Leticia Salvador
Leticia Salvador
Número da OAB:
OAB/SP 354741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Salvador possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LETICIA SALVADOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000206-69.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdir Antônio Silva Vargas - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 619/621: não é devido o manejo de embargos de declaração contra ato meramente ordinatório, haja vista que esses atos não possuem conteúdo decisório. Diante disso, deixo de conhecer dos embargos de declaração. No que se refere ao ato ordinatório de fl. 616, procedo à revisão dele e determino que a parte executada efetue o pagamento das custas em aberto. Intime-se. Em seguida, arquivem-se os autos conforme determinado na sentença de fl. 605. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LETICIA SALVADOR (OAB 354741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001722-46.2023.8.26.0584 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.O.S. - F.C.M. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Decretar a interdição parcial de FRANCISCO CÉSAR MOBI, declarando-o parcialmente incapaz para os atos da vida civil relacionados à gestão de seus bens e à prática de atos que exijam discernimento complexo, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, §1º, do CPC; b) Decretar a interdição total de MARIA DA CONCEIÇÃO MORBI, declarando-a integralmente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, §1º, do CPC; c) Confirmo a nomeação definitiva da autora, Maria Cristina de Oliveira Silva, como curadora dos interditados. Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele. INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso sejam os interditandos titulares dominiais de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II]. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Após a coleta da ciência da curadora, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento e do trânsito em julgado da presente deliberação, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio dos interditandos, observando que a parte autora não possui gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao M.P. P.I.C. - ADV: EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS (OAB 444451/SP), EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS (OAB 444451/SP), LETICIA SALVADOR (OAB 354741/SP), KARINE APARECIDA PACHECO (OAB 351192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000494-82.2025.8.26.0584 (processo principal 1000615-98.2022.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.R.C.P. - L.F.P. - Vistos, Busca o exequente, no presente incidente: "a) intimação do executado na figura da sua advogada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias; b) fixação de multa diária em valor determinado pelo Magistrado, além de outras possíveis medidas descritas no inciso IV do art. 139 do CPC; c) condenação do executado no pagamento das custas e honorários; d) como medida alternativa, que ocorra expedição de ofício à instituição de ensino, cujos dados e endereço já estão acima indicados, para que estabeleça a obrigação em relação à genitora do executado para assunção da condição de responsável financeira." . Observo, todavia, que sua pretensão desborda, em absoluto, aos limites da sentença prolatada, sendo a extinção medida de rigor. Ademais, inviável a alteração dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais firmado espontaneamente pelo exequente e que envolve terceiro que não participou da lide (a escola prestadora do serviço) e, portanto, não pode ser atingida pela coisa julgada (CPC, art. 506). Faculto, todavia, a emenda da petição inicial, limitando eventuais requerimentos aos capítulos que restaram expressamente decididos em sentença proferida, porquanto possível o cumprimento provisório, ainda que pendente recurso, nos termos do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: HARIEL PINTO VIEIRA (OAB 163372/SP), LETICIA SALVADOR (OAB 354741/SP), SAMUEL GALZERANO NICOLETTE (OAB 437699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000722-43.2014.8.26.0584 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Município de São Pedro - Art e Audio Sonorizações LTDA - ME - Verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução de forma incidental no corpo dos presentes autos executivos, ao invés de promover à sua distribuição por dependência, a teor do que preceitua o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". A ausência de distribuição por dependência e autuação em apartado, constitui mero vício formal passível de regularização, sem o condão de comprometer o processamento dos embargos. Desta forma, considerando os princípios da celeridade e instrumentalidade processual, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 14/32, para que seja encaminhada ao cartório competente e distribuída como Embargos à Execução por dependência ao processo principal, com seu regular processamento. Intime-se. - ADV: RENATO COSENZA MARTINS (OAB 220721/SP), LETICIA SALVADOR (OAB 354741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000566-67.2016.8.26.0584 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro - Trata-se de Execução Fiscal promovida pela MUNICIPALIDADE DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, visando à cobrança de créditos tributários em face de MARTINS HACK MAIER, já falecido, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Diante do falecimento do devedor, a exequente requereu: I - A alteração do polo passivo, para que conste o Espólio de Martin Hack Maier; II - A realização de diligências junto ao Colégio Notarial do Brasil e à Receita Federal (INFOJUD), a fim de localizar eventual inventário e sucessores; III - A nomeação da Sra. Yda Hackmaier Berbat, neta do de cujus, como inventariante dativa, tendo em vista a ausência de inventário judicial ou extrajudicial. Decido. I - Defiro a alteração do polo passivo da presente execução fiscal para constar como parte executada o ESPÓLIO DE MARTIN HACK MAIER, competindo à exequente providenciar a correção do cadastro processual por meio de peticionamento eletrônico. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf II - Em razão da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial e da identificação de herdeira presumida (neta do falecido), nomeio, com fundamento no art. 613 do CPC, a Sra. YDA HACKMAIER BERBAT, CPF nº 278.189.478-84, como INVENTARIANTE DATIVA do espólio, exclusivamente para fins de prosseguimento da presente execução fiscal. Ressalto que a nomeação de inventariante dativo pelo juízo da execução fiscal é admitida de forma reiterada pelos tribunais, como solução excepcional para assegurar a representação do espólio na ausência de inventário formalmente instaurado. Trata-se de medida que visa garantir a continuidade da execução e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando há identificação de herdeiros potenciais e bens sujeitos à constrição. Confira-se: Admite-se a nomeação de inventariante dativo pelo juízo da execução fiscal na ausência de inventário judicial ou extrajudicial, desde que haja indícios da existência de bens e sucessores.x (TJSP - ApCiv 1014324-52.2020.8.26.0053). III - A inventariante dativa deverá ser citada via AR nos seguintes endereços: RUA HORÁCIO MENDES, nº 196 - endereço do imóvel executado; RUA HORÁCIO MENDES, nº 142 - endereço de residência da indicada. IV - Considerando a natureza pública da demanda e os princípios da eficiência e economia processual, determino que as diligências de pesquisa junto ao Colégio Notarial do Brasil e INFOJUD fiquem a cargo da exequente, a quem incumbe promover os atos necessários para o regular andamento da execução. Fica a inventariante ciente de que deverá representar o espólio em juízo, podendo efetuar o pagamento, indicar bens à penhora ou apresentar defesa, conforme a legislação aplicável. Intime-se. - ADV: SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA (OAB 181059/SP), LETICIA SALVADOR (OAB 354741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000499-05.2016.8.26.0584 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO ingressou com a presente Execução Fiscal em face de Elaine Cristina Moreno Pereira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA (OAB 181059/SP), LETICIA SALVADOR (OAB 354741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000033-74.2017.8.26.0584 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO - Trata-se de Execução Fiscal promovida pela MUNICIPALIDADE DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, visando à cobrança de créditos tributários em face de MARTINS HACK MAIER, já falecido, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Diante do falecimento do devedor, a exequente requereu: I - A alteração do polo passivo, para que conste o Espólio de Martin Hack Maier; II - A realização de diligências junto ao Colégio Notarial do Brasil e à Receita Federal (INFOJUD), a fim de localizar eventual inventário e sucessores; III - A nomeação da Sra. Yda Hackmaier Berbat, neta do de cujus, como inventariante dativa, tendo em vista a ausência de inventário judicial ou extrajudicial. Decido. I - Defiro a alteração do polo passivo da presente execução fiscal para constar como parte executada o ESPÓLIO DE MARTIN HACK MAIER, competindo à exequente providenciar a correção do cadastro processual por meio de peticionamento eletrônico. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf II - Em razão da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial e da identificação de herdeira presumida (neta do falecido), nomeio, com fundamento no art. 613 do CPC, a Sra. YDA HACKMAIER BERBAT, CPF nº 278.189.478-84, como INVENTARIANTE DATIVA do espólio, exclusivamente para fins de prosseguimento da presente execução fiscal. Ressalto que a nomeação de inventariante dativo pelo juízo da execução fiscal é admitida de forma reiterada pelos tribunais, como solução excepcional para assegurar a representação do espólio na ausência de inventário formalmente instaurado. Trata-se de medida que visa garantir a continuidade da execução e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando há identificação de herdeiros potenciais e bens sujeitos à constrição. Confira-se: Admite-se a nomeação de inventariante dativo pelo juízo da execução fiscal na ausência de inventário judicial ou extrajudicial, desde que haja indícios da existência de bens e sucessores.x (TJSP - ApCiv 1014324-52.2020.8.26.0053). III - A inventariante dativa deverá ser citada via AR nos seguintes endereços: RUA HORÁCIO MENDES, nº 196 - endereço do imóvel executado; RUA HORÁCIO MENDES, nº 142 - endereço de residência da indicada. IV - Considerando a natureza pública da demanda e os princípios da eficiência e economia processual, determino que as diligências de pesquisa junto ao Colégio Notarial do Brasil e INFOJUD fiquem a cargo da exequente, a quem incumbe promover os atos necessários para o regular andamento da execução. Fica a inventariante ciente de que deverá representar o espólio em juízo, podendo efetuar o pagamento, indicar bens à penhora ou apresentar defesa, conforme a legislação aplicável. Intime-se. - ADV: LETICIA SALVADOR (OAB 354741/SP)
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