Maria Fernanda Zambon Borges

Maria Fernanda Zambon Borges

Número da OAB: OAB/SP 354619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA FERNANDA ZAMBON BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007777-36.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jacqueline de Souza Barboza - Após os pagamentos dos valores requisitados nos incidentes instaurados, a exequente peticionou às fls. 244 manifestando concordância com o adimplemento integral da obrigação pelo executado e requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação movida por Jacqueline de Souza Barboza em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Inexiste custas remanescentes a serem sanadas, diante do desfecho da ação. Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA FERNANDA ZAMBON BORGES (OAB 354619/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001304-63.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: I. V. C. D. S., Y. G. C. D. S. CURADOR: EDIVANIA MARIA SIMAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido em que a parte autora visa à concessão de pensão por morte ante o falecimento da avó. Analiso. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Tutela provisória A tutela provisória encontra suporte no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil e se fundamenta em urgência, cautelar ou antecipada, ou em evidência. A tutela de urgência (art. 300, CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência (art. 311, CPC) exige a demonstração do direito do autor decorrente de fatos manifestos (notório, visível, ostensivo) expressados por provas seguras, ou a demonstração da conduta protelatória da contraparte, em ambos os casos com dispensa da existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos exige análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado. A postura protelatória da contraparte só poderá ser objeto de análise em fase posterior do processo. Demais, a verba pleiteada, apesar de ter caráter alimentar, poderá vir a ser paga, se for a hipótese, de forma retroativa. Isso afasta também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se dará ao momento próprio da sentença. Desse modo, indefiro a antecipação da tutela. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dependência econômica: prova oral - depoimento pessoal e testemunhal Dia e horário A parte autora é neto(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a) falecido(a). Não integra, pois, a classe primeira de dependentes previdenciários. Dessa forma, é imprescindível que demonstre, por prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, a dependência econômica em relação a seu(sua) avô(ó), nos termos do artigo 16, parágrafo 4°, da Lei 8.213/91. Desse modo, para a elucidação complementar dos fatos relevantes ao processo, defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva testemunhas. No caso de processos em curso no JEF, o limite legal é de 3 testemunhas para cada parte (art. 34 da L. 9.099/95). Designo audiência, para dia e horário a serem informados por ato ordinatório vindouro. Local: meio virtual A referida audiência, em que se colherão os depoimentos pessoal e testemunhal, fica designada para ocorrer, em princípio, por meio remoto (virtual, teleaudiência). O meio virtual tem-se mostrado muito mais efetivo à realização do ato, porque proporciona a apresentação das partes, dos advogados e das testemunhas diretamente de seus ambientes residenciais ou profissionais. Com isso, evita deslocamentos custosos de partes e testemunhas e, mais, torna desnecessária a expedição de morosas cartas precatórias. Não bastasse, a audiência virtual permite ao juiz apurar pessoalmente, não por intermédio de juiz deprecado, os fatos de que as testemunhas e as partes têm conhecimento, dando máxima eficácia ao princípio da imediatidade processual. A eventual simplicidade da parte ou da testemunha e/ou a falta de habilidade com equipamentos eletrônicos não têm impedido a eficiente realização do ato por meio virtual. A audiência pode ser realizada até mesmo a partir do aparelho celular de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. A boa vontade, a paciência e a criatividade do Juízo, das partes, dos advogados e das testemunhas sempre viabilizou a plena realização do ato. O(A) advogado(a), a quem cabe a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar que a parte e suas testemunhas se apresentem de seu escritório. Nesse caso, deverá o(a) advogado(a), durante a audiência, garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas já ouvidas pelo Juízo e aquelas ainda não ouvidas. Entretanto, a parte que efetivamente prefira ver realizada a audiência por meio presencial neste Fórum da Justiça Federal de Limeira deverá peticionar com antecedência mínima de 7 dias úteis contados retroativamente da data da audiência, se por causa preexistente, expressando de forma inequívoca e irrevogável a pretensão. Nesse caso, o ato ficará mantido e será realizado no dia e no horário fixados no ato ordinatório vindouro, mas com obrigação de comparecimento ao presente Fórum, sob pena de preclusão. Link para acessar a audiência virtual Será informado por ato ordinatório vindouro. Apresentação do rol e dos dados pessoais Sob pena de preclusão do direito processual à produção probatória e pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, o(a) advogado(a) da parte requerente da prova deverá, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data agendada, isto é, em data superior a 5 (cinco) dias úteis contados retroativamente da data agendada para a audiência, por petição única: - informar seu e-mail e seu telefone, para contato com o(a) servidor(a) responsável pela viabilização da audiência remota; - arrolar as testemunhas, qualificando-as e se certificando de que não se trata de pessoas suspeitas ou impedidas de testemunhar. Nas audiências do JEF, deverá observar o limite máximo de 3 testemunhas para cada parte (não para cada fato), conforme art. 34 da Lei n.° 9.099/1995. Caso já tenha arrolado e qualificado as testemunhas, bem assim trazido os documentos delas, basta aguardar a audiência sem nova manifestação; - juntar cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas. Fica a parte e a(o) advogada(o) desde já advertidas de que não será autorizada a substituição de testemunha após a apresentação do rol, senão nas hipóteses estritas do art. 451 do CPC. Apresentação da parte e das testemunhas à audiência À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se apenas 5 (cinco) minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou smartphone com câmera e internet habilitados. As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial (art. 455, CPC). Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link informado por ato ordinatório vindouro à parte autora e às testemunhas arroladas, caso tais pessoas não sejam apresentadas das dependências de seu escritório. Ausência à audiência Sob pena de preclusão e pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a parte e sua representação já ficam intimadas, neste ato, de que eventual causa legítima e proporcional que venha a dar ensejo à sua ausência à audiência deverá ser comprovada documentalmente de pronto, em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início da audiência. Assim, desde já a parte fica intimada a justificar documentalmente, no prazo e sob as penas acima, eventual ausência sua à audiência. Providências 1. Citação e provas pelo INSS. Desde já, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá o INSS especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 2. Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo (15 dias) dos artigos 350 e 351 do CPC. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 3. Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o julgamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-38.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: ALESSANDRA SEREGATTI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE MELLO - SP221870, MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003292-83.2020.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA RAMAZOTTI CARDOSO - SP142151, MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002150-85.2022.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: MARCIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000237-63.2024.8.26.0038/02 (apensado ao processo 1000237-63.2024.8.26.0038) - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Fernanda Zambon Borges - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em tramite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es) depositado(s) nos autos, em favor do(a) exequente, considerando-se o valor nominal disponível de R$ 7.365,03; Oportunamente, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos; P.I.C. - ADV: MARIA FERNANDA ZAMBON BORGES (OAB 354619/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000237-63.2024.8.26.0038/01 (apensado ao processo 1000237-63.2024.8.26.0038) - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isabel Aparecida Moscardi - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em tramite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es) depositado(s) nos autos, em favor do(a) exequente, conforme formulário MLE juntado; Oportunamente, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos; P.I.C. - ADV: MARIA FERNANDA ZAMBON BORGES (OAB 354619/SP)
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