Helga Lopes Sanchez
Helga Lopes Sanchez
Número da OAB:
OAB/SP 355025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
327
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJMT, STJ, TJCE, TJDFT, TJRS, TJSP, TJGO, TJPA, TRF3, TJMG, TJMS, TRT15, TJES
Nome:
HELGA LOPES SANCHEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoReitere-se a intimação ao perito do juízo, indicando o prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de destituição do encargo.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001061-10.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Manibi Alimentos Ltda - - Jonas de Oliveira e outro - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da expedição dos mandados de citação de fls. 222/227, inclusive os bloqueios realizados via SISBAJUD; Em consequência, determino a expedição de mandados de levantamento das quantias bloqueadas e transferidas para conta judicial, em favor dos respectivos titulares. Irrecorrida esta decisão, cumpra-se integralmente e, em seguida, voltem conclusos para apreciação do recebimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000313-68.2024.8.26.0341 (processo principal 1000331-77.2021.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Simoni Migotto - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500775-25.2020.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo do parcelamento, conforme informado; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra certifique-se e encaminhem-se os autos à Fazenda para manifestação em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se e dê-se ciência à exequente. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009539-64.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Recolha a taxa pertinente a pesquisa requerida, no prazo de 05 dias. Decorrido sem manifestação, arquivem-se. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136640-81.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Diagnósticos Pasteur - Medicina Diagnóstica Ltda. e outros - Ala Consultoria e Adminstração Judicial - Vistos. Fls. 3.211/3.212(última decisão) 1) Fls. 3.215; Fls. 3.223; Fls. 3.225; Fls. 3.275; Fls. 3.285; Fls. 3.386/3.387 (Credores regularizam suas representações processuais e juntam dados bancários): Anote-se. Ciência à Administradora Judicial. 2) Fls. 3.222(Ministério Público): Ciente o Juízo. 3) Fls. 3.227/3.228(Recuperandas apresentam segunda versão alterada do Plano de Recuperação Judicial e requerem a homologação da decisão dos credores pela suspensão até 12/03/2025): Diante do lapso temporal, o pedido de suspensão resta prejudicado. 4) Fls. 3.249/3.251(Administradora Judicial requer a juntada dos documentos relativos à AGC de 20/02/2025): Anote-se. Ciente o Juízo. Ciência aos credores, interessados e Ministério Público. 5) Fls. 3.280/3.281 (Administradora Judicial presta esclarecimento sobre as habilitações e impugnaçõesde crédito de fls. 2.568/2.570; 2.571/2.573; 2.588/2.589; 3.160/3.161): Ciência aos interessados. 6) Fls. 3.285 (Michele Cavalcante Alves informa mudança em seu nome): Ciente. Ciência à Administradora Judicial. 7) Fls. 3.288/3.289; Fls. 3.329 (Recuperandas juntam documentos referentes ao arrendamento da operação da empresa Medbrás): Ciência à Administradora Judicial. 8) Fls. 3.310/3.312; Fls. 3.344/3.346 (Administradora Judicial apresenta informações sobre a realização da Assembleia Geral de Credores e junta o resultado das votações referente ao PRJ); Fls. 3.394 (União se opõe a homologação do Plano de Recuperação Judicial); fls. 3.631/3.632 (recuperandas requerem a concessão de prazo adicional para que possam finalizar as tratativas com as fazendas); fls. 3.700/3.705 (manifestação da administradora judicial pela não concessão da RJ); fls. 3.707/3.714 (recuperandas): Informa AJ que; a) o PRJ modificado (fls. 3.370/3.385) obteve aprovação em duas das classes com credores votantes, mas foi rejeitado pela Classe III (Quirografários), que, embora tenha aprovado o plano por valor (51,89%), não o aprovou por cabeça (somente 45,45% dos presentes); b) não se encontram preenchidos os requisitos previstos no para a concessão da recuperação judicial porque o plano contém clausula que favorece "credor colaborativo", o que caracteriza tratamento desigual entre credores classe quirografária, ao passo que art. 58, §2º, da Lei 11.101/2005, estabelece como condição para a concessão As Recuperandas, por sua vez, alegam que a mencionada cláusula teria sido excluída nas versões modificativas subsequentes ao plano inicial, especialmente na terceira versão, aprovada na AGC de 27/03/2025. Argumentam, ainda, que a substituição da cláusula 6 foi integral e inequívoca, afastando qualquer previsão de tratamento diferenciado, e, por fim, renunciam expressamente a qualquer efeito jurídico da figura do credor colaborativo. Com razão as recuperandas. Da análise de fls., 3370/3385 constata-se que foi eliminada da proposta de pagamento a figura do credor colaborativo. Diante disso, não há tratamento desigual aos credores da classe III, que aprovou o PRJ por por valor do crédito (51,89%), porém não o aprovou por cabeça (somente 45,45% dos presentes). O PRJ modificado, portanto, obteve aprovação em 2 das 3 classes com credores votantes (Classes I e IV) e foi rejeitado pela Classe III (Quirografários). Na classe que o rejeitou, a aprovação se deu por mais de 1/3 dos credores presentes. Somados os valores dos créditos dos credores que votaram pela aprovação do PRJ, constata-se que perfazem mais de 50% dos créditos dos presentes à AGC, independentemente da classe. Diante disso, estão presentes os requisitos do art. 51, parágrafos 1o., e 2o., da Lei 11.101/2005, para a concessão da recuperação, restando o controle de legalidade do PRJ, que passo a realizar. 1 O pagamento dos créditos trabalhistas, limitado a 150 salários mínimos, e do excedente na forma prevista para os credores quirografários, tem sido admitido como válido, na linha do Enunciado n. XIII, do Grupo das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 2 - O pagamento dos créditos trabalhistas deverá ser feito em até 1 ano, da data da concessão da recuperação, por força do art. 54, da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de crédito ilíquido, observando-se, quanto aos liquidados após o prazo anual, a necessidade de pagamento imediato. Nesse sentido: "Ilegalidade do termo inicial, que deve ser a partir da publicação da decisão homologatória, não do trânsito em julgado. Quanto ao crédito retardatário, se a habilitação definitiva ocorrer após o primeiro ano pós-homologatório, o pagamento deverá ser à vista" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2112780-43.2023.8.26.0000, Rel. Grava Brazil). 2 O termo inicial de incidência de correção monetária, fixado no primeiro dia útil após a homologação judicial do PRJ aprovado, é matéria negocial, não competindo ao Poder Judiciário afastar tal previsão de caráter econômico; 3 Os passivos ilíquidos no momento, após liquidados, devem ser pagos independentemente do trânsito em julgado, de modo a se desestimular recursos por parte da recuperanda, com o objetivo de retardar pagamentos previstos no PRJ; 4 Os credores devem informar seus dados bancários às recuperandas, que deverão efetuar os pagamentos em 5 dias, não sendo razoável o prazo de 90 dias, estipulado de forma abusiva.. O prazo de 5 dias acima fixado está de acordo com a proposta de purgação de mora em 5 dias, prevista na cláusula 7.7, que nada tem de ilegal. Porém, em caso de purgação da mora, o pagamento do principal deverá ser feito com correção monetária e juros de mora à taxa legal, desde o vencimento até a data do pagamento. 5 - A regularização fiscal permanece pendente. Com o advento da reforma legislativa introduzida pela Lei n. 14.112/2020, que alterou o art. 10-A, da Lei n. 10.522/2002, para estabelecer novas regras de parcelamento dos débitos fazendários, e prever a possibilidade de transação (art. 10-C), a jurisprudência firmou o entendimento de que o art. 57, da Lei n. 11.101/2005 deve ser cumprido, isto é, as certidões negativas de débitos fiscais devem ser apresentadas pelo devedor, como condição para a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido, aliás, dois enunciados do Grupo de Câmaras Reservas de Direito de Empresarial do E. TJSP: "Enunciado XIX. Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência." "Enunciado XX. A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente". No caso dos autos, deve ser concedida a oportunidade de regularização do passivo fiscal por 1 ano, ou no momento em que realizados os eventos de liquidez previstos no plano, o que ocorrer em primeiro lugar. E isso por duas razões: (i) os credores trabalhistas são prioritários na falência em relação aos tributários, de modo que não há razão para exigir-se regularização de passivo tributário antes da quitação do trabalhista; (ii) caso haja evento de liquidez, o Fisco deve ter sua situação regularizada antes do pagamento de créditos das classes III e IV, que estão em posição inferior na falência. Em resumo, as devedoras não podem alienar ativos antes de regularizar o passivo tributário. A regularização do passivo tributário se dará mediante a apresentação de certidões negativas federal, estadual e municipal), facultada às devedoras, demonstrar, caso tenha débitos fiscais estaduais ou municipais, que o ente público respectivo não editou lei específica de solução do passivo fiscal para as empresas em recuperação, caso em que estará dispensada de tal regularização. Caso não haja o cumprimento do art. 57, da Lei 11.101/2005, na forma acima mencionada, será decretada a falência. Isso porque a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 também incluiu nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, a saber: "Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: () V por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002". Ora, se o legislador previu a falência para a hipótese de descumprimento da transação ou do parcelamento tributário, não pode ser outra a consequência para a hipótese em que o devedor que sequer celebra a transação ou o parcelamento. Caso o legislador houvesse suposto a hipótese dos autos, em que o devedor deixa de obter a transação ou parcelamento, certamente teria previsto a decretação de falência como efeito. Afinal, o objetivo do legislador foi exigir a regularização dos passivos privado e público, do devedor em recuperação judicial, sob pena de quebra. Pelo exposto, HOMOLOGO O PRJ, com as ressalvas acima mencionadas, e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob condição de regularização do passivo fiscal no prazo de 1 ano, ou na data de um dos eventos de liquidez previstos no PRJ, o que ocorrer em primeiro lugar, sob pena de decretação de falência. Quanto ao encerramento do processo, o artigo 61, com a redação introduzida pela Lei n. 14.112/2020, agora admite que o prazo de fiscalização do cumprimento do plano seja abolido ou fixado em prazo inferior a 1 ano, a saber: "Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência." A nova disciplina do encerramento da recuperação judicial, pelas vantagens que apresenta a todos os envolvidos no processo, e à própria sociedade, tem manifesto interesse público. O devedor volta ao mercado sem o estigma da recuperação. Os credores, por sua vez, podem executar o devedor em caso de descumprimento do plano. Bem por isso, o art. 5º., parágrafo 2º., da legislação reformista, permite o encerramento dos processos de recuperação judicial em curso, sem a consolidação do quadro-geral de credores e sem o decurso do biênio de fiscalização. A existência de habilitações de crédito pendentes de julgamento não é motivo para a manutenção do devedor sob fiscalização (cf. nova redação conferida art. 10, par. 9º). Considerando que o prazo para pagamento dos credores trabalhistas foi fixado em 1 ano nos termos desta decisão, e para que seja acompanhada a capacidade das devedoras quanto ao cumprimento das obrigações de natureza alimentar, determino a fiscalização pela Administradora Judicial e a manutenção da devedora em recuperação judicial pelo prazo de 1 ano e 1 mês, a contar desta data, nos termos do artigo 61 da Lei 11.101/2005. 9) Fls. 3.338 (Ultra-som junta Instrumento Particular de Cessão de Crédito, em favor de De Faro Caraciolo Sociedade de Advogados): Manifeste-se a Administradora Judicial. 10) Fls. 3.630 (Banco Bradesco S/A): Anote-se. Int. - ADV: JACKSON ANDRE DE SA (OAB 9162/SC), FERNANDA BERNARDINO RAZULEVICIUS (OAB 358004/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), ANDERSON ANDREOLI MARTINS (OAB 356884/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), WILSON PEREIRA DE SOUZA (OAB 336836/SP), JACKSON ANDRE DE SA (OAB 9162/SC), FERNANDA BERNARDINO RAZULEVICIUS (OAB 358004/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), GÉRSON HEEMANN (OAB 326445/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP), BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 316080/SP), CAROLINA ANANIAS DA SILVA (OAB 290524/SP), DANIEL BAZELA (OAB 288939/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), BARBARA TORRES BRANDÃO (OAB 228351/RJ), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA (OAB 388352/SP), FERNANDA BERNARDINO RAZULEVICIUS (OAB 358004/SP), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), DIEGO PINHO TEIXEIRA PAIVA (OAB 387275/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), WINDSOR VIEIRA DA SILVA (OAB 106266/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191843/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB 178146/SP), ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), PAULO DE ABREU LEME FILHO (OAB 151810/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), JULIANA ROCCO (OAB 230465/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007153-21.2023.8.21.0070/RS RELATOR : EVELISE MILEIDE BORATTI EXEQUENTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : HELGA LOPES SANCHEZ (OAB SP355025) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 30/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente Evento 120 - 04/04/2025 - Ato ordinatório praticado
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