Renato Garcia Ramos

Renato Garcia Ramos

Número da OAB: OAB/SP 354677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Garcia Ramos possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, TRT12
Nome: RENATO GARCIA RAMOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5026173-97.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: JANE MARIA NAMURA NIGRO Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO GARCIA RAMOS - SP354677, THAISA PINAFI DA SILVA - SP412450 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante dos efeitos manifestamente infringentes pleiteados pela embargante em seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para manifestação acerca da petição de ID. 346779477, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 c/c artigo 183, ambos do CPC/2015. Intime-se, via sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083050-68.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Sami Bekor Sarue - Sandra Carol Simantob Sarue e outros - Vistos. Defiro o prazo solicitado de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), RENATO GARCIA RAMOS (OAB 354677/SP), RENATO GARCIA RAMOS (OAB 354677/SP), RENATO GARCIA RAMOS (OAB 354677/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041358-85.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Walmiria Ramos Romero - A presunção oriunda da declaração de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir ou revogar o benefício de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica à livre disponibilidade das partes. Assim, para decisão acerca do pedido de Justiça Gratuita, deverá a autora providenciar, em05 (cinco) dias, cópia das declarações do IR dos últimos dois exercícios fiscais, extratos bancários dos dois últimos meses, bem como comprovante atualizado de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, não cabe ao oficial de justiça entrar em contato com a parte para cumprimento da diligência. É ônus da parte procurar o oficial de justiça, através da Central de Mandados para agendamento da diligência, conforme artigo 997, § 2º das NSCGJ que assim dispõe: "§ 2º As escalas de comparecimento e o e-mail funcional ficarão à disposição de terceiros para consulta na SADM para agendamento de diligências que possam ou devam acompanhar." Assim, adite-se o mandado para seu integral cumprimento, devendo o interessado entrar em contato com a Central de Mandados para agendamento da diligência junto ao Oficial de Justiça. - ADV: RENATO GARCIA RAMOS (OAB 354677/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099858-51.2018.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - M.I.C.C.M. e outros - V.S. - - V.C.C.E. e outros - L.C. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: A) Declaro improcedente a o pedido de extensão da falência para Vanessa dos Santos, Sami Bekor Saruê, Victor Saruê e Saruê Participações Imobiliárias e Mobiliárias. B) Decreto a extensão dos efeitos da falência para a requerida VS Comércio de Confecção Eireli; Fixo o termo legal da falência da requerida o mesmo fixado para Grupo Sabro; Tratando-se de extensão da falência, fica nomeado o mesmo administrador judicial da Massa Falida do Grupo SABRO, que deverá cumprir seus deveres nos autos do processo principal, notadamente: 1.1. Promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020; 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. No prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Expeça-se ofício para liberação das eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens de SAMI BEKOR SARUE, VICTOR SARUÊ, SARUE PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS E MOBILIÁRIAS LTDA e VANESSA DOS SANTOS determinada por este juízo. P.R.I. - ADV: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), RENATO GARCIA RAMOS (OAB 354677/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1035381-15.2023.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; MICHEL CHAKUR FARAH; Foro de Santos; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1035381-15.2023.8.26.0562; Locação de Imóvel; Apelante: Marcus Vinicius dos Santos Gomes (Justiça Gratuita); Advogado: Renato Garcia Ramos (OAB: 354677/SP); Advogado: Rafael Gustavo Rodrigues (OAB: 365808/SP); Apelante: Amanda Caroline Cunha Vieira (Justiça Gratuita); Advogado: Renato Garcia Ramos (OAB: 354677/SP); Advogado: Rafael Gustavo Rodrigues (OAB: 365808/SP); Apelado: José Domingos Carvalho; Advogado: Fernando Lucio de Andrade (OAB: 361009/SP); Advogado: Luciano Klaus Zipfel (OAB: 148694/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013925-15.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: 40 GRAUS PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO GARCIA RAMOS - SP354677, THAISA PINAFI DA SILVA - SP412450 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposto por 40 GRAUS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA contra o DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT) EM SÃO PAULO/SP, com o objetivo de exigir valores a título de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, após a extinção dos benefícios do PERSE de forma antecipada, abrupta, ilegal e inconstitucional. Alega a parte autora que é empresa que atua no planejamento, organização, administração e execução de feiras, exposições, congressos, eventos, festas e afins, utilizando como atividade principal o CNAE 82.30-0-01. Afirma que, durante 02 (dois) anos (2020 e 2021), a empresa sobreviveu quase sem faturamento devido às restrições governamentais e proibição de eventos e aglomerações em razão da pandemia da COVID-19. Diante desse cenário, a empresa foi obrigada a adiar e teve cancelados diversos eventos, ficando impossibilitada de exercer sua atividade principal e sofrendo severo impacto financeiro. Sustenta que, devido à natureza de suas atividades, se enquadra no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2021, criado justamente para mitigar os danos causados pela pandemia ao setor e permitir a retomada das empresas afetadas. Em suas palavras, a impetrante alega que a interrupção prematura e irregular do PERSE neste ano de 2025, já neste mês de abril, "resulta em prejuízo inequívoco para a impetrante e para todo o setor". Menciona que a empresa "estruturou sua reorganização com base no prazo originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, expectativa que deve ser preservada para garantir a recuperação completa das atividades". Afirma que, sem qualquer cumprimento às regras legais e constitucionais, "a Receita Federal simplesmente anuncia o fim do programa – ou seja, a partir de 1 de abril a tributação volta a ser cobrada normalmente da impetrante, o que considera como ato coator. Para reforçar sua alegação, argumenta que o ato coator de exigência dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a partir de abril de 2025 decorre do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, que extinguiu o PERSE. A Lei nº 14.859/24 alterou o PERSE, prevendo em seu artigo 4º-A que o benefício fiscal teria custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões de abril de 2024 a dezembro de 2026, o qual seria demonstrado pela Receita Federal em relatórios bimestrais e em audiência pública do Congresso Nacional para extinção do benefício. A impetrante sustenta que a Receita Federal não cumpriu os requisitos legais para a extinção do programa, alegando: Ausência dos Relatórios Bimestrais: A Receita Federal não apresentou os relatórios bimestrais de acompanhamento conforme exigido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, alterada pela Lei nº 14.859/2024, limitando-se a apresentar apenas 02 (dois) relatórios. Relatório Baseado em Prognósticos (Modelo Preditivo): O relatório apresentado baseou-se em dados colhidos até 08/12/2024, quando o teto de R$ 15 bilhões não havia sido atingido (relatório indicou R$ 12,6 bilhões até dez/2024 e R$ 12,8 bilhões até fevereiro de 2.025). A Receita Federal utilizou um "modelo preditivo" para prever o atingimento do limite ao final de março de 2025, em vez de demonstrar que o limite havia sido de fato atingido, subvertendo a cronologia estabelecida pela lei. Violação aos Princípios da Anterioridade e Não-Surpresa: A interrupção abrupta do programa representa um aumento de tributação, pois as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS seriam zero até o final de 2026. O restabelecimento da cobrança a partir de abril de 2025 viola os princípios da não-surpresa, anterioridade e anterioridade nonagesimal (para PIS/COFINS), sem considerar os prazos constitucionais. A impetrante cita a jurisprudência do STF (Tema 1383) que reafirma a aplicação desses princípios na redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos. Prejuízo Decorrente da Mudança de Regime Tributário: Alicerçada na previsão legal de manutenção do PERSE, a impetrante planejou a mudança para o regime de Lucro Presumido para o ano-calendário de 2025, decisão esta irreversível. A extinção abrupta do PERSE impede o retorno ao Simples Nacional e impõe um fardo tributário inesperado, colocando em risco a continuidade das atividades. A omissão da Receita Federal em publicar os relatórios bimestrais privou a empresa de informações para reavaliar suas estratégias. Sustenta ainda que o PERSE foi concedido inicialmente por prazo certo de 60 meses. Conforme o artigo 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, isenções concedidas sob condição onerosa (como o enquadramento nas atividades listadas, o que a impetrante possui com o CNAE 82.30-0/01) não podem ser livremente suprimidas. A impetrante argumenta que a supressão abrupta do benefício, sem publicidade e previsibilidade, afronta os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. Apresenta decisão liminar recente do TRF3 (Agravo de Instrumento nº 5008956-21.2025.4.03.0000) em caso similar que deferiu a antecipação de tutela recursal com base nos mesmos argumentos. Por fim, requer seja concedida medida liminar para suspender o ato coator de cumprimento do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, e possibilitar que a impetrante continue usufruindo dos benefícios do PERSE (alíquota ZERO para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) até o final do ano de 2026. Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja integralmente concedido, que a liminar seja deferida até que a Receita Federal cumpra integralmente as determinações da Lei 14.148/21 e alterações, obedecendo aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Seja notificada a Autoridade Coatora para prestar informações e oficiado o Ministério Público para parecer. Ao final, seja concedida a segurança, confirmando a liminar, para que a Autoridade Coatora se abstenha de cumprir o ADE RFB nº 2/2025, garantindo o direito à manutenção dos benefícios do PERSE (alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) até o final de 2026, ou subsidiariamente até que a Receita Federal cumpra os requisitos legais e constitucionais, declarando-se incidentalmente a ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. Caso a segurança seja concedida apenas ao final ou em instâncias superiores, e o ato coator resultar em pagamento dos tributos pela impetrante, que se declare o direito à recuperação do indébito via compensação, restituição ou retificação, administrativamente, atualizado pela taxa SELIC. Juntou documentos, sendo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, segundo relatório bimestral, instrumento de procuração. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Custas recolhidas (ID 366553279). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão, se concedida somente ao final. A impetrante busca, em síntese, como pedido principal, em caráter de urgência, a manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelo art. 4º, da Lei n. 14.148/2021, defendendo sua aplicação pelo prazo de sessenta meses. Estabelece o art. 4º, da Lei n. 14.148/2021: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). A impetrante defende, com base na redação do art. 4º, § 11, da Lei n. 14.148/2021, que este benefício de redução de alíquota zero não poderia ser livremente suprimido, em período inferior aos sessenta meses, pois violaria o disposto no art. 178, do CTN, o qual transcrevo: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) No mesmo sentido, a Súmula n. 544 do STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Embora tratando apenas de “isenção”, há entendimento de que o regramento deve ser aplicado à redução de alíquota a zero, por ser posição, na prática, equivalente à isenção. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N.11.196/2005 (“LEI DO BEM”). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. IV – À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 (“Lei do Bem”). V - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus – a diminuição do lucro –, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo. VI - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. VII - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF). Precedentes desta Turma: REsp n. 1.725.452/RS; REsp n. 1.845.082/SP; e REsp n. 1.849.819/PE, de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021. VIII - Recurso Especial provido, nos termos expostos. (STJ, REsp n. 1.988.364/RN, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 19/04/2022) Percebe-se da redação do art. 178, do CTN, que devem ser obedecidos dois requisitos cumulativos para que não sejam livremente suprimíveis as isenções, prazo certo e condições. Por “condições” deve ser entendido o caráter oneroso reclamado pela Súmula n. 544 do STF. A onerosidade está relacionada ao atendimento de determinados requisitos que impliquem alguma contrapartida do contribuinte para que possa usufruir do benefício como a instalação de estabelecimento em determinado ponto do território do ente tributante, ampliação de parque industrial, entre outras possibilidades. O PERSE não determina qualquer contrapartida do contribuinte para que possa usufruir do benefício, tratando o art. 4º, §§ 5º e 11, da Lei n. 14.148/2021, do estabelecimento de requisitos objetivos para concessão do benefício, o qual não foi concedido em caráter geral ao “setor de eventos”, mas a determinadas empresas que apresentem a peculiaridade de terem sido mais prejudicadas pela pandemia de COVID-19. Desta forma, nada impede a extinção do PERSE em data anterior aos sessenta meses previstos no art. 4º, caput, da Lei n 14.148/2021. Superada a questão da possibilidade de extinção do benefício, cabe verificar se há impedimento constitucional, consubstanciado na segurança jurídica e seus subprincípios da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS) para a aplicação do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025 (ID 359346440). Cabe destacar que, recentemente, no julgamento do RE n. 1473645/PA (Tema n. 1383), no dia 22/03/2025, o STF firmou posição de que a extinção ou redução de benefícios fiscais deve se submeter, conforme o caso aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, dependendo do tributo a que se refiram. O fundamento da posição do STF está ligado à majoração da carga tributária. No caso concreto, entendo que ambos os princípios foram obedecidos. O art. 4º-A, da Lei n. 14.148/2021, inserido pela Lei n. 14.859/2024, vigente a partir de 23/05/2024, estabeleceu espécie de condição resolutória da concessão do benefício fiscal consistente em renúncia fiscal máxima de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). Tendo o benefício sido extinto a partir do mês de abril de 2025, sendo o ato da Receita Federal meramente declaratório de que fora implementada a condição resolutória, estão atendidos os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Relativamente aos aspectos da segurança jurídica ligados à boa-fé e não-surpresa, foram respeitados na medida em que a Receita Federal do Brasil, publicou, a partir de dezembro de 2024, dois relatórios bimestrais com o custo fiscal do benefício e promoveu a audiência pública no Congresso Nacional para divulgar o atingimento do teto, operando de pleno direito a condição resolutória. O primeiro relatório consolidou dos dados disponíveis até 08/12/2024 e o segundo consolidou os dados até 07/03/2025, utilizando basicamente os dados disponíveis em janeiro e fevereiro. Não há que se falar em utilização de meras estimativas pela Receita Federal. Consta, por exemplo, no Relatório publicado em 07/03/2025, disponível no site da Receita Federal, o seguinte: “2. O relatório utilizou dados extraídos em 7 de março de 2025 da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. Foram considerados também valores parciais, relativos a janeiro e fevereiro de 2025, uma vez que o prazo para envio da Dirbi pelas pessoas jurídicas relativamente a esses períodos ainda não se encerrou”. O fato de nem todas as empresas beneficiárias terem prestado as informações, uma vez que não esgotado o prazo, não infirma o custo fiscal apurado pela Receita Federal no último relatório bimestral. Ao contrário, na prática, o impacto fiscal efetivo era superior, pois ainda não estavam disponíveis todos os dados da DIRBI. Sendo o art. 4º-A, da Lei n. 14.148/2021, expresso, determinando que, implementada a condição resolutória e realizada a audiência pública, o benefício estaria extinto no mês seguinte, caberia aos contribuintes acompanhar a publicação dos relatórios bimestrais, preparando-se para o fim iminente da renúncia fiscal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência, principal e subsidiários, formulados pela impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/06/2025 1035381-15.2023.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1035381-15.2023.8.26.0562; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Marcus Vinicius dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Renato Garcia Ramos (OAB: 354677/SP); Advogado: Rafael Gustavo Rodrigues (OAB: 365808/SP); Apelado: José Domingos Carvalho; Advogado: Fernando Lucio de Andrade (OAB: 361009/SP); Advogado: Luciano Klaus Zipfel (OAB: 148694/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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