Silas De Matos Vilela

Silas De Matos Vilela

Número da OAB: OAB/SP 354987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silas De Matos Vilela possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT3, TJSP, TJSC, TJBA, TRT2
Nome: SILAS DE MATOS VILELA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009161-24.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Doação - Ivete Miranda - Maria da Silva Miranda - - Vanessa Miranda Bernardo - Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada por IVETE MIRANDA, qualificada nos autos, contra MARIA DA SILVA MIRANDA e VANESSA MIRANDA BERNARDO, também qualificadas. Em resumo, diz a autora que é filha da primeira requerida e mãe da segunda requerida; noticia que a primeira ré, com 89 anos de idade ao tempo do ajuizamento, possui problemas de saúde mental (Alzheimer), diagnosticado com grau 01 pelo AME idoso da VILA MARIANA no ano de 2020. Sustenta que a partir do diagnóstico da Sra. Maria, iniciou interesse da Sra. Vanessa em relação ao imóvel matrícula nº. 62.275 junto ao 06º Registro de Imóveis de São Paulo, localizado Av. Custódio de Sa e Faria, nº. 907, Jardim Elba, Vila Renato (Zona Leste), São Paulo SP, CEP: 03979-000. Alega que a Sra. Vanessa induziu a Sra. Maria a fazer uma procuração particular (datada de 29 de agosto de 2020). Adiante, ardilosamente, convenceu-a a realizar escritura/procuração pública, que serviu para doação do imóvel em discussão. Destaca que além do mal de Alzheimer, a requerida Maria sequer sabe ler ou escrever, de modo que não teria condição alguma de constatar o ardil produzido pela corré. Requer, por isso, a anulação da doação realizada pela ré Maria em benefício da ré Vanessa sobre o imóvel representado pela matricula nº. 62.275 junto ao 06º Registro de Imóveis de São Paulo. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Citada regularmente, a parte ré contestou às fls. 76/79 para defender que a requerida doadora goza de plena capacidade civil e nutre afetivo relacionamento com a donatária, tratando, inclusive, como se filha fosse. Refuta, por isso, a alegação de ardil na doação havida. Aguarda, assim, a rejeição do pedido. Deu-se a réplica às fls. 90/94. Instadas à produção de novas provas, a autora requereu perícia; as rés dispensaram o prosseguimento da instrução. Saneado o feito à fl. 102, foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo laudo às fls. 789/804. Alegações finais às fls. 808/814. Relatados, D E C I D O. As partes são capazes, estão bem representadas e litigam com interesse na causa. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. O pedido é PROCEDENTE. Discute-se nos autos doação inoficiosa que teve por objeto imóvel de matrícula nº. 62.275 junto ao 06º Registro de Imóveis de São Paulo, localizado Av. Custódio de Sa e Faria, nº. 907, Jardim Elba, Vila Renato (Zona Leste), São Paulo SP, CEP: 03979-000. A requerida Maria, proprietária do imóvel, doou o imóvel à corré Vanessa, deixando de lado, destarte, o interesse sucessório da autora, sua filha. Esta, sabedora de que a doadora é acometida do mal de Alzheimer e que não sabe ler nem escrever, defende que a doação revela ardil produzido pela corré Vanessa, a beneficiária da doação sub judice. Pois bem. No caso concreto, a parte autora busca a nulidade da doação realizada aos requeridos com base em dois fundamentos:doaçãoinoficiosa(art. 549 do Código Civil) e impossibilidade de a doadora praticar os atos da vida civil, em razão de mal deAlzheimerque já a acometia no momento da liberalidade. Com relação ao primeiro fundamento, não é o caso de se aplicar à hipótese vertente o disposto no artigo 549, do Código Civil, mas sim o disposto no artigo 544, do Código Civil, que reza: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Depreende-se do mencionado dispositivo que não é nula a doação em favor de descendente, pois a doação do ascendente a apenas um ou alguns dos descendentes configura-se como mero adiantamento de legítima, cabendo ao herdeiro prejudicado apenas e tão somente, quando da abertura do inventário, pleitear a redução da liberalidade, até complementar a legítima. Nesse sentido: (...) Não é nula a doação efetivada pelos pais a filhos, com exclusão de um, só e só porque não contou com o consentimento de todos os descendentes, não se aplicando à doação a regra inserta no art. 1.132 do CC (art. 496 do CC/2002). Do contido no art. 1.171 do CC (art. 544 do CC/2002) deve-se, ao revés, extrair o entendimento de que a doação dos pais a filhos é válida, independentemente da concordância de todos estes, devendo-se apenas considerar que ela importa em adiantamento da legítima. Como tal e quando muito -, o mais que pode o herdeiro necessário, que se julgar prejudicado, pretender é a garantia da intangibilidade da sua quota legitimaria, que, em linha de princípio, só pode ser exercitada quando for aberta a sucessão, postulando pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, se a doação for além da metade disponível (STJ, REsp n. 124.220/MG, 4ª T. rel. Min. César Asfor Rocha, j. 25.11.1997, DJ, 13.04.1998, p. 126) (in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002. Coordenador: Cezar Peluso 8. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2014, página 560) A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível (TJMG, Ap. Cível n. 1.0106.06.023157-3/0001(1), rel. Tarcisio Martins Costa, j. 22.07.2008) (in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002. Coordenador: Cezar Peluso 8. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2014, página 559). Assim, pelo fundamento dadoaçãoinoficiosa, de nulidade não há que se cogitar. Por outro lado, comporta acolhida o fundamento relacionado à incapacidade civil da doadora. Compulsando os autos, nota-se que a escritura e registro da doação do imóvel indicado na inicial foi realizada em 19/07/2021 (fl. 11). Consoante laudo pericial, àquela época, a doadora já não estava no gozo de sua capacidade civil. Vejamos: Durante o exame, observou-se paciente pouco responsiva ao ambiente, com contato verbal extremamente limitado, discurso restrito, desorganizado e sem conteúdo lógico. Não reconhece data, local ou pessoas. Encontra-se vestida adequadamente, higienizada, em bom estado geral, mas totalmente dependente de terceiros para atividades básicas, como higiene pessoal, alimentação, medicação, deslocamentos e segurança. Apresenta dificuldade de locomoção, necessitando de apoio constante. Na avaliação cognitiva, foi aplicado o Mini Exame do Estado Mental (MEEM), obtendo escore de 14 pontos em 30 possíveis, resultado compatível com demência em estágio moderado a avançado. Esse nível de comprometimento denota prejuízo expressivo das funções cognitivas superiores, incluindo memória de fixação e evocação, orientação, raciocínio, linguagem e capacidade de julgamento. Tais alterações são compatíveis com deterioração funcional grave. Doença de Alzheimer é condição neurológica degenerativa, irreversível e progressiva, que interfere diretamente no estado de lucidez, na autonomia decisória e na possibilidade de manifestação válida de vontade. Trata-se de enfermidade incapacitante para os atos da vida civil em sua totalidade, exigindo assistência contínua e supervisão integral. O quadro atual compromete de forma absoluta a capacidade de reger a própria pessoa, administrar bens, compreender atos jurídicos e exercer livre expressão de vontade. Há nexo causal direto e evidente entre a doença diagnosticada e a incapacidade instalada, sendo a condição clínica observada hoje consequência direta do processo degenerativo iniciado a partir de 2019. Não há expectativa de cura, e os tratamentos instituídos têm caráter apenas paliativo, com o objetivo de retardar a progressão da doença e atenuar sintomas neuropsiquiátricos. Conclui-se que Maria da Silva Miranda é portadora de demência tipo Alzheimer em estágio moderado a avançado, com incapacidade civil absoluta, sendo inapta para compreender, deliberar e praticar atos da vida civil de forma autônoma, inclusive atos patrimoniais como contratos, doações ou representação voluntária. (fls. 798/799) (grifei) Saliento que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito. Diante de tal conclusão e da ausência de impugnação dos requeridos, é possível concluir que a doadora já se encontrava em situação de grave limitação para administrar seus bens, tendo em vista a anormalidade adquirida em momento anterior à liberalidade. Nestes termos, a procedência do pedido para anular as escrituras de doação bem como o registro efetuado e demais averbações decorrentes, retornando o referido imóvel ao status quo ante, é medida que se impõe. Em face de todo o exposto e conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a doação realizada pela primeira requerida Sra. Maria da Silva Miranda em favor da segunda requerida, Sra. Vanessa Miranda Bernardo, da totalidade da cota que lhe pertence sobre o imóvel representado pela matricula nº. 62.275 junto ao 06º Registro de Imóveis de São Paulo. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a a arcar com as custas e despesas processuais; a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: LUIZ ROBERTO DE ARAUJO (OAB 336103/SP), LUIZ ROBERTO DE ARAUJO (OAB 336103/SP), SILAS DE MATOS VILELA (OAB 354987/SP), SILAS DE MATOS VILELA (OAB 354987/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000069-12.2023.5.02.0492 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA ESMERALDO RECLAMADO: E P C MOVEIS E DECORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28634e1 proferido nos autos. VMK DESPACHO #id:ba3a863: Por ora, expeça-se ofício ao credor fiduciário, Banco Pan, CNPJ: 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 1374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01310-916, determinando que informe nos autos o saldo devedor do contrato de financiamento do veículo de placa FGD4G62 (Hyndai/Tucson). Cumpra a Secretaria. O presente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO. Com a resposta, voltem conclusos. Int. SUZANO/SP, 21 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA ESMERALDO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1007483-37.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Lucimara Aparecida Macedo - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Luiz Roberto de Araujo (OAB: 336103/SP) - Silas de Matos Vilela (OAB: 354987/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1007483-37.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Lucimara Aparecida Macedo - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Luiz Roberto de Araujo (OAB: 336103/SP) - Silas de Matos Vilela (OAB: 354987/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000069-12.2023.5.02.0492 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA ESMERALDO RECLAMADO: E P C MOVEIS E DECORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296075b proferido nos autos. MAIR DESPACHO  Diante do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1000814-21.2025.5.02.0492, julgados improcedentes, mantendo a penhora sobre o veículo de placa FGD4G62, intime-se o(a) exequente para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SUZANO/SP, 14 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA ESMERALDO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ETCiv 1000814-21.2025.5.02.0492 EMBARGANTE: KEISE SOARES MARTINS EMBARGADO: ANDERSON DE SOUZA ESMERALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963e9b4 proferido nos autos. DYNY DESPACHO  Considerando o trânsito em julgado da sentença que julgou IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, juntem-se as peças necessárias destes nos autos principais nº 1000069-12.2023.5.02.0492. O prosseguimento dos atos processuais se dará no processo principal, razão pela qual determino arquivamento dos presentes autos de embargos de terceiro. Ao arquivo. Int. SUZANO/SP, 14 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA ESMERALDO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ETCiv 1000814-21.2025.5.02.0492 EMBARGANTE: KEISE SOARES MARTINS EMBARGADO: ANDERSON DE SOUZA ESMERALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963e9b4 proferido nos autos. DYNY DESPACHO  Considerando o trânsito em julgado da sentença que julgou IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, juntem-se as peças necessárias destes nos autos principais nº 1000069-12.2023.5.02.0492. O prosseguimento dos atos processuais se dará no processo principal, razão pela qual determino arquivamento dos presentes autos de embargos de terceiro. Ao arquivo. Int. SUZANO/SP, 14 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEISE SOARES MARTINS
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