Bianca Soares Silva Correia
Bianca Soares Silva Correia
Número da OAB:
OAB/SP 354809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Soares Silva Correia possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJAL, STJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAL, STJ, TRF2, TRF3, TJSP
Nome:
BIANCA SOARES SILVA CORREIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0809969-38.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Ebes Sistemas de Energia S.a - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0809969-38.2024.8.02.0000, oriundos do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, em que figura como agravante Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., e na qualidade de agravado Ebes Sistemas de Energia S.a., ambos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO confirmando a decisão monocrática de fls. 36/40, para, ao fazê-lo, manter a decisão agravada. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, data da data da certidão de julgamento. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Fabio Henrique Di Lallo Dias (OAB: 247030/SP) - Bianca Soares Silva Correia (OAB: 354809/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0809969-38.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Ebes Sistemas de Energia S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809969-38.2024.8.02.0000 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.. Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) e outro. Recorrido: Ebes Sistemas de Energia S.A. Advogados: Fabio Henrique Di Lallo Dias (OAB: 247030/SP) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Fabio Henrique Di Lallo Dias (OAB: 247030/SP) - Bianca Soares Silva Correia (OAB: 354809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012611-03.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Idb Intermediação e Agenciamento de Serviços Em Sites Ltda - Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: BIANCA SOARES SILVA CORREIA (OAB 354809/SP), MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB 256748/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5013573-45.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50135734520234025101/RJ) RELATOR : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELADO : POWERPACK REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA SOARES SILVA CORREIA (OAB SP354809) APELADO : HCC COMERCIO VAREJISTA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO GUEDES BISSOLI (OAB MG086783) APELADO : PLACE LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DE SA ROSA (OAB RJ170146) APELADO : SINTRA COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA VIANNA DE SOUZA (OAB RJ081013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5013573-45.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) APELADO : POWERPACK REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA SOARES SILVA CORREIA (OAB SP354809) APELADO : HCC COMERCIO VAREJISTA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO GUEDES BISSOLI (OAB MG086783) APELADO : PLACE LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DE SA ROSA (OAB RJ170146) APELADO : SINTRA COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA VIANNA DE SOUZA (OAB RJ081013) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. INFRAERO. PAX AEROPORTOS. PERDA DO OBJETO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM CONDUTA DA PARTE. 1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse das áreas objeto de contrato de concessão, bem como indenização pela utilização indevida após a extinção daquele. 2. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reintegração de posse, uma vez que a área do Aeroporto de Jacarepaguá passou, a partir de 01/09/2023, para a administração de PAX Aeroportos. Por fim, entendeu ser descabido o pedido de indenização pela utilização da área, pois a INFRAERO havia concordado com dilação de prazo para desocupação voluntária. 3. Em verdade, na decisão liminar de evento 16 dos autos originários, foi determinada a expedição de mandados de reintegração de posse, fixando prazo de 30 (trinta) dias corridos para desocupação voluntária das áreas. 4. Após, a INFRAERO peticionou nos autos (eventos 45, 55, 63, 64) informando a concessão de dilação de prazos para desocupação voluntária em favor de parte dos réus. 5. Ocorre que, em sede recursal, a INFRAERO aduz não ter tido negociações com três réus - CONCESSIONÁRIA INFRABARRA LTDA., GHZX ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e ROOMS CONSULTÓRIOS. Assim, requer a anulação da sentença, pois persiste o interesse no pedido indenizatório. 6. Assiste razão ao juízo sentenciante, uma vez que a postura da Autora/Apelante nos autos, ainda que com parte dos réus, foi incompatível com o seu pedido de indenização por utilização da área até a efetiva desocupação. 7. Desprovido o recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037925-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Cortes Reis Castanheira - British Council - Vistos. Fls. 479/483 e 506/512: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. O sistema processual civil adotou o princípio da fundamentação suficiente, razão pela qual o juiz não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre os fundamentos que confirmam sua conclusão. Afasto a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão dos artigos 80 e 81 do CPC. Como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI a propósito da compreensão legal do que seja má-fé: "A idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil". Forense, Vol. I. Tomo I. pág. 176-177). O dolo processual encontra raízes na teoria do abuso de direito e parte do pressuposto de que todos no processo devem zelar pela correta exposição dos argumentos na solução do litígio e defesa de interesses juridicamente tutelados. Encontra-se positivado no artigo 77 do Código de Processo Civil que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1ª Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93) As alegações e pedidos da parte, pelo que já se afere da farta prova documental, não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que a execução decorreu de erro de cálculos. Em sendo assim, de rigor, a improcedência dos pedidos de aplicação de multa e indenizações por litigância de má-fé com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Neste sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação: (a) dos julgados do Eg. STJ: (a.1) PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido. (STJ-3ª (REsp 334259/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 06/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 185, o destaque não consta do original); e (a.2) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 8.542/92. IRSM. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O art. 201, § 2º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios de modo a lhes assegurar a manutenção do seu valor real, segundo os critérios definidos em lei. A Lei 8.542/92 substituiu o INPC, adotado na Lei 8.213/91, pelo IRSM, que a partir de então passou a ser o índice de reajuste dos benefícios previdenciários, sendo vedada a aplicação de outro critério sem prévia autorização legal. II A condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorre na hipótese in casu. Recurso provido. (STJ-5ª Turma, REsp 429449/RJ, rel. Min. Felix PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fischer, j. 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 240, o destaque não consta do original); (b) da nota Theotonio Negrão: A boa-fé se presume (JTA 36/104); e não existe necessariamente má-fé como consequência de interpretação ingênua, bisonha ou esdrúxula da lei (JTA 35/103). ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 141, parte da nota 3 ao art. 16, o destaque não consta do original); (c) da nota de Humberto Theodoro Júnior: Inciso I. Não caracterizada má-fé a litigância só porque a parte emprestou a determinado dispositivo de lei ou a certo julgado, uma interpretação diversa da que neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao entendimento de que lhe dá o juízo (STJ, REsp 21.185/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Turma, acórdão 27.10.1993, DJU 22.11.1993, p. 24.898) (Código de Processo Civil Anotado, 13ª ed., Forense, 2009, RJ, p. 27, parte da nota ao art. 17); e (d) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª Turma, REsp 906.269, rel. Min. Gomes de Barros, j. 16/10/2007, DJU 29/10/2007, o destaque não consta no original). Cito o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão do art. 80 do CPC As alegações da parte agravante não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que o pedido inócuo de expedição de mandado de levantamento da penhora, ante a inexistência de registro de constrição, da parte agravante ficou limitado ao imóvel descrito na matrícula 45.784, do 2º CRI de Curitiba/PR, com relação ao qual a impenhorabilidade foi reconhecida, e não ao imóvel descrito na matrícula nº25.372 do 3º CRI de Curitiba/PR, objeto do mandado expedido de forma equivocada pela Serventia - Reforma da r. decisão agravada para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à parte agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153626-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Consoante exigência do C. Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena de litigância de má fé pressupõe "conduta intencionalmente maliciosa ou temerária", isto é, "perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (3a T., REsp. 418.342, Rel. Min. Castro Filho, j. 11.06.2002; 3a T., REsp 906.269, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 16.10.2007). Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido em sentença, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intime-se. - ADV: ALINE SOUZA BORGES (OAB 471640/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), LAURA SIMIONI BALSA (OAB 464749/SP), ANTÔNIA DE MAGALHÃES COUTHENX PEDARNAUD (OAB 230697/RJ), VICTÓRIA PEREIRA ANDRADE (OAB 472535/SP), BARBARA GAUDENCIO TAVARES DE SOUSA (OAB 473077/SP), LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP), AMANDA MATTOS RUDZIT (OAB 391841/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), SÍLVIA HELENA PICARELLI GONÇALVES JOHONSOM DI SALVO (OAB 315446/SP), DIEGO LANGE RUIZ (OAB 305296/SP), RODOLFO FARIAS GOMES (OAB 439518/SP), IGOR CUNHA ARANTES CASTRO (OAB 343522/SP), MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB 256748/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), BIANCA SOARES SILVA CORREIA (OAB 354809/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), JOSÉ CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JÚLIA RABELO LAGE (OAB 388410/SP), FLÁVIA LANAT SILVEIRA (OAB 428936/SP), FERNANDA RODRIGUES MEDITSCH (OAB 403844/SP), FELIPE GOULART BASTOS (OAB 499393/SP), CAMILLA DIETRICH LACERDA SOARES (OAB 426505/SP), PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB 361418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012611-03.2023.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Advs: Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Bianca Soares Silva Correia (OAB: 354809/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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