Fernanda Hortense Coelho

Fernanda Hortense Coelho

Número da OAB: OAB/SP 354414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Hortense Coelho possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: FERNANDA HORTENSE COELHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000886-34.2020.8.26.0572 (processo principal 1003313-26.2016.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cláudio de Jesus Jacob - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Cláudio de Jesus Jacob. Intimado, o executado apresentou impugnação, na qual requereu a improcedência da ação, a fim de que seja rejeitado o pedido de repetição dos recursos aferidos a título de tutela provisória (fls. 52/56). A parte exequente exerceu o contraditório (fl. 75). É o breve relatório. DECIDO. Não assiste razão ao executado. Com efeito, a pretensão do INSS encontra amparo na seguinte tese do c. STJ, firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Destaque-se que a petição afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Pet n.º 12482/DF), que originou a revisão da tese conforme acima transcrita, transitou em julgado no dia 10/12/2024, não mais cabendo qualquer discussão a respeito. Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte exequente (fls. 118/121), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: NÉLSON CROSCATI SARRI (OAB 238690/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000365-57.2018.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luzia Guimarães Cardoso - Vistos. A diligência realizada junto ao Sistema SISBAJUD (fls. 88/89), para pesquisa de eventuais valores e ativos financeiros em nome do executado, restou parcialmente cumprida com bloqueio de valores ínfimos (R$ 207,97), considerados em relação ao valor total do débito, razão pela qual foi realizado o desbloqueio. Desse modo, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito, requerendo o que for de direito e em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000071-96.2025.8.26.0140 (processo principal 1000367-14.2019.8.26.0140) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Correa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 58/60: Defiro o pedido da parte executada. Em que pese a manifestação do exequente nas fls. 64/68, considero pertinente a suspensão do feito até que seja julgado o Tema 1124 pelo STJ. Analisado o presente caso, nota-se que ele realmente se enquadra na hipótese em debate pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a realização de perícia na esfera processual, o que constitui documento não apresentado em âmbito administrativo. Tanto que foi previsto expressamente no acórdão que constitui o título executivo objeto deste cumprimento de sentença que: A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. [] Diante do exposto, rejeito as preliminares, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para, fixando, de ofício, os consectários legais, reconhecer como especial o período de 01.05.1988 a 31.12.1990, mantida a especialidade dos períodos de 01.01.1991 a 19.03.1996, 20.03.1996 a 09.07.1996, 10.07.1996 a 12.09.2005, 09.02.2006 a 28.10.2014 e 01.04.2015 a 29.11.2018, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2018), devendo a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese a ser firmada pelo E. STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 1.124, tudo na forma acima explicitada. Logo, como bem reconhecido no r. Acórdão supracitado, mesmo que este processo não esteja em grau recursal, é necessário que se aguarde o julgamento sobre o tema, pois a tese a ser fixada afeta diretamente o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, portanto, impacta diretamente a elaboração dos cálculos acerca do exato valor devido ao exequente. Com efeito, nesse mesmo sentido é o posicionamento atual do E. TRF3, como segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão de parte dos documentos relativos à atividade especial terem sido produzidos em Juízo, posteriormente ao requerimento administrativo. O agravante sustenta que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição já foi reconhecido em acórdão transitado em julgado e requer o afastamento da suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada, ao suspender o cumprimento de sentença, fere o princípio da fidelidade ao título executivo; e (ii) verificar se a suspensão do feito se justifica diante da afetação do Tema 1.124 pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, é de taxatividade mitigada. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. O próprio acórdão exequendo determinou que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados conforme o julgamento do Tema 1.124 do STJ, que discute se o termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente deve ser a data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Dado que a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será resolvida pelo STJ, a suspensão do feito pelo Juízo "a quo" encontra amparo na determinação de sobrestamento dos processos com objeto semelhante, não configurando ilegalidade ou lesão irreparável à parte agravante. A decisão agravada está devidamente fundamentada e observa os limites da coisa julgada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar a fidelidade ao título executivo, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação dos elementos da condenação. A suspensão do cumprimento de sentença, em razão da afetação do Tema 1.124 do STJ, é legítima quando a questão pendente de julgamento impacta os efeitos financeiros da condenação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030884-62.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) - grifo nosso. Dito isso, SUSPENDO o andamento do feito até que seja julgado pelo C. STJ o Tema 1124, devendo a Serventia consultar o seu andamento junto ao site oficial a cada 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000245-76.2023.8.26.0140 (processo principal 1000967-35.2019.8.26.0140) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial - João Del Chico - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Diante da expressa concordância da parte exequente (fl. 221), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela autarquia executada, de fls. 214/216. II - Requisite-se eletronicamente os pagamentos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, da seguinte forma: - quantia certa, no valor de R$ 13.296,74 (treze mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido, a favor da parte exequente, JOÃO DEL CHICO, consignando que se trata de natureza ALIMENTAR e da espécie REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV); - honorários sucumbenciais, no valor de R$ 881,46 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido, a favor da patrona da parte exequente, VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE (OAB/SP 372.537), consignando que se trata de natureza ALIMENTAR e da espécie REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). III - No mais, aguardem-se os pagamentos, devendo a Serventia, a cada 30 (trinta) dias, verificar no site do TRF3 eventual quitação das requisições. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE (OAB 372537/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001829-87.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gerson Forastieri - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Morlan S.A - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas nos interregnos de 04/06/1984 a 19/12/1984, 20/02/1985 a 22/04/1985, 06/05/1985 a 13/11/1985, 17/02/1986 a 27/04/1986, 29/04/1986 a 08/12/1986, 10/03/1987 a 20/08/1987, 24/08/1987 a 17/12/1987, 13/04/1988 a 13/03/1989, 01/06/1989 a 09/12/1990 e de 11/11/2002 a 18/12/2018, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las no seu sistema administrativo (CNIS). Por conseguinte, condeno o INSS a conceder ao autos aposentadoria especial desde a DER (18/12/2018). Atualização monetária e juros, quanto às parcelas não fulminadas pelo quinquênio (requerimento administrativo ou ajuizamento da ação) pelo Tema 810 do STF e EC 113/2021. Pelo princípio da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento das despesas judiciais (isento) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre as diferenças acima expostas (vencidas). Desnecessária a remessa necessária. P.I.C. - ADV: MARÍLIA PEREIRA ROBERTO (OAB 189630/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), WANDERLÉA SAD BALLARINI (OAB 203136/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000130-21.2024.8.26.0140 (processo principal 1000262-42.2016.8.26.0140) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Elpídio Braga Neto - Ciência ao executado sobre o resultado da inclusão de apontamento perante o sistema SerasaJud (fls. 649/650), do que fica intimado para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP), LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA (OAB 427338/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000364-03.2024.8.26.0140 (processo principal 1000669-43.2019.8.26.0140) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Diante da expressa concordância da parte exequente (fl. 93), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pelo executado, de fls. 80/86. II - Requisite-se eletronicamente os pagamentos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, da seguinte forma: - quantia certa, no valor de R$ 89.509,50 (oitenta e nove mil quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido, a favor da parte exequente, JOSÉ DE OLIVEIRA, consignando que se trata de natureza ALIMENTAR e da espécie REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV); - honorários sucumbenciais, no valor de R$ 13.426,42 (treze mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigido, a favor do patrono da parte exequente, LEANDRO DE MELO GOMES (OAB/SP 220.976), consignando que se trata de natureza ALIMENTAR e da espécie REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). III - No mais, aguardem-se os pagamentos, devendo a Serventia, a cada 30 (trinta) dias, verificar no site do TRF3 eventual quitação das requisições. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
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