Everton Henrique Bueno

Everton Henrique Bueno

Número da OAB: OAB/SP 354037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Henrique Bueno possui 85 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: EVERTON HENRIQUE BUENO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AGRAVO DE PETIçãO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018228-37.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.W. - - M.W.F. e outro - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 631/639. - ADV: ROSAMELIA DE SOUZA LIMA APOLINARIO (OAB 79258/MG), MARINA GABRIELA SILVA NOGUEIRA SOARES (OAB 171783/MG), MARINA GABRIELA SILVA NOGUEIRA SOARES (OAB 171783/MG), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP), ROSAMELIA DE SOUZA LIMA APOLINARIO (OAB 79258/MG), EVERTON HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP), JOÃO RICARDO BUENO (OAB 325615/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018228-37.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.W. - - M.W.F. e outro - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 615/624. - ADV: MARINA GABRIELA SILVA NOGUEIRA SOARES (OAB 171783/MG), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP), MARINA GABRIELA SILVA NOGUEIRA SOARES (OAB 171783/MG), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP), ROSAMELIA DE SOUZA LIMA APOLINARIO (OAB 79258/MG), ROSAMELIA DE SOUZA LIMA APOLINARIO (OAB 79258/MG), EVERTON HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP), JOÃO RICARDO BUENO (OAB 325615/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002912-79.2024.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Maria de Lourdes Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jose Carlos da Silva Fogaça - Interessado: Carlos da Silva Fogaca - Interessada: Silvia Lucia Santos Abreu Fogaca - Interessado: Gabriel da Silva Fogaça - Interessada: Espólio de Dagmar Siqueira da Silva Representado Neste Ato Por Lucélia da Silva Fogaça - Despacho - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Everton Henrique Bueno (OAB: 354037/SP) - João Ricardo Bueno (OAB: 325615/SP) - Hugo Lopes de Barros (OAB: 183016/MG) - Ingrid Foltz Hanser (OAB: 382073/SP) - Sandro Henrique da Costa (OAB: 376266/SP) - Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Frederico Augusto Gonçalves Martins (OAB: 329694/SP) - Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) - Jose Batista Bueno Filho (OAB: 202967/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008094-80.2023.8.26.0405 (processo principal 1006835-14.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Gabriela de Castro Oliveira - Promarkt Transportes Ltda. - - Kovr Seguradora S/A - Sobre o depósito efetuado pelo(a-s) Executado(a-s), diga o(a-s) Exequente(s), em 05 dias , sob pena do seu silêncio dar ensejo à extinção da fase executiva. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), EVERTON HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), JOÃO RICARDO BUENO (OAB 325615/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0007753-92.2015.8.16.0185 Processo:   0007753-92.2015.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$20.412,67 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   GEOFLORA SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIA LTDA Vistos, etc. Ao mov. 63.1, a parte executada requereu, em síntese, o cancelamento da medida constritiva deferida nos autos para a penhora de 10% do seu faturamento líquido mensal, sob o argumento de que os requisitos autorizadores da penhora sobre faturamento não foram preenchidos, assim como a ordem legal de penhora não foi observada, em celebração aos princípios da execução menos onerosa ao devedor e à preservação da empresa. Pediu ainda a concessão do prazo de 10 dias para oferecimento de bens penhoráveis suficientes para garantir a execução. Instado a se manifestar, o Município de Curitiba pugnou pela manutenção da penhora, bem como para que a executada comprove o cumprimento da medida (mov. 67.1). É o registro do necessário. Decido. Pois bem. O pedido da parte executada não comporta deferimento. Em primeiro lugar, a penhora sobre o faturamento é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá apresentar as formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa (REsp 584.915/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 134). Na espécie dos autos, a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo da dívida, nem indicou bens à penhora, resultando ainda infrutíferas as diligências praticadas para o bloqueio de bens (Sisbajud aos movs. 33 e 56, Renajud ao mov. 35 e Infojud ao mov. 37), restando demonstrada a dificuldade do credor de receber o seu crédito; o que justifica a penhora sobre o faturamento mensal. Ademais, em observância ao princípio da preservação da empresa, o percentual foi arbitrado em apenas 10% do faturamento líquido da empresa, ou seja, descontados os custos operacionais de sua atividade, não havendo que se cogitar qualquer violação ao princípio da continuidade da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PESQUISA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRESENTES NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PORCENTAGEM QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A PENHORA DO FATURAMENTO BRUTO FERE A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0066459- 31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022) Registre-se que entendimento diverso ofenderia ao princípio da livre concorrência. Isso porque, ao se admitir a tese da parte executada, estar-se-ia conferindo a esta um tratamento privilegiado e, consequentemente, desigual, o que é inadmissível tanto sob a ótica tributária — uma vez que os demais contribuintes em situação equivalente estão sujeitos aos mesmos tributos e, em caso de inadimplemento, às mesmas medidas constritivas — quanto sob a perspectiva econômica, pois a parte executada obteria uma vantagem competitiva injusta em relação aos seus concorrentes no que diz respeito ao custo do seu produto ou serviço, infringindo-se, assim, a livre concorrência. Por fim, ainda que assim não fosse, embora a devedora tenha mencionado que eventual constrição sobre o faturamento afetaria a continuidade de suas atividades, limitou-se ao campo das alegações não comprovando sequer a atual situação econômica da empresa através da juntada de seus balanços contábeis, registro de entradas e saídas de receitas, pagamento de funcionários e despesas e demais documentos que demonstrem o efetivo faturamento atual da pessoa jurídica. Sobre a tentativa de afastamento da penhora do faturamento sem a efetiva comprovação de prejuízo, assim se posicionou nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. LEGALIDADE. EXAURIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO POR SISTEMAS ELETRÔNICOS DE BLOQUEIO JUDICIAL. VEÍCULOS NOMEADOS À PENHORA QUE SÃO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E INFERIORES AO VALOR DO DÉBITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA PENHORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037052-48.2019.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL -  J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. I. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DA EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553. III. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 866, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. PRESENÇA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ADEMAIS, ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA PELA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. b) Não há falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa porque não cabe ao Magistrado, na via de exceção, intimar o excipiente para comprovar suas alegações. c) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).d) Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, CPC/1973); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (STJ, REsp 1803168/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019).e) Uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, autoriza-se a constrição patrimonial sobre o faturamento da empresa, com vistas a assegurar a satisfação do crédito exequendo. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017160-80.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA -  J. 16.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA – POSSIBILIDADE – MEDIDA ATÍPICA (ARTIGO 139, INCISO IV E 866, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL – INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL VERIFICADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – CONSTRIÇÃO DEFERIDA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077899-87.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS -  J. 20.03.2023) Por todo exposto, rejeito a insurgência apresentada pela parte executada, mantendo a ordem de penhora. 2. Assim, intime-se a executada por meio de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, cumpra o determinado na decisão de mov. 43.1, promovendo os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais, ficando advertida de que, em caso de inércia, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela empresa executada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rml)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500285-90.2023.8.26.0622 - Inquérito Policial - Receptação - Henrique Hahn Ramos - ENDRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - - YAGO FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA - Ciência ao(à) patrono(a) de que foi devidamente cadastrado(a) no processo, conforme procuração juntada a fl. 223, e de que poderá ter acesso aos autos via portal e-SAJ. - ADV: JONATAN DO AMARAL AFONSO (OAB 462413/SP), DENIS WILLIAN DO PRADO (OAB 432609/SP), EDUARDO VIANNA DE QUEIROZ (OAB 358893/SP), EVERTON HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000517-90.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.S.F. - - J.C.S.F. e outros - A.F.S. - Vistos. Ante a comprovação da cessão dos direitos creditórios destes autos, proceda-se a baixa do Banco do Brasil S/A no histórico de partes e inclua-se no polo ativo AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Diga em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EVERTON HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP), JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), ARISMAR MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 261880/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOÃO RICARDO BUENO (OAB 325615/SP), JOÃO RICARDO BUENO (OAB 325615/SP), EVERTON HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP)
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