Armando Alves Bezerra Junior
Armando Alves Bezerra Junior
Número da OAB:
OAB/SP 355087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armando Alves Bezerra Junior possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT12
Nome:
ARMANDO ALVES BEZERRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2214320-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; LUIZ EURICO; Foro Regional de Vila Prudente; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000334-70.2024.8.26.0009; Mandato; Agravante: Rosely Aparecida Rotta; Advogado: Rafael Fernando da Silva Santos Fitipaldi (OAB: 356524/SP); Advogado: Armando Alves Bezerra Junior (OAB: 355087/SP); Agravado: Almendros, Batista e Naufel Advogados Associados; Advogado: Fernando Aparecido dos Santos (OAB: 234651/SP); Advogado: Alexandre Almendros de Melo (OAB: 273053/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109510/SP (2023/0410730-7) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : ADRIANA LEITE FIGUEIREDO BACKES COSTA AGRAVANTE : PEDRO LUIS BACKES COSTA ADVOGADOS : RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI - SP356524 ARMANDO ALVES BEZERRA JUNIOR - SP355087 AGRAVADO : ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. OUTRO NOME : ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTERESSADO : CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. OUTRO NOME : CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000394-71.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: GABRIELI DE OLIVEIRA MOURA RECLAMADO: PASTEL M1L GR4U LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d1843 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - Relatório A executada PASTEL M1L GR4U LTDA e o suscitado RENATO DE MIRANDA SANDRES NETO apresentam alegação de nulidade de citação, arguindo, em síntese, que não foram devidamente notificados da presente reclamatória. A parte contrária se manifestou no ID 7c6b5c3. Os autos vieram conclusos para decisão. II - Fundamentação 1. Da admissibilidade Trata-se de instrumento de construção jurisprudencial em que se permite a resistência a execução, através da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia integral do Juízo. Como a aplicação de tal instrumento restringe-se a casos excepcionais, como matérias de ordem pública ou matérias em que fato alegado é incontroverso e o direito o agasalhar de forma incontestável. Doutrina e jurisprudência divergem sobre o momento processual oportuno para arguição da exceção de pré-executividade. Logo, por questão de economia processual, resolvo conhecer da exceção de pré-executividade, porquanto firmada por procurador com poderes bastantes. 2. Da exceção de pré-executividade Alega o excipiente que não foi devidamente notificado da presente demanda, fato este que o impossibilitou de apresentar qualquer defesa nos autos. Afirma, ainda, que somente tomou conhecimento da presente demanda em maio de 2025, por meio de contato realizado diretamente pelo excepto. Postula a nulidade processual por falta de citação. Pois bem. O excipiente argui nulidade de citação sob o argumento de que a notificação se deu em local na qual a excipiente já não mantinha qualquer vínculo jurídico. Em razão disso, aduz que não teve chance de se defender. Alega que em 10/01/2024 rescindiu o contrato de locação comercial do imóvel localizado na Rua 290, n. 40, bairro Centro, em Balneário Camboriú/SC, endereço constante do cadastro da pessoa jurídica na Receita Federal e utilizado para notificar a Reclamada, com entrega registrada em 12/04/2025 (ID d846be9). Ressalte-se que o endereço constante na Receita Federal para a empresa (ATIVA) continua o mesmo, conforme documento do ID 6785afa. A excipiente juntou documento no ID e2569e8 denominado “Termo de acordo para rescisão do contrato de locação” com data de 10/01/2024, desprovido de fé pública, pois sem reconhecimento em cartório ou qualquer validação que comprove sua autenticidade. Não anexou contrato de aluguel, impossibilitando a verificação da titularidade da propriedade do imóvel. Juntou a conta de luz do imóvel referente ao mês de 02/2024 em nome de pessoa estranha à lide. No entanto, não apresentou as contas anteriores a fim de comprovar a alteração na titularidade do imóvel perante a Celesc. Destarte, não obstante o arrazoado pelo excipiente, suas alegações não prosperam, por falta de prova inequívoca da mudança de endereço ou encerramento das atividades no referido local. Nesse sentido, o E. TRT da 12ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. Realizada a citação inicial da empresa executada em endereço constante do cadastro de CNPJ da Receita Federal, do contrato social e da pesquisa de convênios firmados com este Tribunal, e não comprovada satisfatoriamente que havia mudado o seu endereço na data da citação, tampouco demonstrado qual seria o novo endereço da empresa, não há falar em nulidade da citação inicial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000288-77.2018.5.12.0059; Data de assinatura: 19-11-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Ante o exposto, não se verifica nulidade da citação, vez que a notificação inicial foi perfectibilizada. Rejeita-se III - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, decide este Juízo, no mérito, julgar improcedente a Exceção de Pré Executividade (alegação de nulidade de sentença) apresentada por PASTEL M1L GR4U LTDA e RENATO DE MIRANDA SANDRES NETO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 14 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELI DE OLIVEIRA MOURA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000394-71.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: GABRIELI DE OLIVEIRA MOURA RECLAMADO: PASTEL M1L GR4U LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d1843 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - Relatório A executada PASTEL M1L GR4U LTDA e o suscitado RENATO DE MIRANDA SANDRES NETO apresentam alegação de nulidade de citação, arguindo, em síntese, que não foram devidamente notificados da presente reclamatória. A parte contrária se manifestou no ID 7c6b5c3. Os autos vieram conclusos para decisão. II - Fundamentação 1. Da admissibilidade Trata-se de instrumento de construção jurisprudencial em que se permite a resistência a execução, através da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia integral do Juízo. Como a aplicação de tal instrumento restringe-se a casos excepcionais, como matérias de ordem pública ou matérias em que fato alegado é incontroverso e o direito o agasalhar de forma incontestável. Doutrina e jurisprudência divergem sobre o momento processual oportuno para arguição da exceção de pré-executividade. Logo, por questão de economia processual, resolvo conhecer da exceção de pré-executividade, porquanto firmada por procurador com poderes bastantes. 2. Da exceção de pré-executividade Alega o excipiente que não foi devidamente notificado da presente demanda, fato este que o impossibilitou de apresentar qualquer defesa nos autos. Afirma, ainda, que somente tomou conhecimento da presente demanda em maio de 2025, por meio de contato realizado diretamente pelo excepto. Postula a nulidade processual por falta de citação. Pois bem. O excipiente argui nulidade de citação sob o argumento de que a notificação se deu em local na qual a excipiente já não mantinha qualquer vínculo jurídico. Em razão disso, aduz que não teve chance de se defender. Alega que em 10/01/2024 rescindiu o contrato de locação comercial do imóvel localizado na Rua 290, n. 40, bairro Centro, em Balneário Camboriú/SC, endereço constante do cadastro da pessoa jurídica na Receita Federal e utilizado para notificar a Reclamada, com entrega registrada em 12/04/2025 (ID d846be9). Ressalte-se que o endereço constante na Receita Federal para a empresa (ATIVA) continua o mesmo, conforme documento do ID 6785afa. A excipiente juntou documento no ID e2569e8 denominado “Termo de acordo para rescisão do contrato de locação” com data de 10/01/2024, desprovido de fé pública, pois sem reconhecimento em cartório ou qualquer validação que comprove sua autenticidade. Não anexou contrato de aluguel, impossibilitando a verificação da titularidade da propriedade do imóvel. Juntou a conta de luz do imóvel referente ao mês de 02/2024 em nome de pessoa estranha à lide. No entanto, não apresentou as contas anteriores a fim de comprovar a alteração na titularidade do imóvel perante a Celesc. Destarte, não obstante o arrazoado pelo excipiente, suas alegações não prosperam, por falta de prova inequívoca da mudança de endereço ou encerramento das atividades no referido local. Nesse sentido, o E. TRT da 12ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. Realizada a citação inicial da empresa executada em endereço constante do cadastro de CNPJ da Receita Federal, do contrato social e da pesquisa de convênios firmados com este Tribunal, e não comprovada satisfatoriamente que havia mudado o seu endereço na data da citação, tampouco demonstrado qual seria o novo endereço da empresa, não há falar em nulidade da citação inicial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000288-77.2018.5.12.0059; Data de assinatura: 19-11-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Ante o exposto, não se verifica nulidade da citação, vez que a notificação inicial foi perfectibilizada. Rejeita-se III - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, decide este Juízo, no mérito, julgar improcedente a Exceção de Pré Executividade (alegação de nulidade de sentença) apresentada por PASTEL M1L GR4U LTDA e RENATO DE MIRANDA SANDRES NETO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 14 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASTEL M1L GR4U LTDA - RENATO DE MIRANDA SANDRES NETO
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2214320-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000334-70.2024.8.26.0009; Assunto: Mandato; Agravante: Rosely Aparecida Rotta; Advogado: Rafael Fernando da Silva Santos Fitipaldi (OAB: 356524/SP); Advogado: Armando Alves Bezerra Junior (OAB: 355087/SP); Agravado: Almendros, Batista e Naufel Advogados Associados; Advogado: Fernando Aparecido dos Santos (OAB: 234651/SP); Advogado: Alexandre Almendros de Melo (OAB: 273053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000334-70.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1006840-21.2019.8.26.0009) (processo principal 1006840-21.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Mandato - Rosely Aparecida Rotta - Vistos. Os embargos de declaração opostos pela exequente têm nítido caráter infringente e objetivam, em última análise, promover a rediscussão de matéria já submetida a julgamento. Por isso, deixo de acolher os embargos de declaração. A decisão permanece tal como lançada. Levante-se em favor da exequente a quantia indicada a fl. 161/162, consoante formulário de fl. 169. Int. - ADV: ARMANDO ALVES BEZERRA JUNIOR (OAB 355087/SP), RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI (OAB 356524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Armando Alves Bezerra Junior (OAB 355087/SP), Rafael Fernando da Silva Santos Fitipaldi (OAB 356524/SP) Processo 0042757-97.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DIEGO QUEIROZ SILVA - Vistos. Deixo de analisar o pedido formulado, eis que diante da expedição de guia de recolhimento definitiva, cabe à VEC a eventual concessão do pretendido. Int.