Robson Aparecido Mota Neves
Robson Aparecido Mota Neves
Número da OAB:
OAB/SP 354265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBSON APARECIDO MOTA NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030152-98.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S/A - Camila Paz Faria Capelato - Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente solicita o pagamento no importe de R$ 18.448,56 referente a mensalidades escolares não adimplidas. Ausente pagamento voluntário, deferiu-se a penhora on-line, efetivando-se o bloqueio de R$ 2.238,65. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição, nulidade da citação e excesso de execução, posto que incidiu juros considerando a citação nula. Quando ao bloqueio, sustentou a impenhorabilidade da verba alimentar. Requereu gratuidade da justiça. Em resposta, a exequente se manifestou às fls. 167/185. É a síntese do necessário. Decido. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo ser possível, em situações especiais, que o executado possa insurgir-se dentro do próprio processo de execução, dispensando as formalidades procedimentais de defesa. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado lograr demonstrar, de plano, de maneira insofismável, o vício que acoberta a pretensão executória atacada. Em outras palavras, somente quando as matérias arguidas são passíveis de reconhecimento até mesmo de ofício ou dispensam dilação probatória é que o devedor pode se valer da exceção. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cabível a peça interposta. Nesses termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. Aexceçãode pré-executividadeé instrumento de defesa a disposição do devedor para arguir a existências de vícios processuais insanáveis na execução ou vícios formais existentes nos títulos de crédito que a sustentam, capazes de nulificá-los, não se mostrando, todavia, meio processual adequado para opor defesa calcada em ausência de causa debendi. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento Nº 70026890699, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 27/11/2008). Quanto a alegação de nulidade de citação, esta não merece acolhimento. Conforme se verifica, a citação foi recebida em condomínio de apartamentos, em que há expressa individualização da unidade em que reside a parte, de forma que não se verifica óbice ao reconhecimento de sua regularidade. Não é razoável que se exija a entrega pessoal da correspondência à parte, uma vez que há funcionário responsável por sua realização contratado no condomínio. É neste sentido que tem decidido o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NA PESSOA DO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO PREDIAL, CASO CONTRÁRIO, INVIABILIZARIA A PRÓPRIA CITAÇÃO, POIS O SERVIÇO DE CORREIOS NÃO TEM ACESSO AOS APARTAMENTOS ONDE SE SITUAM AS UNIDADES RESIDENCIAIS. CABIA A RÉ FAZER PROVA DE QUE NÃO ERA O SEU ENDEREÇO OU QUE A PESSOA QUE RECEBEU A CORRESPONDÊNCIA NÃO TINHA NENHUMA LIGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. DECISÃO CONFIRMADA. LIMINAR CASSADA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0268621-85.2011.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2012; Data de Registro: 16/03/2012) - grifei. E ainda: "CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA - VIA POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - VALIDADE 1 - Considera-se válida a citação da pessoa quando realizada pelo correio e recebida por aquele que está incumbido de receber correspondência no local de destino. Basta que ela tenha sido endereçada ao local correto e que tenha sido recebida sem oposição por pessoa que se encontra no endereço; 2 - A despeito do prescrito no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto a ser entregue pelo carteiro ao citando, mediante recibo, em se tratando de condomínio, a jurisprudência vem admitindo que seja recebida pelo zelador, porteiro ou recepcionista, competindo ao citando fazer prova de que não a recebeu. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2139420-64.2015.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 25/09/2015). Por consequência, não há qualquer irregularidade no termo inicial da incidência dos juros, sendo incabível o acolhimento de excesso de execução. Tampouco merece acolhimento a alegação de prescrição. Conforme se observa, a presente demanda visa a execução dos valores vencidos entre janeiro e maio de 2019, tendo sido proposta a presente demanda em novembro de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional para a cobrança. Deste modo, afasto as preliminares. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio, observo que a executada não comprovou que estes valores estavam depositados em caderneta de poupança. Com efeito, não subsiste a tese de impenhorabilidade invocada pela parte executada, no sentido de que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos e destinado ao sustento de suas necessidades básicas. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade. Ainda que se admitisse a possibilidade de a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incidir também sobre outras aplicações financeiras, como já decidiu o C. STJ em alguns casos, a executada não produziu prova alguma sobre a indisponibilidade anotada ter recaído sobre conta destinada à reserva de emergência ou ao provimento de sua subsistência e de sua família, objetivo central da regra disposta no art. 83, X, do CPC. Conforme dispõe o § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor comprovar que o valor bloqueado se encontra revestido de impenhorabilidade e no presente caso, não há prova de que o bloqueio tenha comprometido a sua subsistência ou que o seu sustento se restrinja a esse numerário bloqueado. Assim, se a parte executada não comprova que o valor bloqueado é destinado para fins alimentares, não há que se falar em impenhorabilidade absoluta dessa verba, mas em saldo disponível sujeito à constrição judicial. Neste sentido: Processual. Locação. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud. Insurgência dos executados, aduzindo que se trataria de verba salarial. Ausência, todavia, de apresentação do extrato da movimentação bancária. Ônus da prova da parte executada quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito. Descabimento da interpretação ampliativa que pretende alcançados pela previsão do art. 833, X, do CPC, todos os depósitos bancários inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive em contas-correntes comuns. Impossibilidade de liberação dos valores constritos. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento dos executados desprovido. (TJ-SP - AI: 21325874920238260000 Itupeva, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 28/08/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023). Deste modo, indefiro o desbloqueio pretendido. Assim, de rigor a REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ante a documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça à executada. Anote-se. No prazo de quinze dias, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JONATAS ARRONCHI MARCELINO (OAB 439693/SP), ROBSON APARECIDO MOTA NEVES (OAB 354265/SP)