Isabela Da Cunha Faria Marsola
Isabela Da Cunha Faria Marsola
Número da OAB:
OAB/SP 354562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISABELA DA CUNHA FARIA MARSOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511097-95.2025.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher - J.P. - S.F.F.N. - F.A.M.F.F. - Teor do ato: "Cientifique-se o(a) peticionário (a) de que providenciamos a habilitação do(s) advogado(s) conforme requerido, anotando-se no SAJ." - ADV: ISABELA DA CUNHA FARIA MARSOLA (OAB 354562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006694-43.2025.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.M. - - S.R.M. - Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção noticiada na inicial pelo que, em consequência, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Ainda, em razão do ora homologado, declaro extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Cuidando-se de processo necessário consensual e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, a presente decisão transita em julgado nesta data. Indicadas as peças necessárias para traslado e recolhidas as despesas processuais incidentes, expeça-se formal de partilha. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como mandado de averbação para cumprimento junto ao 2º Cartório do Registro Civil desta cidade e comarca de Campinas/SP, assento de casamento nº 115196 01 55 2011 2 00239 155 0021617 89, livro B-239, folhas 155, dispensada a impressão pela serventia. Sem prejuízo das determinações anteriores, encaminhe a serventia ao Posto Fiscal Estadual, via e-mail, senha do processo, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: ISABELA DA CUNHA FARIA MARSOLA (OAB 354562/SP), ISABELA DA CUNHA FARIA MARSOLA (OAB 354562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001425-33.2025.8.26.0084 (apensado ao processo 1003696-66.2023.8.26.0084) (processo principal 1003696-66.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.L.R.M. - Em razão da atribuição do efeito ativo ao agravo de instrumento, o incidente prosseguirá. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, deprecando-se, no endereço de fl. 01, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do montante executado no valor de R$5.847,39 (para maio de 2025) e da taxa judiciária no valor de R$185,10 (Guia DARE - Código 230-6), a ser atualizado(s) até a data da efetiva realização do depósito. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será, por força de lei, desde logo acrescido de multa de 10% sobre o valor atualizado, além de honorários advocatícios no mesmo percentual. O prazo para apresentação de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será igualmente de 15 dias, a contar do encerramento do prazo anterior, na forma do art. 525 do mesmo codex. Certifique-se nos autos principais a proposição deste incidente, arquivando-se aqueles, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. Outrossim, intime-se o executado, pessoalmente, no endereço de fl. 1, para que, em 3 (três) dias, pague o débito no valor de R$929,04 (para maio de 2025), a ser atualizado(s) até a data da efetiva realização do depósito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão (art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil). A fim de se evitar tumulto processual, em razão dos prazos distintos para oferecimento de impugnação, expeçam-se cartas precatórias (uma para cada rito). Certifique-se nos autos principais a proposição deste incidente. - ADV: ISABELA DA CUNHA FARIA MARSOLA (OAB 354562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186794-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: S. L. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. L. R. M. - Agravante: D. R. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu cumprimento cumulado de sentença, pelo rito da prisão e da penhora. Argumentam os devedores que a cumulação já foi admitida pela Corte Superior e que não há incompatibilidade a impedi-la, separadas as dívidas excutidas e se havendo de prestigiar a eficiência e celeridade na satisfação de crédito alimentar. Requere efeito ativo. É o relatório. Verdade que, segundo a regra do art. 780 do CPC, possível a cumulação de execuções quando, além da competência e do mesmo executado, também for idêntico o procedimento. Mas não menos verdade já se haver limitado a incidência do dispositivo às execuções de título extrajudicial, como se verá em precedente da Corte Superior, adiante colacionado. Sucede que, seja como for, a prisão não constitui mais do que medida de apoio à satisfação de dívida alimentar e que, de todo modo, pretende o credor. Depois, ainda é certo já se venham admitindo medidas constritivas próprias mesmo na execução pelo rito da prisão (v., por exemplo, de mesma relatoria, Ap. civ. 0022185-74.2010.8-26.0004 e AI 2124681-76.2021.8.26.0000), tanto quanto se aceita a conversão do rito ou continuidade do feito para penhora, quando iniciado pela prisão decretada (v.g. Yussef Said Cahali, Alimentos, 6ª ed., RT, p. 732/733), tudo sem necessidade de nova demanda, autônoma. Pois, neste cenário, realmente a Corte Superior vem de admitir a cumulação já desde o início, apenas que identificando-se como no caso o débito sujeito a uma e outra medida, de prisão e penhora, disso intimado o devedor. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA. REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO QUE COUBER. EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531, § 2º, DO CPC/15 - QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ATUALIDADE, OU NÃO, DO DÉBITO. REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A DISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DE DIFERENTES NATUREZAS E DESDE QUE EXISTAM DIFERENTES PROCEDIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRATA DE TÍTULO DE IDÊNTICA NATUREZA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE PRESSUPÕE INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É MERA FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROLE DE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL QUE SE EFETIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTEÚDO DO ART. 528, § 8º, DO CPC/15. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. REGRA QUE APENAS VEDA O USO DA TÉCNICA COERCITIVA DA PRISÃO CIVIL PARA ALIMENTOS PRETÉRITOS, MAS QUE NÃO EXIGE A CISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DOIS PROCESSOS. TUMULTOS PROCESSUAIS OU PREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EMPÍRICA DOS SUPOSTOS RESULTADOS. CUMPRIMENTO CONJUNTO DA SENTENÇA, PELAS TÉCNICAS DA COERÇÃO PESSOAL E DA PENHORA, QUE EXIGE DO CREDOR, DO JULGADOR E DO DEVEDOR A ESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS PARCELAS OU VALORES SE REFEREM AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS E AOS ALIMENTOS ATUAIS. IMPOSIÇÃO DE CISÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO NO MESMO PROCESSO. (STJ, Resp. n. 2004516/RO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2022) Possível a cumulação, portanto, sem que a infirme, na espécie, o princípio da celeridade ou da economia. Não há diferença ou particularidade da hipótese concreta em relação a hipóteses comuns, como as apreciadas nos precedentes citados, de cumulação já inicial de ritos. Ante o exposto, processe-se com efeito ativo. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se por carta para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Isabela da Cunha Faria Marsola (OAB: 354562/SP) (Assistência Judiciária) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2186794-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Vila Mimosa - Regional de Campi; 5ª Vara; Cumprimento de sentença; 0001425-33.2025.8.26.0084; Fixação; Agravante: S. L. R. M. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Isabela da Cunha Faria Marsola (OAB: 354562/SP) (Assistência Judiciária); Agravante: D. R. V. (Representando Menor(es)); Advogada: Isabela da Cunha Faria Marsola (OAB: 354562/SP) (Assistência Judiciária); Agravado: J. L. R. M.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2186794-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001425-33.2025.8.26.0084; Assunto: Fixação; Agravante: S. L. R. M. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Isabela da Cunha Faria Marsola (OAB: 354562/SP) (Assistência Judiciária); Agravado: J. L. R. M.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009572-43.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.P.S. - - F.P.N. - S.L.R.S. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e reconvenção, em 15 dias. Int. - ADV: ISABELA DA CUNHA FARIA MARSOLA (OAB 354562/SP), JOSUÉ LUCAS DE SOUZA MARQUES (OAB 207570/MG), JOSUÉ LUCAS DE SOUZA MARQUES (OAB 207570/MG)
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