Diego Bezerra Bastos

Diego Bezerra Bastos

Número da OAB: OAB/SP 354827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Bezerra Bastos possui 74 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJAL, TJSP, TRF3
Nome: DIEGO BEZERRA BASTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (14) APELAçãO CRIMINAL (12) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000182-09.2025.8.26.0158 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Lucas dos Santos - Vistos. Ante a informação de que o reeducando deu entrada na PENITENCIÁRIA I DE SÃO VICENTE aos 01/07/2025, manifeste-se a defesa, em 05 (cinco) dias, para informar se ainda persiste algum impedimento para visitação do preso. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 5002308-46.2025.4.03.6104 REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ALINE DIAS DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCO AURELIO INVALDI NEVES ACUSADO: PAULO VIEIRA LIBERAL, RAPHAEL RODRIGUES FURTADO, BENEDITO DE ALMEIDA, MARCEL SANTOS DA SILVA, HUMBERTO BATISTA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos. Ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação em relação ao postulado pela patrona constituída por Benedito de Almeida (ID 374348405). Em relação ao pedido de habilitação ao feito n. 5002786-88.2024.4.03.6104, esclareço à parte que referidos autos não tramitam por este Juízo. Dê-se ciência. Santos-SP, 2 de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007856-07.2025.8.26.0562 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ROGERIO DO NASCIMENTO NUNES - Vistos. A exordial preencheu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, matéria elencada pela Defesa se confunde com o mérito e depende da instrução criminal para melhor análise. Melhor sorte não assiste ao réu no tocante ao pedido de absolvição sumária, uma vez que a absolvição sumáriadependeda indubitável demonstração dos pressupostos que admitiriam a improcedência da acusação, o que demanda dilação probatória e será analisada no momento oportuno. O acusado ROGERIO DO NASCIMENTO NUNES foi citado pessoalmente e apresentou defesa prévia, com duas testemunhas (fls. 1559/1570) II - Tendo em vista as determinações superiores para que as audiências de instrução sejam realizadas na modalidade virtual, nos termos do Provimento 2557/2020 do E. Conselho Superior da Magistratura, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 14 horas. Requisite-se o réu e intimem-se as testemunhas. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador/notebook das partes, advogados e testemunhas. O acesso também poderá ser realizado através dos aparelhos de telefone celular com internet, desde que seja baixado o referido aplicativo, sem qualquer custo. O link de acesso à reunião virtual será enviado preferencialmente ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, ou ainda através do número do telefone celular, por meio de mensagem no próprio celular ou via WhatsApp, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias deverão o(a)s advogado(a)s PETICIONAR NOS AUTOS, INDICANDO o seu endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone celular, bem como das partes que representam e das testemunhas arroladas, para que este juízo emita o convite com o link de acesso da audiência designada, podendo, no entanto, a própria parte encaminhar o link que recebeu com a data e hora da audiência para suas testemunhas, para que estas possam ser ouvidas durante o ato aprazado. Lembrando que o acesso é individual, portanto, todos deverão indicar o meio de comunicação, quais sejam: advogado(a)s, partes, testemunhas e o(a) representante do Ministério Público. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação dos participantes (ré(u), vítima(s) e testemunhas), solicitar-lhes seus e-mails, a fim de possibilitar o recebimento do link para participação da audiência e do manual contendo passo-a-passo para acessar o sistema. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link recebido. Na sequência aparecerá uma tela onde o participante irá escrever seu nome, bem como deverá habilitar seu vídeo e áudio. Ao realizar tal procedimento, aparecerá a seguinte mensagem: ALGUÉM NA REUNIÃO DEIXARÁ QUE VOCÊ INGRESSE EM BREVE. O participante deverá aguardar, até que o organizador da reunião (audiência) libere o seu ingresso. Caso caia a conexão, o participante deverá REINGRESSAR na reunião (audiência), até que a mesma se realize e seja finalizada. Ao entrar na reunião (audiência), o participante deverá exibir um documento de identificação com foto. O(a)(s) ré(u)(s) solto(a)(s), devidamente intimado(a)(s), que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser considerado(a) REVEL, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim disciplina: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. A testemunha, devidamente intimada, que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, que assim disciplina: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Nos termos do item 09 do Comunicado 284/2020, deverão as partes indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem visualização por outras partes. Caso os participantes não recebam e-mail com o link da audiência até 24 (vinte e quatro) horas antes da data e horário agendados, deverão entrar em contato com o cartório da Vara do Júri, pelo e-mail: santosjuri@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e data da audiência designada. Dúvidas poderão ser enviadas no mesmo endereço eletrônico (e-mail). Em caso de a testemunha ou réu não possuir meios de participar da audiência on line, deverá se dirigir até o fórum no dia e horários designados. Eventual retomada dos trabalhos presenciais junto a esta Vara Judicial, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito da forma da audiência, se continuará virtual ou se será convertida em presencial. Tendo em vista que não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que decretou a prisão preventiva, mantenho-a em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Intime-se. Ciência às partes. - ADV: DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500284-04.2025.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME CAVALCANTE VARELA DE PAIVA - - ROGERIO DO NASCIMENTO NUNES - - ANGELO VICTOR GONÇALVES CORREA DOS SANTOS e outros - Expeça-se mandado a fim de intimar o réu Ângelo a constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que seu defensor, embora devidamente intimado à fl. 793, não apresentou os memoriais. Cientifique-se o acusado de que, caso não tenha meios para fazê-lo, ou em caso de inércia, a Defensoria Pública atuará em seu favor neste processo. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO (OAB 112654/SP), FÁBIO SPÓSITO COUTO (OAB 173758/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), MANOEL DIAS FILHO (OAB 93104/SP), DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interposto por ELI FELIX SANTOS e por FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, com fundamento nos artigos 1.030, §2º, e 1.021 do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso, ELI FELIX SANTOS alega que a situação recorrida não se amolda ao Temas 339 do STF (ID 321169528). FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, por seu turno, alega que a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial é nula (ID 321766245) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de ELI FELIX SANTOS e pelo não conhecimento do recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM (ID 322194160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): DO RECURSO DE ELI FELIX SANTOS Cuida-se de caso de desprovimento. Conforme exposto na decisão recorrida, ELI FELIX SANTOS interpôs recursos especial e extraordinário contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte (ID 319948644). A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, X, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 339 do STF, onde se estabeleceu a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a o ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023) E os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024. DO RECURSO DE FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM Cuida-se de caso de não conhecimento. Conforme exposto na decisão recorrida, FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM interpôs recursos especial contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte, não admitido pela Vice-Presidência (ID 319948644). O recurso a ser desafiado, portanto, seria o agravo em recurso especial dirigido ao STJ, conforme artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo certo que a escolha da modalidade inadequada configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Ausência de mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1485565 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno de ELI FELIX SANTOS e não conheço o recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 do STF. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário de Eli Felix Santos, quanto à alegação de violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, X, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 339 do STF, onde se estabeleceu a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Precedentes do STF: AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. 2. Agravo interno desprovido. 3. Fabiano Albérico de Amorim interpôs recursos especial contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte, não admitido pela Vice-Presidência. O recurso a ser desafiado, portanto, seria o agravo em recurso especial dirigido ao STJ, conforme artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo certo que a escolha da modalidade inadequada configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: STF - ARE 1485565 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de ELI FELIX SANTOS e não conheceu do recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516156-15.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - MANUELA XAVIER DOS SANTOS - - MAXWELL VEGNER MARTINS NUNES - - FERNANDA CRISTINA CASSIANO - - PATRICIA CAROLINA CASSIANO e outro - ISALCIRA PEREIRA CASSIANO e outro - Pp. 414/415: aguarde-se a citação editalícia determinada a pp. 409/410. Oportunamente serão analisadas as respostas ofertadas. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP), TALITA JOYCE ALAMBERT (OAB 490274/SP), INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002525-62.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 1001313-23.2021.8.26.0590) (processo principal 1001313-23.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Kepler Produtos de Limpeza - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas necessárias ao ato requerido, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)
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