Lucas Grisolia Fratari
Lucas Grisolia Fratari
Número da OAB:
OAB/SP 354977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Grisolia Fratari possui 632 comunicações processuais, em 357 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TRT9, TRF1 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
357
Total de Intimações:
632
Tribunais:
TRT3, TRT9, TRF1, TRF4, TRF3, STJ, TST, TRF2, TRT1, TJRO, TRT2, TRT15, TJMG, TRF6, TJSP
Nome:
LUCAS GRISOLIA FRATARI
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
303
Últimos 30 dias
525
Últimos 90 dias
632
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (87)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 632 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005727-93.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: JUSSARA MONTEIRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência à parte autora da certidão de advogado constituído anexada aos autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006065-43.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: I. B. M. S. REPRESENTANTE: JOILTON CARDOSO MATOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por demandante domiciliado em município não abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos (São Paulo/SP – ID 405308558). É o relatório necessário. DECIDO. Não sendo a parte autora domiciliada em cidade abrangida pela competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010397-38.2025.5.03.0098 AUTOR: EDILSON PEREIRA DA ROCHA RÉU: AVIVAR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f88a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Após verificar a ocorrência de tumultos de toda natureza nas audiências híbridas, com grande prejuízo à adequada instrução processual, inclusive com risco considerável de anulação de posterior sentença, esse juízo definiu pela realização de audiências EXCLUSIVAMENTE presenciais ou EXCLUSIVAMENTE por videoconferência. Em vista disso, indefiro o requerimento do reclamante. Intime-se. DIVINOPOLIS/MG, 30 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON PEREIRA DA ROCHA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010397-38.2025.5.03.0098 AUTOR: EDILSON PEREIRA DA ROCHA RÉU: AVIVAR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f88a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Após verificar a ocorrência de tumultos de toda natureza nas audiências híbridas, com grande prejuízo à adequada instrução processual, inclusive com risco considerável de anulação de posterior sentença, esse juízo definiu pela realização de audiências EXCLUSIVAMENTE presenciais ou EXCLUSIVAMENTE por videoconferência. Em vista disso, indefiro o requerimento do reclamante. Intime-se. DIVINOPOLIS/MG, 30 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AVIVAR ALIMENTOS S/A
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 992285/SP (2025/0110074-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DANILO OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADOS : LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282 DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100 VICTORIA SANTOS GONZAGA - SP526242 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRUNNO MIYAZAKI SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNNO MIYAZAKI SANTOS, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, prosseguindo-se o curso da ação penal. O julgado está assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Tráfico de Drogas e porte ilegal de arma de fogo. Denúncia parcialmente recebida, que afastou a imputação referente ao delito de tráfico, ante a existência de autorização expedida pela ANVISA permitindo que o recorrido importe substância com fins terapêuticos derivados da cannabis. Réu que foi preso em flagrante transportando maconha, substância não abarcada pela autorização da ANVISA e arma de fogo, a indicar que o entorpecente se destinava a mercancia. Necessidade de dilação probatória. Reforma da decisão. Denúncia integralmente recebida. RECURSO PROVIDO. Nesta Corte, a defesa afirma falta de justa causa para ação penal, uma vez que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, não há prova da mercancia e a apreensão de quantidade inferior a 40g de maconha caracteriza a posse para uso próprio, conforme decidido no Tema 506 do STF. Pontua, ainda, ser atípica a conduta atribuída ao paciente, diante da existência de prescrição médica e da autorização da ANVISA para uso e importação de produto derivado de cannabis, para fins medicinais. Requer o trancamento da ação penal "referente ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, devido a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do art. 395,III do CPP." O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, de ofício, para o trancamento da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de Justiça denegou a ordem ali impetrada, sob a seguinte fundamentação: "O recorrido foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, no dia 28 de julho de 2023, por volta das 01h10min, na Marginal Pinheiros, bairro Jaguaré, nesta Cidade e Comarca da Capital, BRUNNO MIYAZAKI SANTOS, transportava e trazia consigo, para fins de venda e entrega ao consumo de terceiros, uma porção, contendo 12,18g de tetrahidrocanabinol, conhecida como maconha, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, laudo de constatação de fls. 16/19, e laudo químico toxicológico definitivo a ser juntado oportunamente aos autos. (...) Conforme narrado na peça acusatória: “nas circunstâncias acima informadas, BRUNNO ocupava o veículo TOYOTA/COROLLA, cor preta, placas FAU-1H94, transportando e trazendo consigo a droga descrita, que era destinada à entrega ao consumo de terceiros, bem como transportava e portava a arma de fogo, munições e acessórios descritos supra, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Policiais militares, durante diligências no local dos fatos, passaram ao lado do automóvel TOYOTA/COROLLA, placas FAU-1H94, o qual exalava um forte odor semelhante a maconha. Optaram pela abordagem do veículo, e identificaram o motorista e o passageiro, respectivamente como Clayton Miguel de Oliveira e BRUNNO. Indagados informalmente, BRUNNO admitiu que estava na posse de maconha e de uma arma de fogo. Em revista pessoal, localizaram com BRUNNO a pistola TAURUS, calibre 380, número AL079474, municiada, um total de 45 (quarenta e cinco) munições e 02 (dois) carregadores. A droga foi encontrada no interior do veículo, em um pequeno estojo. Em razão dos fatos, os ocupantes do veículo foram conduzidos ao Distrito Policial Interrogado formalmente, BRUNNO permaneceu em silêncio (fls. 27). Embora conste a fls. 22/23 a guia de autorização de tráfego da arma de fogo, o denunciado não apresentou demais documentos necessários à comprovação de que se trata de caçador, atirador e colecionador (CAC), tampouco os respectivos documentos da arma de fogo, munições e acessórios”. A referida denúncia, entretanto, foi parcialmente rejeitada, quanto ao delito de tráfico, por entender a douta magistrada que inexiste justa causa, uma vez que o acusado comprovou possuir autorização expedida pela ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis. Ocorre que, conforme apontado pelo Ministério Público, a autorização expedida pelo órgão regulador autoriza que o acusado importe 05 substâncias derivadas da Cannabis (fls. 131/134 autos de origem), não sendo a própria maconha uma delas, porquanto não se trata de substância com fins terapêuticos, mas sim de entorpecente. Dessa forma, ausente autorização para que Brunno transportasse a substância com ele localizada, entendo não se tratar da hipótese do art. 395 do CPP. Como visto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Ademais, constam nos autos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de depoimentos, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação. Portanto, verifica-se a existência de indicativos suficientes, nos limites dessa fase processual, acerca da existência de indícios de materialidade e autoria do delito, os quais deverão ser aprofundados em regular instrução processual. Assim sendo, o recebimento da exordial acusatória se impõe nesse momento, uma vez que se trata de fase inaugural da persecutio criminis, onde se aplica o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: [...] Por fim, a alegação de que a quantidade da droga encontrada é ínfima, não afasta a necessidade de prosseguimento do feito que demanda dilação probatória, sendo que eventualmente será cabível a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas ou até mesmo a absolvição. Como anotado, “as circunstâncias da abordagem são notadamente reprováveis, sobretudo porque o denunciado portava drogas e armas no mesmo contexto, com as substâncias acondicionadas em um estojo, sendo certo a sua destinação à traficância” (fls. 07 - grifo nosso). Vale registrar, inicialmente, que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. No caso, da análise da inicial acusatória, verifica-se que ao paciente foi atribuída a posse e o transporte de 12,8g de maconha, sem autorização legal. A dinâmica supostamente delitiva está assim descrita: Policiais militares, durante diligências no local dos fatos, passaram ao lado do automóvel TOYOTA/COROLLA, placas FAU-1H94, o qual exalava um forte odor semelhante a maconha. Optaram pela abordagem do veículo, e identificaram o motorista e o passageiro, respectivamente como Clayton Miguel de Oliveira e BRUNNO. Indagados informalmente, BRUNNO admitiu que estava na posse de maconha e de uma arma de fogo. Em revista pessoal, localizaram com BRUNNO a pistola TAURUS, calibre 380, número AAL079474, municiada, um total de 45 (quarenta e cinco) munições e 02 (dois) carregadores. A droga foi encontrada no interior do veículo, em um pequeno estojo. Segundo se infere, houve a descrição de fato típico e culpável previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e de todas as circunstâncias da prática supostamente criminosa. No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Ou seja, para a configuração do delito de tráfico de drogas não é imprescindível que o agente tenha sido supreendido na prática da traficância, sendo suficiente que se comprove, ao final, da instrução que as circunstâncias em se desenvolveu a atividade denotem a traficância. Ademais, a existência de prescrição médica e de autorização da ANVISA de uso e importação de medicamento derivado da Cannabis, embora sejam dados que indiquem a verossimilhança da alegação de posse de droga para uso próprio, não servem para reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta do agente porquanto a autorização dada pelo órgão regulador foi de "05 substâncias derivadas da Cannabis (fls. 131/134 autos de origem)", e não para a posse e uso da "própria maconha" - como bem esclarecido no acórdão impugnado. Por sua vez, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, o que, a princípio, levaria à possibilidade de enquadramento da conduta ao decidido pelo STF no RE 635.659, extrai-se do acórdão impugnado que, no contexto da apreensão de entorpecentes com o paciente, foram também identificados outros elementos a indicar, possivelmente, a traficância. Diante desse cenário, somente após a instrução processual é que será possível esclarecer a correção do enquadramento da conduta atribuída ao paciente no crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Logo, não há ilegalidade na decisão que reconheceu a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva; isso porque já havia denúncias de tráfico na localidade, as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o acusado descartando quantidade de drogas. 3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.607.876/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003206-83.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Salete Amâncio Silva - Nelson Bueno Filho - Vistos. 1) Fls. 176/178: defiro a pesquisa de endereços requerida via INFOJUD, assim como a pesquisa PREVJUD, com o intuito de localizar os citandos na sede de eventuais empregadores. Encaminhem-se à fila pertinente, e, com o resultado, intime-se a parte autora para prosseguimento. No mais, defiro o prazo de 30 dias para a apresentação de certidão expedida pela Municipalidade, nos moldes anteriormente determinados. 2) Fl. 179: ciente. Intime-se. - ADV: LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DEBORA CONSANI (OAB 332586/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010192-59.2024.5.15.0114 AUTOR: ANDRESSA DA SILVA SANTOS RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad80193 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto BLR Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DA SILVA SANTOS
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