Ricardo Pazinato Correa
Ricardo Pazinato Correa
Número da OAB:
OAB/SP 354678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Pazinato Correa possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
RICARDO PAZINATO CORREA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003630-42.2025.8.26.0405 (processo principal 1006848-66.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Wilma Maria Dias - Marcelo Silva Nunes - Vistos. Fls. 167/169: Ciência à parte contrária para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, providencie a Serventia a retirada do sigilo da peça que se encontra vinculada aos autos. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA CERSOCIMO PASSOS ANTONELLI (OAB 407773/SP), RICARDO PAZINATO CORREA (OAB 354678/SP), MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 23585/DF)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047638-84.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEODETE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PAZINATO CORREA - SP354678 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Pazinato Correa (OAB 354678/SP), Maria Fernanda Cersocimo Passos Antonelli (OAB 407773/SP), Maryanne Rodrigues de Oliveira (OAB 23585/DF) Processo 0003630-42.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilma Maria Dias - Exectdo: Marcelo Silva Nunes - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada às folhas 42/140. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005308-24.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005308-24.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:STAMP LITE EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO PAZINATO CORREA - SP354678-A e RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005308-24.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005308-24.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação movida por Stamp Lite EIRELI, que julgou procedentes os pedidos iniciais, anulando o Auto de Infração 0717600/00031/17, e condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a validade do procedimento de arbitramento do valor aduaneiro das mercadorias com base no laudo técnico da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), amparado na legislação nacional (art. 88 da MP nº 2.158-35/2001). Alega que o laudo foi elaborado conforme convênio celebrado com a Receita Federal e que houve fundada suspeita de subfaturamento. Requer a reforma da sentença para a validação do auto de infração, a aplicação de multa e a redução dos honorários advocatícios. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença. Argumenta que o laudo da ABIT comprometeu a imparcialidade exigida pela legislação (art. 18 da Lei nº 9.784/1999) e que a Receita Federal não observou a ordem legal dos métodos de valoração aduaneira previstos no Acordo GATT 1994. Afirma ainda que o subfaturamento, se existente, não autorizaria a pena de perdimento, mas apenas a aplicação de multa, e pugna pela majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005308-24.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005308-24.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A autoridade aduaneira baseou a autuação em laudo técnico emitido pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT, com fundamento no artigo 88, inciso II, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Contudo, a regularidade formal do convênio firmado entre a Receita Federal e a ABIT não afasta a necessidade de se observar os princípios constitucionais da imparcialidade e da boa-fé objetiva nos processos administrativos tributários. Conforme disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, configura impedimento a atuação de entidade que tenha interesse direto ou indireto no resultado do processo. A ABIT, enquanto entidade representativa de indústrias do setor têxtil, possui interesse institucional que compromete a neutralidade exigida. Assim, a sentença bem reconheceu que o laudo produzido não poderia servir de base válida para aplicação de penalidades. A legislação internacional incorporada ao ordenamento brasileiro (Decreto Legislativo nº 30/1994 e Decreto nº 1.355/1994 - Acordo GATT 1994) prevê ordem sequencial obrigatória para a valoração aduaneira, priorizando o valor de transação efetivo. O procedimento adotado pela Receita Federal, ao desconsiderar tais métodos e basear-se diretamente em laudo de entidade privada, incorreu em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e violou o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). A sentença apelada, ao reconhecer a nulidade do auto de infração, agiu em estrita observância ao ordenamento jurídico. A pena de perdimento constitui sanção extrema e restritiva de direitos patrimoniais, cuja imposição requer prova inequívoca de dolo específico de fraudar o controle aduaneiro ou de lesar o Erário. O subfaturamento, ainda que eventualmente comprovado, não autoriza automaticamente a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, medida excepcional reservada a situações de fraude grave e manifesta intenção de lesar o erário, o que não se evidenciou nos autos. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é firme no sentido de que o subfaturamento enseja, no máximo, a imposição de multa administrativa, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO E FALSIDADE DOCUMENTAL. PENA DE PERDIMENTO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal Fazenda Nacional contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou o desembaraço aduaneiro das mercadorias da empresa Multimex S.A. (DVDs virgens), alegando subfaturamento e falsidade documental. A sentença ordenou o desembaraço com base em decisão anterior de antecipação de tutela. 2. A controvérsia está em saber se a suspeita de subfaturamento e falsidade documental justificaria a retenção das mercadorias e a imposição da pena de perdimento pela fiscalização aduaneira. 3. A sentença concluiu que a retenção das mercadorias não estava fundamentada em prova concreta de irregularidade, visto que os documentos apresentados pela importadora indicaram que os preços praticados estavam dentro da média de mercado, afastando a alegação de subfaturamento. 4. Além disso, conforme a Súmula 323 do STF, a retenção de mercadorias não pode ser utilizada como meio de coação para o recolhimento de tributos. 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em casos de subfaturamento não comprovado, a retenção das mercadorias é indevida, sendo cabível apenas a aplicação de multa quando for demonstrada a infração. 6. Não há justificativa para a aplicação da pena de perdimento no caso em análise, visto que não houve comprovação objetiva de subfaturamento ou falsidade documental. 7. Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: A pena de perdimento não se aplica em casos de suspeita de subfaturamento sem comprovação objetiva. A retenção de mercadorias não pode ser usada como meio de coação para o pagamento de tributos. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323. TRF1, AC 0035415-49.2009.4.01.3400, Des. Fed. José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 24/05/2019. TRF1, REOMS 0021185-36.2008.4.01.3400, Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 19/05/2020. (AC 0035258-13.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INCISO VI DO ARTIGO 105 DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. §§1° E 2° DO INCISO V DO ARTIGO 23 DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. FALSIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. NÃO COMPROVADAS. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. 1. Prescreve o artigo 105, VI, do Decreto Lei nº 37/1966 que: "Aplica-se a pena de perda da mercadoria: [...] VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado". 2. Os §§1° e 2° do inciso V do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pelo artigo 59 da lei nº 10.637/2002 prescrevem que: "Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: [...] V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei n° 10.637, de 30.12.2002) § 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)". 3. Sobre o tema, esta colenda Sétima Turma entende que: "A falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei nº 37/66, que equivale a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal, em face do princípio da especialidade da norma e da aplicação da interpretação "mais favorável ao acusado" (art. 112, inc. IV, do CTN). Precedente do STJ: REsp 1218798/PR" (AC 0009301-68.2012.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 09/02/2018). 4. Segundo o auto de infração, a pena de perdimento de todas as mercadorias importadas pela apelada foi aplicada com base nos §§ 1° e 2° do inciso V do artigo 23 do Decreto-Lei n° 1.455/1976, sob o fundamento de interposição fraudulenta na sua modalidade presumida, tendo em vista a ausência de comprovação pela importadora dos recursos empregados na respectiva operação. 5. Na hipótese, a apelada: (i) iniciou suas atividades em 30/04/1996 (ii) realizou importação de instrumentos musicais no montante de US$47,745.88 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco dólares e oitenta e oito centavos); (iii) informou na sua defesa administrativa faturar acima de 40 milhões com a negociação de seus produtos importados, anexou os extratos bancários, a apuração de Imposto de Renda sobre o Lucro Arbitrado e sobre o Lucro Arbitrado, a Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade Econômica com o fim de comprovar o faturamento da empresa com as aludidas vendas acima de R$ 9.000,00 (nove milhões de reais). 6. No entanto, a apelante não impugnou nem examinou as provas anexadas pela apelada, bem como não comprovou a existência de falsidade material ou interposição fraudulenta de terceiros que pudesse justificar a aplicação da pena de perdimento, conforme previsto no inciso VI do artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/1966. 7. Ressalta-se que as situações que autorizam o perdimento são específicas e, no presente caso, não houve importação de mercadoria proibida ou restrita, tampouco falsificação de documentos, marcas ou sinais, de modo que as irregularidades apontadas pela fiscalização aduaneira não caracterizam, por si só, a falsificação ou adulteração de documentos que justificaria a pena de perdimento. 8. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0061956-46.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. VALOR DAS MERCADORIAS. SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PENA DE MULTA. ART. 108 DO DECRETO-LEI N°37/66. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais no sentido, em suma, de que "A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 1/12/2022). 2. Na hipótese, pretende a parte autora o "prosseguimento do desembaraço aduaneiro e conseqüente liberação das mercadorias objeto da Dl n°. 08/0268692-8 (doc. 01), em curso perante a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, abstendo-se de retê-las em razão de questões relativas à valoração aduaneira, desde que não padeçam de vícios intrínsecos, tais como falsificação ou importação proibida, SEM PREJUÍZO DA REVISÃO DO VALOR ADUANEIRO DA IMPORTAÇÃO, A SER REALIZADO NO DOMICILIO FISCAL DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA INSRF N°. 327/2003;" (ID 32904049 - Pág. 10 fl. 39 dos autos digitais). 3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, tratando-se de análise de suposto subfaturamento, o pedido de liberação das mercadorias objeto de valoração aduaneira, caso dos autos, encontra respaldo legal e jurisprudencial, como acima exposto. 4. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, no sentido, em suma, de que "(...) ainda que fosse verificado o subfaturamento 'do valor dos bens importados, não estaria autorizada a Administração Pública a retê-los, tendo em vista a disposição contida no art: 169 do Decreto-Lei 37/1966, que capitula tal conduta como infração administrativa sujeita apenas à multa de 100%-, (cem por cento) sobre a diferença apurada, não havendo que se falar em pena de perdimento (ID 32904049 - Pág. 107 fl. 136 dos autos digitais), haja vista que a sentença se encontra em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal sobre a matéria. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0015074-36.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG.) Assim, mesmo sob a ótica subsidiária da aplicação de multa, o auto de infração não subsistiria, pois eivado de nulidade formal insanável, considerando-se a irregularidade no procedimento de valoração aduaneira e a utilização de laudo proveniente de entidade interessada. Portanto, correta a sentença que afastou a aplicação do perdimento, prevalecendo a necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa. De outra banda, a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em estrita observância ao disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que não cabe a aplicação da apreciação equitativa prevista no §8º do artigo 85 do CPC/2015, pois o valor da causa — fixado em R$ 128.695,94 — é suficiente para permitir a aplicação dos percentuais previstos, não sendo considerado irrisório ou inestimável. A fixação dos honorários foi realizada com base no critério objetivo do valor da causa, conforme disciplina o artigo 85, §§2º e 3º do CPC/2015, que são de aplicação obrigatória nas causas em que figura a Fazenda Pública. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005308-24.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005308-24.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: STAMP LITE EIRELI Advogado(s) do reclamado: RICARDO PAZINATO CORREA, RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORAÇÃO ADUANEIRA. LAUDO EMITIDO POR ENTIDADE DE CLASSE. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. IRREGULARIDADE NO ARBITRAMENTO DO VALOR. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial, anulando o Auto de Infração 0717600/00031/17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o laudo técnico emitido pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), utilizado como base para o arbitramento do valor aduaneiro das mercadorias, poderia ser validamente considerado diante dos princípios da imparcialidade e da legalidade; e (ii) o subfaturamento alegado justificaria a aplicação da pena de perdimento das mercadorias ou apenas a imposição de multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de arbitramento do valor aduaneiro fundamentado em laudo técnico de entidade privada interessada, ainda que amparado em convênio com a Receita Federal, viola os princípios da imparcialidade e da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei 9.784/1999. 4. A ABIT, como entidade representativa da indústria têxtil, possui interesse institucional direto, o que compromete a neutralidade necessária à validade do laudo. 5. A legislação internacional, incorporada ao ordenamento brasileiro pelos Decretos Legislativo 30/1994 e 1.355/1994 (Acordo GATT 1994), determina a observância de uma ordem sequencial para a valoração aduaneira, priorizando o valor de transação, o que não foi respeitado no presente caso. 6. A aplicação da pena de perdimento exige prova inequívoca de dolo específico de fraudar o controle aduaneiro, o que não se comprovou nos autos, devendo eventual subfaturamento ser sancionado apenas com multa administrativa, em observância ao princípio da proporcionalidade. 7. A jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o subfaturamento, por si só, não autoriza a imposição da pena de perdimento, conforme precedentes citados no voto. 8. A sentença corretamente anulou o auto de infração, ante a nulidade insanável decorrente da utilização de prova produzida por entidade sem imparcialidade. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado