Ingrid Rodrigues Do Carmo

Ingrid Rodrigues Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 354561

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT1, TST, TJSP, TRT18, TRT9, TJMG, TRT2
Nome: INGRID RODRIGUES DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2740c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes, instrumentalizada na petição de ID. 6f02400, para que surta seus efeitos jurídicos. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da reclamada, que os comprovará nos autos, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução do mérito, pela transação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser comprovado em 30 dias. Retire-se o feito de pauta. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO RODRIGO THOMPSON DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2740c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes, instrumentalizada na petição de ID. 6f02400, para que surta seus efeitos jurídicos. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da reclamada, que os comprovará nos autos, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução do mérito, pela transação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser comprovado em 30 dias. Retire-se o feito de pauta. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA - INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000498-52.2025.5.02.0057 CONSIGNANTE: IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA CONSIGNADO: ELIETE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62957fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE MARIA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000498-52.2025.5.02.0057 CONSIGNANTE: IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA CONSIGNADO: ELIETE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62957fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO SISTEMAS DE SERVICOS INTEGRADOS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000963-07.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO AGRAVADO: SANDRA GOMES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000963-07.2023.5.02.0712     AGRAVANTE : MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO ADVOGADA : Dra. ISABELLE RODRIGUES IORIO ADVOGADO : Dr. EDUARDO TAMBELINI BRASILEIRO ADVOGADA : Dra. INGRID RODRIGUES DO CARMO AGRAVADO : SANDRA GOMES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO ADVOGADA : Dra. MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS ADVOGADA : Dra. GLEICE TAVARES ADVOGADA : Dra. ANDREIA DOLACIO ADVOGADO : Dr. JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR ADVOGADA : Dra. KARINA LEMOS DI PROSPERO ADVOGADA : Dra. JULIANA VILLELA DE CASTRO ADVOGADA : Dra. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. DANILA FRANCIS MODENA ADVOGADA : Dra. GABRIELA RIBEIRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5da107c; recursoapresentado em 03/02/2025 - Id 59a714e). Regular a representação processual (Id 1af6c7c; 8d79aa2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional deinsalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que anatureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva deusuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000963-07.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO AGRAVADO: SANDRA GOMES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000963-07.2023.5.02.0712     AGRAVANTE : MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO ADVOGADA : Dra. ISABELLE RODRIGUES IORIO ADVOGADO : Dr. EDUARDO TAMBELINI BRASILEIRO ADVOGADA : Dra. INGRID RODRIGUES DO CARMO AGRAVADO : SANDRA GOMES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO ADVOGADA : Dra. MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS ADVOGADA : Dra. GLEICE TAVARES ADVOGADA : Dra. ANDREIA DOLACIO ADVOGADO : Dr. JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR ADVOGADA : Dra. KARINA LEMOS DI PROSPERO ADVOGADA : Dra. JULIANA VILLELA DE CASTRO ADVOGADA : Dra. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. DANILA FRANCIS MODENA ADVOGADA : Dra. GABRIELA RIBEIRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5da107c; recursoapresentado em 03/02/2025 - Id 59a714e). Regular a representação processual (Id 1af6c7c; 8d79aa2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional deinsalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que anatureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva deusuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001054-91.2024.5.02.0056 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
Anterior Página 4 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou