Oscar Molena Neto

Oscar Molena Neto

Número da OAB: OAB/SP 354220

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oscar Molena Neto possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: OSCAR MOLENA NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) REMOçãO DE INVENTARIANTE (2) EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0971216-33.1983.8.26.0053 (053.83.971216-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - João Batista Boito - - João Batista de Assis Pereira - - João Batista de Miranda - - Jose Francisco Furquim de Campos - - Jurandyr Romaro - - Lazaro Orefice de Campos - - Nelson Agostinho Ferreira - - Sadoc Chaves Simas - falecido fls. 1802 - - Silvio Antonio Rissi e outros - Comercial de Móveis Hunter Ltda - Augusta Antônio Ferreira - - Elza Ribeiro dos Santos - - Marco Antonio Pinho e outro - Almeida Prado Consultoria Ltda. - - Comercial Destro Ltda. - - Athur Henrique Lopes de Melo - - Ro-peças Rolamentos e Mancais Ltda - - BJ Santos & Cia. Ltda. - Iber Oleff Brasil Ltda. - - Mario Goncalves Teixeira Filho - - GERALDO BRAZ NOGUEIRA E OUTROS (HERDEIROS DE JOSE NOGUEIRA) - - Homero da Silveira Coelho e outros ( herdeiros de Joaquim da silveira coelho) e outro - Odair Gomes da Silva (herdeiro de José Gomes da Silva) - - Jose Carlos Pereira Machado (Herdeiro de João Vieira de Mattos) - - Wanderley Ignowski Pinto da Silva (herdeiro(a) de Onofre Pinto da Silva) e outros - Sandra Maria de Souza Goyano e outro - José Geraldo Vieitas Vergueiro (Herdeiro de José Geraldo Pereira de Campos Vergueiro) - - Sérgio Vergueiro (Herdeiro de José Geraldo Pereira de Campos Vergueiro) - - HELENA MARIA DE OLIVEIRA YAZBEK - - Cristiano Sofia Molica - - Tania Molica - - Tercio Bispo Molica - - TACITO BISPO MOLICA - - José Renato Reis - - Lourdes Delfino Reis - - Helio Citriniti - - EDSON CITRINITI - - Maite Molica Ferrari - - HELENA MARIA DE OLIVEIRA YAZBEK - - Helio Citriniti - - Edson Citriniti - - Francisco Soares Neto e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Dimensão Painéis Luminosos Ltda - Herdeiros em habilitação Tercio Bispo Molica - - A. Augusto Grellert Advogados Associados - - Athur Henrique Lopes de Melo - - FINS DE PUBLICAÇÃO - VISTOS 1. Fls.6764/6765 e 6778/6779: Indefiro o requerimento de transferência de valores ao Juízo da falência, pois, como consta da certidão de fls.6723/6725, o crédito de OSWALDO HILDEBRAND encontra-se retido por conta da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda não resolvida. Neste contexto, da análise dos autos, verifiquei que a decisão de fls.5248/5252, no item IX, 9.1, ao analisar as impugnações apresentadas, inclusive aquela de fls. 2625/2885 (fls.3152/3412 dos autos digitais), determinou a intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos de fls.3889/3898 (4537/4546 dos autos digitais). Contudo, não localizei referida intimação e manifestação. Assim, para resolução das impugnações e, em consequência, da destinação dos valores retidos, intime-se a Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls.5248/5252, item IX, 9.1, sobre os cálculos de fls.4537/4546 (4537/4546 dos autos digitais) e extinção da execução. Prazo: 15 dias. Na ausência de concordância, deverá a Fazenda Pública apresentar cálculo atualizado relativo a sua impugnação, no prazo de 15 dias. Após, vista à parte exequente. Registro que a análise do requerimento da transferência dos valores retidos ao Juízo da falência ficará condicionada à prévia resolução da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Outrossim, quanto ao crédito de SALVADOR ALUYZIO PANADES, observo que não há o que se falar em transferência, posto que não há valores retidos, conforme certidão de fls.6723/6725. 2. Fls.6770 e 6781: Conforme consta da certidão de fls.6723/6725, não há valores retidos em favor de Rodopho Pinho. Outrossim, verifiquei das fls.4298 que já houve levantamento de valores por seu espólio, representado pelo requerente Marco Antonio Pinho. Assim, esclareça o interessado o requerimento formulado. 3. Fls.6780: Anote-se a regularização da representação processual do espólio de Olavo Soares em nome dos patronos Oscar Molena Neto, OAB/SP 354.220 e Marcelo Correia Molena, OAB/SP 330.313, como requerido. Defiro novo prazo de 30 dias, conforme item 2, da decisão de fls.6734/3743. 4. Fls.6792: Anote-se a regularização da representação processual da empresa COMERCIAL DESTRO LTDA em nome do patrono LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, OAB/PR nº 19.846. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR), ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR), CLAYTON GOIANO COLOMBO (OAB 281054/SP), JOÃO GUILHERME RIBEIRO ROCHA ROSSI (OAB 292236/SP), CAMILA ALVES MUNHOZ (OAB 292891/SP), CAMILA PEDRO BOM (OAB 38286/PR), PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 326321/SP), MARCELO CORREA MOLENA (OAB 330313/SP), MARCELO CORREA MOLENA (OAB 330313/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), JULIANA MARQUES NEGRINI (OAB 267178/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), OLECIO BUENO DE MORAES (OAB 94838/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), SALVADOR VITTOR BAPTISTA (OAB 376875/SP), DONATO ANGELO CALEME VIEIRA (OAB 465188/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR), CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB 25382/SC), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ERNANI DE PAULA CONTIPELLI (OAB 158072/SP), JOÃO CURY NETO (OAB 164197/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), ANDRÉA APARECIDA PEDRO ESCUDERO (OAB 154255/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), SIMONE SILVA MELCHER (OAB 187725/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), DENISE MACEDO CONTELL (OAB 146700/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR (OAB 135270/SP), MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP), RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP), RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP), FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP), EGER FERREIRA DA SILVA (OAB 115109/SP), ARTEMIZA MARCONDES REZENDE (OAB 108808/SP), ARTEMIZA MARCONDES REZENDE (OAB 108808/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), VALDECIR SANT'ANNA (OAB 245267/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), HUMBERTO ROMÃO BARROS (OAB 223749/SP), ANESIA FERRARI (OAB 26776/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR (OAB 36524/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MAURICIO ANTONIO PAULO (OAB 201269/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), MÁRCIO SANT´ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/SP), MÁRCIO SANT´ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010468-75.2015.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Arilson Francisco dos Santos - Vistos. Última decisão às fls. 9618. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Providencie a z. Serventia à atualização cadastral, para inclusão e/ou exclusão dos patronos indicados. 4. Fls. 9768/9769: às recuperandas, para que anotem os dados bancários informados pelos credores. Sem prejuízo, ciência aos credores que, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, tais informações devem ser encaminhadas diretamente aos e-mails rj@lucena.adv.br e contato@lucena.adv.br. No mais, deverão aguardar os pagamentos na forma disposta no plano de recuperação judicial homologado. 5. Fls. 9619: indefiro a pretensão do credor Edmilson Celestino da Silva, uma vez que os valores pagos a maior pelas recuperandas devem retornar para seu caixa, a fim de pagar os credores na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado. 6. Fls. 9624/9625: às recuperandas para que prestem esclarecimentos sobre o crédito de Aparecido do Nascimento Lima. Ciência ao credor da manifestação da Administradora Judicial de fls. 9676. 7. Fls. 9627/9628: diga a Administradora Judicial sobre o pedido de sucessão processual do credor Maurino Souza Faleia, tendo em vista notícia de seu falecimento, verificando se a documentação apresentada autoriza a alteração pretendida. Observo que a manifestação de fls. 9676 dá ciência do pedido, mas não analisa a regularidade da sucessão processual. 8. Fls. 9639/9342: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 8.1 Ciência aos credores do recebimento, pelas recuperandas, dos dados informados para verificação e inclusão no plano de pagamento. 8.2 Ciência ao advogado Dejair de Assis Souza da juntada dos comprovantes de pagamento com a identificação dos credores beneficiados, a fim de que identifique os créditos quitados. Ciência, ainda, da manifestação da Administradora Judicial de fls. 9668/9670. 8.3 As recuperandas requerem o encerramento da recuperação judicial, afirmando o integral cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e o decurso do prazo de supervisão judicial. Às fls. 9677, a Administradora Judicial não se opõe ao encerramento da recuperação judicial, mas requer que as recuperandas esclareçam sobre pagamentos faltantes, bem como as medidas em curso para equalização de seu passivo tributário. As recuperandas reiteram o pedido às fls 9800/9804. Dizem sobre a equalização de seu passivo fiscal, informando já terem comprovado o parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Prefeitura Municipal (fls. 6947/6958) e que a existência de credores a pagar não impede o encerramento da recuperação judicial, uma vez que o Plano de Recuperação Judicial homologado vem sendo regularmente cumprido. Em sua manifestação de fls. 9815/9817, o Ministério Público requereu que a Administradora Judicial esclareça se houve escorreito cumprimento do Plano de Recuperação Judicial no período de supervisão judicial. Por seu turno, o Município de São Paulo, às fls. 9820/9825, opõe-se ao encerramento do feito, porquanto há débito fiscal municipal em aberto, pugnando pela convolação em falência. Decido. A teor da redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, a manutenção do devedor em recuperação judicial deve ser dar até 2 anos após a concessão da recuperação judicial. No caso, verifica-se que a concessão da recuperação judicial ocorreu em 10/05/2016. Embora a decisão de fls. 3245/356 tenha decretado a falência das empresas, ela foi anulada no julgamento do agravo de instrumento nº 2169153-70.2018.8.26.0000. Nesta data, portanto, há muito já ultrapassado o limite máximo de 2 anos para duração deste processo, devendo o feito caminhar, de fato, para seu encerramento ou convolação em falência, a depender da constatação do devido cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado. E para encerramento da recuperação judicial, deve se considerar o cumprimento do plano no que concerne às obrigações que venceram durante o biênio de fiscalização. Eventuais obrigações descumpridas fora deste período não devem ser consideradas como impedimento ao fim do período de fiscalização judicial, quando já esgotado o prazo legal. Da mesma maneira, ao ser concedida a recuperação judicial, a sentença de fls. 1907/1909, mitigando a regra contida no artigo 57 da Lei 11.101/2005, dispensou as recuperandas da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, ante a inexistência, à época, de legislação própria relacionada aos tributos estaduais e municipais. Nessa esteira, na linha do já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recuperação judicial concedida antes da vigência da Lei nº 14.112/2020 com dispensa da apresentação de CNDs, não se pode condicionar o encerramento à prévia equalização do passivo fiscal. Neste sentido: [...] 10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido (REsp n. 1.955.325/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/3/2024). Feitas essas considerações, DETERMINO à Administradora Judicial que, em prazo não superior a 30 dias, traga aos autos relatório detalhando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado durante o biênio legal de supervisão judicial. Dispensa-se a intimação das recuperandas para que esclareçam acerca da equalização de seu passivo fiscal, uma vez que, como acima salientado, não é possível exigir tal comprovação quando inicialmente dispensada para concessão da recuperação judicial. Com a vinda do relatório, intimem-se os credores, as recuperandas e dê-se vista ao Ministério Público, para que emita parecer conclusivo sobre o pedido de encerramento da recuperação judicial. 9. Fls. 9660/9662, 9815/9817: manifestações do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 10. Fls. 9663/9682: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. 10.1 Ciente das providências adotadas pela auxiliar do juízo em relação à resposta dos ofícios recebidos. Sem prejuízo, esclareça a Administradora Judicial: (i) quanto ao ofício de fls. 9343/9347, oriundo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0026023-32.2006.4.03.6182), de fls. 9400/9407, oriundo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0003383-40.2003.4.03.6182), de fls. 9514/9521 e 9576/9584, oriundos da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (autos nº 0052269-21.2013.4.03.6182): a natureza dos créditos em execução e o atual andamento dos feitos, especialmente em relação às medidas expropriatórias; Adianto, desde já, ser tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, de modo que, em se tratando de penhora oriunda de execução de crédito extraconcursal (fiscal), não sujeita aos efeitos da recuperação fiscal, não há, ao menos em princípio, óbice aos bloqueios pretendidos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELA RECUPERANDA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2222152-58.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 11/03/2024) (realce não original). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a liberação de penhora determinada pelo juízo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompido, apesar da recuperação judicial das executadas. Crédito não sujeito ao concurso. Preservada a competência do juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento do processo, em cooperação com o primeiro, apenas determinar "a substituição - não o simples afastamento - dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Dinheiro que não se enquadra como "bem de capital". Impossível a substituição, mais ainda, a pretensa liberação. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245006-12.2023.8.26.0000; Rel. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/02/2024) (realce não original). (ii) quanto ao ofício de fls. 9415/9418, oriundo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, se foram devidamente prestadas as informações acerca da previsão de pagamento ao credor Adejair Jose Quintino, pois, ao que consta, está devidamente habilitado neste feito. 10.2 Ciência à credora Crelia Gabriel de que seu crédito foi quitado em 27/12/2024, conforme relatório de fls. 9497/9504. 10.3 Ciência ao credor Adejair Jose Quintino dos esclarecimentos da auxiliar do juízo de fls. 9671/9672. 10.4 Ciência ao credor Aparecido do Nascimento Lima da inclusão de seu crédito no Quadro-Geral de Credores Consolidado, no montante de R$ 72.066,08, classificado como trabalhista, conforme fls. 7.902/7.920. 10.5 Ciência à credora Edesia Mendonça da Silva dos esclarecimentos da Administradora Judicial de fls. 9674. 10.6 A Administradora Judicial informa que o crédito de Jose Rodolfo dos Santos, no valor de R$31.464,92, foi quitado em 13/12/2023. No entanto, o credor peticiona às fls. 9764/9765 negando o pagamento. Digam as recuperandas, juntando comprovante de pagamento. 11. Fls. 9751/9752: o credor Alberto José dos Santos informa o depósito judicial dos valores pagos a maior pelas recuperandas. Ciência aos interessados. Requeiram as recuperandas o que de direito. 12. Fls. 9782: à Administradora Judicial e às recuperandas, para que prestem os esclarecimentos cabíveis acerca do pagamento do crédito de Maurilio Rodrigues Lopes. 13. Fls. 9782/9792 (Ofício da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo solicitando autorização para penhora on-line no valor de R$86.083,18 sobre o patrimônio das recuperandas - autos nº 5015584-51.2018.4.03.6182): manifestem-se a Administradora Judicial e as recuperandas no prazo comum de 10 dias, dizendo a respeito da natureza dos créditos em execução e a essencialidade dos bens sobre os quais se pretende constrição, não sendo aceitas alegações genéricas. Após, tornem conclusos para deliberação. 14. Fls. 9794/9795: à Administradora Judicial e às recuperandas, para que prestem os esclarecimentos cabíveis acerca da posição do crédito de Joel Silva e Silva. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES CONSTANTE (OAB 222191/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), WELLIDA XISTO DE MELO SANTOS (OAB 216118/SP), FLAVIO MANOEL GOMES DE LIMA (OAB 217179/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO (OAB 218575/SP), ANDRE MAIRENA SERRETIELLO (OAB 220853/SP), ANDRE MAIRENA SERRETIELLO (OAB 220853/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), KAMILA RAQUEL PAPA (OAB 222911/SP), EDUARDO MION TROTI (OAB 225244/SP), ELISIANE DAMASCENO MIRANDA FULAS (OAB 228352/SP), ELISIANE DAMASCENO MIRANDA FULAS (OAB 228352/SP), ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), WALTERRIR CALENTE JUNIOR (OAB 232704/SP), WALTERRIR CALENTE JUNIOR (OAB 232704/SP), ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), LEONARDO DO CARMO ARRAIS (OAB 206811/SP), KATIA REGINA DE OLIVEIRA 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  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002455-47.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIA SYNDNEIA SOARES DE ALMEIDA KOTO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO CORREA MOLENA - SP330313, OSCAR MOLENA NETO - SP354220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002455-47.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIA SYNDNEIA SOARES DE ALMEIDA KOTO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO CORREA MOLENA - SP330313, OSCAR MOLENA NETO - SP354220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001843-62.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Guitar de Carvalho Trombini - Erica da Conceicao Ferreira - - Contato Atibaia Imoveis Ltda - Epp e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: THAIS FERREIRA SATTIM (OAB 440983/SP), OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), PAULO OBLONZIK NETO (OAB 140473/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003874-21.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Alexandre Abreu Rodrigues - - José Rodrigues Filho - - Cleide de Abreu Rodrigues - Projeto 1 Arquitetura e Com de Mats de Construção Em Geral Ltda - Vistos. A parte ré impugna o laudo pericial afirmando que a conclusão apresentada está em desacordo com o Código de Obras do Município de São Paulo vigente à época da construção (Decreto nº 11.165/47) e Normas Técnicas (ABNT PNB-140/1950; ABNT NB-1/1960; ABNT NB-67/1961). Na forma do artigo 376 do Código de Processo Civil, determino que o réu junte aos autos o texto das normas acima citadas, apontando o artigo relacionado à impugnação apresentada. Com a manifestação, abra-se conclusão. Intime-se. - ADV: OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), LUIZ FLAVIO DIAS COTRIM (OAB 79465/SP), LUIZ FLAVIO DIAS COTRIM (OAB 79465/SP), LUIZ FLAVIO DIAS COTRIM (OAB 79465/SP), MARCELO CORREA MOLENA (OAB 330313/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034221-78.2015.8.26.0100 (processo principal 1010468-75.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Alberto José dos Santos - Ao Administrador Judicial em reiteração. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO (OAB 218575/SP), DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO (OAB 218575/SP), ANDRE MAIRENA SERRETIELLO (OAB 220853/SP), ANDRE MAIRENA SERRETIELLO (OAB 220853/SP), FLAVIO MANOEL GOMES DE LIMA (OAB 217179/SP), FLAVIO MANOEL GOMES DE LIMA (OAB 217179/SP), WELLIDA XISTO DE MELO SANTOS (OAB 216118/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP), PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP), ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), ANDRE 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