Ingrid Rodrigues Do Carmo
Ingrid Rodrigues Do Carmo
Número da OAB:
OAB/SP 354561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT1, TST, TJSP, TRT18, TRT9, TJMG, TRT2
Nome:
INGRID RODRIGUES DO CARMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2740c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes, instrumentalizada na petição de ID. 6f02400, para que surta seus efeitos jurídicos. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da reclamada, que os comprovará nos autos, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução do mérito, pela transação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser comprovado em 30 dias. Retire-se o feito de pauta. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO RODRIGO THOMPSON DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2740c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes, instrumentalizada na petição de ID. 6f02400, para que surta seus efeitos jurídicos. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da reclamada, que os comprovará nos autos, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução do mérito, pela transação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser comprovado em 30 dias. Retire-se o feito de pauta. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA - INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000498-52.2025.5.02.0057 CONSIGNANTE: IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA CONSIGNADO: ELIETE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62957fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000498-52.2025.5.02.0057 CONSIGNANTE: IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA CONSIGNADO: ELIETE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62957fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000963-07.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO AGRAVADO: SANDRA GOMES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000963-07.2023.5.02.0712 AGRAVANTE : MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO ADVOGADA : Dra. ISABELLE RODRIGUES IORIO ADVOGADO : Dr. EDUARDO TAMBELINI BRASILEIRO ADVOGADA : Dra. INGRID RODRIGUES DO CARMO AGRAVADO : SANDRA GOMES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO ADVOGADA : Dra. MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS ADVOGADA : Dra. GLEICE TAVARES ADVOGADA : Dra. ANDREIA DOLACIO ADVOGADO : Dr. JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR ADVOGADA : Dra. KARINA LEMOS DI PROSPERO ADVOGADA : Dra. JULIANA VILLELA DE CASTRO ADVOGADA : Dra. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. DANILA FRANCIS MODENA ADVOGADA : Dra. GABRIELA RIBEIRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5da107c; recursoapresentado em 03/02/2025 - Id 59a714e). Regular a representação processual (Id 1af6c7c; 8d79aa2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional deinsalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que anatureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva deusuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000963-07.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO AGRAVADO: SANDRA GOMES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000963-07.2023.5.02.0712 AGRAVANTE : MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO ADVOGADA : Dra. ISABELLE RODRIGUES IORIO ADVOGADO : Dr. EDUARDO TAMBELINI BRASILEIRO ADVOGADA : Dra. INGRID RODRIGUES DO CARMO AGRAVADO : SANDRA GOMES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO ADVOGADA : Dra. MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS ADVOGADA : Dra. GLEICE TAVARES ADVOGADA : Dra. ANDREIA DOLACIO ADVOGADO : Dr. JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR ADVOGADA : Dra. KARINA LEMOS DI PROSPERO ADVOGADA : Dra. JULIANA VILLELA DE CASTRO ADVOGADA : Dra. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. DANILA FRANCIS MODENA ADVOGADA : Dra. GABRIELA RIBEIRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5da107c; recursoapresentado em 03/02/2025 - Id 59a714e). Regular a representação processual (Id 1af6c7c; 8d79aa2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional deinsalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que anatureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva deusuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GOMES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001054-91.2024.5.02.0056 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3