Daniela Ferigato Silva
Daniela Ferigato Silva
Número da OAB:
OAB/SP 354490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Ferigato Silva possui 158 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIELA FERIGATO SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000084-89.2025.8.26.0572 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001484-46.2024.8.26.0572 (processo principal 1000453-42.2022.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Cheque - Diego Caputti de Lima - Ciência de fl. 35/39. Ante a insuficiência de saldo para penhora on-line via Sisbajud, bem como demais pesquisas negativas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista não constar o endereço da parte para cumprimento do mandado de penhora determinado às fl. 06/07. - ADV: DANIELA FERIGATO SILVA (OAB 354490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002464-39.2025.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por José Ribamar Alves Pereira em face de Antônio Pereira da Silva, seu genitor, por meio da qual informa que o réu está acometido pelos diagnósticos registrados sob os CIDs I 10 (hipertensão essencial primária) e E 149 (Diabetes mellitus não especificado), impossibilitado de exercer atividades cotidianas, razão pela qual requer, em sede de tutele de urgência, a curatela provisória do réu e, no mérito, seja confirmada a tutela para tornar a curatela definitiva, nomeando-se o autor como curador de seu pai. Defiro tramitação prioritária, nos termos da Lei 12.008/09 (Estatuto do Idoso). Os documentos acostados às fls. 14/16 comprovam a hipossuficiência, motivo pelo qual defiro gratuidade à parte autora. Anote-se. Sem prejuízo, antes de apreciar o pleito de curatela provisória, pertinente que o Ministério Público se manifeste a este respeito. Após, apreciarei o pedido liminar e a necessidade de designação de audiência para a realização de entrevista, conforme artigo 751 do CPC. Remetam-se os autos ao MP, com urgência. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIELA FERIGATO SILVA (OAB 354490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000076-15.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE : LETICIA EGIDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte autora, que é pessoa jurídica, fundamenta seu pedido de gratuidade exclusivamente com base na declaração de pobreza da pessoa física. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência alegada na inicial, demonstrando, documentalmente, a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de indeferimento do benefício. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de 253,38 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD , providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS . Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência . Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD , ficando, desde já, deferido bloqueio de transferência de eventual veículo de propriedade do(a) executado(a), dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo. Caso infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes . As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput , do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária . O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000073-60.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE : LETICIA EGIDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte autora, que é pessoa jurídica, fundamenta seu pedido de gratuidade exclusivamente com base na declaração de pobreza da pessoa física. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência alegada na inicial, demonstrando, documentalmente, a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de indeferimento do benefício. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de 1.363,99 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD , providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS . Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência . Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD , ficando, desde já, deferido bloqueio de transferência de eventual veículo de propriedade do(a) executado(a), dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo. Caso infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes . As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput , do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária . O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000072-75.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE : LETICIA EGIDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte autora, que é pessoa jurídica, fundamenta seu pedido de gratuidade exclusivamente com base na declaração de pobreza da pessoa física. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência alegada na inicial, demonstrando, documentalmente, a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de indeferimento do benefício. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de 586,02 (quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD , providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS . Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência . Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD , ficando, desde já, deferido bloqueio de transferência de eventual veículo de propriedade do(a) executado(a), dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo. Caso infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes . As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput , do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária . O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000071-90.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE : LETICIA EGIDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte autora, que é pessoa jurídica, fundamenta seu pedido de gratuidade exclusivamente com base na declaração de pobreza da pessoa física. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência alegada na inicial, demonstrando, documentalmente, a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de indeferimento do benefício. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de 725,52 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD , providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS . Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência . Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD , ficando, desde já, deferido bloqueio de transferência de eventual veículo de propriedade do(a) executado(a), dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo. Caso infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes . As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput , do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária . O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se.
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