documentos que pudessem provar o alegado (Id. 351341291). Peticionou juntando tão somente a cópia de sua CTPS (Id. 354602568). Em face disso, tenho que apenas o vínculo na empresa de Everaldo Henrique Silva Costa, no período de 01/02/1990 a 31/10/1990, pôde ser comprovado, tendo em vista que o registro está intercalado e guarda relação com a função anterior exercida pela autora (CTPS Id. 354602568, fl. 5). Em que pese a ausência dos vínculos no CNIS, entendo que os períodos trabalhados devem ser reconhecidos, pois foi juntada cópia da carteira de trabalho, que comprova o labor no período apontado pela parte autora. Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, entendo que tal hipótese não se aplica ao caso em análise. Primeiramente, porque o período a ser reconhecido judicialmente é antigo e anterior à edição da Lei 10.403/2002. E, em segundo, porque os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não havendo óbice legal que afaste o seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana, sendo oportuno ressalvar que no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado, além de apresentarem sequência lógica em relação aos demais vínculos empregatícios, tanto temporal quanto em relação à função exercida, o que afasta indícios fraudulentos. Ademais, a obrigação de fiscalizar os recolhimentos previdenciários do empregador é do Estado, através da autarquia ré, a qual detém a competência legal e todos os instrumentos necessários para tal fim, não podendo se admitir que tal ônus seja repassado ao segurado empregado. Entretanto, não é possível reconhecer o vínculo com José da Silva Lima, de 01/04/1993 a 30/12/2002, porque o período é grande em demasia para ser recepcionado como válido, apenas com a CTPS, onde consta o registro do vínculo e nenhuma outra anotação. E como se disse acima referido documento goza de presunção de veracidade juris tantum. Observo que no período de 01/04/1993 a 31/08/1994 e para a competência de novembro de 1994, a demandante efetuou recolhimento como autônomo (CNIS Id. 374047691). Assim, efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 374047699), constatou-se que a parte autora contava com 99 meses de carência e 8 anos, 2 meses e 9 dias, na DER de 11/09/2018. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 168 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Em vista disso, não tendo outros vínculos e/ou recolhimentos a serem reconhecidos, e não tendo o número de carência necessária à aposentação, impõe-se o não acolhimento do pedido da autora nesta ação. Por outro lado, faz jus à averbação do vínculo reconhecido, conforme o mencionado acima. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, o vínculo da autora com Everaldo Henrique Silva Costa, no período de 01/02/1990 a 31/10/1990. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, expeça-se ofício ao INSS para que averbe no cadastro da parte autora o tempo de trabalho reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00, pelo descumprimento da decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado/DPU. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0001323-42.2019.4.03.6309 PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, o vínculo da autora com Everaldo Henrique Silva Costa, no período de 01/02/1990 a 31/10/1990. ******************************************************************
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005670-66.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: A. F. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. W. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CALCADA NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO INSURGÊNCIA ALEGANDO QUE NÃO HOUVE A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TENDO EM VISTA DÉBITOS REMANESCENTES CABIMENTO NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA DO GENITOR ALIMENTANTE, RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS DAS VERBAS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Viviane Ayres Lins Pompeu (OAB: 353971/SP) - Nathália Rossetto Mesiano (OAB: 377080/SP) - Tatiane Santos (OAB: 385863/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031979-45.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabrielle Moura Pereira - Alexsandro Alves Me Auto Padrão Multimarcas - - Banco Pan S/A e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Ante a R. Sentença proferida nos autos, considerando o recurso de apelação interposto pela parte apelante, fica a parte contrária ( apelada ) intimada para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste. Nada Mais. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: MAYARA MOURA OLIVO (OAB 404827/SP), CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002032-27.2025.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.J.M.L. - - P.M.L. - L.J.S.L. - Patrona do requerido: Com urgência, informar endereço eletrônico do requerido (e-mail) para envio do link da audiência agendada a fls. 38. - ADV: LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP), LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP), CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001323-42.2019.4.03.6309 AUTOR: NILZETE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU - SP353971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento." (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 04/06/1949, cumpriu o requisito idade em 04/06/2009 (RG Id. 112046997, fl. 9). Requer o reconhecimento dos vínculos abaixo, para fins de concessão de aposentadoria por idade: - Everaldo Henrique Silva Costa, de 01/02/1990 a 31/10/1990 - FUNÇÃO: Secretaria; - José da Silva Lima, de 01/04/1993 a 30/12/2002 - FUNÇÃO: Pajem. Requer ainda o reconhecimento dos recolhimentos efetuados como facultativo, no período de 01/09/2014 a 31/12/2019, sem, entretanto, requerer a reafirmação da DER (petição Id. 345294174). O INSS computou 90 meses de carência e 7 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço, na DER de 11/09/2018 (Id. 112046997, fls. 19 e 20). Considerou os recolhimentos no período de 01/09/2014 a 11/09/2018, ou seja, até a DER do benefício. Considerando a necessidade de comprovação dos vínculos, foi concedido prazo para que a autora juntasse cópia completa de sua CTPS e outros documentos que pudessem provar o alegado (Id. 351341291). Peticionou juntando tão somente a cópia de sua CTPS (Id. 354602568). Em face disso, tenho que apenas o vínculo na empresa de Everaldo Henrique Silva Costa, no período de 01/02/1990 a 31/10/1990, pôde ser comprovado, tendo em vista que o registro está intercalado e guarda relação com a função anterior exercida pela autora (CTPS Id. 354602568, fl. 5). Em que pese a ausência dos vínculos no CNIS, entendo que os períodos trabalhados devem ser reconhecidos, pois foi juntada cópia da carteira de trabalho, que comprova o labor no período apontado pela parte autora. Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, entendo que tal hipótese não se aplica ao caso em análise. Primeiramente, porque o período a ser reconhecido judicialmente é antigo e anterior à edição da Lei 10.403/2002. E, em segundo, porque os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não havendo óbice legal que afaste o seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana, sendo oportuno ressalvar que no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado, além de apresentarem sequência lógica em relação aos demais vínculos empregatícios, tanto temporal quanto em relação à função exercida, o que afasta indícios fraudulentos. Ademais, a obrigação de fiscalizar os recolhimentos previdenciários do empregador é do Estado, através da autarquia ré, a qual detém a competência legal e todos os instrumentos necessários para tal fim, não podendo se admitir que tal ônus seja repassado ao segurado empregado. Entretanto, não é possível reconhecer o vínculo com José da Silva Lima, de 01/04/1993 a 30/12/2002, porque o período é grande em demasia para ser recepcionado como válido, apenas com a CTPS, onde consta o registro do vínculo e nenhuma outra anotação. E como se disse acima referido documento goza de presunção de veracidade juris tantum. Observo que no período de 01/04/1993 a 31/08/1994 e para a competência de novembro de 1994, a demandante efetuou recolhimento como autônomo (CNIS Id. 374047691). Assim, efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 374047699), constatou-se que a parte autora contava com 99 meses de carência e 8 anos, 2 meses e 9 dias, na DER de 11/09/2018. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 168 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Em vista disso, não tendo outros vínculos e/ou recolhimentos a serem reconhecidos, e não tendo o número de carência necessária à aposentação, impõe-se o não acolhimento do pedido da autora nesta ação. Por outro lado, faz jus à averbação do vínculo reconhecido, conforme o mencionado acima. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, o vínculo da autora com Everaldo Henrique Silva Costa, no período de 01/02/1990 a 31/10/1990. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, expeça-se ofício ao INSS para que averbe no cadastro da parte autora o tempo de trabalho reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00, pelo descumprimento da decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado/DPU. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0001323-42.2019.4.03.6309 PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, o vínculo da autora com Everaldo Henrique Silva Costa, no período de 01/02/1990 a 31/10/1990. ******************************************************************
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000861-87.2025.4.03.6309 AUTOR: ANDERSON APARECIDO GOMES CURADOR: RITA APARECIDA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU - SP353971 CURADOR do(a) AUTOR: RITA APARECIDA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000041-72.2023.8.26.0606 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.P.A. - J.G.R.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o teor da r. Cota Ministerial de fls. 187, esclarecendo se pretende a conversão do rito deste incidente para penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: MATHEUS JERÔNIMO DE AQUINO SILVA (OAB 25942/PB), CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000041-72.2023.8.26.0606 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.P.A. - J.G.R.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o teor da r. Cota Ministerial de fls. 187, esclarecendo se pretende a conversão do rito deste incidente para penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: MATHEUS JERÔNIMO DE AQUINO SILVA (OAB 25942/PB), CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005912-66.2024.8.26.0606 (processo principal 1005737-89.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.F. - - S.F.S. - - H.F.S. - V.M.S. - Fls. 63-74: Expeça a serventia ofício à empregadora do alimentante para desconto da pensão alimentícia, observando o percentual estabelecido em acórdão (fl. 345 dos autos principais). - ADV: CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP), SUELI DE OLIVEIRA (OAB 414652/SP), CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP), CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002573-24.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.A.R. - A.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido inicial para o fim de atribuir ao réu a paternidade da parte autora. Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, no dia 10 de cada mês, alimentos correspondentes a 1 do salário mínimo, quando inexistente relação de emprego, e, caso contrário, 25% de seu salário mensal (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, gratificações, participação nos lucros, horas extraordinárias etc.), excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, dada a natureza indenizatória de tais verbas. O valor percentual sobre o salário em nenhuma hipótese pode ser inferior ao arbitrado para o caso de desemprego. Os alimentos são devidos a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial do STJ. Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.296,56, nos termos da tabela de honorários da OAB de 2023 e do art. 85, §8º-A do CPC, observada a gratuidade que ora concedo, na forma do artigo 98, §3º, CPC, ante o valor dos alimentos fixados e a inexistência de comprovação de relação empregatícia. Após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado atuante em razão de nomeação pelo convênio OAB/Defensoria. Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora à empregadora do requerido qualificado no cabeçalho para que esta desconte de seus vencimentos o valor descrito e deposite-o na conta que lhe for diretamente informada pela representante legal qualificada no cabeçalho. - ADV: CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP), LATÉRCIA DA SILVA LIRA (OAB 396770/SP)
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