Carlos Cesar Venturini

Carlos Cesar Venturini

Número da OAB: OAB/SP 353973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: CARLOS CESAR VENTURINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001518-43.2022.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Camillo Ferrari S/A - Indústria e Comércio - Arcontex Comércio e Montagens de Equipamentos Eletricos e Solar Eireli (Arcontek Mineração) - Vistos. Considerando a fase em que se encontra o feito e a inexistência de ação meramente cautelar de sustação de protesto no Código de Processo Civil vigente, faculto à parte autora a emenda à inicial para adequá-la ao procedimento comum, formulando pedido de tutela definitiva sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Fls.146: De forma geral, a certidão de honorários do convênio OAB/SP e Defensoria Pública é expedida após a sentença (ou acórdão) que põe fim à fase de conhecimento do processo, ou seja, quando há a extinção do feito. Se o advogado precisar renunciar à sua atuação ou substabelecer o mandato para outro profissional, ele pode solicitar a certidão de honorários pelos atos já praticados somente após adotar o procedimento de comunicação à Defensoria, que deverá ser comprovado nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP), ANTONIO MARCOS DE LARA SALUM (OAB 288138/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000302-59.2025.8.26.0614 (processo principal 1000340-98.2018.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.S.B.J. - Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 51/54. - ADV: CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000250-10.2018.8.26.0614 (processo principal 1000379-32.2017.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - R.C.P. - R.A.P. - Autos com vista à(s) parte(s) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o cumprimento da r. Decisão de fls. 450/451. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504160-67.2022.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.C.O.S. - - L.M. - V.C.M. e outro - S.L.O.S. - D.R.S. e outro - M.L.S. - - J.R.P. - P.F.N. e outro - Vistos. 1. Fl. 2105 - Considerando tratar-se de condenação por crimes previstos na Lei de Drogas nº 11.343/06, por não mais haver interesse em sua manutenção dos objetos apreendidos sob os lacres nº 0034199, 0034200 e 0034128, declaro-o(s) disponível(eis) para destruição. 2. Comunique-se a disponibilidade à Autoridade Policial. 3. Atualize-se a informação no SAJ. 4. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 2080, item 3. 5. Regularizados os autos, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Int. e Dil. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP), LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP), AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (OAB 78292/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP), FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP), ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP), DÉBORA KELLY ZAMPROGNO DE OLIVEIRA (OAB 332154/SP), ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL (OAB 161022/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000823-89.2022.8.26.0614 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.M.V. - Vistos. Fls. 165: intime-se o requerido para que constitua novo advogado, regularizando sua representação processual. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500112-22.2025.8.26.0614 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EVERTON HENRIQUE BALBINO DIAS - Vistos. Segundo o teor do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Civil, incluído pela novel Lei nº 13.964, de 24/12/2019, cuja vigência se inicia na presente data (ex vi do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 c/c art. 20 da Lei nº 13.964/2019), o órgão judicial responsável pela decretação da prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. Como se sabe, a prisão cautelar, gênero da qual a prisão preventiva é espécie, é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação (Curso de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 2008, p. 415). Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (Código de Processo Penal Comentado. 4ª Ed. Salvador, ed. Juspodivm, 2019, p. 915). A prisão preventiva foi decretada e cumprida em 10/03/2025. Em que pese a convicção do Juízo que decretou a prisão preventiva e a manteve ao analisar a peça defensiva (decisão de fls. 107/108), verifico, no entanto que as circunstâncias não justificam a manutenção, notadamente considerando o lapso de tempo desde a custódia até este momento, bem como considerando que a instrução ainda não tem data para encerramento. Não obstante os fundamentos que inicialmente justificaram a imposição da prisão preventiva, entendo que, no presente momento, não mais subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema. O delito imputado ao réu não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, seus antecedentes criminais são antigos (remontam aos anos de 2011 e 2012), e verifica-se que, até o presente momento, sequer foi realizada sua citação pessoal, tampouco há previsão concreta para o encerramento da instrução processual. Nessas circunstâncias, a manutenção da custódia preventiva revela-se desproporcional, afrontando os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 282, §6º do CPP, e no art. 5º, incisos LXVI e LXXVIII, da CF. Assim, revela-se suficiente, por ora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Assim, presentes os requisitos do artigo 319 do CPP, mostra-se possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme autoriza o artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, realizando a revisão da prisão preventiva com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, REVOGO a prisão preventiva do réu EVERTON HENRIQUE BALBINO DIAS e concedo-lhe a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II - proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; III - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IV - manter o endereço atualizado; V - atender as intimações judiciais. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA Determino que, no ato do cumprimento do alvará, proceda-se à sua citação pessoal, devendo a autoridade policial responsável realizar a leitura do mandado e colher a assinatura do réu, certificando-se o ocorrido nos autos. Advirta-se o acusado de que o descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000223-80.2025.8.26.0614 (processo principal 1000742-48.2019.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Felipe Moraes Vichietti Nicolini - Vistos. Fls. 56: Anote-se. Deverá, a z. Serventia, excluir o nome da advogada do cadastro destes autos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 54/55. Int. - ADV: THATIARA DE ANDRADE DE SORDI (OAB 289972/SP), CLAUDILÉIA MARIA SACHETTO MARTINS (OAB 274242/SP), MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP), CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP)
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