Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues

Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 354880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues possui 121 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TRT15
Nome: LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000700-21.2023.8.26.0082 (processo principal 1000368-71.2022.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.J.G.V.R. - Vistos. Diante do pedido retro, suspendo o feito por um ano com fundamento no artigo 921, §1º e §2°, do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002938-82.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Araujo Borges - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Fls. 207/208: Anote-se. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), NATHALIA NOGUEIRA GILEVICIUS (OAB 365797/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002801-43.2025.8.26.0082 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.C.L. - É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro os benefícios da AJG à autora. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, respeitados os esforços do autor, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos previstos no referido artigo. Vale ressaltar ainda, que se trata de medida excepcional, que somente merece acolhida quando não pairar qualquer dúvida acerca dos fatos alegados, e não é o que se verifica no presente caso. Nos termos do que disciplina o art. 1.767, III, do CC, a interdição é um instituto por meio do qual estão sujeitos à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxico que não possuírem o necessário discernimento para praticarem os atos da vida civil. Os limites da curatela serão determinados de acordo com o potencial da pessoa, observando-se as disposições constantes dos arts. 1.781 a 1.783, do CC, a nomear-se curador, tudo em conformidade com o art. 759, do CPC. Com efeito, não há menção, no relatório médico acostado às fls. 46, de que os transtornos mentais que acometem o requerido acarretem sua incapacidade para os atos da vida civil, devendo-se acolher o parecer do Parquet. Dessa forma, não há elementos suficientes para deferimento da tutela de urgência, carecendo o feito de prova documental segura e afirmativa da incapacidade apontada pela autora. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Curatela Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando curatela provisória Insurgência da autora Desacolhimento Documentos exibidos nos autos, consistentes em receita e relatório médico, fazem referência ao diagnóstico "atraso do desenvolvimento neuropsicomotor" e não à incapacidade civil - Curatela é medida excepcional e se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial Falta de elementos suficientes neste início de conhecimento da causa - Questão que será analisada após contraditório e instrução probatória - Liminar indeferida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190250-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: "Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido." (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do requerido. CITE-SE a parte requerida para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências da lei e os benefícios do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde do requerido, especialmente se durante o ato esse demonstrou possuir plena capacidade, além de renda e bens. Após a citação, decorrido o prazo de impugnação sem que o interditando a ofereça, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido. Com a nomeação, intime-o para que apresente a impugnação no prazo de quinze dias. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente Sem prejuízo, por entender necessário ao deslinde da causa, desde já defiro a prova pericial. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela ratificação dos quesitos do juízo. Quanto ao interditando, este será intimado da apresentação dos quesitos juntamente com a citação, ocasião em que os apresentará, se assim o quiser, juntamente com a impugnação. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, o paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, o paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Após, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia, com cópia da inicial e dos quesitos oferecidos. Designado local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 25/07/2025. - ADV: LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001370-08.2024.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues - - Nathalia Nogueira Gilevicius - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o representante da empregadora do (a) executado (a), a cumprir a determinação de fl. 50 (bloqueio de salário), no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência e consequente instauração de inquérito policial. Intime-se. - ADV: LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP), LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004752-09.2024.8.26.0082 - Monitória - Pagamento - Marivalter de Campos - Vistos. Chamos os autos à ordem. Nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC/2015, não realizado o pagamento e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Convertidos, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se como cumprimento de sentença, devendo a parte exequente promover o incidente na forma do Comunicado CG 16/2016. Observo ademais, que os autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o qual, serão arquivados definitivamente. Int. - ADV: NATHALIA NOGUEIRA GILEVICIUS (OAB 365797/SP), LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002801-43.2025.8.26.0082 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.C.L. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003210-19.2025.8.26.0082 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.S.R. - - A.L.C. - A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio deve ser indeferida. Não vislumbro, no caso em tela, quaisquer das hipóteses legais previstas que autorizem o seu deferimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 311, permite a concessão da referida tutela, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Não se verifica, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela da evidência (art. 311, II e III, do Código de Processo Civil), por não envolver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nem se tratar de pedido reipersecutório fundado em adequada prova documental. Dessa forma, o pleito mostra-se prematuro nesta fase de cognição sumária, devendo-se aguardar a citação do requerido e o término da fase postulatória. Ainda que se trate, teoricamente, de direito potestativo da parte, a decretação do divórcio deve ser reservada a eventual sentença de procedência da demanda. O pedido de alimentos provisórios, contudo, deve ser deferido, considerando o conjunto de elementos de convicção existentes nos autos e o parecer favorável do Ministério Público. Assim, DEFIRO o pedido de alimentos provisionais em favor da menor. Contudo, ante a ausência de informações acerca da capacidade contributiva do requerido, fixo os alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego com vínculo, incidindo sobre as verbas de caráter habitual e/ou remuneratório, excluindo-se aquelas de caráter indenizatório e, em caso de desemprego ou trabalho informal, a fixação no patamar de 30% do salário-mínimo, fixando como termo inicial a data da citação, nos exatos termos do artigo 13, parágrafo 2º, Lei Federal 5.478/68, vencendo-se os demais no mesmo dia nos meses subsequentes, isso, contudo, até eventual início do pagamento mediante desconto em folha. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão digitalmente assinada servirá como mandado. - ADV: LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP), LAISA JOVANA GONÇALVES VALOES RODRIGUES (OAB 354880/SP)
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