Camila Robini Takada

Camila Robini Takada

Número da OAB: OAB/SP 354817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Robini Takada possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: CAMILA ROBINI TAKADA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001267-22.2024.8.26.0210 (processo principal 0000867-23.2015.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jaqueline Caetano de Sousa - - Jean Caetano de Sousa - Intimem-se os requerentes para, no prazo 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao disposto no COMUNICADO 05/2025-UFEP, no qual informa que, de acordo com a Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que altera dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, foram acrescidos, nos arts. 8.º e 9.º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam, para expedição de RPVs/Precatórios (NOTA DE CARTÓRIO: REPUBLICAÇÃO por inconsistência em 17/05/2025 (fls. 218: falha no envio para publicação no DJEN) - ADV: CAMILA ROBINI TAKADA (OAB 354817/SP), ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP), CAMILA ROBINI TAKADA (OAB 354817/SP), ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP), MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES OLIVEIRA (OAB 495221/SP), MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES OLIVEIRA (OAB 495221/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000054-95.2025.4.03.6138 AUTOR: MAICON BORGES JUNQUEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022, art. 1º, III, “d”, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica a parte autora intimada para manifestar-se, em 5 dias, sobre a proposta de acordo juntada aos autos. Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001183-04.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Scofoni e Leão Sociedade de Advogados - Intimando-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a citação por carta, com as custas já recolhidas às fls. 190/192, ou por oficial de justiça, conforme solicitado na petição de fls. 189, devendo, neste caso, comprovar nos autos o recolhimento da diligência de oficial de justiça. - ADV: CAMILA ROBINI TAKADA (OAB 354817/SP), MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES OLIVEIRA (OAB 495221/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010822-58.2023.5.15.0015 RECORRENTE: LUCAS FERREIRA AUGUSTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS FERREIRA AUGUSTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d57f6 proferida nos autos. ROT 0010822-58.2023.5.15.0015 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) NATHALIA CAROLINE CORREIA GARCIA (SP338049) Recorrido:   Advogado(s):   BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP137939) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS FERREIRA AUGUSTO CAMILA ROBINI TAKADA (SP354817) RAFAEL BERALDO DE SOUZA (SP229667)   RECURSO DE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2024 - Id 9dda746; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 03e0710). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Finalmente, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução contra os sócios da 1ª reclamada para, só então, direcioná-la à 2ª reclamada. A responsabilidade subsidiária não se confunde com o benefício de ordem, bastando o mero inadimplemento do devedor principal para execução das corresponsáveis, consoante os termos da Súmula nº 331, item IV, do C. TST.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "O reclamante juntou declaração na qual afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo (ID 7f54454), documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3o, do CPC e Súmula nº 33 deste Regional. Assim, como não foram produzidas provas aptas a infirmar tal presunção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor é medida que se impõe. Recurso não provido." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no  art. 1026, § 2º do CPC/2015. mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 6.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 6.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "Não merece conhecimento a pretensão recursal consistente na reforma da r. sentença para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre o autor e a primeira reclamada (Brumar de Marília Portaria e Limpeza Ltda - Me). Isto porque, a segunda ré (Pacaembu Construtora S.A.), na qualidade de tomadora de serviços e responsável subsidiária, não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. Cabia à primeira reclamada interpor seu recurso ordinário para defender seus próprios interesses em juízo, o que não foi verificado nos autos. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: processo nº 0011006-91.2019.5.15.0067, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, julgado em 28/07/2020 e processo nº 0011028-97.2023.5.15.0136, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, julgado em 11/06/2024. Cito, também, precedentes deste E. TRT: processo nº 0010671-42.2022.5.15.0043, 7ª Câmara, de relatoria do Excelentíssimo Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, julgado em 26/03/2024; processo nº 0011720-48.2022.5.15.0131, 10ª Câmara, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, julgado em 04/07/2024 e processo nº 0011410-83.2018.5.15.0001, 9ª Câmara, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, julgado em 28/10/2021. Nessa linha, trago à colação a seguinte ementa do C. TST: "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA TOMADORA ACERCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO ENTRE O OBREIRO E A PRESTADORA DE SERVIÇOS . O juízo de origem deferiu o pedido do autor de reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, MM Telecom Engenharia de Serviços de Telecomunicações Ltda., e condenou a 2ª reclamada, Telemar Norte Leste S/A., de forma subsidiária. No entanto, apenas a 2ª reclamada interpusera recurso ordinário, no qual se insurgira contra o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada. O Regional , sob o entendimento de que a 2ª reclamada possui legitimidade e interesse recursal para recorrer acerca do reconhecimento do vínculo empregatício entre autor e 1ª reclamada (MM Telecom Engenharia de Serviços de Telecomunicações Ltda.), deu provimento ao recurso ordinário da 2ª ré para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego declarado pela sentença. O entendimento do Regional, no caso em tela, está em linha de dissonância da jurisprudência adotada por esta Corte, porquanto, embora seja de se reconhecer interesse da 2ª reclamada, a qual fora condenada de forma subsidiária, não se percebe tal interesse em recorrer da declaração de formação de vínculo direto com a 1ª reclamada. Logo, entende-se que a 2ª reclamada, Telemar Norte Leste S/A., condenada de forma subsidiária, não detinha interesse recursal para interpor recurso ordinário no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a 1ª reclamada, MM Telecom Engenharia de Serviços de Telecomunicações Ltda. Precedentes. Assim, anula-se o acórdão regional no tocante ao tema 'vínculo empregatício do reclamante com a 1ª reclamada', determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga nos exames dos recursos ordinários das partes sob o entendimento de que a 2ª reclamada, Telemar Norte Leste S/A., condenada de forma subsidiária, não possui interesse recursal acerca do tema 'reconhecimento do vínculo empregatício entre reclamante e primeira reclamada, MM Telecom Engenharia de Serviços de Telecomunicações Ltda". Recurso de revista conhecido e provido.' (RR- 196500-02.2006.5.01.0511, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Ac. 6ª Turma, in DEJT 18.11.2016)   Reproduzo, ainda, o seguinte excerto da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Ives Granda da Silva Martins Filho, em 10/06/2024:   "Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (legitimidade da tomadora de serviços para recorrer quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício com a prestadora de serviços) não é nova ( CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). No caso em tela, a recorrente, pretendendo ver afastada a relação empregatícia entre o reclamante e a primeira reclamada, não se constitui parte legítima, por ausência de interesse processual. A titularidade do direito de se opor à pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, formulada na inicial, é da primeira reclamada. Com efeito, na forma do artigo 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, têm legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, hipóteses nas quais não se enquadra a segunda reclamada, porquanto a relação de emprego foi reconhecida entre o reclamante e a primeira reclamada. Ademais, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de não existir interesse recursal da tomadora de serviços para recorrer quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego com a prestadora de serviços." (grifos acrescidos)  Registro, por fim, que a hipótese dos autos não se trata de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Assim, deixo de conhecer dos tópicos recursais referentes ao vínculo de emprego, por falta de legitimidade e interesse recursal da segunda reclamada." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A ré Pacaembu reitera os argumentos lançados em sua defesa sem acréscimo de outros fundamentos capazes de infirmar a conclusão do primeiro grau. Mesmo que os extratos bancários revelem que o último valor recebido da 1ª reclamada ocorreu em fevereiro/2021, referente aos serviços prestados em janeiro/2021, tal circunstância, por si só, não permite concluir que não houve prestação de serviços para o período posterior àquela data. Até porque nada impede que tenha havido o pagamento em espécie. A propósito, na inicial, consta que o pagamento ocorria por meio de "por transferência/depósito bancário, contudo, houve ocasiões em que recebeu em espécie através de seu líder" (ID 826fa19). Para arrematar, a 1ª reclamada, apontada como empregadora, reconheceu que o autor lhe prestou serviços no período de 1º/04/2019 a 28/05/2021, nos autos da reclamação pré-processual, autuada sob o nº 0010005-11.2021.5.15.0905, como já pontuado na origem. Aliás, a narrativa da inicial também aponta que a relação contratual se extinguiu naquela mesma data. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em março/2023, ou seja, dentro do prazo de 2 anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, não há prescrição bienal a ser pronunciada." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - SUSPEIÇÃO CONTRADITA DA TESTEMUNHA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 357 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "Incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª ré (BRUMAR) para a prestação de serviços especializados de portaria, com monitoramento de acesso, controle de entrada e saída de veículos, pessoas e materiais, conforme reconhecido nas razões recursais. Também é indene de dúvidas que o autor lhe prestou serviços na condição de empregado da 1ª reclamada, diante das declarações prestada pela preposta da empregadora na audiência de ID 48dc67b ("que o posto de trabalho do reclamante era nas obras da Pacaembu") e pela testemunha Thaila, convidada pela ora recorrente ("que o reclamante prestou serviços para a Pacaembu" (ID b325661). Na forma dos itens III e IV da Súmula nº 331, do C. TST, a empresa tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado que prestou serviços em seu favor. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Ainda que lícita a terceirização, a tomadora responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador. Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o autor, ou mesmo a quem este está diretamente subordinado, se pela 1ª ou 2ª reclamadas. A responsabilidade em questão é objetiva e decorrente do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. No caso houve terceirização de atividades, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Lembro, ainda, que a contratação se deu sob a égide da Lei 13.429/2017, a qual incluiu o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem distinção de pessoa jurídica de direito público ou privado. Também por este motivo não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. Destarte, a conclusão aqui exarada também está de acordo com a tese de Repercussão Geral aprovada pelo E. STF no RE nº 958.252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (destaquei). Nessa esteira, cito também a conclusão exarada na ADPF nº 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (grifei)   Quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, assento que ela engloba a condenação atinente a todas as verbas concedidas na r. sentença, inclusive as multas normativas e do art. 477 da CLT, verbas rescisórias, indenização por danos morais, multa de 40% do FGTS e recolhimentos previdenciários, parcelas estas especificamente impugnadas nas razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. MULTA NORMATIVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, ITEM VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Nesse sentido, o entendimento consagrado no item VI da Súmula 331 desta Corte superior, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00003771220165050271, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024, grifos acrescidos)   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O e. TRT, ao entender que a responsabilidade subsidiária da agravante não alcançava a multa normativa, porque a obrigação assumida normativamente vincula estritamente as partes convenentes, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Constata-se, assim, que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST - Ag: 3435320165050201, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020, grifos acrescidos)   "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DENEGATÓRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . A condenação subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as contribuições previdenciárias. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula/TST nº 331, VI . (...). (TST - AIRR: 28156920155230101, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020, grifos acrescidos)   Finalmente, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução contra os sócios da 1ª reclamada para, só então, direcioná-la à 2ª reclamada. A responsabilidade subsidiária não se confunde com o benefício de ordem, bastando o mero inadimplemento do devedor principal para execução das corresponsáveis, consoante os termos da Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Destarte, mantenho a condenação subsidiária da 2ª reclamada." O v. acórdão decidiu em conformidade com os incisos IV e VI, da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 10.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA LIMITAÇÃO TEMPORAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "Nada obstante, a testemunha José da Penha confirmou que o reclamante desempenhou as mesmas funções dos paradigmas Luciano e Sílvio. Além disso, o simples fato de os paradigmas serem agentes penitenciários não conduz, por si só, à conclusão de que não havia prestação de serviços com mesma perfeição técnica, como sustentado nas razões recursais. Nesse ponto, comungo do entendimento da origem que assim decidiu (ID 1772fce):   "Conquanto não invocada maior qualificação técnica dos paradigmas apontados de forma clara e objetiva, é certo que não há nos autos elementos aptos a revelar que suas respectivas condições de policiais militares/agentes de segurança penitenciário implicavam na execução das tarefas ínsitas à função de vigia com maior perfeição técnica em relação ao paragonado."   Assim, mantenho a r. sentença quanto à equiparação salarial. A propósito, esse também foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara no julgamento de caso com premissas fáticas semelhantes, envolvendo idênticas reclamadas: processo nº 0012016-64.2021.5.15.0015, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hélcio Dantas Lobo Júnior, julgado em 26/02/2024 Contudo, comporta pequeno reparo a sentença para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ao período em que o autor exercia a função de vigia, tal como os paradigmas, o que ocorreu até janeiro/2021, uma vez que a partir de fevereiro/2021 passou para a função de líder. Por cautela, ressalto que o ganho salarial alcançado pelo trabalhador será mantido mesmo após janeiro/2021, diante do princípio da irredutibilidade salarial. Recurso parcialmente provido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 11.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL MENSALISTA Eis o entendimento do v. acórdão: "A 2ª reclamada pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento do salário de R$ 150,00 por dia, para reconhecer que o reclamante era mensalista com salário de R$ 1.300,00, conforme confessado pelo autor em seu depoimento prestado na condição de testemunha nos autos do processo nº 0010130-64.2020.5.15.0015. Não sendo esse o entendimento, requer seja considerado o piso da categoria de vigia/controlador de acesso. Sucessivamente, requer seja ser observada a média salarial recebida com base nos valores consignados nos extratos juntados aos autos, desde que contemplem apenas os valores com a descrição "Bruno B S A EM", já que os demais não seriam de origem da 1ª reclamada. Reconhecida a equiparação salarial, conforme abordado no tópico anterior, fica prejudicada a análise do pedido recursal em epígrafe no que concerne ao valor do salário. De todo modo, o autor também declarou, nos autos do processo acima mencionado, "que recebe R$150,00 por plantão (...); que a forma de pagamento por diária de R$150,00 também ocorria com o autor" (ID 0230741). Portanto, fica rechaçado o argumento de suposta confissão do reclamante. Para arrematar, a própria empregadora (1ª reclamada) admitiu, em sua contestação, que "o valor contratado era o correspondente a diária de R$ 150,00" (ID 2df0534). Logo, não merece acolhida a tese recursal de que o trabalhador era mensalista. Por consequência, mantenho a condenação ao pagamento do DSR. Recurso não provido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 12.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 12.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO Quanto  ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 13.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO No que se refere ao tema em destaque., o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 14.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque., o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 15.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 462 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 16.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 17.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS PERCENTUAL O v. julgado arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em percentual que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 18.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso rmdgb Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA AUGUSTO - PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010822-58.2023.5.15.0015 RECORRENTE: LUCAS FERREIRA AUGUSTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS FERREIRA AUGUSTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d57f6 proferida nos autos. ROT 0010822-58.2023.5.15.0015 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) NATHALIA CAROLINE CORREIA GARCIA (SP338049) Recorrido:   Advogado(s):   BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP137939) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS FERREIRA AUGUSTO CAMILA ROBINI TAKADA (SP354817) RAFAEL BERALDO DE SOUZA (SP229667)   RECURSO DE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2024 - Id 9dda746; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 03e0710). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Finalmente, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução contra os sócios da 1ª reclamada para, só então, direcioná-la à 2ª reclamada. A responsabilidade subsidiária não se confunde com o benefício de ordem, bastando o mero inadimplemento do devedor principal para execução das corresponsáveis, consoante os termos da Súmula nº 331, item IV, do C. TST.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "O reclamante juntou declaração na qual afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo (ID 7f54454), documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3o, do CPC e Súmula nº 33 deste Regional. Assim, como não foram produzidas provas aptas a infirmar tal presunção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor é medida que se impõe. Recurso não provido." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no  art. 1026, § 2º do CPC/2015. mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 6.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 6.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "Não merece conhecimento a pretensão recursal consistente na reforma da r. sentença para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre o autor e a primeira reclamada (Brumar de Marília Portaria e Limpeza Ltda - Me). Isto porque, a segunda ré (Pacaembu Construtora S.A.), na qualidade de tomadora de serviços e responsável subsidiária, não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. Cabia à primeira reclamada interpor seu recurso ordinário para defender seus próprios interesses em juízo, o que não foi verificado nos autos. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: processo nº 0011006-91.2019.5.15.0067, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, julgado em 28/07/2020 e processo nº 0011028-97.2023.5.15.0136, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, julgado em 11/06/2024. Cito, também, precedentes deste E. TRT: processo nº 0010671-42.2022.5.15.0043, 7ª Câmara, de relatoria do Excelentíssimo Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, julgado em 26/03/2024; processo nº 0011720-48.2022.5.15.0131, 10ª Câmara, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, julgado em 04/07/2024 e processo nº 0011410-83.2018.5.15.0001, 9ª Câmara, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, julgado em 28/10/2021. Nessa linha, trago à colação a seguinte ementa do C. TST: "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA TOMADORA ACERCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO ENTRE O OBREIRO E A PRESTADORA DE SERVIÇOS . O juízo de origem deferiu o pedido do autor de reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, MM Telecom Engenharia de Serviços de Telecomunicações Ltda., e condenou a 2ª reclamada, Telemar Norte Leste S/A., de forma subsidiária. No entanto, apenas a 2ª reclamada interpusera recurso ordinário, no qual se insurgira contra o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada. O Regional , sob o entendimento de que a 2ª reclamada possui legitimidade e interesse recursal para recorrer acerca do reconhecimento do vínculo empregatício entre autor e 1ª reclamada (MM Telecom Engenharia de Serviços de Telecomunicações Ltda.), deu provimento ao recurso ordinário da 2ª ré para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego declarado pela sentença. O entendimento do Regional, no caso em tela, está em linha de dissonância da jurisprudência adotada por esta Corte, porquanto, embora seja de se reconhecer interesse da 2ª reclamada, a qual fora condenada de forma subsidiária, não se percebe tal interesse em recorrer da declaração de formação de vínculo direto com a 1ª reclamada. Logo, entende-se que a 2ª reclamada, Telemar Norte Leste S/A., condenada de forma subsidiária, não detinha interesse recursal para interpor recurso ordinário no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a 1ª reclamada, MM Telecom Engenharia de Serviços de Telecomunicações Ltda. Precedentes. Assim, anula-se o acórdão regional no tocante ao tema 'vínculo empregatício do reclamante com a 1ª reclamada', determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga nos exames dos recursos ordinários das partes sob o entendimento de que a 2ª reclamada, Telemar Norte Leste S/A., condenada de forma subsidiária, não possui interesse recursal acerca do tema 'reconhecimento do vínculo empregatício entre reclamante e primeira reclamada, MM Telecom Engenharia de Serviços de Telecomunicações Ltda". Recurso de revista conhecido e provido.' (RR- 196500-02.2006.5.01.0511, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Ac. 6ª Turma, in DEJT 18.11.2016)   Reproduzo, ainda, o seguinte excerto da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Ives Granda da Silva Martins Filho, em 10/06/2024:   "Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (legitimidade da tomadora de serviços para recorrer quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício com a prestadora de serviços) não é nova ( CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). No caso em tela, a recorrente, pretendendo ver afastada a relação empregatícia entre o reclamante e a primeira reclamada, não se constitui parte legítima, por ausência de interesse processual. A titularidade do direito de se opor à pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, formulada na inicial, é da primeira reclamada. Com efeito, na forma do artigo 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, têm legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, hipóteses nas quais não se enquadra a segunda reclamada, porquanto a relação de emprego foi reconhecida entre o reclamante e a primeira reclamada. Ademais, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de não existir interesse recursal da tomadora de serviços para recorrer quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego com a prestadora de serviços." (grifos acrescidos)  Registro, por fim, que a hipótese dos autos não se trata de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Assim, deixo de conhecer dos tópicos recursais referentes ao vínculo de emprego, por falta de legitimidade e interesse recursal da segunda reclamada." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A ré Pacaembu reitera os argumentos lançados em sua defesa sem acréscimo de outros fundamentos capazes de infirmar a conclusão do primeiro grau. Mesmo que os extratos bancários revelem que o último valor recebido da 1ª reclamada ocorreu em fevereiro/2021, referente aos serviços prestados em janeiro/2021, tal circunstância, por si só, não permite concluir que não houve prestação de serviços para o período posterior àquela data. Até porque nada impede que tenha havido o pagamento em espécie. A propósito, na inicial, consta que o pagamento ocorria por meio de "por transferência/depósito bancário, contudo, houve ocasiões em que recebeu em espécie através de seu líder" (ID 826fa19). Para arrematar, a 1ª reclamada, apontada como empregadora, reconheceu que o autor lhe prestou serviços no período de 1º/04/2019 a 28/05/2021, nos autos da reclamação pré-processual, autuada sob o nº 0010005-11.2021.5.15.0905, como já pontuado na origem. Aliás, a narrativa da inicial também aponta que a relação contratual se extinguiu naquela mesma data. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em março/2023, ou seja, dentro do prazo de 2 anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, não há prescrição bienal a ser pronunciada." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - SUSPEIÇÃO CONTRADITA DA TESTEMUNHA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 357 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "Incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª ré (BRUMAR) para a prestação de serviços especializados de portaria, com monitoramento de acesso, controle de entrada e saída de veículos, pessoas e materiais, conforme reconhecido nas razões recursais. Também é indene de dúvidas que o autor lhe prestou serviços na condição de empregado da 1ª reclamada, diante das declarações prestada pela preposta da empregadora na audiência de ID 48dc67b ("que o posto de trabalho do reclamante era nas obras da Pacaembu") e pela testemunha Thaila, convidada pela ora recorrente ("que o reclamante prestou serviços para a Pacaembu" (ID b325661). Na forma dos itens III e IV da Súmula nº 331, do C. TST, a empresa tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado que prestou serviços em seu favor. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Ainda que lícita a terceirização, a tomadora responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador. Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o autor, ou mesmo a quem este está diretamente subordinado, se pela 1ª ou 2ª reclamadas. A responsabilidade em questão é objetiva e decorrente do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. No caso houve terceirização de atividades, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Lembro, ainda, que a contratação se deu sob a égide da Lei 13.429/2017, a qual incluiu o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem distinção de pessoa jurídica de direito público ou privado. Também por este motivo não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. Destarte, a conclusão aqui exarada também está de acordo com a tese de Repercussão Geral aprovada pelo E. STF no RE nº 958.252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (destaquei). Nessa esteira, cito também a conclusão exarada na ADPF nº 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (grifei)   Quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, assento que ela engloba a condenação atinente a todas as verbas concedidas na r. sentença, inclusive as multas normativas e do art. 477 da CLT, verbas rescisórias, indenização por danos morais, multa de 40% do FGTS e recolhimentos previdenciários, parcelas estas especificamente impugnadas nas razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. MULTA NORMATIVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, ITEM VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Nesse sentido, o entendimento consagrado no item VI da Súmula 331 desta Corte superior, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00003771220165050271, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024, grifos acrescidos)   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O e. TRT, ao entender que a responsabilidade subsidiária da agravante não alcançava a multa normativa, porque a obrigação assumida normativamente vincula estritamente as partes convenentes, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Constata-se, assim, que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST - Ag: 3435320165050201, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020, grifos acrescidos)   "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DENEGATÓRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . A condenação subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as contribuições previdenciárias. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula/TST nº 331, VI . (...). (TST - AIRR: 28156920155230101, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020, grifos acrescidos)   Finalmente, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução contra os sócios da 1ª reclamada para, só então, direcioná-la à 2ª reclamada. A responsabilidade subsidiária não se confunde com o benefício de ordem, bastando o mero inadimplemento do devedor principal para execução das corresponsáveis, consoante os termos da Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Destarte, mantenho a condenação subsidiária da 2ª reclamada." O v. acórdão decidiu em conformidade com os incisos IV e VI, da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 10.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA LIMITAÇÃO TEMPORAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "Nada obstante, a testemunha José da Penha confirmou que o reclamante desempenhou as mesmas funções dos paradigmas Luciano e Sílvio. Além disso, o simples fato de os paradigmas serem agentes penitenciários não conduz, por si só, à conclusão de que não havia prestação de serviços com mesma perfeição técnica, como sustentado nas razões recursais. Nesse ponto, comungo do entendimento da origem que assim decidiu (ID 1772fce):   "Conquanto não invocada maior qualificação técnica dos paradigmas apontados de forma clara e objetiva, é certo que não há nos autos elementos aptos a revelar que suas respectivas condições de policiais militares/agentes de segurança penitenciário implicavam na execução das tarefas ínsitas à função de vigia com maior perfeição técnica em relação ao paragonado."   Assim, mantenho a r. sentença quanto à equiparação salarial. A propósito, esse também foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara no julgamento de caso com premissas fáticas semelhantes, envolvendo idênticas reclamadas: processo nº 0012016-64.2021.5.15.0015, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hélcio Dantas Lobo Júnior, julgado em 26/02/2024 Contudo, comporta pequeno reparo a sentença para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ao período em que o autor exercia a função de vigia, tal como os paradigmas, o que ocorreu até janeiro/2021, uma vez que a partir de fevereiro/2021 passou para a função de líder. Por cautela, ressalto que o ganho salarial alcançado pelo trabalhador será mantido mesmo após janeiro/2021, diante do princípio da irredutibilidade salarial. Recurso parcialmente provido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 11.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL MENSALISTA Eis o entendimento do v. acórdão: "A 2ª reclamada pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento do salário de R$ 150,00 por dia, para reconhecer que o reclamante era mensalista com salário de R$ 1.300,00, conforme confessado pelo autor em seu depoimento prestado na condição de testemunha nos autos do processo nº 0010130-64.2020.5.15.0015. Não sendo esse o entendimento, requer seja considerado o piso da categoria de vigia/controlador de acesso. Sucessivamente, requer seja ser observada a média salarial recebida com base nos valores consignados nos extratos juntados aos autos, desde que contemplem apenas os valores com a descrição "Bruno B S A EM", já que os demais não seriam de origem da 1ª reclamada. Reconhecida a equiparação salarial, conforme abordado no tópico anterior, fica prejudicada a análise do pedido recursal em epígrafe no que concerne ao valor do salário. De todo modo, o autor também declarou, nos autos do processo acima mencionado, "que recebe R$150,00 por plantão (...); que a forma de pagamento por diária de R$150,00 também ocorria com o autor" (ID 0230741). Portanto, fica rechaçado o argumento de suposta confissão do reclamante. Para arrematar, a própria empregadora (1ª reclamada) admitiu, em sua contestação, que "o valor contratado era o correspondente a diária de R$ 150,00" (ID 2df0534). Logo, não merece acolhida a tese recursal de que o trabalhador era mensalista. Por consequência, mantenho a condenação ao pagamento do DSR. Recurso não provido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 12.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 12.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO Quanto  ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 13.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO No que se refere ao tema em destaque., o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 14.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque., o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 15.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 462 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 16.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 17.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS PERCENTUAL O v. julgado arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em percentual que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 18.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso rmdgb Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA AUGUSTO - BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME - PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001183-04.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Scofoni e Leão Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 184/185: Para a citação via carta postal, o valor a ser recolhido para a expedição do respectivo documento é de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, sob o código 120-1. Caso a citação deva ser realizada mediante diligência por Oficial de Justiça, o recolhimento deverá ocorrer no valor de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos), correspondente a 03 (três) UFESPs. Dessa forma, providencie o exequente o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES OLIVEIRA (OAB 495221/SP), CAMILA ROBINI TAKADA (OAB 354817/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010419-06.2025.5.15.0117 AUTOR: BONIFACIO PEREIRA DE LIMA RÉU: ALEX FIGUEIREDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d279dc proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da informação prestada pelo perito sobre o local, data e horário para a realização da perícia, conforme dados abaixo: Data da Perícia: 20/08/2025. Horário: 10h40min. Local: Rua José Bonifácio, 444, CENTRO - IPUA - SP. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 10 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BONIFACIO PEREIRA DE LIMA
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