Jose Antonio Baptista

Jose Antonio Baptista

Número da OAB: OAB/SP 355144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Antonio Baptista possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: JOSE ANTONIO BAPTISTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) INTERDIçãO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002014-94.2024.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ismael Gonçalvez de Lima - Banco Bradesco S/A - Vistos, Fls. 388/421: Recebo o recurso interposto em seu regular efeito (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se à Colenda Turma Recursal. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO BAPTISTA (OAB 355144/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002574-66.2023.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.Z.M. - Cumprir - OFÍCIO OAB - ADV: JOSE ANTONIO BAPTISTA (OAB 355144/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jose Antonio Baptista (OAB 355144/SP) Processo 1002014-94.2024.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ismael Gonçalvez de Lima - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ismael Gonçalvez de Lima (fls. 381/383) em face da sentença de fls. 368/374, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, embora a r. sentença tenha declarado a nulidade dos contratos de empréstimo fraudulentos, determinou que o autor restituísse os respectivos valores ao banco réu, sob o fundamento de que teriam sido creditados em sua conta corrente. Argumenta, contudo, que não se beneficiou de tais valores, pois foram imediatamente desviados pelos fraudadores para contas de terceiros, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado aos autos (fls. 382). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e afastar a obrigação de restituir os valores dos empréstimos. Devidamente intimada (fls. 385), a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de fls. 422. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que o extrato bancário colacionado à petição de embargos (fls. 382), o qual também espelha as informações já constantes nos extratos de fls. 39/67, corrobora a alegação do embargante. De fato, observa-se que nas datas em que os empréstimos foram creditados na conta do autor (10/07/2024), ocorreram subsequentes transferências via PIX para terceiros, totalizando valores que consomem integralmente os montantes emprestados. Constata-se, portanto, que o autor, vítima de fraude, não deteve a posse ou disponibilidade efetiva dos valores oriundos dos empréstimos fraudulentamente contratados em seu nome. Tais valores apenas transitaram por sua conta, sendo imediatamente desviados pelos criminosos. Compelir o autor a devolver quantias das quais não se beneficiou, e que foram obtidas por meio de fraude da qual também foi vítima, implicaria em agravar indevidamente sua situação. Desta forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, modificando-se o item II do dispositivo da sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para MODIFICAR o item II do dispositivo da sentença de fls. 368/374, que passará a ter a seguinte redação: "II - DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 505026464 e nº 504979611, celebrados mediante fraude, afastando-se a obrigação do autor de restituir ao Banco os valores relativos a esses empréstimos fraudulentos, ressalvado o direito da instituição financeira de mover ação autônoma junto dos destinatários do montante". No mais, permanecem inalterados os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Antonio Baptista (OAB 355144/SP) Processo 1001265-49.2019.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beatriz Carla Peró Agostinho, Nicole Maria Peró Agostinho - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int.