Fernanda Madeira Furlaneti
Fernanda Madeira Furlaneti
Número da OAB:
OAB/SP 354838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Madeira Furlaneti possui 643 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TRT10, TRT19 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
643
Tribunais:
TRT12, TRT10, TRT19, TJSP, TRF3, TRT11, TRT8, TJRJ, TRT21, TRT23, TRT15, TST, TRT6, TRT4, TRT2, TRT5, TRT3, TRT1, TRT9, TRT17
Nome:
FERNANDA MADEIRA FURLANETI
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
351
Últimos 30 dias
488
Últimos 90 dias
643
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (373)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (110)
AGRAVO DE PETIçãO (59)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 643 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101552-23.2016.5.01.0057 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JUCARA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS, HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101552-23.2016.5.01.0057 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JUCARA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS, HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: JUCARA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCARA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101552-23.2016.5.01.0057 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JUCARA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS, HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d355f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. A parte autora requereu a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em relação a CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ 33.746.755/0001-99, FABIO GUIMARAES LEITE CPF 120.608.698-03 e AELOS SERVICOS LTDA CNPJ 14.480.951/0001-10, nos termos da decisão de ID 8c9332a. O suscitado FABIO GUIMARAES LEITE apresentou impugnação em ID 7fe258c. Com relação aos suscitados CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA e AELOS SERVICOS LTDA, em que pese devidamente citados por edital (IDs 77c7cf7 e 2df4f1a), quedaram-se inertes. DO IDPJ EM FACE DE FABIO GUIMARAES LEITE Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída. Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores. Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT). Neste aspecto, para o administrador não sócio, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, somente se constatando, quando comprovado o abuso de atos de gestão, previstos nos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de administradores não sócios só é possível caso se comprove fraude/abuso de direto por parte deles - desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou ao contrato social/estatuto da empresa. In casu, não se observou o cumprimento de tais requisitos em vista a não comprovação de culpa do administrador por parte do administrador. Ainda assim, o suscitado comprova que deixou a administração da primeira ré (HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 09/09/2021, ou seja, há mais de dois anos após o ajuizamento da presente demanda, que se deu no dia 24/07/2017, de modo que, nos termos do art. 10-A da CLT, não seria o caso de responsabilizá-lo pelos créditos trabalhistas devido. Logo, não há que se responsabilizar o suscitado FABIO GUIMARAES LEITE devendo ser excluído do polo passivo. ANTE O EXPOSTO, REJEITO o IDPJ em face de FABIO GUIMARAES LEITE e, face à revelia, ACOLHO incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA e AELOS SERVICOS LTDA. Incluam-se no polo passivo: CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 33.746.755/0001-99; e AELOS SERVICOS LTDA CNPJ 14.480.951/0001-10 1) Intimem-se os executados ora incluídos no polo passivo por edital para pagamento da execução R$ 194.557,67 , em 15 dias. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS . O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 4) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 5) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud. 7) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 8) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FABIO GUIMARAES LEITE
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d355f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. A parte autora requereu a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em relação a CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ 33.746.755/0001-99, FABIO GUIMARAES LEITE CPF 120.608.698-03 e AELOS SERVICOS LTDA CNPJ 14.480.951/0001-10, nos termos da decisão de ID 8c9332a. O suscitado FABIO GUIMARAES LEITE apresentou impugnação em ID 7fe258c. Com relação aos suscitados CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA e AELOS SERVICOS LTDA, em que pese devidamente citados por edital (IDs 77c7cf7 e 2df4f1a), quedaram-se inertes. DO IDPJ EM FACE DE FABIO GUIMARAES LEITE Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída. Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores. Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT). Neste aspecto, para o administrador não sócio, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, somente se constatando, quando comprovado o abuso de atos de gestão, previstos nos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de administradores não sócios só é possível caso se comprove fraude/abuso de direto por parte deles - desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou ao contrato social/estatuto da empresa. In casu, não se observou o cumprimento de tais requisitos em vista a não comprovação de culpa do administrador por parte do administrador. Ainda assim, o suscitado comprova que deixou a administração da primeira ré (HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 09/09/2021, ou seja, há mais de dois anos após o ajuizamento da presente demanda, que se deu no dia 24/07/2017, de modo que, nos termos do art. 10-A da CLT, não seria o caso de responsabilizá-lo pelos créditos trabalhistas devido. Logo, não há que se responsabilizar o suscitado FABIO GUIMARAES LEITE devendo ser excluído do polo passivo. ANTE O EXPOSTO, REJEITO o IDPJ em face de FABIO GUIMARAES LEITE e, face à revelia, ACOLHO incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA e AELOS SERVICOS LTDA. Incluam-se no polo passivo: CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 33.746.755/0001-99; e AELOS SERVICOS LTDA CNPJ 14.480.951/0001-10 1) Intimem-se os executados ora incluídos no polo passivo por edital para pagamento da execução R$ 194.557,67 , em 15 dias. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS . O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 4) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 5) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud. 7) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 8) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CARDOSO LOPES E SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000813-83.2019.5.05.0038 RECLAMANTE: MARIVALDO SILVA DA CRUZ RECLAMADO: HOPE RECURSOS HUMANOS - FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4ce6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOPE RECURSOS HUMANOS - FALIDO - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000813-83.2019.5.05.0038 RECLAMANTE: MARIVALDO SILVA DA CRUZ RECLAMADO: HOPE RECURSOS HUMANOS - FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4ce6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO SILVA DA CRUZ
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