Marcos Aurelio Da Silva
Marcos Aurelio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 355181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Aurelio Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, TRT15, TJMG
Nome:
MARCOS AURELIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003547-79.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Reis de Carvalho - A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita e a real situação de pobreza assumida pela parte autora que a impossibilite de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, uma vez que não foram buscados os serviços da assistência judiciária local, concedo o prazo de 10 (dez) dias para ele(a) apresentar os extratos de todas as contas bancárias e dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, bem como de seu cônjuge, sem prejuízo de possível consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, caso necessário, sob as penas da lei. Int. - ADV: SOLANGE DE OLIVEIRA PATRICIO CARVALHO (OAB 355422/SP), MARCOS AURELIO DA SILVA (OAB 355181/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006364-53.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Nevio Guilherme dos Santos Burgos - Vistos. Intime-se o requerente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SOLANGE DE OLIVEIRA PATRICIO CARVALHO (OAB 355422/SP), MARCOS AURELIO DA SILVA (OAB 355181/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011206-33.2020.5.15.0045 AUTOR: KAROLINE SANTIAGO PEREIRA RÉU: CRSILVA COMERCIO DE ACAI E BEBIDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385a404 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Negativa a diligência junto ao SISBAJUD em face da empresa executada, inclua-se no BNDT. Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, § 5º, da Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art. 769 da CLT) e ante o pedido do exequente, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclua-se no polo passivo, por ora, o sócio atual da empresa executada: -CARLOS ROBERTO DA SILVA, CPF: 976.099.868-87 Cadastre(m)-se no polo passivo o(s) sócio(s) da executada, intimando-se via postal, para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 15 dias sobre o incidente. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos art. 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do § 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no art. 301 do CPC, bem como embasado no art. 854 do CPC, procedam-se às pesquisas eletrônicas, iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução. Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Intime-se o sócio ora incluído por registrado postal - AR. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de julho de 2025. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto SCCV Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE SANTIAGO PEREIRA
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007117-81.2011.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Esméria Francisca do Nascimento - - Irene do Nascimento Watanabe - - Luiz Carlos Francisco do Nascimento - - Ivonilde Francisco do Nascimento - - Osvaldo Francisco do Nascimento - - Joaquim Francisco doNascimento e outro - Antonia Ilda Francisco do Nascimento - EUNICE FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS - - Luciano do Nascimento Correia - - HELTON LUIZ DA SILVA NASCIMENTO - - Elaine Aparecida da Silva Nascimento de Azevedo - - PATRICK MARCIO DA SILVA NASCIMENTO - - CRISTIAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO - - Enivander Kazuo do Nascimento Watanabe - - Alessandra Mayumi Nascimento Watanabe de Matos e outro - Renato Nilo Correa - - Silvania Nascimento Conceição - Trata-se de inventário proposta por ESMÉRIA FRANCISCA DO NASCIMENTO referente os bens deixados por ARGENTILHA MIGUEL DO NASCIMENTO. Na petição inicial foram indicados como herdeiros: Geraldo Francisco do Nascimento Filho; Oswaldo Francisco do Nascimento; Irene do Nascimento Watanabe; Joaquim Francisco do Nascimento; Ivonilde Francisco do Nascimento; Eunice Francisco do Nascimento Santos; Antonia Ilda Francisco do Nascimento; Luiz Carlos Francisco do Nascimento; Esmeria Francisco do Nascimento Tsurimaki (procuração às fls. 06). A de cujus deixou testamento. Certidão de óbito às fls. 08. Às fls. 19 foi determinado o registro de testamento como previsto na legislação vigente. A herdeira Irena se habilitou às fls. 25/27. O herdeiro Luiz Carlos se habilitou nos autos às fls. 41/42. Os herdeiros Ivonilde, Oswaldo e Joaquim se habilitaram nos autos às fls. 65/68. Foi requerida a expedição de alvará para pagamento de verbas trabalhistas, bem como honorários advocatícios. Os demais herdeiros se insurgiram quanto ao pagamento da parcela referente aos honorários. Foi feita penhora no rosto dos autos em razão de decisão proferida em reclamação trabalhista. Às fls. 168/171 habilitaram-se os herdeiros netos de Geraldo Francisco Nascimento, filhos de Isabel Nascimento Conceição. ( 1) Edna Aparecida Conceição Pantaleão; 2) Edgar Nascimento da Conceição; 3) Arnaldo Nascimento Conceição; 4) Benedito José Nascimento Conceição; 5) Eliane Nascimento Conceição; 6) Wanderlei Tadeu Nascimento Conceição e 7) Silvania Nascimento da Conceição. Referente a petição de Silvania o espólio de Argentilha representado pelo inventariante Luiz Carlos, afirma não ser esta herdeira de Argentilha, pois sua mãe Isabel não era filha dela, mas sim de Geraldo Nascimento e Rosa Miguel. Afirma ainda que a participação de Isabel no inventário de bens havidos por falecimento de Geraldo Francisco é porque era filha deste com Rosa Miguel, com quem teria vivido maritalmente. Assevera que ao falecer Geraldo, Rosa Miguel já era falecida, e este se encontrava casado com Argentilha. Alega que os bens ora arrolados são originários da meação de Argentilha por ser casada com Geraldo Francisco do Nascimento após a morte de sua irmão, teria concebido 09 (nove) filhos sendo estes seus herdeiros. Habilitação de novo procurador representando os herdeiros Antonia Ilda, Esmeria, Henrique Tsurumaki, Eunice Francisco e Romeu dos Santos (fls.236). Às fls. 246 foi determinado que a pretensão de fls. 168/171 (fls. 157/159 dos autos físicos) deveria ser buscado no processo de inventário de Geraldo Franciso Nascimento, considerando-se que neste autos serão inventariados apenas os bens deixados por sua viúva, falecida posteriormente. Na mesma decisão foi determinado que os herdeiros detentores de bens deveriam entrega-los ao inventariante para devida arrecadação, administração, guarda e conservação, bem como para apresentação de plano de partilha. A herdeira Antonia Ilda (fls.257/requereu que pudesse residir no imóvel até o término do inventário, permanecendo na posse do imóvel, podendo deste usufruir, e resguardar. Juntou 10 compromissos de compra e venda entre esta e a falecida, que alega comprovarem a venda legítima dos imóveis, e portanto, que não deveriam fazer parte do inventário. Argumenta ainda que o veículo Volkswagem saveiro também pertence a Sra. Antonia Ilda. Solicitou que seja declarado pelo juízo que a inventariante anterior Esméria Francisca em momento algum realizou má administração dos bens, e de que o atual inventariante, Sr Luiz está deteriorando os bens e praticando má-administração, requerendo a destituição do atual inventariante do encargo. Fls.364 Manifestação do Ministério Público requisitando que o numerário encontrado no Banco do Brasil fosse remetido para uma conta a ordem e disposição do juízo, bem como que expedição de ofício ao Juízo Trabalhista, devendo o inventariante estabelecer dentro do possível acordo para pagamento integral e imediato do débito. De mais a mais, requereu seja o inventariante intimado a apresentar as primeiras declarações, com descrição exata do patrimônio conhecido e comprovadamente de propriedade da inventariada. A decisão de fls. 401 determinou mais uma vez a apresentação do plano de partilha, tendo em vista que o processo havia sido distribuído em 13/07/2011 e até a data do despacho (17/04/2015) não havia sido apresentado. Determinou ainda o cumprimento do determinado na decisão de fls. 200, entregando os bens do espólio ao inventariante. Esclareceu que o objeto do inventário seria tão somente os bens que comprovadamente estivessem em nome de Argentilha Miguel seriam objeto do inventário, sendo os demais, assim como o veículo saveiro, ser objeto de ação própria. Determinou, outrossim, regularizações quanto a procurações de cônjuges de alguns dos herdeiros. Foi apresentado o primeiro plano de partilha às fls. 468. A herdeira Antonia Ilda entregou as chaves do imóvel (fls. 519). Foram apresentados novos planos de partilha (fls. 528 e 561). O herdeiro Geraldo Francisco Filho se habilitou às fls. 655. Às fls. 698 um interveniente se manifestou nos autos, comunicando uma permuta realizada. Às fls. 880, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não identificar erro na indicação da fração do imóvel de matrícula nº 15.310, considerando tratar-se de permuta de parte ideal, da qual resultou como parcela remanescente o equivalente a 2/13 avos do referido bem. A permuta não foi, portanto, da integralidade do bem. Às fls. 906 o partidor deste juízo se manifestou entendendo que o plano partilha estaria correto. Às fls. 1059 foi juntada a certidão de óbito do inventariante Luiz Carlos. Certidão de óbito dos herdeiros Nelson e Irene às fls. 1064/1065. Em razão do falecimento do inventariante foi nomeada inventariante a herdeira Antonia Ilda (fls.1098). Habilitados herdeiros de Nelson e Irene (fls. 1100). Às fls. 1204 foi apresentado novo plano de partilha. Às fls. 1.204/1.215 a Inventariante, Antônia Ilda Francisco do Nascimento, apresentou plano de partilha com o qual os peticionantes, Enivander Kazuo do Nascimento Watanabe e Alessandra Mayumi Nascimento Watanabe de Matos, impugnam o plano de partilha de fls. 1.204/1.215 e documentos de fls. 1.0216/1.220, posto que nele não foi incluído o quinhão pertencente à falecida, Argentilha Miguel do Nascimento, sobre imóvel matriculado sob o nº 15.310 do Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP dentre aqueles que devem ser partilhados entre os seus herdeiros e sucessores, de tal modo que o plano de partilha de fls. 1.204/1.215 deve ser retificado para que tal bem seja relacionado entre os bens deixados pelo falecimento da Inventariada e partilhado entre os seus herdeiros e sucessores. A questão sobre a posse e discordância quanto a matrícula e escrituras devem ser realizados em ação própria. Portanto, fica a inventariante intimada a apresentar novo plano de partilha, com a inclusão dos sucessores dos herdeiros falecidos e correção quanto aos bens imóveis a serem partilhados, constando tanto o imóvel de matrícula 15.310 (2/13 avos) quanto o de 15.311 (11/13 avos). Quanto ao pedido de dilação de prazo para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, com o afastamento da incidência de juros e multa, formulado com fundamento no artigo 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, o pleito merece acolhimento. Nos termos do artigo 17, § 1º, da mencionada lei estadual, é possível a prorrogação do prazo para pagamento do ITCMD, desde que haja justo motivo, hipótese em que também se admite o afastamento da incidência de encargos moratórios. Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado por esta Corte, inclusive em casos análogos, nos quais se reconheceu a inexigibilidade do tributo antes da devida apuração e homologação do valor devido, afastando-se, por consequência, a incidência de juros e multa. No caso dos autos, verifica-se que ainda não houve a homologação do cálculo do ITCMD, razão pela qual não se configura a exigibilidade do tributo. Assim, mostra-se cabível a concessão de prazo para o recolhimento do imposto, a ser contado a partir da homologação do cálculo, sem a incidência de juros e multa até então. Int. - ADV: FELIPE CALTABIANO GUIMARÃES (OAB 342184/SP), FELIPE CALTABIANO GUIMARÃES (OAB 342184/SP), FELIPE CALTABIANO GUIMARÃES (OAB 342184/SP), FELIPE CALTABIANO GUIMARÃES (OAB 342184/SP), FELIPE CALTABIANO GUIMARÃES (OAB 342184/SP), MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB 321655/SP), FATIMA APARECIDA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB 106284/SP), FATIMA APARECIDA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB 106284/SP), KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE (OAB 232556/SP), MARCOS AURELIO DA SILVA (OAB 355181/SP), ENRICO MOLLICA GOVONI (OAB 382002/SP), ENRICO MOLLICA GOVONI (OAB 382002/SP), KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE (OAB 232556/SP), GUILHERME BORSATO POSO (OAB 411165/SP), EDGAR NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB 73636/SP), WAINER SERRA GOVONI (OAB 98728/SP), WAINER SERRA GOVONI (OAB 98728/SP), LUIZ FERNANDO ROLFINI FREIRE (OAB 268977/SP), FATIMA APARECIDA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB 106284/SP), FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO (OAB 13767/SP), FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO (OAB 13767/SP), FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO (OAB 13767/SP), FATIMA APARECIDA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB 106284/SP), FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO (OAB 13767/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005237-64.2005.8.26.0220 (220.05.005237-0) - Procedimento Comum Cível - Cumprimento Provisório de Sentença - Maura Cristina Luciano dos Santos Nel e outro - ALEXANDRE RIBEIRO NASCIMENTO - - HAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO - - SEGURADORA MARITIMA SEGUROS - Vistos. Após recolhimento da despesa postal, citem-se os herdeiros nos endereços indicados às fls. 818/823, para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Int. - ADV: PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA (OAB 154287/SP), MARCOS AURELIO DA SILVA (OAB 355181/SP), CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP), LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP), DAIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 191531/SP), SOLANGE DE OLIVEIRA PATRICIO CARVALHO (OAB 355422/SP), LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP), EDUARDO ALVES MENDES (OAB 298133/SP), EDUARDO ALVES MENDES (OAB 298133/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5031496-76.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: NEVIO GUILHERME DOS SANTOS BURGOS CPF: 162.807.358-69 RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Veja-se que existe irregularidade a ser sanada de ofício. Como sabido, a lei processualista civil prevê a possibilidade de assinatura digital, conforme dispõe no seu art. 105, § 1º: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei” (grifos nossos). Neste aspecto, é sabido que foi editada a Lei nº 14.063/2020, em que está prevista a disposição sobre a matéria, in verbis: (…) Sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos (…). Todavia, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, I, da citada lei, constou expressamente que a disposição não se aplica aos processos judiciais: Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais. (grifos nossos) Dessa forma, conclui-se que o art. 105, § 1º, do CPC ainda carece de regulamentação específica no âmbito judicial, o que inviabiliza, por ora, a aceitação de procuração firmada exclusivamente por assinatura digital, sem observância das formalidades legais exigidas. Pelo exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize sua representação processual, juntando-se aos autos instrumento de mandato regularmente assinado, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002362-33.2019.8.26.0220 (apensado ao processo 1000424-54.2017.8.26.0220) (processo principal 1000424-54.2017.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Bancários - C.S.F. - J.O.G.J. - Vistos. Fls. 638/639: diga a exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCOS AURELIO DA SILVA (OAB 355181/SP), SOLANGE DE OLIVEIRA PATRICIO CARVALHO (OAB 355422/SP)
Página 1 de 3
Próxima