Caroline Luisa Fagundes

Caroline Luisa Fagundes

Número da OAB: OAB/SP 354473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Luisa Fagundes possui 81 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: CAROLINE LUISA FAGUNDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014069-64.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - R.C.C. - S.S.C. - Ciência da convocação de fls. 97. Nesse dia deverão comparecer as partes mencionadas, no local e horário ali indicados. Além do mais, fica o(a) advogado(a) encarregado(a) de providenciar o comparecimento da parte a que representa, independentemente de intimação pessoal. - ADV: CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP), CAROLINE DA SILVA ARRUDA (OAB 402083/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004872-93.2023.8.26.0053 (processo principal 0035323-92.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Ester Aparecida Garcia Gasparoto Ferreira - REGULARIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Esther Aparecida Garcia Gasparoto Ferreira em face da Fazenda do Estado de São Paulo, decorrente de condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS/quinquênio) sobre os vencimentos integrais, conforme acórdão de fls. 4/11 dos autos principais nº 0035323-92.2009.8.26.0053. Com a petição inicial, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 25.026,41 (fls. 12/14). Às fls. 20/28, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando erro de cálculo e apontando como devido o valor de R$16.447,22, com os seguintes fundamentos: o ATS deveria ser calculado sobre verbas recebidas, para posterior cálculo de reflexos; o terço de férias foi computado indevidamente em razão de período de inatividade; não houve aplicação da EC 113/2021; os juros incidem somente a partir da citação. Às fls. 37/39, a exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a incidência do ATS sobre vencimentos integrais, incluindo décimo terceiro e férias, por possuírem natureza permanente, apresentando nova planilha no valor de R$30.026,65. Às fls. 117/119, a Fazenda alegou preclusão consumativa quanto aos novos cálculos. Às fls. 127/129, a exequente refutou a alegação de preclusão, citando jurisprudência sobre correção de erro material. Às fls. 133/134, este juízo rejeitou a alegação de preclusão e determinou a manifestação da Fazenda sobre os cálculos de fls. 37/39. Às fls. 139/141, a Fazenda apresentou complementação à impugnação, com cálculo que aponta excesso de execução de R$20.857,75 e o valor correto de R$9.168,90. Às fls. 148, a exequente reiterou seus argumentos e subsidiariamente pediu remessa à contadoria. É o relatório. Decido. Conforme já decidido às fls. 133/134, não há preclusão consumativa quanto aos cálculos apresentados pela exequente, porquanto a correção de erro material é possível a qualquer tempo. O título executivo é expresso ao determinar "a incidência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais - padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (fls. 4/11). A questão central reside na interpretação do que constituem "vencimentos integrais" e quais verbas possuem natureza "eventual". O décimo terceiro salário e as férias, incluindo o terço constitucional, não possuem natureza eventual, mas sim sazonal com caráter permanente. São verbas de periodicidade definida, pagas regularmente aos servidores, não dependendo de circunstâncias excepcionais ou ocasionais. A natureza eventual caracteriza-se pela imprevisibilidade e ocasionalidade, como diárias, horas extras extraordinárias e gratificações esporádicas. As férias e o décimo terceiro, conquanto sazonais, integram a estrutura remuneratória permanente do servidor. Quanto à metodologia, deve-se calcular o ATS sobre a base salarial integral, incluindo décimo terceiro e férias, e não apenas sobre o salário base com posterior cálculo de reflexos. O acórdão é claro ao mencionar "vencimentos integrais", não "vencimento base". Vide julgado do TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA . RECÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. INCLUSÃO DE VERBAS PERMANENTES. EXCLUSÃO DAS VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública inativa ao recálculo do adicional de tempo de serviço, com a inclusão do adicional de local de exercício e os décimos incorporados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as verbas de adicional de local de exercício e os décimos incorporados devem compor a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte; e (ii) definir se a exclusão de verbas transitórias e eventuais da base de cálculo é válida e se o cálculo pode ser realizado sem aplicação de efeito "cascata". III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 129, assegura ao servidor público estadual a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte, com incidência sobre os vencimentos integrais, que incluem o vencimento-padrão e as vantagens pecuniárias permanentes, exceto as verbas eventuais ou transitórias, vedada a incidência recíproca (efeito "cascata"). 4 . O adicional de local de exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 669/1991, possui caráter transitório enquanto o servidor estiver na ativa. No entanto, ao ser incorporado aos proventos de aposentadoria nos termos do art. 3º da mesma lei, adquire natureza permanente, integrando a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte. Assim, tal verba deve ser incluída na apuração dos benefícios temporais da servidora inativa . 5. Quanto aos décimos incorporados, previstos no art. 133 da CE/SP, estes se referem à incorporação de vantagens recebidas por servidores que exerceram cargos ou funções de confiança. A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou novas incorporações dessa natureza, e a EC nº 49/2020 revogou o art . 133 da CE/SP, mantendo, no entanto, a validade das incorporações realizadas antes de sua promulgação. Dessa forma, para os servidores que cumpriram os requisitos legais, como no caso da autora, os décimos incorporados continuam a integrar a base de cálculo dos benefícios temporais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de tempo de serviço e a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as verbas permanentes, e excluindo-se as verbas de natureza transitória e eventual. 2 . O adicional de local de exercício, quando incorporado aos proventos de aposentadoria, adquire caráter permanente e deve compor a base de cálculo dos benefícios temporais. 3. Os décimos incorporados regularmente antes da EC nº 103/2019 permanecem válidos e devem integrar a base de cálculo da sexta-parte e do quinquênio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CE/SP, art. 129 e 133; EC nº 103/2019; EC nº 49/2020; Lei Complementar nº 669/1991, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art . 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2009761-21.2023.8 .26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., j . 27/03/2023; TJSP, RN nº 0042889-87.2012.8.26 .0053, Rel. Eduardo Prataviera, j. 07/03/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10362753120248260602 Sorocaba, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/11/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/11/2024). Os demais pontos suscitados pela Fazenda, por outro lado, estão corretos, conforme veremos. Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, estabelece a aplicação da Taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora em execuções contra a Fazenda Pública, de modo que os cálculos devem observar a partir de 09/12/2021 a Taxa SELIC única, corrigindo e remunerando o capital. Em segundo, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e não desde o vencimento de cada parcela. A partir de 09/12/2021, ficam absorvidos pela Taxa SELIC. Servidores inativos não fazem jus ao terço de férias, por óbvio. Este valor deve ser excluído dos períodos posteriores à aposentadoria da exequente. Veja-se julgado do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.158, que julgou procedente ação que pedia declaração de inconstitucionalidade de lei que havia estendido adicional de férias a servidores inativos: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que estende aos servidores inativos adicional de férias. Interpretação das normas constitucionais. Concessão de benefício sem a correspondente causa geradora. Paridade remuneratória. Inexistência de vinculação absoluta. Procedência da ação. 1. Férias, tal como comumente se entende, é período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada. Não há margem interpretativa no texto constitucional para que se conceba a extensão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou, no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, porquanto já deixou de exercer cargo ou função pública. Nesse passo, afigura-se inviável o deferimento de benefício sem a correspondente causa geradora. 2. A cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade. Precedentes: ADI nº 3.783/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/11; ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99; ADI nº 778, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/12/94. Há direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória. É exatamente esse o caso do adicional de férias. 3. Ação julgada procedente.(ADI 1158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014). Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar a correção pelo exequente dos cálculos conforme fundamentação supra, observando os critérios estabelecidos nesta decisão. Após apresentação dos cálculos, em 15 dias, intime-se a Fazenda para manifestação Intimem-se. . - ADV: CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017686-32.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lucas Henrique Lima da Silva - - Jocilene Lima da Silva - Ronie Luiz da Silva Palaro - - Iraci Medeiros Teixeira - Vistos. 1. Em que pesem as alegações dos requeridos, ora embargante, a sentença impugnada não padece de contradição, nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer omissão, obscuridade ou mesmo erro material. Deve ser lembrado que os embargos de declaração não se prestam a modificar ou infringir o julgado, a menos que, para alcançar seus fins de suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou lhe corrigir erro material, isso se faça necessário. Em verdade, os embargos declaratórios têm, "prima facie", natureza meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o seu caráter infringente. E, na espécie, não há como se atribuir aos embargos declaratórios caráter infringente, na medida em que, malgrado as ponderações dos embargantes, entende este Juízo que a sentença atacada decidiu a lide de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie e com a prova produzida, atentando ainda para todas as teses defensivas suscitadas pelas partes e argumentos jurídicos trazidos à discussão, sem incorrer em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, no caso dos autos, como os embargos vertem apenas matéria de cunho infringente, isto é, objetivam tão-somente a alteração do julgado, sem que nele se divise, repita-se, qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser corrigido, não podem mesmo merecer abrigo. Por outras palavras, vislumbra-se que os embargantes visam o reexame das questões decididas, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Com tais fundamentos, desacolho os embargos de declaração apresentados às fls. 168. 2. Sem prejuízo, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelos autores às fls. 169/179, intimem-se os requeridos para as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). 3. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Int. Dilig. - ADV: CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP), CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP), MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011815-83.2017.5.15.0089 AUTOR: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS (20) RÉU: MULTICOBRA COBRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822359d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id b81ed20: Observe o peticionário que a Carta de Arrematação foi expedida em 16/12/2022 (id 799d02e) e o arrematante intimado para as devidas providência em 19/12/2022 (id a3243bd). Intimem-se. BAURU/SP, 22 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PARREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015591-29.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Águas do Sobrado - Marcia Rodrigues Machado - Fs. 194 e ss: Cuida-se de execução de pré-executividade fundada na superveniente ilegitimidade passiva da excipiente - dada a alienação da unidade condominial -, excesso de execução, inexigibilidade da obrigação e impenhorabilidade de verba alimentar. Decisão. A defesa do executado pode ser feita por meio da exceção de executividade e da objeção de executividade. A primeira via é admitida quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, em virtude da existência de alguma causa de extinção da obrigação. De fato, como a exceção de executividade é reservada às matérias de direito material demonstráveis prima facie e ligadas à extinção das obrigações, ela não se presta à discussão do excesso de execução. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT. Daí porque, o excesso de execução não é argüível por exceção de executividade. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exceção de pré-executividade - Arguição de inexigibilidade do título objeto da execução e excesso de execução - Matérias estranhas à exceção - Alegação de inexigibilidade do título objeto da execução e excesso refogem do âmbito da exceção de executividade, sendo matéria dos embargos à execução, momento oportuno de sua abordagem e julgamento - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.266.953-0/0 - Santo André - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Ayrosa - 12.05.09 - V.U. - voto n. 12685); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exceção de pré-executividade - Argüição de excesso de execução, prescrição e ilegitimidade de parte de co-executada - Circunstância em que o excesso é matéria própria de embargos do devedor - Artigo 745, III, do CPC - Aplicação - Necessidade - Recurso conhecido em parte e provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 7.357.226-0 - Piracicaba - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 01.07.09 - V.U. - Voto n. 17277) DMO Da mesma forma, a alegação de inexigibilidade do débito por defeito de instrução da execução é matéria que desborda dos estreitos limites desta via impugnativa. Quanto à impenhorabilidade, o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil (art. 854) é da excipiente. Ônus esse do qual não se desincumbiu, posto que, da documentação a fs. 205 e seguintes, não se infere que os valores constritados são decorrentes de créditos salariais do mesmo mês do bloqueio.De mais a mais, como já decidido pelo TJSP, a obrigação decorrente de dívida de cotas condominiais é de natureza propter rem, decorre da coisa, resultado do custo necessário à manutenção da existência dela, enquadrando-se em uma das exceções prescritas pelo art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil à impenhorabilidade (Agravo de Instrumento nº 2010844-38.2024.8.26.0000). E ainda:(TJSP; Agravo de Instrumento 0227910-72.2010.8.26.0000; Relator (a):Mello Pinto; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2010; Data de Registro: 27/08/2010) Por fim, esta execução refere-se a contribuições condominiais anteriores à imissão do retomante na posse. Daí aplicar-se o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, segundo o qual, Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade Não incidem honorários em incidentes. Diga o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008028-86.2021.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.F.O. - J.K.O. - Ciência ao interessado do desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório pelo prazo de um mês. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo independentemente de nova intimação. - ADV: CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP), FERNANDO BORGES MUNHOZ (OAB 270935/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009123-49.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.H.S.M. - Ciência da convocação de fls. 99 - estudo social - dia 08/10/2025 (quarta-feira). Nesse dia deverão comparecer as partes mencionadas, no local e horário ali indicados. Além do mais, fica o(a) advogado(a) encarregado(a) de providenciar o comparecimento da parte a que representa, independentemente de intimação pessoal. - ADV: CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP)
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