Laura Padua Teixeira De Mello
Laura Padua Teixeira De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 354883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Padua Teixeira De Mello possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJMA, TJSP, TRF3
Nome:
LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se alvará de levantamento e intime-se o Advogado Beneficiário para pagar o valor da respectiva taxa.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÃA PREVIDENCIÃRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÃNICA DA COMARCA DE IBIRACI NÚMERO: 0028858-93.2017.8.13.0297 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): HIGINO RODRIGUES CINTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Certificado o trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da fidelidade ao título executivo, o INSS apresenta o cálculo de liquidação em anexo e esclarece: Aplicação do art. 24, EC 103/19. Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência. Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020). Honorários advocatícios. Quando o título executivo postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, o cálculo observará o percentual mínimo informado no art. 85, § 3º do CPC e a Súmula STJ 111. Erro material. Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando-se o enriquecimento sem causa. Ato Voluntário. A apresentação dos cálculos é ato voluntário focado na solução consensual de conflitos e não configura reconhecimento de dívida ou valor incontroverso. Caso a parte autora concorde com o cálculo apresentado, requer-se a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento. Havendo discordância, deverão ser apresentados novos cálculos e observado o rito previsto no art. 535, CPC, de modo a viabilizar eventual impugnação pelo INSS. Nesses termos, pede deferimento. #637726# Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. VANESSA DINIZ COSTA PROCURADOR FEDERAL
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000574-19.2019.8.13.0297 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA SILVA MELO GERALDO CPF: 567.133.126-91 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 RÉU/RÉ: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE CONSELHEIRO PENA CPF: não informado Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Decisão/Acórdão com trânsito em julgado. Ibiraci, data da assinatura eletrônica ADRIANE FERREIRA DA SILVA BORGES Servidor
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO NAA - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIRACI NÚMERO: 5001386-85.2024.8.13.0297 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. TIPO 1 - ACORDO DIRETO#634186# INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1. O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 27/03/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/07/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada. R$ 23.099,21 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. CONCORDAR , se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; ATUALIZAR o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial, no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele informado nesse cadastro. CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; *DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS#207229# (atualização mensal - substituir tabela abaixo mensalmente - link: https://agudf.sharepoint.com/sites/PGF-CGPAE/SitePages/C%C3%A1lculos.aspx) Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 0008917-02.2013.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: LUAN BARBOSA DE SOUZA CPF: 127.070.956-99 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO VISTOS ETC. Manifeste-se o requerente. Int. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5001011-21.2023.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: NISIO ALICIO CINTRA CPF: 448.907.456-53 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO NÍSIO ALÍCIO CINTRA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a petição inicial, em resumo, que o autor é trabalhador rural e contribuinte. Aduz que em 08 de outubro de 2014, sofreu acidente de trabalho (queda do telhado), com fratura do crânio, deixando sequelas irreversíveis. Informa ser portador de problemas na coluna e no joelho, além da fratura do crânio, que agravaram seu quadro. Alega que não possui qualquer possibilidade laborativa e que suas lesões e sequelas são irreversíveis, impossibilitando qualquer tipo de atividade para sua subsistência. Menciona que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6082568374), cessado indevidamente em 27/01/2015, razão da presente ação. Através de decisão anexa ao ID 9951607400, foi deferido o pedido de justiça gratuita e nomeado perito médico judicial. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou manifestação 9970738552), requerendo a adoção do Art. 129-A da Lei 8.213/1991 e a citação somente após o laudo pericial, além de apresentar quesitos. Laudo pericial (ID 10114382956). Intimados, houve manifestação pelo INSS (ID 10118297451) sobre o laudo pericial. Decisão (ID 10175002984) que rejeitou preliminares e indeferiu a aplicação do Art. 129-A da Lei 8.213/91 para citação posterior, e deferiu a produção de prova testemunhal. Manifestação da requerente (ID 10193956985) requerendo o cancelamento da audiência, por considerar a prova testemunhal desnecessária, já que a qualidade de segurado seria comprovada por documentos. Despacho (ID 10206639297) que cancelou a audiência, considerando a manifestação do requerente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a analisar e nem nulidades a sanar, portanto, passo a análise do mérito. No que tange à aposentadoria por incapacidade permanente, vejamos o disposto no artigo 43 do Decreto n° 3.048/99, (artigo 42, caput, da Lei nº. 8.213/91), in verbis: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já em relação ao auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar o disposto no artigo 59, caput, da Lei 8.213/91 e artigo 71, caput, do Decreto supracitado: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial. Assim, para a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez e/ou do auxílio-doença, necessário se faz o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) possuir qualidade de segurado; (2) cumprimento da carência; e (3) incapacidade para o trabalho (definitiva ou temporária, conforme o caso). No caso dos autos, o requerente foi submetido a perícia por médico da confiança do Juízo que, após realização de exame físico, constatou-se que o requerente NÃO demonstra incapacidade para atividades laborais habituais. Logo, inexistindo incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao recebimento do benefício pretendido. Em razão disso, deixo de apreciar os demais requisitos. Não restam dúvidas de que o Juízo pode formar seu convencimento de forma livre, porém, a questão da saúde envolve conhecimentos técnicos e específicos que são esclarecidos através de profissionais habilitados para realizar perícias; que seja, portanto, da confiança do Juízo. Nesse sentido, o perito nomeado trouxe aos autos elementos claros e precisos, inclusive fazendo menção aos detalhes dos exames clínicos, de modo a evidenciar que não há incapacidade laborativa no momento da realização da perícia. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade de tais verbas uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5001242-48.2023.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: NILVA ALVES DA SILVA FREIRE CPF: 065.935.786-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO NILVA ALVES DA SILVA FREIRE ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e em caráter subsidiário Benefício por Incapacidade Temporária. Narra a petição inicial, em resumo, que a autora sempre trabalhou na área rural, sendo rurícola braçal, e que se encontra totalmente incapacitada e inválida para o trabalho devido a moléstias crônicas como Prolapso da Cúspide Anterior Valvar Mitral, Insuficiência Valvares Mitral, Nódulo na Mama Esquerda, Escoliose Lombar, Espondiloartrose Lombar, Lombalgia, Gastrite, Hipertensão Arterial Sistêmica, entre outras. Aduz que, apesar dos 60 anos de idade, continua trabalhando de forma precária devido às doenças. Menciona que já obteve aposentadoria por invalidez rural judicialmente (NB 628729184-6, processo judicial nº 0023224-53.2016.8.13.0297), que foi cessada indevidamente em 31/08/2022, e que seu requerimento administrativo de 02/03/2023 foi indeferido, razão da presente ação. Através de decisão anexa ao ID 10084351575, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 10088346700). Preliminarmente, arguiu que não houve atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, discorreu sobre os requisitos dos benefícios pretendidos e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 10100380996). Despacho (ID 10122762767) que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferindo também a aplicação do Art. 129-A da Lei 8.213/91 para citação posterior, e deferiu o pedido de realização de prova pericial e outras provas. Na ocasião, nomeou perito médico judicial. Laudo pericial (ID 10140755232). Intimados, houve manifestação pelo INSS (ID 10143796599) e pelo requerente (ID 10168942840), solicitando a realização de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo requerente, conforme consta em ata de ID 10223331166, todos gravados em mídia e sincronizados no PJe Mídias. O procurador do autor reiterou as manifestações anteriores. Alegações finais pelo INSS (ID 10223331166). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a analisar e nem nulidades a sanar, portanto, passo a análise do mérito. No que tange à aposentadoria por incapacidade permanente, vejamos o disposto no artigo 43 do Decreto n° 3.048/99, (artigo 42, caput, da Lei nº. 8.213/91), in verbis: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já em relação ao auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar o disposto no artigo 59, caput, da Lei 8.213/91 e artigo 71, caput, do Decreto supracitado: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial. Assim, para a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez e/ou do auxílio-doença, necessário se faz o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) possuir qualidade de segurado; (2) cumprimento da carência; e (3) incapacidade para o trabalho (definitiva ou temporária, conforme o caso). No caso dos autos, o requerente foi submetido a perícia por médico da confiança do Juízo que, após realização de exame físico, constatou-se que o requerente NÃO demonstra incapacidade para atividades laborais habituais. Logo, inexistindo incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao recebimento do benefício pretendido. Em razão disso, deixo de apreciar os demais requisitos. Não restam dúvidas de que o Juízo pode formar seu convencimento de forma livre, porém, a questão da saúde envolve conhecimentos técnicos e específicos que são esclarecidos através de profissionais habilitados para realizar perícias; que seja, portanto, da confiança do Juízo. Nesse sentido, o perito nomeado trouxe aos autos elementos claros e precisos, inclusive fazendo menção aos detalhes dos exames clínicos, de modo a evidenciar que não há incapacidade laborativa no momento da realização da perícia. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade de tais verbas uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci
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