Camila Nava Aguiar
Camila Nava Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 354816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Nava Aguiar possui 135 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
135
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
CAMILA NAVA AGUIAR
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011683-57.2017.5.15.0014 AUTOR: RODRIGO LOPES BAESSA DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ea3f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando tratar-se de empresa em recuperação judicial, conforme decisão de ID 3e654b9, suspenda-se a ordem de bloqueio anteriormente determinada, com a liberação dos valores eventualmente bloqueados. No mais, verifica-se dos autos que a 2ª reclamada foi condenada de forma solidária, de modo que responde desde já pelo débito. Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada, R.H./M.G.A. Mão de Obra Temporária Ltda., para pagamento do débito remanescente, conforme atualização constante no ID 7dd8c7e, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 08 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular TCSO Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LOPES BAESSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011683-57.2017.5.15.0014 AUTOR: RODRIGO LOPES BAESSA DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ea3f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando tratar-se de empresa em recuperação judicial, conforme decisão de ID 3e654b9, suspenda-se a ordem de bloqueio anteriormente determinada, com a liberação dos valores eventualmente bloqueados. No mais, verifica-se dos autos que a 2ª reclamada foi condenada de forma solidária, de modo que responde desde já pelo débito. Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada, R.H./M.G.A. Mão de Obra Temporária Ltda., para pagamento do débito remanescente, conforme atualização constante no ID 7dd8c7e, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 08 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular TCSO Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA - R.H./M.G.A. MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos para desconstituir débito representado por duplicatas mercantis, sob alegação de defeitos nas mercadorias entregues e irregularidade na intimação para protesto. A execução visava a cobrança de valor atualizado de R$ 113.546,22. Sentença julgou procedentes os embargos para extinguir a execução por ausência de título executivo exigível, com condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação requerendo a improcedência dos embargos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as duplicatas executadas representam obrigação líquida, certa e exigível, considerando a alegação de defeitos nos produtos e a devolução parcial das mercadorias; (ii) estabelecer se o protesto dos títulos foi realizado de forma válida, observando as exigências da Lei nº 9.492/1997. III. Razões de decidir 3. A duplicata mercantil, como título causal, exige a comprovação da correspondência ao negócio jurídico subjacente, sendo necessária a demonstração da efetiva entrega dos produtos em perfeitas condições. 4. Embora comprovada a entrega dos materiais, restou demonstrada a devolução de parte das mercadorias por defeitos, no valor de R$ 17.225,00, sem que a embargada comprovasse o conserto e a posterior restituição dos bens. 5. A exigibilidade da dívida encontra-se comprometida pela ausência de cumprimento integral da obrigação, caracterizando-se a exceção do contrato parcialmente não cumprido. 6. A intimação para protesto realizada diretamente por edital, sem a prévia tentativa de intimação pessoal ou postal no endereço fornecido, viola o disposto no art. 14 e §5º da Lei nº 9.492/97 e o entendimento do STJ no Tema 921 dos Recursos Repetitivos. 7. A nulidade da intimação implica a inexistência de protesto válido, requisito essencial para a formação do título executivo extrajudicial de duplicatas virtuais, conforme art. 15 da Lei nº 5.474/1968. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e 487, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, §1º, e 15, II e §2º; Lei nº 9.492/1997, arts. 14, 15 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.356/MG, Tema Repetitivo 921; TJDFT, Acórdão 1652217, 0705943-93.2021.8.07.0019, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, j. 09.12.2022; TJDFT, Acórdão 1609382, 0704853-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 17.08.2022.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ACC 0010133-18.2023.5.15.0046 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e6a20 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Vistos, Diante dos documentos apresentados pela reclamada sob Id 09002a5; Intime-se o(a) RECLAMANTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, nos termos da Lei 10.035 de 25/10/2000, discriminando as alíquotas, sob pena de serem calculadas sobre a alíquota máxima. Deverá ainda o exequente, para fins de apuração do imposto de renda a ser retido na fonte, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.833/02, apresentar os percentuais equivalentes aos rendimentos tributáveis, de tributação exclusiva na fonte e rendimentos isentos. Outrossim, atente o reclamante que poderá estar sujeito à aplicação de multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração abusiva de seus cálculos, hipótese em que o valor arbitrado será retido de seu crédito. Independentemente de intimação, a reclamada, poderá se manifestar sobre os cálculos do reclamante, apresentando os seus, nos mesmos moldes, na discordância, sob pena de preclusão, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ACC 0010133-18.2023.5.15.0046 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e6a20 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Vistos, Diante dos documentos apresentados pela reclamada sob Id 09002a5; Intime-se o(a) RECLAMANTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, nos termos da Lei 10.035 de 25/10/2000, discriminando as alíquotas, sob pena de serem calculadas sobre a alíquota máxima. Deverá ainda o exequente, para fins de apuração do imposto de renda a ser retido na fonte, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.833/02, apresentar os percentuais equivalentes aos rendimentos tributáveis, de tributação exclusiva na fonte e rendimentos isentos. Outrossim, atente o reclamante que poderá estar sujeito à aplicação de multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração abusiva de seus cálculos, hipótese em que o valor arbitrado será retido de seu crédito. Independentemente de intimação, a reclamada, poderá se manifestar sobre os cálculos do reclamante, apresentando os seus, nos mesmos moldes, na discordância, sob pena de preclusão, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2893167/SP (2025/0105810-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS ADVOGADOS : JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816 JESSICA SUEMY FRANCATTO MIZUGAI - SP372003 AGRAVANTE : MARIO CESAR STOCCO STERZO ADVOGADO : ROBSON VITOR FIRMINO - SP284563B AGRAVADO : CELINA APARECIDA ZANELATO DA SILVA ADVOGADOS : MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO - SP233012 TONY CRISTIANO NUNES - SP231520 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO CESAR STOCCO STERZO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração dos arts. 489, §1º, II e IV, 927, §1º, e 1.013, §§1º e 2º do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.335-1.337). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravos em recurso especial são protelatórios e que não demonstram a vulneração dos dispositivos arrolados, requerendo a manutenção das decisões que inadmitiram os recursos especiais e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.375-1.384). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 1.197): APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação de serviços médicos em atendimento de emergência conferido à paciente idoso, acometido de dengue, o qual evoluiu para óbito. Sentença de improcedência. Irresignação. Cabimento. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito (dolo ou culpa), do dano e do nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil), presentes no caso em tela. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as condutas adotadas pelos réus, no dia 28/02/2015, não seguiram ao preconizado na prática médica habitual, que ensejavam a internação do paciente diante de seu quadro clínico com registro de convulsão e coagulopatia. Afirmação, ademais, de que a falha na conduta médica contribui desfavoravelmente para a ocorrência do óbito. Embora não esteja o juiz adstrito a julgar de acordo com o laudo técnico-pericial, como procedeu o julgador de origem, este constitui-se meio de prova que desfruta de grau acentuado de credibilidade no âmbito civil, gerando presunção de veracidade em relação aos fatos que descreve e às conclusões que emite. Presunção relativa que não foi afastada por convincente prova em contrário. Indenização fundada na teoria da perda de uma chance, que não se pauta na possibilidade de cura e sim na frustração de atendimento médico mais efetivo às circunstâncias do caso em apreço. Quantum indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade em R$ 60.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.305-1.306): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada omissão, quanto aos argumentos deduzidos em contrarrazões e provas colacionadas aos autos, que, caso corretamente apreciadas, conduziriam a resultado diverso do proferido. Declaratórios também opostos com intento de prequestionamento. Alegada afronta ao disposto nos artigos 7º, 472, 473, incisos III e IV, 479, 489, inciso IV, e 371, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ausência de vícios no julgado, aliada à impertinência do pretendido prequestionamento. Ausência de negativa de vigência à lei constitucional e infraconstitucional. Pretensão de reabertura da discussão travada nos autos, visando alterar o resultado do julgamento. Reanálise do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Desvirtuação da própria natureza do recurso. Acórdão claro ao reconhecer a falha na prestação de serviço médico. Fundamentos explicitados à exaustão. Mero inconformismo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, II e IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não fundamentou de maneira adequada a decisão, deixando de considerar pontos essenciais levantados pelo recorrente; b) 927, §1º, do CPC e 1.013, §§1º e 2º, visto que o Tribunal de origem não apreciou as questões apresentadas pelo recorrente, limitando-se a considerar as alegações da parte adversa, comprometendo o direito de defesa. Requer o provimento do recurso para que seja o acórdão anulado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os recursos interpostos são protelatórios e que não demonstram a vulneração dos dispositivos arrolados, requerendo a manutenção das decisões que inadmitiram os recursos especiais e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.319-1.329). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus pela falha na prestação de serviços médicos que resultou na morte de seu esposo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que os réus agiram conforme os protocolos vigentes à época. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade dos réus pela falha na prestação de serviços médicos e condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, 927, §1º,e 1.013, §§1º e 2º, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Consta do acórdão recorrido que houve falha na prestação de serviços médicos e que os réus não seguiram os protocolos vigentes à época. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões ao agravo, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2893167/SP (2025/0105810-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS ADVOGADOS : JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816 JESSICA SUEMY FRANCATTO MIZUGAI - SP372003 AGRAVANTE : MARIO CESAR STOCCO STERZO ADVOGADO : ROBSON VITOR FIRMINO - SP284563B AGRAVADO : CELINA APARECIDA ZANELATO DA SILVA ADVOGADOS : MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO - SP233012 TONY CRISTIANO NUNES - SP231520 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373, I, e na incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ (fls. 1.338-1.340). A agravante sustenta que a decisão agravada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, afirmando que todos os requisitos de admissibilidade foram comprovados, incluindo o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Argumenta que a questão não implica o reexame de provas, mas somente o exame da matéria de direito, demonstrando contrariedade à lei federal. A agravante também aponta a devida realização do cotejo analítico para comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas. Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial. Requer que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provimento. Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravos em recurso especial são protelatórios e que não demonstram a vulneração dos dispositivos arrolados, requerendo a manutenção das decisões que inadmitiram os recursos especiais e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.375-1.384). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Passo à análise das proposições aduzidas. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por dano moral. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373, I, e 479 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373, I, e 479 do CPC e à incidência da Súmula n. 13 do STJ, limitando-se a alegar que a questão não implica reexame de provas e que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões ao agravo, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). No caso, apesar do não conhecimento do agravo, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA