Aureo Nunes Da Silva Junior
Aureo Nunes Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 355088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aureo Nunes Da Silva Junior possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
AUREO NUNES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000266-61.2022.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIALEX JHOELYS MARTINEZ LARA RECLAMADO: DIELSON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532535b proferido nos autos. #id:e5b3399. Primeiramente, intime-se o sócio DIELSON DOS SANTOS para juntar aos autos procuração e cópia da cédula de identidade, no prazo de 5 dias, a fim de regularizar a representação processual, tendo em vista que apenas está juntado aos autos procuração do reclamado pessoa juridica. Cumprido, retornem os autos para análise do juízo de admissibilidade do Agravo de Petição. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIELSON DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053140-49.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cristina Rocco Esposito - Banco do Brasil S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), AUREO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 355088/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000266-61.2022.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIALEX JHOELYS MARTINEZ LARA RECLAMADO: DIELSON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13288a proferido nos autos. #id:8496dc3 Aguarde-se o decurso do prazo legal para recurso contra a decisão de #id:d24296e. Após, remetam-se os bens relacionados no #id:8496dc3 ao leilão. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIELSON DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000266-61.2022.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIALEX JHOELYS MARTINEZ LARA RECLAMADO: DIELSON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13288a proferido nos autos. #id:8496dc3 Aguarde-se o decurso do prazo legal para recurso contra a decisão de #id:d24296e. Após, remetam-se os bens relacionados no #id:8496dc3 ao leilão. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIALEX JHOELYS MARTINEZ LARA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001892-19.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: EDMAR FAUSTINO RECLAMADO: EXTINSANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: EDMAR FAUSTINO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca da juntada do protocolo de pesquisa patrimonial realizado junto ao sistema ARGOS (expediente de #id:825ae99), bem como que V.Sa. será novamente intimado(a) quando da juntada das diligências, conforme determinação judicial exarada nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ELLEN CRISTINA MARCUZZO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR FAUSTINO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005616-69.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Irineu Niro - Jilvanildo dos Santos Silva - Intime-se o Sr Perito para que manifeste concordância ou não com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. - ADV: RICARDO TADEU SCARMATO (OAB 246369/SP), AUREO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 355088/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101134-69.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLI FERREIRA, ERICK FERREIRA SANTIAGO Advogado do(a) RECORRIDO: AUREO NUNES DA SILVA JUNIOR - SP355088-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101134-69.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLI FERREIRA, ERICK FERREIRA SANTIAGO Advogado do(a) RECORRIDO: AUREO NUNES DA SILVA JUNIOR - SP355088-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101134-69.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLI FERREIRA, ERICK FERREIRA SANTIAGO Advogado do(a) RECORRIDO: AUREO NUNES DA SILVA JUNIOR - SP355088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que apreciou recurso, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Não se vislumbra vício no acórdão a ser sanado, considerando-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos do recorrente para fins de prequestionamento. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matérias já analisadas, caracterizando inconformismo do embargante e desvirtuamento do instituto. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 356, considera prequestionada a matéria constitucional em embargos de declaração, independentemente de o juízo se recusar a suprir a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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