Laura Capelini Picirilli

Laura Capelini Picirilli

Número da OAB: OAB/SP 354594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Capelini Picirilli possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2019, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT2
Nome: LAURA CAPELINI PICIRILLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000359-59.2019.5.02.0462 RECLAMANTE: RODRIGO DE CASTRO RASCH RECLAMADO: NVH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3ea5e proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Proceda a Secretaria com a atualização do débito remanescente. Cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora da aposentadoria da sócia executada. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE CASTRO RASCH
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000286-28.2019.5.02.0708 RECLAMANTE: DANIEL DA COSTA SILVA RECLAMADO: NVH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7cf6e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de Id 0b049a9. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista que se arrasta desde 13/03/2019, tendo a inclusão do referido sócio ocorrida por força da decisão de incidente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica prolatada em 07/04/2020. Verifica-se que as tentativas de execução contra a reclamada principal, bem como contra o sócio resultaram infrutíferas até o presente momento. Quanto ao pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria, percebe-se que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o art. 833, §2º passou a prever tratamento diferenciado quanto à impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios porquanto foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", nele estando incluído o crédito trabalhista. Dessa forma, tenho que o novo regramento permite em alguns casos a penhora.  De se ressaltar que o C. TST, atualizando a sua jurisprudência, revisou a redação da OJ 153 da SDI-2 para limitar a sua incidência a situações ocorridas na vigência do CPC/1973. Para os casos ocorridos sob a égide do CPC/2015, a Corte Superior Trabalhista vem admitindo a possibilidade de penhora de parte do salário e da aposentadoria, como ilustram os seguintes julgados da SDI-2 do TST.    "recurso ordinário em mandado de segurança. ato impugnado praticado na vigência do cpc/15. determinação de penhora de 20% dos salários. Legalidade. inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 153 da sbdi-2. abusividade não demonstrada. previsão legal. artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do cpc/15. trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo eg. trt que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 20% da sua remuneração. o ato impugnado como coator determinou a penhora remuneração da sócia da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em setembro de 2017, portanto, já exarado na vigência do cpc de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, iv e § 2º, e 529, § 3º, do referido código. dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. ressalta-se que o tribunal pleno dessa corte superior alterou a redação da orientação jurisprudencial nº 153 da sbdi-2/tst (res. 220/2017, dejt divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado cpc de 1973, o que não se verifica na espécie. no que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo trt, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. nesse aspecto, não constatou nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na oj nº 153 desta eg. sbdi-2. não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. precedentes específicos desta eg. sbdi-2. recurso ordinário conhecido e desprovido (processo: ro - 1629-53.2017.5.05.0000, relatora ministra: maria helena mallmann, subseção ii especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/05/2019)."   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015 . 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido “ (ROT- 1832-44.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/04/2021).”   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15 limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, não há ilegalidade na decisão atacada tampouco direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado pela via mandamental, pois os dispositivos legais referidos preconizam a possibilidade de constrição de numerário oriundo de salário, para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 125- 10.2018.5.11.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/11/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)"    Ademais, o incidente de incidente de Resolução de Demandas repetitivas de número 1002917-27.2022.5.02.0000 do TRT -2, o qual tratava da possibilidade de penhora de salários e aposentadorias no âmbito do processo trabalhista foi extinto sem julgamento de mérito, não havendo mais óbices para o prosseguimento das demandas neste regional.   “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, (1) acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (2) rejeitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (3) devolver o Agravo de Petição à Turma para julgamento e (4) cessar a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.”   Por outro lado, é incabível que a satisfação da medida possa comprometer a subsistência do devedor, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo.   Ante o exposto, com fundamento no art. 529, § 3º do CPC, considerando que os créditos da parte reclamante possuem natureza alimentícia e tendo em vista o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o referido tema, mas respeitando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, determino a penhora dos proventos provenientes de aposentadoria da executada, limitado ao percentual de 20% de sua renda. Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social, para que retenha mensalmente o percentual de 20% dos proventos de aposentadoria da executada HELENA GONCALVES DOS SANTOS para pagamento da presente execução, que totaliza a quantia de R$ 34.125,74, atualizado até 20/05/2025, devendo ocorrer a transferência dos valores na forma de depósito judicial no Banco do Brasil (agência 5905 - processo 1000286-28.2019.5.02.0708 - 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul em favor do exequente DANIEL DA COSTA SILVA).  Encaminhe-se cópia da presente decisão, a qual possui força de ofício, para o endereço eletrônico: gexspc@inss.gov.br, oficios.gexspc@inss.gov.br e aps21002020@inss.gov.br Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA COSTA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000286-28.2019.5.02.0708 : DANIEL DA COSTA SILVA : NVH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ciência da resposta de ofício de id 844f413. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO DEMIQUILI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA COSTA SILVA
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