Araci Do Nascimento

Araci Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 355086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Araci Do Nascimento possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF5, TRF3, TRT2
Nome: ARACI DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091568-81.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Souza Andrade de Moraes - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB 267396/SP), ARACI DO NASCIMENTO (OAB 355086/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002814-75.2022.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.S. - Vistos. Josuita Alves da Silva ajuizou ação de interdição em face de seu alegado companheiro Geraldo Alves Ferreira aduzindo que ele é portador de quadro de sanidade mental alterada e não tem condições de praticar atos da vida civil. O feito foi julgado em 03 de abril de 2025, tendo sido interposto pela requerente, nomeada curadora definitiva do requerido, o recurso de apelação de fls. 365/368. Fls. 523: Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, tal como requerido, para que a Curadora apresente a prestação de contas nos moldes determinados na decisão de fls. 515/516. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB 267396/SP), ANTONIO TERRA DA SILVA JUNIOR (OAB 274814/SP), ARACI DO NASCIMENTO (OAB 355086/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014764-19.2024.4.03.6183 AUTOR: EDSON DE ANDRADE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARACI DO NASCIMENTO - SP355086, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP267396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes da juntada dos esclarecimentos médicos, pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009816-55.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANILDO DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARACI DO NASCIMENTO - SP355086, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP267396 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o (a) imperante, atacando a mora administrativa, objetiva a conclusão de seu requerimento. Com a inicial vieram os documentos. Notificado, o impetrado informou que os autos não estão à disposição do mesmo para prestação de informações e andamento processual. A parte impetrante tomou ciência das informações e requereu o prosseguimento do feito em relação à Agência do INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Postula o (a) impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à conclusão de requerimento administrativo. Do exame dos autos, verifico que a autoridade coatora não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não cabendo neste momento indicação de novas autoridades. Assim, deixando de existir uma das condições da ação, que é o interesse de agir, em razão da perda do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024284-37.2024.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARACI DO NASCIMENTO - SP355086-A, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP267396-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). Além disso, é inadmissível o recurso interposto no lugar de outro (salvo em caso de dúvida objetiva, diante do corolário da fungibilidade). Nesta esteira, considerando o microssistema do Juizado Especial Federal, somente decisões colegiadas são desafiadas por pedido de uniformização, conforme inteligência do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 ("decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais"). No caso concreto, a irresignação da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática, caso em que caberia o manejo de agravo, na forma do artigo 1.021 ou artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não houve exaurimento da via recursal ordinária, óbice intransponível ao processamento do pedido de uniformização. Ressalte-se que não se está diante de dúvida objetiva, pois os recursos excepcionais e o agravo têm pressupostos distintos e bem definidos, o que torna a interposição do pedido de uniformização contra decisão monocrática erro grosseiro, obstáculo à fungibilidade. Neste sentido: AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PUIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MANEJADO COM BASE NO PRESSUPOSTO DE QUE A DECISÃO ATACADA ERA MONOCRÁTICA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0012742-51.2017.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/11/2021.) Dessa forma, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE PROCESSO: 0005066-50.2024.4.05.8501 AUTOR: GILVANDO NASCIMENTO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Trata-se de ação previdenciária proposta por GILVANDO NASCIMENTO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar impedido de exercer atividade laboral em razão de cegueira e grave comprometimento visual decorrente de retinopatia diabética. A preliminar de coisa julgada arguida pelo réu não merece acolhida. Embora haja decisão anterior proferida no processo nº 0000587-19.2021.4.05.8501, o novo pedido se baseia em requerimento administrativo diverso e filiação posterior ao RGPS, o que permite nova análise, nos termos do art. 505, I, do CPC. Assim, não há identidade de causa de pedir entre as ações, tampouco coisa julgada material que obste o prosseguimento da presente demanda, conforme o disposto no art. 505, I, do CPC. No mérito, todavia, a pretensão não merece acolhida. O direito aos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, a exemplo do auxílio por incapacidade temporária (art. 59) e da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42), pressupõe a concomitância da incapacidade laborativa com a manutenção da qualidade de segurado, além do cumprimento da carência mínima, salvo nas hipóteses de dispensa legal. O laudo pericial judicial produzido nos autos (ID 59716490), datado de 18/12/2024, confirma a existência de incapacidade laborativa total e temporária, com possibilidade de melhora após tratamento. Consta ainda que o autor relata diminuição da visão em ambos os olhos há cerca de dois anos, sendo diagnosticado com retinopatia diabética grave em ambos os olhos, resultando em cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito. Ocorre que, conforme apurado no laudo pericial do processo anterior (0000587-19.2021.4.05.8501) (ID 64830620), o autor já apresentava baixa acuidade visual de caráter incapacitante pelo menos desde 30/11/2020, data do exame de angiofluoresceinografia ali considerado. A perícia judicial atual, embora não tenha indicado uma data exata para o início da incapacidade, corrobora que os sintomas incapacidades remontam, no mínimo, a dois anos antes do exame de 2024, isto é, também anteriores à nova filiação ao RGPS. Consultando o CNIS (ID 53270707), verifica-se que, após perder a qualidade de segurado em 16/02/2015 (em razão da última contribuição como empregado datada de 12/2013 e da aplicação do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91), o autor voltou a contribuir apenas em 01/07/2022, na condição de segurado facultativo. Logo, está demonstrado que a incapacidade teve início antes do reingresso do autor ao Regime Geral de Previdência Social. Em casos tais, a legislação previdenciária é clara ao dispor que a doença ou lesão preexistente à filiação ou reingresso ao RGPS não confere direito ao benefício por incapacidade, salvo se sobrevier por progressão ou agravamento, hipótese que não se comprova de forma contemporânea ao retorno à condição de segurado. Aplicam-se ao caso os §§ 1º dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, e o entendimento consolidado na Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Dessa forma, embora esteja comprovada a existência de incapacidade, esta não é contemporânea à condição de segurado, razão pela qual é indevido o benefício postulado. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Itabaiana/SE, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009816-55.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANILDO DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARACI DO NASCIMENTO - SP355086, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP267396 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Manifeste-se a parte impetrante se ainda há interesse no prosseguimento do feito em face das informações trazidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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