Antonio De Moraes Dourado Neto
Antonio De Moraes Dourado Neto
Número da OAB:
OAB/SP 354990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
943
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-66.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA DE JESUS DIAS SINOZUKE Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - SP523861 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, LOJAS RENNER S.A., DM EMPRESTIMO CERTO LTDA, C&A MODAS S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Decido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Observo que, após regularmente intimada para promover emenda à inicial, a parte autora não cumpriu as providências determinadas nos autos (ID 363474508 e 370250038) desde 14/05/2025, com a finalidade de regularização da inicial. Com efeito, vê-se que após a intimação, a parte autora manteve-se inerte. No ponto, sanar as irregularidades capazes de dificultar o processamento da ação é indisponível. Já decidiu o TRF 3ª Região que: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de dez dias para que o autor emendasse a inicial, a fim de que indicasse corretamente o endereço da citação, juntando aos autos as cópias do processo nº 0005466-45.2011.403.6183, em tramite pela 4ª Vara/SP - Capital, tendo em vista a possibilidade de prevenção (fl. 138). 2. No caso, determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC e não cumpridas as providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito. 3. Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, AC nº 0006968-19.2011.4.03.6183, relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. ART. 284 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 284 do CPC/73, então vigente, previa que, verificando o juiz que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaria que o autor a emendasse, ou a completasse, no prazo de 10 (dez) dias. Em seu parágrafo único, rezava que se o autor não cumprisse a diligência, o juiz indeferiria a petição inicial. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. - Existindo a possibilidade de se caracterizar eventual conexão, continência ou qualquer outro critério que justifique o deslocamento da competência para o pretenso Juízo prevento, de rigor a manutenção da sentença. - Apelação desprovida.” (AC 0000525-76.2016.4.03.6183, relator Des. Fed. David Dantas, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016) Desta sorte, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-82.2024.4.03.6323 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, §1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata, pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001. Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso especial. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005228-37.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CARLOS FERNANDES COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDER SEVERO MATTOS - SP413716 REU: CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A D E S P A C H O 1. ID 374006712: Defiro a pesquisa de endereços da corré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.911.488/0001-44 , pelo sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à citação nos endereços localizados que ainda não foram diligenciados. 2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida no ID 368209865 para citação da corré CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA. SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004854-30.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. CITE-SE - INTIME-SE o requerido, para os termos da presente ação, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1399/2020, salientando-se que não sendo contestada a ação, no prazo de quinze dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Observando-se a serventia que acaso a certidão de citação pelo portal retorne com a informação de que não foi confirmada pelo citado, este deverá ser Citado por outros meios, nos termos do artigo 246 § 1º do CPC, devendo a parte ser intimada para recolher a taxa pertinente a expedição do documento, se o caso. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044053-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Carlos Bento Nicolette - Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel. Ministro Rel. Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min. Rel. Paulo Sanseverino em 14.5.2019). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo." - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002337-56.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - B.R.L. - M.L. - - S.C.M. - CIÊNCIA às partes da certidão expedida pelo CEJUSC, designando data/horário para sessão de audiência de conciliação, a ser realizada de forma VIRTUAL, bem como as orientações e instruções. Audiência marcada para: 04/08/2025 às 15h30min Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018653-57.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Francineide Melo da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Tendo em vista a petição da parte ré às fls. 759/761, na qual informa o pagamento da condenação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o adimplemento da obrigação. Anote-se, para fins de publicações futuras, o nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, com endereço eletrônico publicacoes.pe@urbanovitalino.com.br, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC, sob pena de nulidade das intimações. Com ou sem manifestação da parte autora, voltem conclusos para deliberação quanto ao eventual cumprimento da obrigação e ulterior extinção do feito. Int. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052059-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - L.A.M.A. - P. - Vistos. Anote-se o patrono constituído nos autos, abrindo-se prazo para apresentação de Contestação. Não há que se falar em cerceamento de defesa vez que a carta de citação vem acompanhada de senha para acesso aos autos e o patrono constituído consta, agora, do cadastro de Partes e Representantes. Nada vindo, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000730-17.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.M. - R.A.S. - - L.H.S. - - K.C.S. - - M.C.S. - - M.P.A.M. e outro - C. - 1. Intime-se a parte autora para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu. 2. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MURILO LUVIZOTO DE ARAUJO (OAB 329920/SP), MURILO LUVIZOTO DE ARAUJO (OAB 329920/SP), MURILO LUVIZOTO DE ARAUJO (OAB 329920/SP), MURILO LUVIZOTO DE ARAUJO (OAB 329920/SP), MURILO LUVIZOTO DE ARAUJO (OAB 329920/SP), MURILO LUVIZOTO DE ARAUJO (OAB 329920/SP), MURILO LUVIZOTO DE ARAUJO (OAB 329920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009109-44.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudionor de Souza - Banco Bradesco S/A - Certifique-se a Serventia eventual decurso de prazo para cumprimento da decisão de fls. 35/36. Após conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)