Philipe Andres Silva Araujo
Philipe Andres Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 355034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Philipe Andres Silva Araujo possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
PHILIPE ANDRES SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005549-88.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Carapicuíba - Recte/Qte: A. G. de D. LTDA - Rcrdo/Qrldo: E. H. S. - Rcrdo/Qrldo: M. D. de A. e outros - Querelado: M. L. F. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Negaram provimento ao recurso para manter a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade dos recorridos, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.V.U. - - Advs: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) - Rubia Maria Ferrão de Araujo (OAB: 246537/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Jose Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Juliana Abrusio Florêncio (OAB: 196280/SP) - Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) - Caio Cesar Carvalho Lima (OAB: 318364/SP) - Celina Sobral de Mendonça (OAB: 128255/SP) - Emelyn Barbara Zamperlin Nascimento (OAB: 318405/SP) - Samara Schuch Bueno (OAB: 324812/SP) - Guilherme Cunha Braguim (OAB: 328962/SP) - Renata Yumi Idie (OAB: 329277/SP) - Carla Segala Alves (OAB: 343976/SP) - Helena Catarina Felisoni Coelho de Mendonça (OAB: 351387/SP) - Luis Fernando Prado Chaves (OAB: 344047/SP) - Marco Jorge Eugle Guimarães (OAB: 323229/SP) - Fernando Paulo da Costa Morais Ramalho (OAB: 358716/SP) - Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP) - Renato Gomes de Mattos Malafaia (OAB: 368020/SP) - Marina de Oliveira E Costa (OAB: 368489/SP) - Gisele Amorim Zwicker (OAB: 344223/SP) - Luciana Ferreira Bortolozo (OAB: 332485/SP) - Paula Lima Zanona (OAB: 344320/SP) - Fernanda Kac (OAB: 237325/SP) - Maurício Antonio Tamer (OAB: 328987/SP) - João Ygor Bozolan (OAB: 363605/SP) - Larissa Marie Sanchez Pereira (OAB: 388681/SP) - Douglas Guzzo Pinto (OAB: 396611/SP) - Ettore Tarcisio Zamidi (OAB: 340260/SP) - Yasmine Silva de Oliveira (OAB: 344141/SP) - Caio Cesar de Oliveira (OAB: 338111/SP) - Guilherme da Silva Bernardi (OAB: 473459/SP) - Ciro Furtado Bueno Teixeira (OAB: 199548/SP) - Daniel Alberto Casagrande (OAB: 172733/SP) - Leandro Alberto Casagrande (OAB: 221673/SP) - Guilherme Moretti Pinto de Lemos (OAB: 469455/SP) - Fernando de Oliveira Zonta (OAB: 375263/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2334430-31.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luis Carlos Gomes Pires - Embargdo: Igreja Universal do Reino de Deus - Embargdo: João de Oliveira Santos e outro - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES, O QUE NÃO SE ALCANÇA PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Fernando Costa Camargo (OAB: 89225/SP) - Roseli Pereira Martins (OAB: 372442/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Monica Duran Inglez Campello (OAB: 172943/SP) - Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB: 166422/SP) - Viviane Costa Cardoso (OAB: 261499/SP) - Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP) - Luciana Guimaraes de Paiva (OAB: 247469/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5015025-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES (OAB SC008390) AGRAVADO : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB SP166422) ADVOGADO(A) : ROSELI PEREIRA MARTINS (OAB SP372442) ADVOGADO(A) : PHILIPE ANDRES SILVA ARAUJO (OAB SP355034) ADVOGADO(A) : LUCIANA GUIMARAES DE PAIVA (OAB SP247469) ADVOGADO(A) : REGIANE DA SILVA (OAB SP225838) ADVOGADO(A) : ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS (OAB SP146649) INTERESSADO : EMPRESA DE CINEMAS ARCO IRIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu cumprimento de sentença em face de Igreja Universal do Reino de Deus e Mário Leopoldo dos Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda, visando ao adimplemento da obrigação de fazer imposta na ação civil pública n. 0021739-62.2006.8.24.0038. Foi proferida decisão nos seguintes termos: O executado MÁRIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. peticionou nos Eventos 308, 316 e 325 “ requer seja determinada à co-obrigada Igreja Universal do Reino de Deus o ressarcimento da metade dos valores já dispendidos nas obras já realizadas para dar cumprimento da r. decisão objeto da presente ação ”, com correção monetária e juros. O pedido, porém, não pode ser acolhido nesta ação. É certo que “ O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores ” (CC, art. 283). Não obstante, esse direito não pode ser exercido dentro da própria ação em que realizado o pagamento. É preciso que o codevedor que fez o pagamento ingresse com ação regressiva contra o outro, que nada ou pouco pagou. Isso porque, a ação de execução é utilizada para cobrar a dívida original pelo credor principal e somente após o pagamento por um dos codevedores é que surge um novo crédito em favor dele contra os demais codevedores. Entretanto, para cobrar esse novo crédito é necessária uma nova ação, a regressiva, cujo objetivo é ver reconhecido o direito ao ressarcimento do valor pago, oportunidade em que o codevedor não pagante poderá levantar exceções ao direito do pagante (ex.: prescrição, diferença de cota-parte, etc.). Nesse sentido a doutrina (Novo Código Civil Comentado, Coordenação: Ricardo Fiuza, Ed. Saraiva, 2002, p. 266/267): O dispositivo não inova o direito anterior. O co-devedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. Ressalta novamente a Profª. Maria Helena Diniz que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os co-devedores , pois aquele que paga o débito recobra dos demais as suas respectivas partes (RF, 148:108; AJ, 100:134; RT 81:146). Todavia, as partes dos co-devedores podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou juris tantum; assim, o devedor que pretender receber mais terá o ônus probandi da desigualdade nas quotas, e se o co-devedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, art. 333, II)” (Curso de direito civil brasileiro, cit, p. 144). Portanto, pretendendo ver-se ressarcido dos valores que aqui forem pagos caberá ao executado Mário Leopoldo dos Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. ingressar com ação contra a coexecutada, Igreja Universal do Reino de Deus, não cabendo a este juízo determinar o ressarcimento sem que seja manejada aquela ação. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado. [...] (autos originários, Evento 328) Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela executada, complementou o magistrado a quo : [...] Destaco que a sentença em execução em momento algum estabeleceu que o valor pago por um só dos coobrigados seria ressarcido pelo outro, neste mesmo processo. O que houve foi apenas condenação a uma obrigação solidária, nos seguinte termos: E o acórdão proferido no processo n. 0021739-62.2006.8.24.0038 também não permitiu que fosse decidido, dentro deste cumprimento de sentença, o ressarcimento de um devedor pelo coobrigado. Bem pelo contrário, deixou bem claro que cabe " aos co-devedores, em sede própria, resolver a quota-parte de cada um na esfera da solidariedade ": Logo, sem mais delongas, a rejeição dos embargos é medida imperativa. [...] (autos originários, Evento 339) Mário Leopoldo dos Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) o título executivo judicial impôs obrigação solidária e determinou que o rateio poderia ser feito nos próprios autos e 2) há prévio ajuste entre as executadas para dividir as despesas pela metade. Com as contrarrazões (Evento 17) , a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento, em parecer do Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Evento 37). DECIDO. Extraio do título executivo: [...] A solução está mesmo no artigo 283, cabendo aos co-devedores, em sede própria, resolver a quota-parte de cada um na esfera da solidariedade. Não há direito de regresso integral da locadora, mas também não se pode afirmar, categoricamente, o rateio em 50%. A propósito, colhe-se da doutrina: Mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os co-devedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais as suas respectivas partes [...]. Todavia, as partes dos co-devedores podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou juris tantum; assim, o devedor que pretender receber mais terá o onus probandi da desigualdade nas quotas, e se o co-devedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato. (Maria Helena Diniz apud Mário Luiz Delgado Régis. Novocódigo civil comentado, coordenador Ricardo Fiuza. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 266/267) [...] O resgate da obrigação interna entre os devedores pode ser discutido em sede própria, caso se veicule pretensão dispare de rateio, e nestes mesmos autos na hipótese de divisão igualitária, ante o pagamento feito a maior por um deles, bastando mera apresentação de cálculo aritmético. [...] (ação civil pública n. 0021739-62.2006.8.24.0038, deste Relator, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-3-2018) Como se vê, a decisão previu duas hipóteses distintas de resgate da obrigação interna entre os devedores: a) em sede própria, caso veiculada pretensão díspar de rateio; ou b) nos mesmos autos, caso a divisão seja igualitária. No caso, a Igreja Universal do Reino de Deus pretende discutir a proporção do rateio (autos originários, Evento 300): Agrego do parecer: Ao contrário do que tenta fazer prevalecer o agravante, vê-se que o órgão julgador apenas permitiu que o ressarcimento fosse efetuado nos próprios autos do cumprimento de sentença caso não houvesse qualquer discussão entre as devedoras solidárias quanto ao rateio igualitário da obrigação. Contudo, como se viu anteriormente, a Igreja Universal do Reino de Deus já manifestou que se insurgirá quanto ao pagamento de 50% do débito, situação que demandará a apuração da contribuição de cada uma das devedoras nos prejuízos causados ao imóvel tombado. Assim, evidenciando-se que o exercício do direito de regresso das despesas adiantadas pela devedora solidária Mário Leopoldo dos Santos Empreendimentos Imobiliários LTDA dependerá de produção de provas, vê-se que assiste razão ao juízo a quo ao remeter a questão à ação autônoma de cobrança, que permite a instrução probatória e o exercício pleno do direito ao contraditório e ampla defesa. Dessa maneira, uma vez que os autos do cumprimento de sentença, de fato, não são a via adequada para a pretensão postulada pelo agravante, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. (Evento 37) Em que pese a alegação de que há acordo entre as executadas para divisão dos custos de forma igualitária, não há prova de que o documento tenha sido assinado pela Igreja Universal do Reino de Deus. A troca de e-mails mencionada pela agravante tem como última mensagem o envio do acordo para assinatura, porém sem registro de retorno (autos originários, Evento 267, EMAIL2): O caminho é manter a decisão agravada, remetendo a questão do resgate da obrigação interna entre os devedores para sede própria, onde poderá ser discutida, inclusive, eventual má-fé da entidade religiosa ao negar que o acordo tenha sido firmado. Nego provimento ao recurso , com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051878-52.2023.8.26.0100 (processo principal 1025840-93.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - A. - - O.B.B.A.V.A.A. - F.S.O.B. - Vistos. Expeça-se guia de levantamento, conforme formulário de fls. 335. Após, considerando o teor da certidão de fls. 344, remetam-se os autos ao arquivo, adotando-se os procedimentos e cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCIANA FERREIRA BORTOLOZO (OAB 332485/SP), MARIA CECILIA OLIVEIRA GOMES (OAB 339897/SP), GUILHERME CUNHA BRAGUIM (OAB 328962/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), PHILIPE ANDRES SILVA ARAUJO (OAB 355034/SP), ETTORE TARCISIO ZAMIDI (OAB 340260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1133629-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. B. I. LTDA - Apelado: R. C. C. e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ON-LINE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PRELIMINARES INSUBSISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDORA DE APLICAÇÃO QUE É RESPONSÁVEL PELA EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS PUBLICADOS NA SUA PLATAFORMA. INTERESSE DE AGIR BEM EVIDENCIADO, COM A NOTÁVEL NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. POSTERIOR JUNTADA DE URL, APÓS A CONTESTAÇÃO, QUE NÃO OFENDE O CONJUNTO POSTULATÓRIO ENTÃO ESTABILIZADO, SEM MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. NÃO CONVENCIMENTO. SE DE UM LADO É BEM VERDADE QUE O ESTADO DEMOCRÁTICO PERMITE - E FOMENTA - O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO, DE MANIFESTAÇÃO, DE LIBERDADE DE IMPRENSA, NÃO MENOS VERDADE É O FATO DE QUE O MESMO ESTADO DE DIREITO PREVÊ MECANISMOS QUE VEDAM OS ABUSOS DE TAIS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, A FIM DE EVITAR OFENSAS À PERSONALIDADE. CONTEÚDOS OFENSIVOS AOS AUTORES, MORMENTE EM MATÉRIAS CARAS AO NÚCLEO FAMILIAR. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA COMPETENTE PARA PROMOVER A REMOÇÃO DE ACESSO ÀS PUBLICAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE SE NO EXTERIOR, INTERPRETANDO-SE COMO ATO PRATICADO NO BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA E QUE MERECE SER PRESTIGIADA, INCLUSIVE PORQUE ALINHADA À JUDICIOSO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB: 166422/SP) - Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106933-03.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Laura Silva - Embargado: Sergio Balbino Lopes - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012331-47.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BISPO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE ANDRES SILVA ARAUJO - SP355034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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