Vanessa Gomes De Castro

Vanessa Gomes De Castro

Número da OAB: OAB/SP 355037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: VANESSA GOMES DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Julgamento conjunto de ação de cobrança, ação de reintegração de posse, ação de execução de título executivo extrajudicial e ação de embargos à execução, conexas pela causa de pedir e pela relação de prejudicialidade. Relatório da ação de cobrança tombada sob o nº 0010940-49.2019.8.19.0003: Trata-se de ação de cobrança proposta por CELSO DO NASCIMENTO COMÉRCIO REPAROS E MANUTENÇÃO NÁUTICA (SEA BOAT) em face de MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO e REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA, sob alegação de inadimplemento. A parte autora, em síntese, afirmou que tem por objeto social o conserto e reparo de embarcações, pelo que locou, para tal finalidade, um galpão no pólo industrial náutico de Angra dos Reis. Alegou que no dia 22 de fevereiro de 2016 o primeiro réu solicitou a movimentação da embarcação Lady Dely, de 83 pés, de outro galpão para o seu estabelecimento, para realização de serviços. Aduziu que apesar de todas as tratativas serem realizadas com o primeiro réu, a embarcação está registrada na Marina Verolme em nome da segunda ré. Asseverou que apresentou orçamento dos serviços a serem executados na embarcação, que foram aprovados em parte pelo primeiro réu, dando a entender que os serviços seriam realizados em etapas. Argumentou que desde o mês de junho de 2016 o primeiro réu não permitiu mais a realização de qualquer serviço, porém não retirou a embarcação de seu hangar, passando a utilizá-lo como uma vaga seca, sem qualquer pagamento. Informou que diante do tamanho da embarcação não conseguiu realizar outros serviços, sendo que as escoras que seguram a embarcação ficaram sem manutenção e estão imprestáveis, cujo prejuízo é de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais). Esclareceu que uma vaga seca na marina tem custo mensal de R$ 16.090,00 (dezesseis mil e noventa reais), pelo que o valor devido é de R$ 627.510,00 (seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais). Requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 635.870,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta reais), além da mensalidades vincendas, com a retenção da embarcação até o pagamento. Decisão de fls. 87, complementada às fls. 354, que deferiu a tutela antecipada. Os réus, devidamente citados pelo comparecimento espontâneo aos autos, conforme decisões de fls. 224 e 497, apresentaram contestação conjunta, em que suscitaram questão preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, afirmaram que a segunda ré é a proprietária da embarcação e a enviou ao galpão da parte autora para realização de serviços de reparo. Alegaram que realizaram alguns serviços com a parte autora, porém em virtude de divergências, optaram por retirar a embarcação do local, quando foram obstadas pela parte autora, que impediu a retirada. Aduziram que a recusa na retirada decorreu de cobrança de valores de estadia que não foram contratados. Pugnaram pela improcedência. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 592/599. Saneador às fls. 659/661. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de novembro de 2024 (fls. 1.144/1.145), em que foi colhido o depoimento pessoal do primeiro réu, bem como colhidos os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais às fls. 1.156/1.165 e 1.167/1.175. Relatório da ação de reintegração de posse tombada sob o nº 0011122-35.2019.8.19.0003: Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CELSO DO NASCIMENTO COMÉRCIO REPAROS E MANUTENÇÃO NÁUTICA (SEA BOAT), sob alegação de esbulho possessório. A parte autora, em síntese, afirmou que é proprietária da embarcação Laddy Dely I, que foi encaminhada ao galpão da parte autora para realização de reparos. Alegou que após algumas divergências com a parte autora, optou por retirar a embarcação do galpão, o que foi impedido pela parte autora, ao argumento de que deveria pagar por estadias. Requereu a reintegração na posse da embarcação. Decisão de fls. 53 que indeferiu a liminar. A parte ré, devidamente citada pelo comparecimento espontâneo aos autos, na forma da decisão de fls. 53, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de conexão com a ação de cobrança. No mérito, afirmou que a parte autora deixou a embarcação no galpão, porém não autorizou os serviços nos últimos três anos e passou a utilizar o estabelecimento como vaga náutica. Alegou que tem direito de retenção até o pagamento da estadia. Pugnou pela improcedência. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 192/202. Saneador às fls. 388/390. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de novembro de 2024 (fls. 516/517), em que foi colhido o depoimento pessoal do primeiro réu da ação de cobrança, bem como colhidos os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais às fls. 523/528 e 530/538. Relatório da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0005700-45.2020.8.19.0003: Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial deflagrada por GAP HOLDING S/A em face de REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA, sob alegação de inadimplemento da executada no contrato de permuta de embarcação com pagamento de torna. Requereu a entrega da embarcação, com a execução da multa contratual, por descumprimento do prazo de entrega da embarcação, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Decisão de fls. 46/47 que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Decisão de fls. 89 que autorizou a liberação da embarcação, em virtude da realização do depósito de fls. 87 (complementado às fls. 171), devidamente cumprida às fls. 150. A executada, devidamente citada pelo comparecimento espontâneo aos autos (vide fls. 163), distribuiu a ação de embargos à execução que abaixo se encontra relatada. Relatório da ação de embargos à execução tombada sob o nº 0008164-42.2020.8.19.0003: Trata-se de ação de embargos à execução proposta por REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA em face de GAP HOLDING S/A, sob alegação de inexigibilidade do título. A parte embargante, em síntese, afirmou que é proprietária da embarcação Lady Dely I, que foi vendida à embargada pelo preço de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), cujo pagamento seria feito através de um sinal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), da entrega da embarcação Arrow, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assim como do saldo final de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Alegou que a embarcação estava no galpão da Sea Boat para realização de reparos, sendo que antes da entrega à embargada houve bloqueio judicial para pagamento de valores de estadia. Aduziu que a impossibilidade de entrega decorreu de decisão judicial, mas não de ato voluntário de sua parte, o que impede a cobrança de multa. Asseverou que informou tal decisão à embargada e diligenciou para liberação da embarcação. Requereu a extinção da execução em apenso. Decisão de fls. 58 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. A embargada, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a embargante agiu de má-fé, pois realizou a venda da embarcação sem estar na posse do bem. Alegou que o inadimplemento do contrato de compra e venda fora de responsabilidade da parte embargante, eis que não efetuou o pagamento à empresa em que estava a embarcação para reparos. Aduziu que foram realizadas tratativas com a embargante após a decisão judicial de retenção da embarcação, porém como Não houve solução ajuizou a execução para cumprimento do contrato. Pugnou pela improcedência. A embargante manifestou-se em réplica às fls. 201/218. Saneador às fls. 247/249. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de novembro de 2024 (fls. 466/467), em que foi colhido o depoimento pessoal do primeiro réu da ação de cobrança, bem como colhidos os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais às fls. 473/488 e 491/508. São os relatórios. Passo a decidir as ações conexas conjuntamente. Como não existem outras questões prévias pendentes de apreciação judicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. Inicialmente deve ser consignado que é incontroverso o fato de que a embarcação de propriedade da segunda ré da ação de cobrança fora encaminhada ao galpão da parte autora de tal demanda para realização de serviços de reparo, como afirmado na petição inicial da ação de cobrança e confirmado na contestação conjunta apresentada neste mesmo processo. Assim, não houve contratação entre as partes acima de qualquer negócio jurídico referente à guarda da embarcação no estaleiro da parte autora (Sea Boat) da ação de cobrança, pelo que a alegação de existência de cobranças de valores não contratados, por si só, não afasta a pretensão de cobrança, já que o fundamento desta não é o inadimplemento contratual, mas o suposto ato ilícito da segunda ré da ação de cobrança (Rede K5), bem como de seu sócio (ora primeiro réu - Marco Antônio), em se recusarem a retirar a embarcação do local, passando a utilizar o espaço, de forma indevida, como vaga seca. Este, aliás, um dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Não há controvérsia também acerca da data em que a embarcação da ré Rede K5 fora encaminhada ao galpão da autora (Sea Boat) da ação de cobrança, o que ocorreu em fevereiro de 22 de fevereiro de 2016, sendo que realizados os serviços iniciais, a partir de junho de 2016 não houve mais nenhum reparo na embarcação, embora tenha permanecido no galpão da Sea Boat até o ajuizamento da ação em setembro de 2019. A ação de cobrança merece parcial acolhimento, já que finda a instrução processual, restou evidenciado que na verdade não houve recusa da autora da ação de cobrança em permitir a retirada da embarcação do galpão em que funcionava o seu estabelecimento, mas utilização do espaço pelos réus da referida demanda como se fosse uma vaga de marina, embora sem custeio. No curso da instrução fora colhido o depoimento do primeiro réu da ação de cobrança (Marco Antonio), que é sócio da segunda ré (Rede K5), então proprietária da referida embarcação. Em seu depoimento o primeiro réu Marco Antônio não logrou esclarecer de forma cristalina a razão pela qual não houve nenhum serviço realizado de junho de 2016 a setembro de 2019, perfazendo mais de três anos em que a embarcação ficou ocupando indevidamente espaço no hangar pertencente à Sea Boat. Diversamente do que afirmado pelos réus da ação de cobrança, no interregno de tempo acima destacado não houve qualquer intenção de tais réus em procederem à retirada da embarcação do galpão da Sea Boat, pois sequer fora anexada alguma prova documental da existência de solicitação à Sea Boat (autora da ação de cobrança) para retirada da embarcação, o que somente aconteceu após a Rede K5 vender tal bem à GAP Holding, autora da ação de execução fundada em título extrajudicial e embargada na ação de embargos à execução. Como o galpão da autora da ação de cobrança encontra-se no interior das dependências em que funciona a Marina Verolme, esta é a empresa responsável por realizar a movimentação de embarcação dentro de todo o complexo náutico, que abrange não apenas as atividades de marina, mas as diversas instalações de empresas atuantes no ramo náutico, em especial de reformas e restauros. Quando da retirada da embarcação objeto da lide do galpão da Yacht Brasil (fls. 875 da ação de cobrança) para a colocação no galpão da Sea Boat (autora da ação de cobrança), a Marina Verolme fora a responsável por este serviço, que por ela é monopolizado no pólo náutico. Assim, somente a Marina Verolme poderia retirar a embarcação do galpão e transportá-la para outro hangar. Entretanto, como se observa da resposta de fls. 729 da ação de cobrança, em nenhum momento, nos três anos em que a embarcação esteve nas dependências do galpão da Sea Boat, os réus da ação de cobrança fizeram qualquer solicitação de movimentação de tal embarcação à Marina Verolme. Ora, se os réus da ação de cobrança não solicitaram a movimentação da embarcação neste lapso temporal de mais de três anos, nem autorizaram no mesmo período a realização de qualquer serviço pela Sea Boat, verifica-se de forma cristalina que realmente utilizaram o galpão de reparos exclusivamente para a finalidade de guarda da embarcação, sem que para esta finalidade fosse efetuado qualquer pagamento. No depoimento pessoal do réu Marco Antônio este informou que teria deixado a embarcação no galpão da autora da ação de cobrança por ter combinado previamente com a Sea Boat que a venderia e que realizaria o pagamento de uma comissão quando da venda, o que está em descompasso total com a contestação, que sequer levantou esta hipótese fática, o que não pode ser considerado neste julgamento. Assim, diante da indevida utilização do galpão de reparos da autora da ação de cobrança para guarda da embarcação com a finalidade de vendê-la a terceiros, o que causou inegável limitação da efetiva e total utilização do espaço, necessária a fixação de valores pelo uso deste espaço nestes pouco mais de três anos, pois caso contrário estaríamos diante de verdadeiro enriquecimento sem causa dos réus da ação de cobrança, pois teriam utilizado o espaço de forma graciosa, o que não conta com qualquer respaldo probatório nos autos. Vale destacar que na oitiva do próprio corretor que intermediou a venda da embarcação da Rede K5 para a GAP Holding fora informado que não houve qualquer ajuste para pagamento de suposta comissão à Sea Boat, o que reforça o que acima fora delineado. Por fim, os comprovantes de pagamento de fls. 718/721 não possuem qualquer referência a serviços prestados na embarcação objeto da lide, pois sequer os réus da ação de cobrança esclareceram a que se referiam tais pagamentos. Ademais, a parte autora da ação de cobrança anexou às fls. 750/773 documentos que comprovam a existência de outra embarcação da Rede K5, de nome Sereníssima, que estava no local realizando reparos, sendo que o próprio réu Marco Antônio confirmou em conversas acima indicadas que fazia serviços na embarcação Sereníssima. A testemunha Daniel, que era empregado dos réus da ação de cobrança, informou que a embarcação objeto da lide fora deixada no galpão da Sea Boat para fazer reforma e enquanto fizesse tais reparos não haveria necessidade de pagamento de estadia, já que ocupava metade do galpão. Tal testemunha informou que acredita que foram feitos apenas serviços de limpeza e polimento, porém ficou a embarcação muito tempo parada sem qualquer serviço, pois foi procurado inclusive pelo representante legal da Sea Boat pelo fato de que a embarcação lá se encontrava e sem realização de quaisquer serviços, sendo que passou essas informações para o primeiro réu Marco Antônio. Estes fatos também foram confirmado pela testemunha Clayton, que já havia prestado serviços aos réus da ação de cobrança. A testemunha Sueleno era empregado da Yatch Brasil, local em que estava a embarcação objeto da lide antes de sua transferência para o galpão da Sea Boat, sendo que não soube esclarecer acerca dos fatos controvertidos. O depoimento prestado pela testemunha Rafael não pode ser utilizado como prova idônea, pois além de ser empregado atual do réu Marco Antônio, o que já demonstra a fragilidade de seus relatos que não colocariam em risco o seu emprego, tal testemunha também era anterior empregado do representante legal da GAP Holding, sendo responsável pelos cuidados da embarcação menor que foi dada como parte de pagamento da embarcação Lady Dely. Além disso, informou que não tinha conhecimento acerca dos fatos controvertidos sobre a embarcação Lady Dely. Assim, inegável o uso indevido do galpão para guarda da embarcação, pelo que necessária a fixação de valores para pagamento desta estadia. Todavia, não se torna possível impor aos réus da ação de cobrança o pagamento da mesma mensalidade cobrada pela Marina Verolme por uma vaga seca, pois além de a Sea Boat não realizar serviços de guarda de embarcação (o que provavelmente é vedado pela administração da marina), ali o bem foi colocado inicialmente para realização de serviços. Deve ser utilizado como parâmetro o valor do aluguel do galpão da Sea Boat, eis que esta a despesa de manutenção da área, uma vez que a embarcação ocupava mais da metade da área útil do local. Como se infere do contrato de sublocação de fls. 23/30 da ação de cobrança (apesar de estar incompleto), em especial da cláusula 12.1, fora estipulada caução de R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a três meses de aluguel, pelo que o aluguel mensal era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, como a embarcação ficou por 39 (trinta e nove) meses no galpão da Sea Boat, ao custo mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor total devido pelo uso do estabelecimento ora é fixado em R$ 156.000,00 (cento e cinquenta mil reais), já que a partir da decisão judicial foram cessados os valores, como explicitado na complementação da decisão que concedeu a tutela (vide fls. 354 da ação e cobrança). O pagamento do valor da condenação acima cabe a ambos os réus de forma solidária, já que a propriedade por documentos seria da segunda ré Rede K5, ao passo que o primeiro réu Marco Antônio sempre se apresentou e agiu na condição de proprietário do bem, eis que sócio da pessoa jurídica em que registrada a embarcação. No tocante ao pleito de indenização pelas escoras que foram inutilizadas, não se torna possível o acolhimento da pretensão, uma vez que caberia à parte autora da ação de cobrança realizar a substituição das escoras inicialmente utilizadas para manutenção delas, sendo que a suposta inutilização (já que continuavam até a distribuição da ação da segurara no alto a embarcação de 83 pés) não decorreu de uso com o barco objeto da lide. A pretensão possessória movida pela autora Rede K5 não merece acolhimento, pois como acima já esclarecido, nunca houve qualquer tentativa de retirada da embarcação no período de três anos em que ela ficou guardada nas dependências da Sea Boat, o que, por consequência lógica, tornou inexistente a suposta retenção indevida da embarcação objeto dos processos conexos. Na verdade, a autora da possessória somente manifestou interesse em retirar a embarcação do galpão quando já havia negociado ela com a parte Gap Holding (autora da execução), sendo que após o ajuizamento da ação de cobrança fora proferida decisão inicial por este Juízo obstando a retirada da embarcação do local, o que posteriormente foi autorizado à parte Gap Holding com o depósito da diferença integral do preço avençado com a Rede K5. Assim, como não havia ato da Sea Boat a impedir a retirada da embarcação e em seguida ao ajuizamento fora proferida decisão judicial para manter a embarcação no local, evidencia-se a inexistência de esbulho possessório apto a configurar a proteção da posse. Quanto aos embargos à execução, a pretensão merece acolhimento de forma meramente parcial. Com efeito, pelas mesmas razões acima, não se torna possível a imposição de multa contratual à embargante de 10% do valor do contrato de compra e venda celebrado entre Gap Holding e Rede K5, pois como já informado a retenção da embarcação decorreu de decisão judicial deste Juízo proferida na ação de cobrança e que fora mantida pela instância superior. Assim, não houve descumprimento voluntário da entrega da embarcação pela embargante, mas impossibilidade decorrente de decisão judicial em processo diverso, o que não autoriza a cobrança executiva da multa pela embargada nos autos da execução extrajudicial, pelo que neste ponto os embargos devem ser acolhidos. Entretanto, o pleito de extinção da execução, de forma integral, pelo mesmo motivo, não merece prosperar, pois a despeito da impossibilidade de retirada da embarcação do galpão da Sea Boat e, consequentemente, de entrega dela à Gap Holding, esta impossibilidade se revelava exclusivamente momentânea, tanto que posteriormente houve autorização para a retirada pela Gap Holding, mediante o depósito judicial do valor em aberto do preço, pelo que deve ser extinta a execução da obrigação de fazer pelo cumprimento. Ademais, a decisão judicial que impediu a retirada da embarcação não tornou nula, inexistente ou ineficaz a cláusula contratual que impunha à Rede K5 a entrega da embarcação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança tombada sob o nº 0010940-49.2019.8.19.0003 e condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento da ação (quando cessada a incidência mensal), além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da data da decisão que considerou citado o primeiro réu (Marco Antônio). Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidas pro rata. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor da pretensão que não foi acolhida (base de cálculo: R$ 635.870,00 - R$ 156.000 = R$ 479.870), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deflagrado na petição inicial da ação de reintegração de posse tombada sob o nº 0011122-35.2019.8.19.0003 e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO tombada sob o nº 0005700-45.2020.8.19.0003, pelo cumprimento da obrigação de entrega da embarcação às fls. 150. Em virtude da sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidas pro rata. A sucumbência referente aos honorários advocatícios fora fixada no dispositivo da ação de embargos à execução (vide item abaixo). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial da ação de embargos à execução tombada sob o nº 0008164-42.2020.8.19.0003 para afastar a incidência de multa contratual de 10%, com base na cláusula 14, por ausência de entrega da embarcação à embargada. Ante a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidas pro rata. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da embargada, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da embargante, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Os depósitos realizados às fls. 87 e 171 nos autos da execução extrajudicial (processo nº 0005700-45.2020.8.19.0003) serão levantados pela parte REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA, após o trânsito em julgado, desde que quitada a condenação na ação de cobrança (incluindo honorários), quitada a sucumbência da ação de reintegração de posse, quitada a sucumbência dos embargos à execução, assim como solucionada a penhora no rosto dos autos de fls. 522 da ação de cobrança (processo nº 0010940-49.2019.8.19.0003) ou transferido o valor ao referido Juízo. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Julgamento conjunto de ação de cobrança, ação de reintegração de posse, ação de execução de título executivo extrajudicial e ação de embargos à execução, conexas pela causa de pedir e pela relação de prejudicialidade. Relatório da ação de cobrança tombada sob o nº 0010940-49.2019.8.19.0003: Trata-se de ação de cobrança proposta por CELSO DO NASCIMENTO COMÉRCIO REPAROS E MANUTENÇÃO NÁUTICA (SEA BOAT) em face de MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO e REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA, sob alegação de inadimplemento. A parte autora, em síntese, afirmou que tem por objeto social o conserto e reparo de embarcações, pelo que locou, para tal finalidade, um galpão no pólo industrial náutico de Angra dos Reis. Alegou que no dia 22 de fevereiro de 2016 o primeiro réu solicitou a movimentação da embarcação Lady Dely, de 83 pés, de outro galpão para o seu estabelecimento, para realização de serviços. Aduziu que apesar de todas as tratativas serem realizadas com o primeiro réu, a embarcação está registrada na Marina Verolme em nome da segunda ré. Asseverou que apresentou orçamento dos serviços a serem executados na embarcação, que foram aprovados em parte pelo primeiro réu, dando a entender que os serviços seriam realizados em etapas. Argumentou que desde o mês de junho de 2016 o primeiro réu não permitiu mais a realização de qualquer serviço, porém não retirou a embarcação de seu hangar, passando a utilizá-lo como uma vaga seca, sem qualquer pagamento. Informou que diante do tamanho da embarcação não conseguiu realizar outros serviços, sendo que as escoras que seguram a embarcação ficaram sem manutenção e estão imprestáveis, cujo prejuízo é de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais). Esclareceu que uma vaga seca na marina tem custo mensal de R$ 16.090,00 (dezesseis mil e noventa reais), pelo que o valor devido é de R$ 627.510,00 (seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais). Requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 635.870,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta reais), além da mensalidades vincendas, com a retenção da embarcação até o pagamento. Decisão de fls. 87, complementada às fls. 354, que deferiu a tutela antecipada. Os réus, devidamente citados pelo comparecimento espontâneo aos autos, conforme decisões de fls. 224 e 497, apresentaram contestação conjunta, em que suscitaram questão preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, afirmaram que a segunda ré é a proprietária da embarcação e a enviou ao galpão da parte autora para realização de serviços de reparo. Alegaram que realizaram alguns serviços com a parte autora, porém em virtude de divergências, optaram por retirar a embarcação do local, quando foram obstadas pela parte autora, que impediu a retirada. Aduziram que a recusa na retirada decorreu de cobrança de valores de estadia que não foram contratados. Pugnaram pela improcedência. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 592/599. Saneador às fls. 659/661. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de novembro de 2024 (fls. 1.144/1.145), em que foi colhido o depoimento pessoal do primeiro réu, bem como colhidos os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais às fls. 1.156/1.165 e 1.167/1.175. Relatório da ação de reintegração de posse tombada sob o nº 0011122-35.2019.8.19.0003: Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CELSO DO NASCIMENTO COMÉRCIO REPAROS E MANUTENÇÃO NÁUTICA (SEA BOAT), sob alegação de esbulho possessório. A parte autora, em síntese, afirmou que é proprietária da embarcação Laddy Dely I, que foi encaminhada ao galpão da parte autora para realização de reparos. Alegou que após algumas divergências com a parte autora, optou por retirar a embarcação do galpão, o que foi impedido pela parte autora, ao argumento de que deveria pagar por estadias. Requereu a reintegração na posse da embarcação. Decisão de fls. 53 que indeferiu a liminar. A parte ré, devidamente citada pelo comparecimento espontâneo aos autos, na forma da decisão de fls. 53, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de conexão com a ação de cobrança. No mérito, afirmou que a parte autora deixou a embarcação no galpão, porém não autorizou os serviços nos últimos três anos e passou a utilizar o estabelecimento como vaga náutica. Alegou que tem direito de retenção até o pagamento da estadia. Pugnou pela improcedência. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 192/202. Saneador às fls. 388/390. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de novembro de 2024 (fls. 516/517), em que foi colhido o depoimento pessoal do primeiro réu da ação de cobrança, bem como colhidos os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais às fls. 523/528 e 530/538. Relatório da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0005700-45.2020.8.19.0003: Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial deflagrada por GAP HOLDING S/A em face de REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA, sob alegação de inadimplemento da executada no contrato de permuta de embarcação com pagamento de torna. Requereu a entrega da embarcação, com a execução da multa contratual, por descumprimento do prazo de entrega da embarcação, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Decisão de fls. 46/47 que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Decisão de fls. 89 que autorizou a liberação da embarcação, em virtude da realização do depósito de fls. 87 (complementado às fls. 171), devidamente cumprida às fls. 150. A executada, devidamente citada pelo comparecimento espontâneo aos autos (vide fls. 163), distribuiu a ação de embargos à execução que abaixo se encontra relatada. Relatório da ação de embargos à execução tombada sob o nº 0008164-42.2020.8.19.0003: Trata-se de ação de embargos à execução proposta por REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA em face de GAP HOLDING S/A, sob alegação de inexigibilidade do título. A parte embargante, em síntese, afirmou que é proprietária da embarcação Lady Dely I, que foi vendida à embargada pelo preço de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), cujo pagamento seria feito através de um sinal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), da entrega da embarcação Arrow, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assim como do saldo final de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Alegou que a embarcação estava no galpão da Sea Boat para realização de reparos, sendo que antes da entrega à embargada houve bloqueio judicial para pagamento de valores de estadia. Aduziu que a impossibilidade de entrega decorreu de decisão judicial, mas não de ato voluntário de sua parte, o que impede a cobrança de multa. Asseverou que informou tal decisão à embargada e diligenciou para liberação da embarcação. Requereu a extinção da execução em apenso. Decisão de fls. 58 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. A embargada, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a embargante agiu de má-fé, pois realizou a venda da embarcação sem estar na posse do bem. Alegou que o inadimplemento do contrato de compra e venda fora de responsabilidade da parte embargante, eis que não efetuou o pagamento à empresa em que estava a embarcação para reparos. Aduziu que foram realizadas tratativas com a embargante após a decisão judicial de retenção da embarcação, porém como Não houve solução ajuizou a execução para cumprimento do contrato. Pugnou pela improcedência. A embargante manifestou-se em réplica às fls. 201/218. Saneador às fls. 247/249. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27 de novembro de 2024 (fls. 466/467), em que foi colhido o depoimento pessoal do primeiro réu da ação de cobrança, bem como colhidos os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais às fls. 473/488 e 491/508. São os relatórios. Passo a decidir as ações conexas conjuntamente. Como não existem outras questões prévias pendentes de apreciação judicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. Inicialmente deve ser consignado que é incontroverso o fato de que a embarcação de propriedade da segunda ré da ação de cobrança fora encaminhada ao galpão da parte autora de tal demanda para realização de serviços de reparo, como afirmado na petição inicial da ação de cobrança e confirmado na contestação conjunta apresentada neste mesmo processo. Assim, não houve contratação entre as partes acima de qualquer negócio jurídico referente à guarda da embarcação no estaleiro da parte autora (Sea Boat) da ação de cobrança, pelo que a alegação de existência de cobranças de valores não contratados, por si só, não afasta a pretensão de cobrança, já que o fundamento desta não é o inadimplemento contratual, mas o suposto ato ilícito da segunda ré da ação de cobrança (Rede K5), bem como de seu sócio (ora primeiro réu - Marco Antônio), em se recusarem a retirar a embarcação do local, passando a utilizar o espaço, de forma indevida, como vaga seca. Este, aliás, um dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Não há controvérsia também acerca da data em que a embarcação da ré Rede K5 fora encaminhada ao galpão da autora (Sea Boat) da ação de cobrança, o que ocorreu em fevereiro de 22 de fevereiro de 2016, sendo que realizados os serviços iniciais, a partir de junho de 2016 não houve mais nenhum reparo na embarcação, embora tenha permanecido no galpão da Sea Boat até o ajuizamento da ação em setembro de 2019. A ação de cobrança merece parcial acolhimento, já que finda a instrução processual, restou evidenciado que na verdade não houve recusa da autora da ação de cobrança em permitir a retirada da embarcação do galpão em que funcionava o seu estabelecimento, mas utilização do espaço pelos réus da referida demanda como se fosse uma vaga de marina, embora sem custeio. No curso da instrução fora colhido o depoimento do primeiro réu da ação de cobrança (Marco Antonio), que é sócio da segunda ré (Rede K5), então proprietária da referida embarcação. Em seu depoimento o primeiro réu Marco Antônio não logrou esclarecer de forma cristalina a razão pela qual não houve nenhum serviço realizado de junho de 2016 a setembro de 2019, perfazendo mais de três anos em que a embarcação ficou ocupando indevidamente espaço no hangar pertencente à Sea Boat. Diversamente do que afirmado pelos réus da ação de cobrança, no interregno de tempo acima destacado não houve qualquer intenção de tais réus em procederem à retirada da embarcação do galpão da Sea Boat, pois sequer fora anexada alguma prova documental da existência de solicitação à Sea Boat (autora da ação de cobrança) para retirada da embarcação, o que somente aconteceu após a Rede K5 vender tal bem à GAP Holding, autora da ação de execução fundada em título extrajudicial e embargada na ação de embargos à execução. Como o galpão da autora da ação de cobrança encontra-se no interior das dependências em que funciona a Marina Verolme, esta é a empresa responsável por realizar a movimentação de embarcação dentro de todo o complexo náutico, que abrange não apenas as atividades de marina, mas as diversas instalações de empresas atuantes no ramo náutico, em especial de reformas e restauros. Quando da retirada da embarcação objeto da lide do galpão da Yacht Brasil (fls. 875 da ação de cobrança) para a colocação no galpão da Sea Boat (autora da ação de cobrança), a Marina Verolme fora a responsável por este serviço, que por ela é monopolizado no pólo náutico. Assim, somente a Marina Verolme poderia retirar a embarcação do galpão e transportá-la para outro hangar. Entretanto, como se observa da resposta de fls. 729 da ação de cobrança, em nenhum momento, nos três anos em que a embarcação esteve nas dependências do galpão da Sea Boat, os réus da ação de cobrança fizeram qualquer solicitação de movimentação de tal embarcação à Marina Verolme. Ora, se os réus da ação de cobrança não solicitaram a movimentação da embarcação neste lapso temporal de mais de três anos, nem autorizaram no mesmo período a realização de qualquer serviço pela Sea Boat, verifica-se de forma cristalina que realmente utilizaram o galpão de reparos exclusivamente para a finalidade de guarda da embarcação, sem que para esta finalidade fosse efetuado qualquer pagamento. No depoimento pessoal do réu Marco Antônio este informou que teria deixado a embarcação no galpão da autora da ação de cobrança por ter combinado previamente com a Sea Boat que a venderia e que realizaria o pagamento de uma comissão quando da venda, o que está em descompasso total com a contestação, que sequer levantou esta hipótese fática, o que não pode ser considerado neste julgamento. Assim, diante da indevida utilização do galpão de reparos da autora da ação de cobrança para guarda da embarcação com a finalidade de vendê-la a terceiros, o que causou inegável limitação da efetiva e total utilização do espaço, necessária a fixação de valores pelo uso deste espaço nestes pouco mais de três anos, pois caso contrário estaríamos diante de verdadeiro enriquecimento sem causa dos réus da ação de cobrança, pois teriam utilizado o espaço de forma graciosa, o que não conta com qualquer respaldo probatório nos autos. Vale destacar que na oitiva do próprio corretor que intermediou a venda da embarcação da Rede K5 para a GAP Holding fora informado que não houve qualquer ajuste para pagamento de suposta comissão à Sea Boat, o que reforça o que acima fora delineado. Por fim, os comprovantes de pagamento de fls. 718/721 não possuem qualquer referência a serviços prestados na embarcação objeto da lide, pois sequer os réus da ação de cobrança esclareceram a que se referiam tais pagamentos. Ademais, a parte autora da ação de cobrança anexou às fls. 750/773 documentos que comprovam a existência de outra embarcação da Rede K5, de nome Sereníssima, que estava no local realizando reparos, sendo que o próprio réu Marco Antônio confirmou em conversas acima indicadas que fazia serviços na embarcação Sereníssima. A testemunha Daniel, que era empregado dos réus da ação de cobrança, informou que a embarcação objeto da lide fora deixada no galpão da Sea Boat para fazer reforma e enquanto fizesse tais reparos não haveria necessidade de pagamento de estadia, já que ocupava metade do galpão. Tal testemunha informou que acredita que foram feitos apenas serviços de limpeza e polimento, porém ficou a embarcação muito tempo parada sem qualquer serviço, pois foi procurado inclusive pelo representante legal da Sea Boat pelo fato de que a embarcação lá se encontrava e sem realização de quaisquer serviços, sendo que passou essas informações para o primeiro réu Marco Antônio. Estes fatos também foram confirmado pela testemunha Clayton, que já havia prestado serviços aos réus da ação de cobrança. A testemunha Sueleno era empregado da Yatch Brasil, local em que estava a embarcação objeto da lide antes de sua transferência para o galpão da Sea Boat, sendo que não soube esclarecer acerca dos fatos controvertidos. O depoimento prestado pela testemunha Rafael não pode ser utilizado como prova idônea, pois além de ser empregado atual do réu Marco Antônio, o que já demonstra a fragilidade de seus relatos que não colocariam em risco o seu emprego, tal testemunha também era anterior empregado do representante legal da GAP Holding, sendo responsável pelos cuidados da embarcação menor que foi dada como parte de pagamento da embarcação Lady Dely. Além disso, informou que não tinha conhecimento acerca dos fatos controvertidos sobre a embarcação Lady Dely. Assim, inegável o uso indevido do galpão para guarda da embarcação, pelo que necessária a fixação de valores para pagamento desta estadia. Todavia, não se torna possível impor aos réus da ação de cobrança o pagamento da mesma mensalidade cobrada pela Marina Verolme por uma vaga seca, pois além de a Sea Boat não realizar serviços de guarda de embarcação (o que provavelmente é vedado pela administração da marina), ali o bem foi colocado inicialmente para realização de serviços. Deve ser utilizado como parâmetro o valor do aluguel do galpão da Sea Boat, eis que esta a despesa de manutenção da área, uma vez que a embarcação ocupava mais da metade da área útil do local. Como se infere do contrato de sublocação de fls. 23/30 da ação de cobrança (apesar de estar incompleto), em especial da cláusula 12.1, fora estipulada caução de R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a três meses de aluguel, pelo que o aluguel mensal era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, como a embarcação ficou por 39 (trinta e nove) meses no galpão da Sea Boat, ao custo mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor total devido pelo uso do estabelecimento ora é fixado em R$ 156.000,00 (cento e cinquenta mil reais), já que a partir da decisão judicial foram cessados os valores, como explicitado na complementação da decisão que concedeu a tutela (vide fls. 354 da ação e cobrança). O pagamento do valor da condenação acima cabe a ambos os réus de forma solidária, já que a propriedade por documentos seria da segunda ré Rede K5, ao passo que o primeiro réu Marco Antônio sempre se apresentou e agiu na condição de proprietário do bem, eis que sócio da pessoa jurídica em que registrada a embarcação. No tocante ao pleito de indenização pelas escoras que foram inutilizadas, não se torna possível o acolhimento da pretensão, uma vez que caberia à parte autora da ação de cobrança realizar a substituição das escoras inicialmente utilizadas para manutenção delas, sendo que a suposta inutilização (já que continuavam até a distribuição da ação da segurara no alto a embarcação de 83 pés) não decorreu de uso com o barco objeto da lide. A pretensão possessória movida pela autora Rede K5 não merece acolhimento, pois como acima já esclarecido, nunca houve qualquer tentativa de retirada da embarcação no período de três anos em que ela ficou guardada nas dependências da Sea Boat, o que, por consequência lógica, tornou inexistente a suposta retenção indevida da embarcação objeto dos processos conexos. Na verdade, a autora da possessória somente manifestou interesse em retirar a embarcação do galpão quando já havia negociado ela com a parte Gap Holding (autora da execução), sendo que após o ajuizamento da ação de cobrança fora proferida decisão inicial por este Juízo obstando a retirada da embarcação do local, o que posteriormente foi autorizado à parte Gap Holding com o depósito da diferença integral do preço avençado com a Rede K5. Assim, como não havia ato da Sea Boat a impedir a retirada da embarcação e em seguida ao ajuizamento fora proferida decisão judicial para manter a embarcação no local, evidencia-se a inexistência de esbulho possessório apto a configurar a proteção da posse. Quanto aos embargos à execução, a pretensão merece acolhimento de forma meramente parcial. Com efeito, pelas mesmas razões acima, não se torna possível a imposição de multa contratual à embargante de 10% do valor do contrato de compra e venda celebrado entre Gap Holding e Rede K5, pois como já informado a retenção da embarcação decorreu de decisão judicial deste Juízo proferida na ação de cobrança e que fora mantida pela instância superior. Assim, não houve descumprimento voluntário da entrega da embarcação pela embargante, mas impossibilidade decorrente de decisão judicial em processo diverso, o que não autoriza a cobrança executiva da multa pela embargada nos autos da execução extrajudicial, pelo que neste ponto os embargos devem ser acolhidos. Entretanto, o pleito de extinção da execução, de forma integral, pelo mesmo motivo, não merece prosperar, pois a despeito da impossibilidade de retirada da embarcação do galpão da Sea Boat e, consequentemente, de entrega dela à Gap Holding, esta impossibilidade se revelava exclusivamente momentânea, tanto que posteriormente houve autorização para a retirada pela Gap Holding, mediante o depósito judicial do valor em aberto do preço, pelo que deve ser extinta a execução da obrigação de fazer pelo cumprimento. Ademais, a decisão judicial que impediu a retirada da embarcação não tornou nula, inexistente ou ineficaz a cláusula contratual que impunha à Rede K5 a entrega da embarcação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança tombada sob o nº 0010940-49.2019.8.19.0003 e condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento da ação (quando cessada a incidência mensal), além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da data da decisão que considerou citado o primeiro réu (Marco Antônio). Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidas pro rata. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor da pretensão que não foi acolhida (base de cálculo: R$ 635.870,00 - R$ 156.000 = R$ 479.870), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deflagrado na petição inicial da ação de reintegração de posse tombada sob o nº 0011122-35.2019.8.19.0003 e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO tombada sob o nº 0005700-45.2020.8.19.0003, pelo cumprimento da obrigação de entrega da embarcação às fls. 150. Em virtude da sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidas pro rata. A sucumbência referente aos honorários advocatícios fora fixada no dispositivo da ação de embargos à execução (vide item abaixo). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial da ação de embargos à execução tombada sob o nº 0008164-42.2020.8.19.0003 para afastar a incidência de multa contratual de 10%, com base na cláusula 14, por ausência de entrega da embarcação à embargada. Ante a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidas pro rata. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da embargada, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da embargante, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Os depósitos realizados às fls. 87 e 171 nos autos da execução extrajudicial (processo nº 0005700-45.2020.8.19.0003) serão levantados pela parte REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA, após o trânsito em julgado, desde que quitada a condenação na ação de cobrança (incluindo honorários), quitada a sucumbência da ação de reintegração de posse, quitada a sucumbência dos embargos à execução, assim como solucionada a penhora no rosto dos autos de fls. 522 da ação de cobrança (processo nº 0010940-49.2019.8.19.0003) ou transferido o valor ao referido Juízo. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026326-38.2000.8.26.0053 (053.00.026326-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alice de Lima Marcelo - - Benedicta Moraes de Souza - - Benedita Isabel Rosa Muzel - - Marly Portes Vieira - - Neide da Silva Pinto - - Cleonice Lacerda - - Caren Gisele Rodrigues de Freitas - - Allan Parente Rondon Lourenço - - Therezinha de Jesus Amorim Araujo - - Benedicta Ignacio - - Izildinha Aparecida Mesquita - - Sueli Aparecida Mesquita - - Elenita de Oliveira dos Santos - - Sandra Regina Diniz - - Denise Costa Messias da Silva - - Marcia Regina Rubio - - Clarice Rodrigues da Silva - - Ivani Batelli Alves - - Josefa Maria da Silva - - Cleoneide Silva Gonçalves - - Andre Rondon Lourenço - - Rosemeire Aparecida Mesquita - - Maria Lucia Reis - - Celia Regina Gabriel da Silva - - Cesar Tadeu Simões - - Ivete Rodrigues da Silva - - Aparecida Celina de Jesis - - Sheila Rodrigues da Silva - - Terezinha Rodrigues dos Santos - - Izildinha Dias da Silva - - Celia Regina Gabriel da Silva - - Clarice Rodrigues da Silva - - ALLAN PARENTE RONDON LOURENÇO - - TDB - Transporte e Distribuição de Bens Ltda - Cessionária - Cedente : Paulo Gilberto Vessani - - Celia Regina Gabriel da Silva e outro (herdeiros de Eliseu Gabriel da Silva) - - Transportes P JVR Ltda - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - - Fortesplatic Ind. Com. de Embalagens Plásticas - ME - - Expresso Salomé Ltda - - Gaia Water Tech LTDA-ME - - G & S Comércio de Embalagens Plásticas Ltda e outro - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Tdb Trasnp e Distrib de Bens Ltda - - Cessionário em habilitação - Vistos. 1- Fls. 1935/1936: Anote-se a Procuração de fl. 1936 em nome da GS COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELLI. 2- Fls. 1938/1939: Ciente do alegado pela cessionária. Ademais, cumpre ressaltar que qualquer indício de fraude deverá ser dirimido através das vias ordinárias. 3- Por fim, aguarde-se eventual manifestação das partes. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o seu encaminhamento ao destinatário competente e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), VANESSA GOMES DE CASTRO (OAB 355037/SP), DEBORA OLIVEIRA TORRES (OAB 374674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), PAULO THIAGO VIEIRA DA SILVA FERNANDES (OAB 116482/MG), WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES (OAB 167329/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ERINALDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 103915/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020928-70.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Abuso de Poder - Riuma Mineração Ltda - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), VANESSA GOMES DE CASTRO (OAB 355037/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020928-70.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Abuso de Poder - Riuma Mineração Ltda - Vistos. Nos termos da certidão retro, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o exequente a juntada dos seguintes documentos: i) sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso e; ii) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. Os dados do requisitório se encontram corretamente preenchidos. Conforme determinado no COMUNICADO Nº 66/2024, obrigatória a intimação das partes antes do deferimento do incidente. Intime-se as partes, para eventual manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Com a concordância ou no silêncio e a juntada dos documentos faltantes, tornem conclusos para deferimento. Intime-se. - ADV: VANESSA GOMES DE CASTRO (OAB 355037/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011733-79.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Castro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2. Findo o prazo de 15 dias, caso o Ministério Público atue como fiscal da lei no processo, abra-se vista; em caso contrário, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VANESSA GOMES DE CASTRO (OAB 355037/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007020-68.2024.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE: M.W.E PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP48678, EDUARDO BARBIERI - SP112954, VANESSA GOMES DE CASTRO - SP355037 EMBARGADO: UNIÃO FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id. 363584676: Comprovada a nomeação de depositário dos bens penhorados (id. 359089368 da ExFis 5000304-59.2023.4.03.6119), portanto aperfeiçoando a penhora nos termos do art. 839 do CPC, passo a deliberar sobre o recebimento dos presentes embargos à execução. A Lei nº 6.830/80 estabelece rito processual diferenciado para a cobrança da dívida ativa, sendo que as disposições do Código de Processo Civil somente são aplicadas de forma subsidiária. No que tange aos embargos do devedor, prevalecem as regras do art. 16 da Lei 6.830/80, especialmente no que tange à necessidade de garantia da execução como condição para a admissão dos embargos (§ 1º), e o prazo de 30 dias para o ajuizamento dos embargos (caput do art. 16). Em relação aos efeitos do ajuizamento dos embargos sobre a execução, a Lei 6.830/80, desde a sua redação original, silenciava sobre o assunto, exigindo-se, no caso, a aplicação subsidiária do CPC, que determinava, por força do art. 739, § 1º, o recebimento dos embargos sempre com efeito suspensivo. As alterações introduzidas pela Lei 11.382/06 no Código de Processo Civil, cujos objetivos são nitidamente o de favorecer o credor e a celeridade do rito executivo, acabaram por inverter a orientação anterior, sendo que atualmente os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 919, §1º), exceto quando, cumulativamente: a) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (requisito previamente existente nos executivos fiscais, por força do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, como já exposto acima); b) houver requerimento do embargante; e c) quando presentes relevantes fundamentos, restar demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, somente em hipóteses excepcionais é que será concedido o efeito suspensivo aos embargos. Garantida a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, cuja solvabilidade equipara-se à do dinheiro, nos termos do art. 835, § 2o, do CPC, a execução da garantia é célere e irreversível, de forma que os embargos devem ser sempre recebidos com efeito suspensivo, até o limite da garantia. Por sua vez, se a garantia oferecida consistir em bem diverso (imóveis, móveis, maquinários, veículos, direitos etc.), o embargante necessariamente deverá justificar e comprovar a relevância de seus fundamentos para obstar o trâmite do executivo fiscal. No caso concreto, a garantia consiste em dois caminhões (id. 359089368 da ExFis 5000304-59.2023.4.03.6119), de modo que passo a examinar a relevância das alegações da parte executada, ora embargante. A parte embargante, no mérito, requer que sejam julgados totalmente procedentes a fim de extinguir os créditos combatidos (competências de 11/2017 a 08.2018) vinculados à Execução Fiscal nº 5000304-59.2023.4.03.6119, porquanto comprovada a prescrição quinquenal nos termos do artigo 174 do CTN. No tocante à alegada prescrição especificamente dos débitos de 11/2017 a 12/2017, objeto das CDAs ns. 80.6.19.032286-16 e 80.7.19.012567-33, vislumbro probabilidade do direito, considerando que entre a data da constituição do crédito tributário (ids. 273031201 e 273031204 da execução) e a propositura da ação de execução fiscal decorreu prazo superior a cinco anos. Portanto, deve a execução ser suspensa somente no que tange a um dos dois caminhões penhorados, cujo valor de avaliação (R$ 340.000,00 cada caminhão), se mostra suficiente para garantir integralmente o valor dos débitos em questão (de 11/2017 a 12/2017). A execução poderá prosseguir com a fase expropriatória do outro caminhão, suspendendo-se a execução, nesse caso, apenas quanto à conversão em pagamento definitivo, após eventual alienação de caminhão. Isto é, o produto da alienação deverá permanecer depositado à ordem deste Juízo até o deslinde dos presentes embargos. O mesmo se aplica aos demais bens que eventualmente vierem a ser penhorados a título de reforço de garantia. Dispositivo Ante o exposto, recebo os presentes embargos COM EFEITO SUSPENSIVO quanto a um dos caminhões penhorados, e SEM EFEITO SUSPENSIVO quanto ao outro caminhão penhorado e demais bens que eventualmente vierem a ser penhorados a título de reforço de garantia, salvo no que tange à conversão em pagamento definitivo, após eventual alienação desses bens. Translade-se cópia desta decisão para a execução fiscal. Certifique-se o translado. Após, à embargada para impugnação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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